TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601846–67.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Manuela Pinto Vieira D'Avila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representante:Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e outras DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada por Manuela Pinto Vieira D'Avila, Fernando Haddad e Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) em face de Twitter Brasil Rede de Informações Ltda. e outras, objetivando a remoção de vídeo publicado em diversas redes sociais, porquanto, segundo alega, apresenta informações inverídicas, suficientes a ensejar concessão de direito de resposta, nos moldes do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 575286): a) no dia 20.10.2018 foi realizado evento em Fortaleza, ocasião em que o candidato Fernando Haddad recebeu de presente uma bíblia sagrada de Erineudo Lima, representando ato de inconteste simbolismo, haja vista o grande significado que as escrituras sagradas possuem; b) “ocorre que passou a circular nas redes a grotesca hipótese de que o candidato Fernando Haddad teria jogado a bíblia no lixo. Inúmeras foram as publicações disseminando esta mentira e condenando Haddad pela conduta que lhe imputaram falsamente. Esta fake news já é, inclusive, objeto de representação ajuizada no dia 24 de outubro” (p. 4); c) realizada montagem no vídeo para inserir trecho da entrevista concedida por Manuela D'Avila, disseminando a falsa informação de que a candidata afirma não ser cristã, e por isso, juntamente com Haddad, teria jogado no lixo a bíblia sagrada recebida de presente; e d) “as manifestações das pessoas representadas atacam Manuela D'Ávila e Fernando Haddad, com informações inverídicas, difamatórias e injuriosas, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo–se em um verdadeiro manifesto político que agride os candidatos, sem qualquer possibilidade de contraditório, contraponto ou debate” (p. 9). Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a remoção do vídeo impugnado nas redes sociais. Por último, pedem a procedência da representação para o exercício do direito de resposta, nos termos do art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, bem como a exclusão definitiva das publicações hostilizadas e a imposição da sanção de multa. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes é de remoção imediata de vídeo publicado em diversas redes sociais, sob o argumento de que apresenta conteúdo inverídico, consistente na inserção, fora de contexto, de trecho da entrevista prestada por Manuela D'Avila, criando a falsa sensação de que a candidata afirma não ser cristã, e, por isso, juntamente com Fernando Haddad, teriam jogado no lixo a bíblia sagrada recebida de presente durante evento realizado em Fortaleza. 3. De início, registro que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, o § 1º do mesmo artigo, que destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na Internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. 4. Por oportuno, observo que na Representação nº 0601811–10, o eminente Ministro Carlos Horbach, ao apreciar caso semelhante à hipótese em apreço, assentou que “os próprios representantes registram não saber como a citada Bíblia chegou às mãos de André Fernandes de Moura, não sendo possível descartar a hipótese de que a tenha achado, como alega em seu vídeo, no chão da praça em que realizado o evento de campanha dos representantes” (ID 568406), concluindo Sua Excelência pelo indeferimento do pedido liminar que pretendia a remoção do vídeo impugnado. Com efeito, é forçoso reconhecer que, na estrutura organizacional do denominado bloco de sobredireitos da personalidade constante da Carta da República de 1988, não existe autorização para o Poder Público obstar, impedir ou bloquear a comunicação das pessoas, porquanto assegurado as liberdades de pensamento (art. 5º, V), informação (art. 5º, XIV) e expressão – artística, intelectual, científica e comunicacional (arts. 5º, IX, e 220) –, independente de censura ou licença. 5. Na espécie, com enfoque na Constituição Federal, entendo não ser o caso de atuação imediata desta Justiça especializada a fim de obstar a comunicação e retirar a postagem impugnada das redes sociais, uma vez que eventual falsidade no que toca ao conteúdo do vídeo hostilizado pode ser aferida pelos próprios usuários da Internet, prevalecendo, desse modo, a livre circulação de ideias e a sua confrontação pública, de modo a resguardar a liberdade de expressão e pensamento das pessoas. Reitero que o controle sobre quais conteúdos ou nível das críticas veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral, no âmbito da Internet e redes sociais, ainda que envolva a honra e reputação dos políticos e candidatos, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático. Nesse passo, “o controle excessivo do que se debate nas redes sociais pode tolher a liberdade de expressão e, numa visão paternalista, acanha um comportamento adulto e maduro dos cidadãos, que devem estar preparados para todo tipo de discurso, filtrando–o pela inteligência e pelo debate, e não pelo mero controle estatal e pela repressão”. (NEISSER, Fernando; BERNARDELLI, Paula; MACHADO, Raquel. A mentira no ambiente digital: impactos eleitorais e possibilidades de controle. Propaganda Eleitoral. Belo horizonte: Fórum, 2018). Nada obstante, após as respostas e o pronunciamento do douto representante do Ministério Público, haverá exame mais aprofundado das provas e do mérito das impugnações, ressalvado ao interessado, por óbvio, e se for o caso, nas esferas judiciais adequadas, perseguir seus alegados direitos subjetivos. 6. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 27 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator