TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO 0603312–52.2018.6.16.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Ministério Público Eleitoral Representadas: Amazon Technologies Inc. e outra Advogados: Cristiane Marrey Moncau – OAB: 130787/SP e outros Representada: Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva Advogados: Almir Vasconcelos... Leia conteúdo completo
TSE – 6033125220186160128 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO 0603312–52.2018.6.16.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Ministério Público Eleitoral Representadas: Amazon Technologies Inc. e outra Advogados: Cristiane Marrey Moncau – OAB: 130787/SP e outros Representada: Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva Advogados: Almir Vasconcelos Ramos – OAB: 26080/PE e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, inicialmente em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e Amazon Technologies Inc., impugnando a realização e divulgação de enquete referente ao processo eleitoral, em ofensa ao art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97. O representante alegou em suma que: a) o sítio eletrônico Urna Digital promoveu simulação de votação com “informações reais dos candidatos aos diversos cargos em disputa em 2018, registrados em todos os estados da federação, incluindo o Distrito Federal, bem como dos registrados perante o TSE e que concorrem à Presidência da República” (ID 358620, p. 1); b) não há nenhuma identificação dos responsáveis pela manutenção do sítio eletrônico, havendo apenas um e–mail de contato, o que impede, de imediato, a propositura das medidas cabíveis contra os responsáveis; c) das pesquisas realizadas, constatou–se que o site está hospedado no serviço Amazon Web Services, gerido pela primeira representada; d) a pesquisa realizada atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97: “A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR” (ID 358620, p. 4). Requereu o deferimento do pedido de liminar para que fosse efetuado o bloqueio de requisições de acesso à URL <>, bem como a concessão de tutela inibitória para que os representados abstivessem–se de propagar o mesmo conteúdo a partir de novas URLs, e também para que fornecessem os dados dos responsáveis pela página ilegal, sob pena de multa. Ao final, requereu a procedência da representação, com a confirmação das medidas liminares deferidas. A representação, com pedido de liminar, foi inicialmente distribuída ao juiz auxiliar Tito Campos de Paula do TRE/PR, o qual proferiu decisão declarando a incompetência daquela Corte para sua apreciação e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (ID 358622), sendo então distribuídos ao Ministro Luís Felipe Salomão. O Min. Luís Felipe Salomão proferiu despacho determinando a intimação do membro do Ministério Público Eleitoral com atuação no TSE para que se manifestasse acerca de eventual interesse no prosseguimento da representação (ID 1455288). A Procuradoria–Geral Eleitoral ratificou a representação formalizada pela Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Paraná, com exceção do pedido de bloqueio da URL indicada na inicial, tendo em vista a perda do objeto decorrente do término do período eleitoral, e requereu: i) a citação das representadas para apresentarem defesa; ii) a intimação das representadas para que fornecessem os dados necessários à identificação do contratante do serviço e dos responsáveis pela manutenção do site impugnado e iii) a condenação dos responsáveis pela manutenção do sítio eletrônico Urna Digital ao pagamento de multa. Em 13.12.2018 (ID 3044738), o feito foi redistribuído ao Ministro Admar Gonzaga, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE 23.547. Devidamente citada, Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo para tanto que o sítio Urna Digital aparentava ser hospedado em servidor da Amazon Web Services Inc., que não se confunde com a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. (ID 5705438). O então relator, Ministro Admar Gonzaga, julgou a representação extinta, sem julgamento de mérito, em face de Amazon Serviços de Varejo Ltda. (ID 6942988) e determinou a inclusão, no polo passivo da demanda, da empresa Amazon AWS Serviços Brasil Ltda. A representada Amazon AWS Serviços Brasil Ltda. apresentou defesa (ID 7451138), juntando documentos e dados referentes à pessoa responsável pela página <>, identificando–a como Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva. Em razão do término do biênio do Ministro Admar Gonzaga, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. Quanto aos documentos juntados por Amazon AWS Serviços Brasil Ltda., a douta Procuradoria–Geral Eleitoral aduziu que: “Como a pretensão inicial se volta à condenação ‘das pessoas responsáveis pela manutenção do sítio eletrônico “Urna Digital” ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 23.549/2017' (ID 1706588, p. 4), revela–se imprescindível a citação de Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva para que integre o polo passivo do feito” (ID 11811938, p. 5). Diante disso, determinei a citação de Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva. A Secretaria Judiciária procedeu à referida citação (ID 11928688), havendo juntada de procuração por meio do ID 13088688, embora desacompanhada de qualquer pedido. Após, veio aos autos o comprovante do aviso de recebimento da carta de citação (ID 13733988), seguindo–se o decurso de prazo em 5.8.2019. Por meio da petição de ID 14359988, Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva requereu a reabertura de prazo para a resposta e a habilitação de seus advogados. Deferi o pedido de habilitação (ID 14458338), no entanto, no que tange ao pedido de devolução de prazo, solicitei à Secretaria Judiciária que informasse se a parte chegou a ter acesso aos autos a partir da juntada da procuração de ID 13088688, em 5.7.2019, ou se houve habilitação ex officio pela referida unidade. Por meio da Certidão de ID 14660788, a Secretaria Judiciária informou que “esta Seção de Processamento realizou, no dia 06/08/2019, a autorização da Representada Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva e de seus respectivos advogados, para terem acesso aos documentos que compõem a presente Representação, tendo em vista que os autos estão protegidos por sigilo” (ID 14660788). Prestadas as informações, facultei a manifestação do representante e da representada Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva. O Ministério Público Eleitoral, em manifestação (ID 15245688) opinou pela decretação da revelia da representada Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva, pois, em 5.7.2019, um dos advogados por ela constituídos apenas juntou procuração, sem apresentar requerimentos no feito, não requerendo oportunamente sua habilitação para acesso aos autos, além do que, a carta de citação foi efetivamente recebida, com cópia da inicial, o que lhe permitia exercer plenamente seu direito de defesa. Por meio de Despacho (ID 15294538) facultei, antes de examinar o pedido de devolução do prazo para resposta, a manifestação da representada no prazo de 3 dias, a qual se manteve silente. Não obstante, deferi o pedido de devolução do prazo de defesa da representada (ID 16149888), uma vez que não houve anotação oportuna do pedido de habilitação de ID 13088688, ato que poderia ter sido praticado ex officio, como se infere do teor da certidão exarada pela Secretaria Judiciária. Embora tenha deferido o pedido de devolução do prazo de defesa da representada (ID 16149888), nos termos em que foi requerido na petição de ID 14359988, decorreu o prazo em 12.9.2019 sem que houvesse manifestação de Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva. É o relatório. Decido. Trata–se de representação por suposta enquete eleitoral realizada no sítio eletrônico Urna Digital (www.urnadigital.com), promovida por meio de simulação de votação com informações reais dos candidatos aos diversos cargos em disputa em 2018, registrados em todos os estados da federação, incluindo o Distrito Federal, bem como dos registrados perante o TSE e que concorreram à Presidência da República. Inicialmente, anoto que, em que pese a representada Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva não ter apresentado defesa, não se aplica o efeito material da revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, pois houve apresentação de contestação pela ré Amazon AWS Serviços Brasil Ltda., incidindo a exceção prevista no art. 345, I, daquele diploma legal. Ademais, anoto que a ré constituiu advogado nos autos, razão pela qual não incide na espécie o art. 346 do CPC, segundo o qual “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Passo à análise do caso. O representante afirma que, na pesquisa constante do site citado, “ao final da simulação, o usuário é questionado acerca de seu interesse em registrar seu voto ou apenas ver o resultado. Caso opte por registrar o voto, o usuário deverá fornecer seu nome, telefone celular com DDD e endereço de e–mail. Nesse caso, há uma advertência no site, com os seguintes dizeres: ‘O voto só se tornará válido após você confirmar o e–mail. O prazo para envio é de 24 horas'. Caso o usuário opte por não registrar seu voto, ele é direcionado para uma página com os resultados da votação simulada” (ID 1706588). Sustenta que a pesquisa realizada à maneira de enquete pelo site Urna Digital não possui registro na Justiça Eleitoral, nem preenche os elementos aludidos pelo art. 10 da Res.–TSE 23.549. Defende que o quadro atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97: “a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR”. Após realização de diversas diligências, a empresa Amazon AWS Serviços Brasil Ltda. noticiou ter obtido, junto à real mantenedora do sítio eletrônico em questão, os dados cadastrais da pessoa responsável por sua criação e gestão, qual seja, Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva (ID 7451188 e ID 7451488). O art. 33, §§ 3º e 5º, da Lei 9.504/97, estabelece critérios e vedações tanto para a divulgação de pesquisas de opinião pública quanto para a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Vejamos: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I – quem contratou a pesquisa; II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III – metodologia e período de realização da pesquisa; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. [...] § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs. [...] § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Relativamente às pesquisas eleitorais, o art. 10 da Res.–TSE 23.549 estabelece que, na divulgação de resultados, devem ser, necessariamente, informados os seguintes dados: I – o período de realização da coleta de dados; II – a margem de erro; III – o nível de confiança; IV – o número de entrevistas; V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; VI – o número de registro da pesquisa. Outrossim, quanto à realização de enquete, o art. 23 da Res.–TSE 23.549 estabelece que: Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. § 1º Entende–se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução. § 2º Se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral. Conforme já estabelecido por esta Corte, a pesquisa eleitoral “é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado”. A enquete, por sua vez, é informal e dela não se “exigem determinados pressupostos a serem enunciados” (REspe 20.664, red. para acórdão Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005). Nesses termos, deve–se observar a existência de diferença entre pesquisa e enquete, uma vez que pesquisas são realizadas dentro de metodologias específicas estabelecidas pelo legislador, cuja finalidade é permitir o controle social, principalmente quanto às pessoas e entidades envolvidas no pleito. Assim, conforme estabelece o art. 33 da Lei 9.504/97, as pesquisas eleitorais são permitidas, desde que respeitados os requisitos previstos no mencionado artigo, bem como no art. 10 da Res.–TSE 23.549. Por outro lado, a enquete é uma sondagem informal de opiniões e possui menor rigor metodológico, não exigindo, portanto, a segmentação dos entrevistados segundo ponderações e critérios característicos de pesquisa eleitoral, tais como sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado. Não obstante, embora os métodos adotados na enquete sejam menos rigorosos em relação à pesquisa, a divulgação de enquetes também é vedada no período de campanha eleitoral, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 33 da Lei 9.504/97 e pelo art. 23 da Res.–TSE 23.549. A partir de tais distinções, observo que a simulação de votação realizada no sítio Urna Digital, conforme se extrai das imagens colacionadas à inicial, não caracteriza pesquisa eleitoral, podendo, no entanto, ser tratada como enquete, uma vez que, embora tenha ocorrido com informações reais dos candidatos, bem como presente a possibilidade de o usuário fornecer dados pessoais para registro do voto, tais informações não demonstram, por si sós, a adoção de metodologias específicas características de divulgação de pesquisa, definidas pelo art. 10 da Res.–TSE 23.549. Ocorre que, embora o art. 23, § 2º, da Res.–TSE 23.549 preveja a aplicação da multa estabelecida no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 no caso de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, o art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97 não menciona nenhuma penalidade na hipótese de descumprimento desse preceito. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada para as Eleições 2018, a divulgação de enquete no curso do período de campanha não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, uma vez que essa penalidade está direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares, já que inexistente sancionamento legal específico. Confiram–se: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 33, § 5º DA LEI nº 9.504/1997. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. 1. A pesquisa eleitoral “é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado”. A enquete, por sua vez, é informal e dela não se “exigem determinados pressupostos a serem enunciados” (REspe nº 20.664/SP, rel. Min. Fernando Neves, redator para acórdão Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005). [...] 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo (AgR–REspe nº 754–92/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.4.2018). 4. “O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal” (AgR–REspe nº 235–26, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 9.4.2018). [...] (R–Rp 0601065–45, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 26.9.2018, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ENQUETE. PERÍODO ELEITORAL. FACEBOOK. PLATAFORMA YOUCHOOSE. PESQUISA ELEITORAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes, dentre eles a R–Rp 0601065–45, Rel. Min. Sérgio Banhos, de 26/9/2018. 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. [...] (AgR–REspe 0607690–67, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 14.8.2019, grifo nosso.) Ademais, há de se observar que as atribuições desta Corte, conforme art. 105 da Lei das Eleições, são de natureza unicamente regulamentar e, ainda que haja estipulação de multa pela Res.–TSE 23.549 direcionada à realização de enquete, é necessária expressa previsão legal para a aplicação de qualquer penalidade, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Entendo, portanto, que a conduta impugnada pelo representante configura enquete, para a qual, com respaldo na jurisprudência mais recente desta Corte, afigura–se incabível a aplicação de multa, haja vista a inexistência de previsão legal. Por fim, anoto que está prejudicado o pedido de bloqueio de requisições de acesso à URL <>, bem como de concessão de tutela inibitória para o fim de que os representados abstenham–se propagar o mesmo conteúdo a partir de novas URLs, em face do encerramento do processo eleitoral e da consequente diplomação dos eleitos. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.–TSE 23.551: “Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado alusivo ao último pleito geral, que diz respeito a conteúdo divulgado na internet: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando–se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.–TSE 23.551. Recurso a que se nega provimento. (R–Rp 0601765–21, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 2.4.2019, grifo nosso.) Por todo o exposto, julgo procedente a representação, deixando, contudo, de aplicar qualquer sanção aos representados Eduarda Gabrielle de Oliveira e Silva e Amazon AWS Serviços Brasil Ltda., tendo em vista já ter sido ultimado o período da propaganda eleitoral. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 09/10/2019 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60331252 |
NUMERO DO PROCESSO | 6033125220186160128 |
DATA DA DECISÃO | 09/10/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | AMAZON AWS SERVICOS BRASIL LTDA, AMAZON TECHNOLOGIES INC., EDUARDA GABRIELLE DE OLIVEIRA E SILVA, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |