TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601558–80.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de... Leia conteúdo completo
TSE – 6015588020225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601558–80.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e o candidato Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em que se alega, com esteio nos arts. 9º e 9º–A, da Res.–TSE nº 23.610/2019, e 53, §2º, da Lei das Eleições, suposta prática de desinformação na propaganda eleitoral gratuita veiculada por meio de emissoras de televisão, haja vista a transmissão ao público de fatos inverídicos que malferiram a honra do candidato representante. a) no dia 17.10.2022, nos períodos diurno e noturno, foi veiculada propaganda eleitoral em bloco, por meio de emissora de televisão, cujo conteúdo veicula desinformação no sentido de que o candidato Jair Messias Bolsonaro é pessoa má, raivosa, mentirosa, criminosa, que anda com assassinos e milicianos (p. 2); b) “a peça combatida, ávida em macular a honra e a imagem do candidato Representante, conta com ofensas em profusão, graves inverdades e notável desinformação, a partir da veiculação de falas severamente descontextualizadas” (p. 3); c) a propaganda eleitoral do adversário político constitui–se em estratagema adrede e ardilosamente preparado, para, ao arrepio da lei e da ética, desconstruir a respectiva candidatura, não a partir de contrapontos políticos legítimos, mas sim da demolição de sua figura humana (p. 4); d) necessidade de, nos termos do art. 53, § 2º, da Lei das Eleições, “se banir, da arena da propaganda eleitoral, peças publicitárias degradantes, inverídicas e ofensiva a honra e a dignidade de candidatos” (p. 5); e) “a reprovável peça, em evidente e inadmissível deturpação da realidade fenomênica, no intento de disseminar o ódio e ludibriar o povo brasileiro, expressamente consigna que Bolsonaro teria chamado todos aqueles que votaram em Lula de criminosos, ao afirmar que ¿Foram 57 milhões de brasileiros que eles chamam de criminosos', [utilizando–se] de trecho gravemente descontextualizado de propaganda da campanha do Representante” (p. 9); f) “afirma–se que Bolsonaro manteria amizade com milicianos e assassinos, chegando ao ponto de sustentar que o candidato ¿esta ajudando a armar o crime organizado', tudo concebido num fluxo narrativo destrutivo intenso, de forte carga pejorativa” (p. 9); g) “dentre outros absurdos, sem qualquer embasamento ou justificativa, atribuem expressamente ao Representante – e a sua família – a pecha de LADRAO” (p. 9); h) “em outro trecho do material publicitário, exibe–se fala de (suposto) apoiador de Lula, afirma: ¿O cara que compra 51 imóveis com dinheiro vivo ne, não tem outra palavra a não ser lavagem de dinheiro. Rachadinha”, porém, a notícia que houvera sido veiculada na internet sobre esse assunto, foi posteriormente desmentida, contando com o selo anti fake news do canal de comunicação (p. 11); i) a propaganda combatida imputa ao representado a prática de disseminação de fake news, nestes termos: não e a toa que ele [Bolsonaro] já foi condenado na justiça por mais de 30 fake news só nessa campanha, acontece que as “¿condenações' a que se referem os Representados não podem ser assim classificadas! Isto porque, sequer houve julgamento meritório, mas tão somente o deferimento de pedido LIMINAR, passível de revogação, referente a SUSPENSAO de veiculação de conteúdo, sem, repita–se, análise de mérito da demanda” (p. 12); j) defende a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando que a probabilidade do direito se extrai a partir de toda a arguição exposta na petição e, o perigo do dano, do fato “de que a inserção continua a ser veiculada, podendo produzir nefasto efeito multiplicador rede mundial de computadores” (p. 14). Requer a concessão de tutela de urgência para que “se determine a imediata retirada e se proíba a retransmissão, por quaisquer meios de propaganda eleitoral” e, no mérito, seja julgada procedente a representação (p. 15). Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a proibição de retransmissão do conteúdo da propaganda eleitoral em bloco veiculada no dia 17.10.2022, por meio da televisão, que supostamente ostenta caráter desinformativo e ofensivo à honra e imagem do candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro. Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato sabidamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Eleitoral: AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020; R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018; R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018; Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018. Todavia, no cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação “no sentido de uma ¿atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo (DR 0601275–57/DF, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, PSESS de 3.10.2022). Por ocasião do julgamento da Rp nº 0600851–15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, esta Corte assinalou a relevância da qualidade das informações no debate democrático, pontuando a necessidade de circulação de informações verdadeiras e não fraudulentas para a legítima formação da vontade do eleitor, permitindo escrutínio mais rigoroso por parte desta Justiça Especializada. Para melhor delineamento da controvérsia, transcreve–se o teor da propaganda eleitoral impugnada constante da petição inicial (ID 158258928, p. 2–3): [00:35 – 00:43 – narrador] Lula foi o candidato mais votado da história. Foram 57 milhões de brasileiros que eles chamam de criminosos.[00:43 – 00:45 – reprodução de trecho de propaganda de Bolsonaro] Lula e o mais votado pelos criminosos. [00:45 – 00:53 – narrador] Quem tem amizade com criminosos e Bolsonaro, que sempre andou com milicianos, assassinos, e hoje esta ajudando a armar o crime organizado.[00:53 – 00:58 – (suposto) apoiador de Lula] Como e que uma pessoa se diz honesto ligada as milícias do Rio de Janeiro? [00:58 – 01:05 – (suposto) apoiador de Lula] O cara que compra 51 imóveis com dinheiro vivo ne, não tem outra palavra a não ser lavagem de dinheiro. Rachadinha.[01:05 – 01:09 – (suposto) apoiador de Lula] Ele fala que Lula e ladrão, mas ladrão e ele e a família dele. [01:11 – 01:27 – narradora] Você ja deve ter recebido pelo zap muitas fake news de Bolsonaro contra Lula. Ele abusa da fé dos brasileiros com mentiras sobre fechar as igrejas, ideologia de gênero, sobre defender o aborto, e absurdos como esses dos banheiros unissex nas escolas. [01:27 – 01:43 – narrador] A mentiras de Bolsonaro tem um único objetivo: desviar a atenção dos reais problemas do nosso país, por conta de seu governo desastroso, como a fome, inflação alta, desemprego, desmonte na educação e na saúde, desmatamento e tantos outros. [01:44 – 02:01 – narradora] Foi com mentiras e fake news que Bolsonaro se elegeu em 2018. Assim, ele conduziu também todo o seu governo e agora, ele tenta enganar o povo mais uma vez nessa eleição. Não e a toa que ele ja foi condenado na justiça por mais de 30 fake news so nessa campanha. [02:01 – 02:03 – trecho de entrevista antiga de Bolsonaro] Fake news faz parte da nossa vida.[02:03 – 02:08 – narrador] Ainda bem que o brasileiro não acredita mais em Bolsonaro. [02:08 – 02:10 – (suposta) apoiadora de Lula] E toda vez que ele abre a boca ele destila ódio. [02:10 – 02:14 – (suposta) apoiadora de Lula] Prega a arma, guerra, nao pode ser de Deus.[02:14 – 02:19 – narrador] Continue atento porque ainda vem muita mentira por ai, mas a verdade vai vencer. Extrai–se, da transcrição acima, ao menos em juízo perfunctório, que a propaganda verberada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, que tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de “rachadinha”. Em julgado recente, na sessão de 20.10.2022, no Referendo–Rp nº 0601416–76/DF, de minha relatoria, esta Corte se manifestou no sentido de proibir a veiculação de propaganda eleitoral em que sejam utilizados adjetivos degradantes que remetam à conotação de prática de crime pelo candidato adversário. Na hipótese analisada nessa assentada, foi rechaçado o uso das expressões “corrupto” e “ladrão”, nestes termos: [...] a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois atribui ao candidato à conduta de ¿corrupto' e ¿ladrão', não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. [...] Nesse passo, in casu, a ilegalidade da propaganda impugnada encontra–se na utilização das expressões ¿corrupto' e ¿ladrão', atribuídas abusivamente ao candidato da coligação representante, em violação a presunção de inocência e em ofensa ao art. 22, inciso X da Res.–TSE nº 23.610/2019. [...] Na espécie, de outro vértice, não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ¿corrupto' e ¿ladrão', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Nessa análise inicial cautelar, a impressão que ressai – das referências a adjetivos e condutas que remetem à prática de crimes, sem apontamento de regular processamento judicial com condenação definitiva – é a de ter havido extrapolação do limite da liberdade de expressão e ocorrência de ilegalidade na propaganda eleitoral. A informação que extrapola o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral autoriza a abertura da via judicial para que sejam tolhidos os abusos e ilegalidade na relação de disputa entre os candidatos, residindo nesse ponto a plausibilidade do direito invocado nesta representação. Nesse norte, porquanto dentro do limite da arena político–eleitoral, a crítica veiculada na hipótese vertente, imanente às disputas eleitorais, parecer não ter o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecida ou respondida no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas, segundo entendimento desta Corte que confere posição preferencial à liberdade de expressão. Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, verifica–se, quanto à veiculação de fatos que imputam crime ao candidato representante, a presença dos requisitos excepcionais para a concessão de medida de urgência, autorizando–se a intervenção da Justiça Eleitoral para que os representados se abstenham de divulgá–los novamente em futuras propagandas eleitorais. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a divulgação da propaganda eleitoral impugnada, fixando–se multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para cada publicação realizada em descumprimento a esta ordem. Brasília, 24 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 25/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60155880 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015588020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |