TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601279–94.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Eduardo Pazuello Advogados(as): João Paulo de Souza Oliveira e outros(as) Representados: Luiz Inácio Lula da Silva e outro DECISÃO Trata–se de representação por direito de resposta ajuizada por Eduardo... Leia conteúdo completo
TSE – 6012799420225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601279–94.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Eduardo Pazuello Advogados(as): João Paulo de Souza Oliveira e outros(as) Representados: Luiz Inácio Lula da Silva e outro DECISÃO Trata–se de representação por direito de resposta ajuizada por Eduardo Pazuello em desfavor de Luiz Inácio Lula da Silva e Partido dos Trabalhadores (PT), com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e nos arts. 31 e seguintes da Res.–TSE nº 23.608/2019, por suposta difamação e ofensa à sua imagem, além da prática de desinformação e de propaganda eleitoral negativa, ocorridas durante a veiculação da propaganda eleitoral gratuita do representado, divulgada também no canal do PT no YouTube. O representante afirma que, durante a referida inserção, foi reproduzida mídia contendo “fake News” e falas ofensivas contra sua pessoa, promovida no episódio “Estrutura Do Mal” do Programa #LulaNaTV, no canal do Partido dos Trabalhadores no YouTube, cuja legenda é “O atual Presidente não montou uma equipe para governar o país, mas sim uma verdadeira estrutura do mal, só com gente igual a ele” (ID 158154200, p. 2). Assevera que foram divulgadas no programa afirmações no sentido de que teria sido “um Ministro omisso, denunciado por corrupção na CPI da COVID e que ¿[...] negociou Coronavac por quase o triplo do preço, indica material da CPI', com intuito de macular a honra do candidato Representante, utilizando–se de expediente de montagem e trucagem, divulgando sua imagem e fala em contexto totalmente desconectado da realidade dos fatos ocorridos” (p. 2). Argui que, não obstante ter sido embasada a propaganda impugnada em notícias veiculadas na imprensa, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais como forma de demonstrar a origem das informações veiculadas, tais reportagens “não elucidam a verdade dos fatos” (p. 8). Isso porque “a PGR, órgão acusador máximo, responsável por fazer a denúncia e iniciar a ação penal, pediu arquivamento de todas as investigações derivadas da CPI por entender que não houve provas de cometimento de nenhuma espécie de crime” (p. 9). Assevera não pretender censurar órgão de imprensa ou reduzir o debate democrático, mas “apenas e tão somente esclarecer os pontos que falsamente foram colocados contra o requerente, de acordo com o quanto definido em lei” (p. 11), acrescentando que “as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão” (p. 13). Destaca a ilegalidade da peça publicitária, na qual, além das mensagens caluniosas, difamatórias e inverídicas, teria sido utilizada trucagem com o objetivo de denegrir sua honra, em afronta ao que dispõe o art. 53, § 1º da Lei nº 9.504/1997. Requer, em sede cautelar, seja determinada a imediata suspensão da veiculação da propaganda, constante no sítio https://www.youtube.com/watch?v=sVbWzDtZb–E e, no mérito, a “procedência dos pedidos, permanecendo a resposta pelo prazo equivalente ao dobro em que esteve a ofensa disponibilizada no sítio eletrônico indicado” (p. 16). Junta o texto do direito de resposta a ser veiculado, caso deferido o pleito (p. 15 e 16). É o relatório. Passo os pedidos veiculados na presente representação. E, ao fazê–lo, assento, inicialmente, a legitimidade do representante, na condição de terceiro ofendido, para postular direito de resposta relativo a conteúdo veiculado no horário gratuito de televisão que supostamente lhe é ofensivo, tendo em vista o disposto na parte final do art. 58, § 3º, inciso III, alínea f, da Lei nº 9.54/1997 e no art. 34 da Res.–TSE nº 23.608/2019. O referido dispositivo legal faz referência a terceiros, sendo certo que o mencionado artigo da resolução assegura que “os pedidos de direito de resposta formulados por terceira ou terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber”. Nesse sentido já se manifestou esta Corte Superior, ao assentar que “pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.– TSE nº 23.547/2017” (R–Rp nº 0601100–05/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 3.10.2018). Esse entendimento já foi por mim reafirmado para as presentes eleições (DR 0601245–22). No mérito, a controvérsia dos autos consiste na suposta configuração de difamação e ofensa à imagem do representante Eduardo Pazuello, ex–ministro da Saúde do governo Bolsonaro, além da prática de desinformação e propaganda eleitoral negativa na propaganda eleitoral gratuita do candidato à presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, divulgada também no canal do YouTube do PT. Segundo o representante, o vídeo impugnado teria divulgado desinformação e fatos pretensamente difamatórios e constrangedores, com a utilização de montagem, trucagem e descontextualização, a configurar propaganda eleitoral negativa e ilegal. Entende serem ilegais as afirmações de que teria sido “um Ministro omisso, denunciado por corrupção na CPI da COVID” (p. 2), bem assim a seguinte fala: “Pazuello negociou Coronavac por quase o triplo do preço, indica material da CPI” (p. 2) Pois bem. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação, in verbis: O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. [...] (AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020 – destaquei) A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. (R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018 – destaquei) O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. (R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018 – destaquei). Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]. (Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018 – destaquei) No caso dos autos, entretanto, com todo o respeito devido, entendo inexistirem os pressupostos necessários à excepcionalíssima concessão do direito de resposta. Isso porque a inserção questionada tem por base, além de imagens e falas proferidas pelo próprio representante, matérias jornalísticas de grande repercussão na mídia brasileira, que foram amplamente divulgadas por diversos e credenciados veículos de comunicação. Se é assim, ou seja, se os fatos narrados na mídia são de conhecimento público, então não se mostra admissível o direito de resposta, por inexistir fato chapada e sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à sua excepcional concessão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: Nesse sentido: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014). 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. 5. Recurso desprovido. (R–Rp nº 0601420–55/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 5.10.2018 – destaquei) Igualmente não prospera a alegação de que o vídeo impugnado versaria fato sabidamente inverídico, considerado o pedido de arquivamento de investigações sobre o presidente Bolsonaro e também sobre o representante, então Ministro da Saúde, pela Procuradoria–Geral da República. Isso porque, a despeito do pedido de arquivamento, sequer há decisão judicial sobre a questão, consoante revela a reportagem jornalística trazida na própria petição inicial: CPI da Covid: PGR pede arquivamento de investigações sobre Bolsonaro e Pazuello Procedimentos apuravam se o chefe do Executivo cometeu crimes como compra de remédios ineficazes e charlatanismo A Procuradoria–Geral da República ( PGR ) pediu ao Supremo Tribunal Federal ( STF ) o arquivamento de sete investigações abertas a partir da apuração feita pela CPI da Covid , encerrada em outubro do ano passado. Parte delas tinha como alvo o presidente Jair Bolsonaro e mirava em suspeitas de crimes, como emprego irregular de verbas para comprar remédios ineficazes no combate ao coronavírus e charlatanismo, por fazer defesa de tratamento sem comprovação científica. Entre outros, também serão beneficiados o ex–ministro Walter Braga Netto, que vai ser candidato a vice–presidente na chapa de Bolsonaro, os ministros da Saúde, Marcelo Queiroga, e da Controladoria–Geral da União (CGU), Wagner Rosário, o ex–ministro da Saúde Eduardo Pazuello, e o deputado Osmar Terra (MDB–RS). Nas petições enviadas à Corte, assinadas pela vice–procuradora–geral Lindôra Araújo, há ainda pedido de arquivamento de procedimento que envolve o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP–PR), suspeito de ter feito pressão junto ao governo federal pela liberação da vacina Covaxin. Parte dessa apuração, no entanto, caso o pedido da PGR seja atendido, deverá ser encaminhado para a primeira instância, uma vez que sobraram pessoas sem foro privilegiado para serem investigadas (grifei) Lindôra também pediu a prorrogação de outra investigação, em que Bolsonaro e outras pessoas são suspeitos de incitar a população a desrespeitar medidas sanitárias. Agora, cabe aos ministros do STF que relatam os processos decidir se aceitam ou não os pedidos de arquivamento (grifei), mas é praxe na Corte acolher esse tipo de solicitação quando parte da PGR. Veja quais foram os pedidos de arquivamento: Crime de epidemia Uma das investigações com pedido de arquivamento foi aberta para apurar o crime definido no Código Penal como 'causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos', com pena de dez a 15 anos de prisão, podendo ser dobrada em caso de morte. Eram alvos Bolsonaro, o ex–ministro Walter Braga Netto, que será candidato a vice na chapa de reeleição do presidente, o deputado Osmar Terra (MDB–RS), o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o ex–ministro da Saúde Eduardo Pazuello, o ex–secretário–executivo da pasta Élcio Franco, entre outros. Para a PGR, Bolsonaro e os demais poderiam ser responsabilizados pelo crime de epidemia apenas se fossem portadores ou detentores do vírus e tivessem sido responsáveis diretos pela transmissão da doença. E criticou a tentativa de criminalizar decisões administrativas, o que pode levar à inação dos gestores públicos. 'Só pode ser sujeito ativo do crime de epidemia aquele que, comissiva ou omissivamente, dolosa ou culposamente, efetivamente contagia alguém', destacou a PGR, acrescentando: 'Sem comprovação de que os indiciados tenham, pessoalmente, transmitido a doença, não há o delito.' Argumentou ainda que não houve demora do governo para adquirir as vacinas contra a doença. Charlatanismo [...] Emprego irregular de verba pública A PGR pediu também o arquivamento da investigação por emprego irregular de verbas públicas, em razão da produção de cloroquina para ser usada contra a Covid–19. Os alvos eram Bolsonaro e Pazuello. 'A narrativa apresentada e as provas angariadas no inquérito parlamentar não foram capazes de demonstrar que houve aplicação de verbas de forma diversa dos fins estabelecidos na lei orçamentária', destacou a PGR, acrescentando: 'A decisão dos gestores federais foi a de ampliar a produção dos fármacos e colocá–los à disposição da população, considerando–se mesmo os indicadores de aumento da demanda.' Prevaricação Lindôra também pediu o arquivamento da suspeita de prevaricação, ou seja, de que Bolsonaro, Pazuello, Franco e Queiroga teriam deixado de tomar medidas para apurar irregularidades no processo de compra da vacina Covaxin, produzido pelo laboratório indiano Bharat Biotech e negociado no Brasil pela empresa Precisa. O negócio acabou cancelado após ser destrinchado pela CPI. A PGR avaliou que não houve provas de irregularidades na negociação, citando documentos do Ministério da Saúde, da Controladoria–Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Destacou ainda não haver indícios de omissão dos agentes públicos alvos da apuração. Por outro lado, não verifico, no caso concreto, nenhum tipo de trucagem ou montagem que deturpe ou descontextualize gravemente os fatos noticiados pela mídia em geral, a ponto subverter–lhes o sentido. Há, em verdade, mera reprodução literal de fatos amplamente divulgados por diversos veículos credenciados de imprensa. Nesse contexto, portanto, entendo que o caso é de aplicação da jurisprudência desta Casa, no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, o que não ocorre na espécie. Nesse mesmo sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; e Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. De igual modo, é assente na Suprema Corte que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte–se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (ADI no 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019 – destaquei). E ainda a premissa de que “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Todos esses fundamentos, portanto, levam–me a entender ausentes, no caso concreto, os pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta. Ante todo o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente esta representação, restando prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Publique–se. Brasília, 29 de setembro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 29/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60127994 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012799420225999872 |
DATA DA DECISÃO | 29/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | EDUARDO PAZUELLO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |