TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Petição apresentada pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança do Estado de Alagoas perante o Tribunal Regional Eleitoral, por meio da qual noticia a suposta prática, por Leonardo da Fonseca Dias, dos crimes previstos nos artigos 90 da Res.–TSE 23.610/2019, 297 do Código Eleitoral e 150 e 288 do Código Penal. Na petição, narra, em síntese: i) 'no dia 14 de outubro de 2022, um grupo de pessoas trajando roupas padronizadas e crachás de identificação foi flagrado se passando por entrevistadores de um instituto de pesquisas para abordar e convencer eleitores a votar no candidato à Presidência da República Jair Messias Bolsonaro, mediante disseminação de notícias falsas'; ii) 'os falsos pesquisadores utilizam–se do ardil para ingressar nas residências dos eleitores a respeito do voto para Presidente no segundo turno das Eleições 2022. No entanto, quando os 'entrevistados' revelam voto indeciso, branco, nulo ou no candidato Lula, a equipe os abordo ostensivamente, induzindo o eleitor a mudar de voto, mediante disseminação de fake news'; iii) 'em um dos vídeos anexos, é possível constatar que a falsa pesquisadora, ao tomar conhecimento que o eleitor entrevistado votaria em branco, tenta dissuadi–lo ao afirmar que estas eleições consistem na 'luta do bem contra o mal', disseminando mentiras' sobre o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, finalizando a 'pesquisa' 'mediante entrega de panfletos contendo fatos gravemente descontextualizados e manipulados, a fim de travestir as mentiras de veracidade'; iv) 'essa conduta vem sendo realizada de forma sistemática por apoiadores do candidato Jair Bolsonaro, já tendo sido identificada nos municípios alagoanos de Satuba, Maceió e Cajueiro, conforme já vem sendo noticiado pela imprensa local'; v) 'em suas redes sociais, Leonardo Dias, Vereador por Maceió e ex–candidato a Governador de Alagoas nas Eleições 2022, publicou fotos nas quais é possível constatar a presença das supostas pesquisadoras portando os itens utilizados para a prática dos ilícitos (pranchetas, crachás etc).; v) 'a realização de pesquisas falsas, ou sem registro, equipara–se à realização de enquetes, o que é terminantemente vedado pela legislação de regência, reclamando o exercício do poder de política para impedir que continua sendo realizada'; vi) 'a conduta atenta contra a liberdade do sufrágio, pois constrange maliciosamente o eleitor a mudar de voto, mediante uso de ardil e disseminação de mentiras, o que configura crime, nos termos do art. 297 do Código Eleitoral'; vii) o comportamento praticado também caracteriza o crime de violação de domicílio e o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, tendo em vista a associação de mais de três pessoas com a finalidade de cometer infrações penais. Requer, assim, o regular tramitação da presente notícia–crime, para que: i) 'seja o senhor Leonardo da Fonseca Dias imediatamente notificado, na qualidade de liderança da prática delituosa'; ii) 'seja oficiada a Polícia Federal, a fim de que instaure inquérito policial para a apuração da prática dos crimes eleitorais de disseminação de fake news, invasão de domicílio e formação de quadrilha'; iii) 'seja a Procuradoria Regional Eleitoral notificada para tomar ciência do presente feito e adotar as medias cabíveis'; iv) 'seja oficiada a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para que, assim entendendo, faça a inclusão dos presentes fatos para apuração no Inquérito n. 4781 (Inquérito das Fake News)'. Instada a se manifestar pela Relatora no âmbito do TRE/AL, Procuradoria Regional Eleitoral, após afirmar 'que extraiu as peças da representação para análise', requereu o arquivamento dos autos. A Peticionante insurgiu–se contra a manifestação de arquivamento, alegando que as práticas criminosas desequilibram as eleições. A Relatora, então, determinou a remessa do processo a este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob o argumento de não possuir 'competência para apreciar os feitos relacionados às eleições presidenciais'. É o relatório. Decido. Conforme se verifica, a Requerente, Comissão Provisória da Federal Brasil da Esperança no Estado de Alagoas, apresenta notitia criminis, com a finalidade de ver instaurada a persecução penal no tocante à apuração dos crimes previstos nos artigos 90 da Res.–TSE 23.610/2019, 297 do Código Eleitoral e 150 e 288 do Código Penal. Nada obstante, vê–se que os fatos em tese delituosos narrados não se submetem à competência desta CORTE, tendo em vista a ausência de previsão legal que atribua ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL competência penal originária para supervisionar as investigações e julgar o mérito de ação penal nessa hipótese. Além disso, cumpre ressaltar que a peticionante não se investe de legitimidade para formular pedido visando à apuração de crimes de ação penal pública, na linha da orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual 'qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente 'notitia criminis', diretamente a este Tribunal, em face de detentor de prerrogativa de foro, é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada' (AgR–Pet. 6.266, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/6/2017). Dessa forma, conforme me manifestei no âmbito da Pet. 0601532–82, constitui ônus da Peticionante requerer as providências cabíveis às autoridades incumbidas de realizar a persecução penal – autoridade policial ou o Ministério Público –, revelando–se inviável a tramitação da notícia–crime por intermédio desta CORTE, pois 'o requerente pode apresentar a notícia crime diretamente à Procuradoria–Geral da República, não cabendo ao Judiciário imiscuir–se na atuação daquele órgão ou substituir o cidadão nesse encaminhamento' (Pet. 9.967, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decisão monocrática, DJe de 20/10/2021). Cumpre registrar, ainda, que, no caso, a própria Procuradoria Regional Eleitoral afirmou ter extraído as peças processuais para analisar os fatos. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Publique–se. Brasília, 25 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator