TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Recurso inominado interposto pela Coligação Brasil da Esperança em detrimento de decisum monocrático no qual a e. Ministra Cármen Lúcia, então relatora, julgou extinta, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de objeto, a Representação ajuizada em desfavor de Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos e da Rádio Panamericana S.A. por terem veiculado informações falsas e sabidamente inverídicas relativas à Justiça Eleitoral e ao então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, durante o período eleitoral de 2022 (ID 158.705.675). A recorrente alega, em suma (158.781.351): a) “[...] o objeto da ação subsiste no que tange à aplicação da multa por propaganda irregular, já reconhecida como tal em outras oportunidades, considerando que a prática de propagação de desinformação e notícias falsas é um mal que assola a democracia e interfere negativamente no pleito eleitoral, violando o direito fundamental mais basilar do estado democrático, o direito do exercício da cidadania por meio do voto livre e consciente” (fl. 10); b) “[...] os fatos descritos na petição inicial apresentaram a prática de propaganda irregular na internet por propagação de desinformação e é em relação a esses fatos que o julgamento de mérito deve se ater” (fl. 11); c) deve–se adotar o entendimento firmado pelo TSE nas “[...] RP 0601562–20.2022 e RP 0601807– 31.2022, ambas de relatoria do e. Min. Alexandre de Moraes, que em diversos pontos da sua decisão ressalta a necessidade de uma interpretação extensiva ao art. 57–D, de modo a dar efetividade ao combate à desinformação e fake news” (fl. 16); d) “[...] há a necessidade de aplicação de multa aos Recorridos, ante o caráter punitivo e pedagógico da sanção pecuniária para evitar que tais atitudes se repitam” (fl. 20). Requer, por fim, o provimento do recurso. Os autos foram a mim redistribuídos em 22/3/2023. É o relatório. Decido. Verifico que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar–se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet – como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. Nesse sentido, a decisão proferida na Rp 0601754–50/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, no julgamento ocorrido em 28/3/2023 (acórdão pendente de publicação). Transcrevo a ementa provisória apresentada pelo e. Relator: ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS E DISCURSO DE ÓDIO. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio de internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. 2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news. 3. Recurso inominado desprovido. (sem destaque no original) Assim, na espécie, é cabível, em tese, aplicar–se a multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, já que os fatos narrados na inicial dizem respeito à propagação de notícias falsas capazes de vulnerar a normalidade do processo eleitoral. Por conseguinte, a perda de objeto restringe–se, no caso, à remoção de conteúdo, dado o término do período eleitoral, conforme remansosa jurisprudência desta Corte (R–Rp 0601635–31, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6/5/2019). Por essa razão, reconsidero em parte a decisão recorrida para assentar a inocorrência de perda de objeto do feito quanto ao pedido de multa e, por conseguinte, determinar o processamento da Representação. Após, retornem os autos conclusos. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 2 de maio de 2023. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator