RA 21/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601808–16.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Guilherme Queiroz Gonçalves – OAB/DF 37961 e outros Representados: Responsável pelo perfil https://twitter.com/viniciuscfp82/status/1586351019306647554 Responsável pelo perfil https://twitter.com/leo38bolsonaro/status/1586338861143171072 Responsável pelo perfil https://twitter.com/demasiflavio/status/1586186208098525185 Responsável pelo perfil https://twitter.com/exmstponcio/status/1586368091138953216 Responsável pelo perfil https://twitter.com/jenooliveiraa/status/1586316731772940288 Responsável pelo perfil https://twitter.com/sinceronunes/status/1586326545014349824 Responsável pelo perfil https://twitter.com/luizcor24841840/status/1586352761129652225 Responsável pelo perfil https://twitter.com/votonobolsonaro/status/1586355264826929152 Responsável pelo perfil 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perfil https://twitter.com/milenereis/status/1586338408879849473 Responsável pelo perfil https://twitter.com/campadoc/status/1586355698450911233 Responsável pelo perfil https://twitter.com/pilotociopaer32/status/1586350655089700864 Responsável pelo perfil https://twitter.com/josenildo1246/status/1586355110501679104 Responsável pelo perfil https://twitter.com/masepossivel/status/1586361238384164864 Responsável pelo perfil https://twitter.com/andri77/status/1586364546616561666 Responsável pelo perfil https://twitter.com/ribas_reynaldo/status/1586373472392978432 Responsável pelo perfil https://twitter.com/mrciadasilva9/status/1586366507394957313 Responsável pelo perfil https://twitter.com/hategabinete/status/1586345183180124161 Responsável pelo perfil https://twitter.com/silnoe54321/status/1586348810732994563 Responsável pelo perfil https://twitter.com/sociofla2021/status/1586363086109175808 Responsável pelo perfil https://twitter.com/sandrofreitas80/status/1586362191460110338 Responsável pelo perfil https://twitter.com/campadoc/status/1586355925602152454 Responsável pelo perfil https://twitter.com/lindoiciojr/status/1586352644704043008 Responsável pelo perfil https://twitter.com/rbcruzeiro/status/1586373999264927744 Responsável pelo perfil https://twitter.com/marcelosarmen14/status/1586374850943152129 Responsável pelo perfil https://twitter.com/rbcruzeiro/status/1586374710199087104 Responsável pelo perfil https://twitter.com/haldaneteixeira/status/1586374554225889286 Responsável pelo perfil https://twitter.com/bcs221b/status/1586351530055188481 Responsável pelo perfil https://twitter.com/denisejayme/status/1586364815991250944 Responsável pelo perfil https://twitter.com/nk050708/status/1586324842667773953 Responsável pelo perfil https://twitter.com/nopontodofato/status/1586354736164323328 Responsável pelo perfil https://twitter.com/pequena21040670/status/1586366155903598594 Responsável pelo perfil https://twitter.com/jospaes19/status/1586368012042600450 Responsável pelo 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https://www.tiktok.com/@amominhapatria/video/7159933108358302981 Responsável pelo perfil https://www.tiktok.com/@jacqueline__vigario/video/715993212696668083 8 Responsável pelo perfil https://www.tiktok.com/@ezaquielteixeira/video/7159754332223671557 Responsável pelo perfil https://www.tiktok.com/@arthurmoledoval/video/7159765502473161990 Responsável pelo perfil https://kwai–video.com/p/74hcpett, Responsável pelo perfil https://kwai–video.com/p/8nvubycm DECISÃO Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Perfil em rede social. Suposta prática de veiculação de desinformação. Liminar deferida. Remoção realizada pelas redes sociais. Encerramento do período eleitoral. Perda superveniente do interesse jurídico no prosseguimento da representação. Aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Cabível pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Impossibilidade de aplicação da multa na hipótese de propaganda eleitoral irregular durante campanha, por ausência de previsão legal. Sanção por analogia. Inviabilidade. Precedente. Imposição de sigilo a documentos com dados pessoais. Acesso restrito às partes e procuradores. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trata–se de representação por alegada veiculação de desinformação, com pedido liminar, fundamentada nos arts. 9º–A e 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor dos responsáveis pelos 73 perfis das redes sociais Twitter, TikTok e Kwai indicados na petição inicial. Consta da exordial (ID 158312074) que os representados realizaram postagens em suas redes sociais que caracterizam fake news, uma vez que afirmavam que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva usava ponto eletrônico durante o debate de presidenciáveis transmitido pela Rede Globo no dia 28.10.2022. A representante assevera que a natureza inverídica das publicações foi atestada pela agência de checagem Boatos.org,e que, por essa razão, cabíveis a concessão do pedido liminar, para que as redes sociais forneçam o endereço IP dos perfis dos responsáveis pelos links e removam os conteúdos desinformadores, e, no mérito, a condenação por propaganda irregular, com aplicação de multa de R$ 25.000,00 a cada um dos representados. Em 30.10.2022, o Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o pedido liminar, nos termos da Portaria–TSE nº 1.007/2022, proferiu decisão com o seguinte teor: De fato, o conteúdo veiculado nas postagens impugnadas se descola da realidade, tendo em vista que, visando a desqualificar o candidato perante o eleitorado, contém a afirmação de que teria usado 'ponto eletrônico' no debate, fato que, inclusive, foi desmentido por agências de checagem de fatos – Boatos.org https://www.boatos.org/politica/lula–usou–ponto–eletronico–durante–debate–da–globo–mostra–video.html e portal Yahoo https://br.noticias.yahoo.com/lula–n%C3%A3o–usou–ponto–eletr%C3%B4nico–223359664.html . Trata–se, assim, de evidente desinformação, desprovida de respaldo concreto, que não pode ser tolerado por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. A divulgação de fato sabidamente inverídico com a finalidade de desqualificar o desempenho do candidato adversário no debate eleitoral parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe “ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que: i) as Plataformas digitais TWITTER, TIKTOK e KWAI, bem como os REPRESENTADOS, removam IMEDIATAMENTE O CONTEÚDO objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a contar de 1 hora da ciência dessa decisão – com as URLs indicadas pela Representante na petição inicial; ii) A realização de diligências junto às plataformas Instagram e Twitter para identificação pelos perfis indicados, nos termos do art. 17, §1º da Res.–TSE nº 23.608/2019. iii) os Representados se ABSTENHAM de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reiteração. Cite–se o Representado para, querendo, apresentar sua defesa, nos termos do art. 18 da Res.–TSE 23.608/2019. Encaminhem–se os autos à eminente Relatora para fins de referendo, nos termos do art. 2º da Portaria 791/2022. (ID 158312348) As redes sociais foram intimadas, por e–mail, para a retirada de conteúdo (ID 158312639). Foi realizada a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral por meio eletrônico em 30.10.2022 (ID 158312644). Publicação intimação mural, em 30.10.2022. Consta da certidão de ID 158312645, de 30.10.2022: Certifico que, analisados e executados, quando o caso, os atos judiciários eventualmente decorrentes da decisão interlocutória liminar exarada neste feito, o processo será imediatamente concluso, para os fins do artigo 2º da Portaria–TSE nº 1.007, de 15 de outubro de 2022. Seguiram–se as intimações de Joyo Tecnologia Brasil Ltda. (Kwai) (IDs 158312646 e 158312650), Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. (IDs 158312647 e 158312651) e Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. (TikTok) (IDs 158312652 e 158312653). Extrai–se da certidão de ID 158312663: Certifico que procedi ao desentranhamento das intimações ID 158312336, 158312337, 158312338, 158312640, 158312641, 158312642, 158312648 e 158312649, pois contavam com erro material repetido em série, e encerrei os respectivos expedientes. Certifico, em decorrência, que e expedi as intimações ID 158312646, 158312647, 158312649, 158312650, 158312651, 158312652 e 158312653. Certifico, por fim, que renovei as intimações por email às plataformas, para ambas as finalidades da Decisão ID 158312348 (1 – retirada de conteúdo, com prazo a iniciar às 08h00 em observância à Resolução–TSE 23.608/2019, artigo 9º, parágrafo único; e 2 – identificação dos responsáveis), da seguinte forma: 1. Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, às 03h06. 2. Joyo Tecnologia Brasil Ltda. ('Kwai'), às 03h10. 3. ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. ('TikTok'), às 03h28. Em 30.10.2022, os autos foram conclusos ao gabinete dos Ministros auxiliares da propaganda. Na sequência, Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. (TikTok), em cumprimento à decisão judicial, informou: TIKTOK64.https://www.tiktok.com/@lucasbrito_ofc/video/715977700950837171865.https://www.tiktok.com/@dyegosouza1/video/715972710495800858166.https://www.tiktok.com/@brasilporbrasileiros22/video/715975938516884198967.https://www.tiktok.com/@vitormonteiro1918/video/7155264036202876165 68.https://www.tiktok.com/@amominhapatria/video/715993310835830298169.https://www.tiktok.com/@jacqueline__vigario/video/715993212696668083870.https://www.tiktok.com/@ezaquielteixeira/video/715975433222367155771.https://www.tiktok.com/@arthurmoledoval/video/7159765502473161990 [...] prontamente tornou indisponíveis as supracitadas URLs, conforme se comprova por meio das capturas de telas trazidas no documento anexo (Doc. 02), ou mesmo a partir de mera busca nos navegadores de internet ou clique nos links indicados acima. [...] [...] a despeito da r. decisão, de fato apontar o TikTok como destinatário da ordem de remoção, quanto ao fornecimento de dados, o direcionamento foi feito especificamente apenas ao Twitter e ao Instagram: [...] 6. Dessa forma, em que pese a terceira mensagem de e–mail tenha intimado a ByteDance Brasil para a realização de diligências de identificação, mencionando que esse ato decorreria de decisão exarada, em plantão, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ao consultar os autos, a referida decisão não é neste tocante específico direcionada à ByteDance Brasil. 7. Considerando que nos termos dos arts. 39 e 40, da Res. TSE 23.610/2019, o eventual fornecimento de dados depende de ordem judicial específica – dado o seu caráter sigiloso decorrente do art. 5º, X e XII da CF –, com o devido respeito, é necessário que se esclareça se de fato houve ordem direcionada à ByteDance Brasil neste tocante, intimando–a novamente para atendimento dentro do que lhe for exigível se houver esta confirmação de que a ordem é direcionada à ByteDance Brasil. 8. Diante do exposto, requer–se: (i) seja reconhecido o cumprimento da determinação de indisponibilização das URLs listadas em relação ao TikTok; e (ii) seja confirmado se a determinação para diligências de identificação também se estende à ByteDance Brasil e, em caso positivo, encaminhe a respectiva decisão por meio de nova intimação para cumprimento em prazo razoável. (ID 158312796) A rede social Kwai informou ter removido os vídeos dos links descritos no documento de ID 158312852. Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. assim se manifestou: [...] em estrito cumprimento à ordem judicial proferida por Vossa Excelência, o TWITTER BRASIL esclarece que comunicou às Operadoras do Twitter sobre a presente representação e foi providenciada a indisponibilização do conteúdo constante das 63 (sessenta e três) URLs indicadas na r. decisão de Id. 158312348. Isso significa que os conteúdos em questão não estão mais disponíveis para acesso na plataforma Twitter, conforme se verifica dos Docs. nºs 3 a 65). 9. Ademais, no que diz respeito à determinação de realização das diligências necessárias à identificação dos usuários responsáveis pela publicação dos conteúdos em questão, o TWITTER BRASIL informa que o pedido está em processamento junto às Operadoras do Twitter e será objeto de petição adicional assim que possível. (ID 158313077) Consoante informou no ID 158313448, [...] acosta aos autos todos os dados dos usuários indicados abaixo atualmente disponíveis nos servidores das Operadoras do Twitter (ver Docs. nºs 1 a 60), a fim de possibilitar a identificaçãodo responsável pelos respectivos perfis. Confira–se: 1. @viniciuscfp82 – Doc. nº 1 2. @Leo38Bolsonaro – Doc. nº 2 3. @DemasiFlavio – Doc. nº 3 4. @ExMSTponcio – Doc. nº 4 5. @JenoOliveiraa – Doc. nº 5 6. @sinceronunes, atualmente denominado @nikolasincero–Doc. nº 6 7. @LuizCor24841840 – Doc. nº 7 8. @votonoboIsonaro – Doc. nº 8 9. @mAvancaBrasil – Doc. nº 9 10. @murphybra – Doc. nº 10 11. @salomonti – Doc. nº 11 12. @andrepiedade1 – Doc. nº 12 13. @lira9344529 – Doc. nº 13 14. @ThaisCll – Doc. nº 14 15. @JediWendell – Doc. nº 15 16. @OCussigh – Doc. nº 16 17. @EBenvenhu – Doc. nº 17 18. @JORNALBRASILDE1 – Doc. nº 18 19. @Adriano41682793 – Doc. nº 19 20. @wesleypcruz2609 – Doc. nº 20 21. @JosPaes19 – Doc. nº 21 22. @Bradoock_Br – Doc. nº 22 23. @FrancoCalcopie7 – Doc. nº 23 24. @viniciusaithsp – Doc. nº 24 25. @LenitcLeni – Doc. nº 25 26. @CarlosMonteCri – Doc. nº 26 27. @julianopedro84 – Doc. nº 27 28. @ariana_carioca – Doc. nº 28 29. @ValenzuelaMigu – Doc. nº 29 30. @spinellirio – Doc. nº 30 31. @AgeuBem – Doc. nº 31 32. @JoRSBrasil – Doc. nº 32 33. @milenereis – Doc. nº 33 34. @Campadoc – Doc. nº 34 35. @pilotociopaer32 – Doc. nº 35 36. @josenildo1246 – Doc. nº 36 37. @masepossivel – Doc. nº 37 38. @Andri77 – Doc. nº 38 39. @ribas_reynaldo – Doc. nº 39 40. @MrciadaSilva9 – Doc. nº 40 41. @hategabinete – Doc. nº 41 42. @silnoe54321 – Doc. nº 42 43. @Sociofla2021 – Doc. nº 43 44. @SandroFreitas80 – Doc. nº 44 45. @lindoiciojr – Doc. nº 45 46. @rbcruzeiro – Doc. nº 46 47. @MarceloSarmen14 – Doc. nº 47 48. @HaldaneTeixeira – Doc. nº 48 49. @bcs221b – Doc. nº 49 50. @denisejayme – Doc. nº 50 51. @nk050708 – Doc. nº 51 52. @nopontodofato – Doc. nº 52 53. @Pequena21040670 – Doc. nº 53 54. @irmaosdireita2 – Doc. nº 54 55. @TomNeto – Doc. nº 55 56. @operacionalbr – Doc. nº 56 57. @gracygarandy – Doc. nº 57 58. @Adilson66142233 – Doc. nº 58 59. @VilarinoMichel0 – Doc. nº 59 60. @lfernandoareis – Doc. nº 60 Juntou, ainda, documentos nos IDs 158313449 a 158313608. Em 30.10.2022, a Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou ciência (ID 158314038) quanto à intimação de ID 158312644. Em 20.12.2022, a Assessoria de Apoio aos Ministros Substitutos assim se pronunciou: Considerando o encerramento da atuação das juízas e juízes designados para apreciação das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta (art. 2º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.608/2019), relativamente às eleições de 2022, à Secretaria Judiciária do TSE para providências, nos termos do § 5º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.608/2019. (ID 158534328) Foi certificada a redistribuição em 12.1.2023 (ID 158552142), tendo os autos sido conclusos ao gabinete em 2.2.2023. Não obstante o que consta da decisão liminar, na qual se determinou o encaminhamento do processo “[...] à eminente Relatora para fins de referendo, nos termos do art. 2º da Portaria 791/2022”, e a certidão de ID 158312645, tal pronunciamento não foi submetido ao Plenário. É o relatório. Passa–se a decidir. Verifica–se a veiculação de alegada desinformação e propaganda eleitoral negativa em diversos perfis nas redes sociais Twitter, TikTok e Kwai sem a identificação dos representados, responsáveis pelos perfis listados na inicial. Essa identificação, requerida liminarmente pela representante, foi deferida na decisão de ID 158312348. O que veiculado nos perfis é notícia falsa, como se constata da manifestação das agências de checagem. Destaca–se da decisão do Ministro Alexandre de Moraes: Trata–se, assim, de evidente desinformação, desprovida de respaldo concreto, que não pode ser tolerado por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. A divulgação de fato sabidamente inverídico com a finalidade de desqualificar o desempenho do candidato adversário no debate eleitoral parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe “ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). (ID 158312348). Nesse contexto, ocorreu a divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, o qual, segundo informam as plataformas, foi removido, tendo cessado a irregularidade. As redes sociais disponibilizaram os registros que possuíam dos dados pessoais dos responsáveis pelos citados perfis. Desses dados constam, entre outros, nome, endereço eletrônico e número de telefone. Do pedido constante da inicial, destaca–se: 35.1 Liminarmente: 35.1.1 Seja expedido ofício às redes sociais Twitter, Instagram, Tiktoke Kwai, para que forneça o endereço IP dos perfis dos responsáveis pelos links impugnados na presente representação.35.1.2 Seja determinado aos Representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte, encontras nas URLs a seguir indicadas: [...] 35.1.3 Seja determinado aos Representados que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte. 36. Seja expedido ofício às empresas Twitter, Tiktok, Instagram e Kwai para que seja determinada a imediata retirada das publicações objeto desta ação. 37. A citação dos Representados, para, querendo, apresentarem defesa; 38. No mérito: 38.1 A confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e 38.2 A condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados. (ID 158312074) Transcreve–se da decisão liminar: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que: i) as Plataformas digitais TWITTER, TIKTOK e KWAI, bem como os REPRESENTADOS, removam IMEDIATAMENTE O CONTEÚDO objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a contar de 1 hora da ciência dessa decisão – com as URLs indicadas pela Representante na petição inicial; ii) A realização de diligências junto às plataformas Instagram e Twitter para identificação pelos perfis indicados, nos termos do art. 17, §1º da Res.–TSE nº 23.608/2019. iii) os Representados se ABSTENHAM de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reiteração. Cite–se o Representado para, querendo, apresentar sua defesa, nos termos do art. 18 da Res.–TSE 23.608/2019. Encaminhem–se os autos à eminente Relatora para fins de referendo, nos termos do art. 2º da Portaria 791/2022. (ID 158312348) O término do período eleitoral de 2022, com a realização do segundo turno das eleições presidenciais e a diplomação dos eleitos, tem o condão de encerrar os efeitos das determinações de remoção de propaganda eleitoral tida por irregular divulgada na internet, com base no art. 38, §§ 7º e 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Assim, em relação ao pedido de retirada imediata das publicações, bem como ao de que os representados se abstenham de veicular outras de mesmo teor, evidencia–se a perda superveniente do interesse jurídico no prosseguimento da representação. Quanto ao pedido de incidência da sanção pecuniária prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, é incabível a pretensão. A multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, segundo orientação deste Tribunal, é aplicável tão somente para coibir a prática de propaganda eleitoral antecipada, carecendo de previsão legal a sua imposição na hipótese de suposta propaganda eleitoral irregular, via internet, realizada no período autorizado de campanha. Ademais, esta Corte Superior, em casos análogos ao dos autos, referentes ao pleito de 2022, decidiu que, após encerrado o período eleitoral, não subsiste o interesse processual na apreciação de representação cujo objetivo seja a remoção de conteúdo da internet, tido por irregular, veiculado durante a campanha, e que é inaplicável a multa do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições nas aludidas representações, por ser tal sanção cabível somente pela prática ilegal de propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: Rp nº 0600853–82/DF, publicada em mural eletrônico de 2.12.2022, e Rp nº 0601391–63/DF, publicada em mural eletrônico de 17.12.2022, ambas com trânsito em julgado e de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Portanto, no caso em exame, inexiste interesse processual a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente demanda, sendo hipótese de extinção sem resolução de mérito. Considerado esse desfecho, é desnecessário dar prosseguimento na instrução do processo com a submissão da liminar ao Plenário, a identificação e a citação dos responsáveis pelos perfis indicados na inicial. Por outro lado, tendo em vista a disponibilização nos autos de dados pessoais, o sigilo deles deve ser preservado. Ante o exposto, a) determina–se seja dado tratamento sigiloso aos documentos de IDs 158313449 a 158313608; b) determina–se seja franqueado o acesso aos documentos sigilosos acima citados às partes e a seus advogados constituídos neste feito; e c) julga–se extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 36, § 6º, Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique–se. Intimem–se. Brasília, 02 de março de 2023. Ministro Raul Araújo Relator