TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600610–41.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIAREPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – NACIONALAdvogados do(a) REPRESENTANTE: EZIKELLY SILVA BARROS – DF31903, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA – PE37719–A, ANA CAROLINE ALVES LEITAO – PE49456–A, WALBER DE... Leia conteúdo completo
TSE – 6006104120225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600610–41.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIAREPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – NACIONALAdvogados do(a) REPRESENTANTE: EZIKELLY SILVA BARROS – DF31903, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA – PE37719–A, ANA CAROLINE ALVES LEITAO – PE49456–A, WALBER DE MOURA AGRA – PE757–AREPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., PERFIL DO INSTAGRAM @LIBERDADEDEDIREITAAdvogados do(a) REPRESENTADO: MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS – SP238513, DIEGO COSTA SPINOLA – SP296727–A, JESSICA LONGHI – SP346704–A, SILVIA MARIA CASACA LIMA – SP307184–A, PRISCILA PEREIRA SANTOS – SP310634–A, PRISCILA ANDRADE – SP316907–A, NATALIA TEIXEIRA MENDES – SP317372–A, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA – SP266298–A, CARINA BABETO CAETANO – SP207391–A, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – SP148263–A, CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436–A, RAYANNE RIBEIRO GOMES – DF66227, PAULA SARTORI MACEDO – DF57266, MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA – DF54240, RODRIGO GABRIEL ALARCON – DF52825, BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ – DF52472, THALLES ANDRADE LEITE – DF50403, THAYANE COSTA GERALDO – DF49876, NATALIA ALVES BARBOSA – DF42930, SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER – DF23606, MARCELO GOMES DE FARIA – DF25395, BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA – DF31591, ALBERTO DE MEDEIROS FILHO – DF24741, CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM – DF16885, ISABELA BRAGA POMPILIO – DF14234 DECISÃO 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Perfil do Instagram @liberdadedireita, noticiando haver propaganda irregular e negativa extemporânea por vídeo estruturado por montagem. Nela o então pré–candidato ao cargo de Presidente da República Ciro Gomes manifesta–se contrário às crenças cristãs. O representante alega que o perfil da rede social Instagram @liberdadedireita veiculou “vídeo estruturado a partir de montagem realizada com vários recortes descontextualizados extraídos de outras mídias, que dá conta de que o Senhor Ciro Ferreira Gomes, précandidato ao cargo de Presidente da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), age com esteio em dissimulações, porquanto teria o escopo inabalável de enganar os cristãos” (ID 157845162, p.2). Afirma que “o administrador da página (@liberdadededireita) atuou com a finalidade de demonstrar aos internautas que o Senhor Ciro Ferreira Gomes teria enganado a população em relação ao seu respeito pelos cristãos quando, apesar de ter proferido dizeres litúrgicos no início do vídeo (1º recorte de vídeo utilizado), nos outros recortes que fazem parte da montagem esboça reação em descompasso com a ideia de respeito às religiões” (ID 157845162, p.3). Assinala que o objetivo do vídeo é provar que “o Senhor Ciro Ferreira Gomes age em deferência aos ideais cristãos” na campanha eleitoral, “mas durante outros períodos seria manifestamente contrário às crenças cristãs, o que é uma inverdade, conforme será amplamente demonstrado” (ID 157845162, p.3). Transcreve o as falas postas no vídeo: “1º Recorte de vídeo: “Que a benção misericordiosa do pai, do filho e do Espírito Santo recaia sobre todos os lares brasileiro”. 2º Recorte de vídeo: “Aqui, no Ceará quem fizer, já, inclusive, com ordem do Ministério Público, quem fizer carreata e fizer esse tipo de exposição do povo à morte, vai para a cadeia. (Outro recorte para emendar o seguinte): como também pastores, padres, seja quem for”. 3º Recorte de vídeo: “Não, eu não quero estatização nenhuma. Quero controle social e o fim da ilusão moralista católica. O fim da ilusão. A humanidade precisa de controle”. 4º Recorte de vídeo: “(inaudível) igrejas e o narcotráfico já estão praticamente já se (inaudível)” (ID 157845162, p.3). Sustenta que “a edição do vídeo apresenta o arquétipo de fake news, especificamente pela utilização de montagem de pouco requinte, chamada sensacionalista, aposição de música de fundo em tom jocoso e utilização de tags para facilitar a difusão do conteúdo. Deveras, percebe–se que o administrador da página @liberdadededireita utilizou–se de recortes nitidamente descontextualizados, que foram extraídos de outros vídeos, técnica amplamente utilizada para distorcer a realidade e veicular desinformação em detrimento de pré–candidatos e candidatos” (ID 1578845162, p.3 e 4). Assevera que “o teor do conteúdo propagandístico em apreço veicula fato sabidamente inverídico (fake news) e gravemente descontextualizado, especialmente em razão de que o Senhor Ciro Ferreira Gomes apenas critica as formas de utilização da religião para manipulação dos eleitores, no que tem total respeito a todas as crenças existentes em solo brasileiro” (ID 157845162, p.5). Ressalta que “não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública” (ID 157845162, p.9). Realça que “de acordo com o §1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019, a livre manifestação de pensamento pode ser passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos” (ID 157845162, p.11). Sustenta estarem presentes os elementos autorizadores da concessão do requerimento liminar. Para comprovação do fumus boni iuris, aponta “a violação à Lei nº 9.504/1997, à Resolução TSE nº 23.610/2019 e à jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior Eleitoral” (ID 157895162, p.14). Quanto ao periculum in mora, assinala o “potencial da conduta perpetrada pelo Representado continuar a estorvar e macular a honra e a imagem do pré–candidato do partido Representante, máxime em razão do meio de veiculação do ilícito, a saber, rede social que conta com amplo número de seguidores e engajamento impossível de se mensurar” (ID 157845162, p.14). Requer “a concessão de medida liminar inaudita alter pars, para determinar que o Representado e a empresa provedora e controladora do Instagram (o Facebook), promovam a imediata retirada da postagem objeto desta Representação, que se encontra albergada no seguinte link: < https://www.instagram.com/reel/CYjHfBiouVm/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3 D > ; tudo nos termos art. 27 §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de imputação em crime de desobediência e multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, dobrando–se a cada reincidência” (ID 157845162, p.14). Pede “seja confirmada a medida liminar, caso deferida, com a remoção definitiva do conteúdo ora atacado, que se encontra albergada no seguinte link: < https://www.instagram.com/reel/CYjHfBiouVm/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3 D >; e o julgamento pela procedência dos pedidos deduzidos nesta petição inicial, para condenar o Representado ao pagamento da multa prevista no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/1997, em patamar máximo, devido à veiculação de propaganda antecipada negativa” (ID 157845162, p. 15). 2. Em decisão proferida no recesso judiciário, o Ministro Edson Fachin indeferiu o requerimento liminar e determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentasse os dados de identificação do perfil @liberdadedireita (ID 157846934). 3. O representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. cumpriu, tempestivamente, a determinação posta na decisão do Ministro Fachin, juntando aos autos a identificação do administrador do perfil @liberdadedireita (IDs 157885345 e 157885348). Apresentou defesa (ID 157891712), na qual destaca “a desnecessidade de o provedor de aplicações de internet constar do polo passivo da presente Representação Eleitoral. Conforme o disposto pelo art. 17, §1º–B da Res. n. 23.608/2019 do TSE, observado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin na r. decisão de ID n. 157846934, provedores de aplicação podem ser oficiados, como terceiros interessados na lide, para fins de cumprimento de determinação judicial” (ID 157891712, p.3). Afirma objetivar “medida que contribui para a simplificação e consequentemente celeridade do processo eleitoral, princípio norteador da Justiça Eleitoral, na medida em que uma atuação na qualidade de terceiro oficiado dispensa a prática de atos processuais como apresentação de defesa ou recursos, limitando–se ao comparecimento pontual para demonstrar o cumprimento da determinação judicial, no que lhe for possível e exigível, e/ou prestar esclarecimentos pertinentes” (ID 157891712, p. 4). Acrescenta que, “conforme disposto pelos arts. 57–F da Lei n. 9.504/97 e 32 da Res. n. 23.610/2019 do TSE, quanto à incidência de multa eleitoral, o provedor de aplicações é passível de responsabilização apenas em caso de descumprimento de ordem judicial eleitoral, dentro do prazo assinalado” (ID 157891712, p. 5). Estes os pedidos expostos na defesa apresentada: “22. Diante do exposto, requer–se, mais uma vez, seja declarado o cumprimento integral da determinação de fornecimento de dados, afastando–se a incidência de quaisquer sanções. 23. Ainda, em conformidade com o art. 17, §1º–B, da Resolução do TSE nº 23.608/2019 e art. 40, §4º, da Resolução do TSE nº 23.610/2019, requer–se a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que o Facebook Brasil passe a figurar apenas como terceiro interessado na lide, devendo ser oficiado tão somente para fins de cumprimento de eventual ordem judicial específica para a tomada de providências, nos termos da lei. 24. Outrossim, requer a improcedência do pedido de aplicação de multa eleitoral ao Facebook Brasil” (ID 157891712, p.8). Examinados os elementos constantes dos autos, decido. Da ilegitimidade passiva da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda 4. As empresas provedoras de aplicação ou de conteúdo não devem constar, de plano, no polo passivo da representação. O art. 40, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 dispõe que “os provedores indicados no art. 39 podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas”. No art. 39 da Resolução TSE nº 23610/2019, dispõe–se “que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10, caput e § 1º)”. No mesmo sentido, os arts. 17, § 1º–B, da Resolução TSE nº 23.608/2019, e 32 da Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 17, § 1º–B da Resolução TSE nº 23608/2019. Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021) Art. 32. Aplicam–se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57–F, caput, c.c. a Lei nº 12.965/2014, art. 19). Como ressaltado pela doutrina, “no polo passivo da representação deve figurar ¿o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário' (LE, art. 36, § 3º)” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2021, p.632). Nessa linha de entendimento, o provedor de aplicação de internet deverá figurar no polo passivo da representação quando responsável pela divulgação da propaganda. Pelo parágrafo único do art. 32 da Resolução TSE 23610/2019, “o provedor de aplicação de internet só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57–F, parágrafo único)”. 5. Não há, no caso, indícios ou demonstração do conhecimento prévio da publicação do material pelo provedor de aplicação a internet, razão pela qual o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda deve ser excluído do polo passivo da representação. Do mérito 6. No voto que proferi na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6281, no Supremo Tribunal Federal, realcei que “a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas” (pág. 293 do acórdão). Naquele voto, também relevei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, as fake news: Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news (págs. 294 e 297 do acórdão. Não se cogita do uso irrestrito e absoluto do direito fundamental à livre manifestação do pensamento. Por isso, é juridicamente possível a restrição dos meios de exercício desse direito fundamental quando constatada eventual ilicitude no seu desenvolvimento. No caso em análise, tem–se o questionamento do conteúdo de mensagem ofensiva à honra de pré–candidato à presidência da República, divulgada em redes sociais. 7. A pretensão do representante está centrada nos seguintes trechos dos recortes do vídeo a seguir transcritos (ID 157845162, p. 3): '1º Recorte de vídeo: “Que a benção misericordiosa do pai, do filho e do Espírito Santo recaia sobre todos os lares brasileiro”. 2º Recorte de vídeo: “Aqui, no Ceará quem fizer, já, inclusive, com ordem do Ministério Público, quem fizer carreata e fizer esse tipo de exposição do povo à morte, vai para a cadeia. (Outro recorte para emendar o seguinte): como também pastores, padres, seja quem for”. 3º Recorte de vídeo: “Não, eu não quero estatização nenhuma. Quero controle social e o fim da ilusão moralista católica. O fim da ilusão. A humanidade precisa de controle”. 4º Recorte de vídeo: “(inaudível) igrejas e o narcotráfico já estão praticamente já se (inaudível). Grifos no original.' 8. Os dados expostos não comprovam a propaganda eleitoral antecipada negativa. Como anotado pelo Ministro Edson Fachin, na decisão de indeferimento do requerimento liminar, não há “elementos que denotem que o vídeo ultrapassou os limites da liberdade de expressão de modo a interferir negativamente no processo eleitoral” (ID 157846934). A formulação de “críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet” (REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060005754 – MA, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.6.2022). O entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral consolidou–se no sentido de que “a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré–candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor” (AgR–REspe nº 0600018–36/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25.5.2022; AgR–REspe nº 0600016–43/MA, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021). Ademais, há de se registrar, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte–se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019). 9. Anote–se que, nos termos do art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. 10. Pelo exposto, nego seguimento à representação, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Encaminhe–se os autos à Secretaria Judiciária para regularização do polo passivo deste processo, com a exclusão do representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Publique–se e intime–se. Brasília, 16 de agosto de 2022. Ministra Cármen Lúcia Relatora
Data de publicação | 17/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60061041 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006104120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 17/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda eleitoral extemporânea negativa |
PARTES | PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL, PERFIL DO INSTAGRAM @LIBERDADEDEDIREITA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |