MCM 22/6/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600915–43.2020.6.24.0027 (PJe) – SÃO FRANCISCO DO SUL – SANTA CATARINA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravantes: Jocenyr Maximiliano Scharmitzel e outros Advogada: Ana Paula Mitiko Takaki Senem – OAB/SC 26960 Agravado: Joel Schmidt Advogada: Luciana Cristina Ramos Schmidt – OAB/PR 48232... Leia conteúdo completo
TSE – 6009154320206239744 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 22/6/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600915–43.2020.6.24.0027 (PJe) – SÃO FRANCISCO DO SUL – SANTA CATARINA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravantes: Jocenyr Maximiliano Scharmitzel e outros Advogada: Ana Paula Mitiko Takaki Senem – OAB/SC 26960 Agravado: Joel Schmidt Advogada: Luciana Cristina Ramos Schmidt – OAB/PR 48232 DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral negativa na internet. Remoção de conteúdo. Fim do período eleitoral. Perda do interesse de agir. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo. A Coligação São Chico Pode Mais, Jocenyr Maximiliano Scharmitzel, Christopher Camargo Oliveira e Pedro Heitor de Mira ajuizaram representação, com pedido liminar, em desfavor de Joel Schmidt, sob o argumento de que o representado teria praticado propaganda eleitoral negativa na internet, com a veiculação de notícias falsas e ofensivas aos representantes. O Juízo da 27ª Zona Eleitoral de São Francisco do Sul/SC julgou improcedente a representação (ID 138245938). Interposto recurso eleitoral (ID 138246188), o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a decisão do Juízo a quo em acórdão assim ementado (ID 138246988): ELEIÇÕES 2020 – RECURSO EM REPRESENTAÇÃO – PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO – SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E OFENSIVA NA INTERNET (FACEBOOK) REALIZADA POR ELEITOR PLENAMENTE IDENTIFICADO – AUSÊNCIA DE ANONIMATO E INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I–) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI N. 9.504/1997, POR NÃO SE TRATAR DE ANONIMATO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA POR POSTAGENS SUPOSTAMENTE OFENSIVAS OU INVERÍDICAS – DESPROVIMENTO. II–) CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA E EXCLUSÃO DAS POSTAGENS – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCURSO DO PLEITO –SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO NESTA PARTE DA REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Irresignados, os representantes opuseram embargos de declaração (ID 138247488), os quais foram rejeitados (ID 138247938): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO NA PARTE EM QUE FOI REQUERIDA A REMOÇÃO DE POSTAGENS ALEGADAMENTE OFENSIVAS NO FACEBOOK – SUPOSTA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A QUESTÃO – INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. Contra o acórdão da Corte regional a Coligação São Chico Pode Mais e outros interpuseram recurso especial, fundamentado nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, alegando, em síntese, violação aos arts. 243 e 275 do CE; 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019; e 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, defenderam a não incidência do Enunciado Sumular nº 24 à espécie, afirmando que O presente recurso é interposto justamente contra a qualificação jurídica conferida pelo Tribunal a quo à moldura fática do acórdão que se maneja o presente recurso especial, de modo que a sua revaloração, o seu reenquadramento é plenamente admissível em sede de recurso especial, não incidindo a vedação da Súmula 24 do TSE. (ID 138248288, fl. 6) Alegaram que a representação foi ajuizada durante o período eleitoral e que, portanto, não há falar em perda do objeto em decorrência do fim do período eleitoral. Defenderam que os arts. 243, IV, do CE e 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019 “[...] não distinguem se ao julgamento da representação, o período eleitoral se encontra encerrado ou não, o que deixou de ser considerado pelo TRE/SC ao decidir pela perda superveniente do objeto do presente feito” (ID 138248288, fl. 8). Ademais, afirmaram que o acórdão recorrido [...] violou o art. 243 do Código Eleitoral e art. 27 da Resolução nº 23.610/2019 do TSE, assim como a disposição dos artigos 1.022, inciso II; 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 275 do Código Eleitoral, eis que [sic] deveria ter se manifestado sobre a ocorrência de extrapolação da liberdade de expressão, determinando a exclusão das publicações em que proferidas ofensas, difamação ou injúrias. (ID 138248288, fl. 9) Ao final requereram que fosse conhecido e provido o recurso especial para o fim de reformar o acórdão regional e determinar a exclusão das publicações com cunho ofensivo, sob pena de multa. O presidente da Corte regional, em juízo primeiro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, ao concluir que não ficou configurada ofensa direta e literal à lei (ID 138248538). Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial (ID 138248738). Os agravantes sustentam, preliminarmente, a usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral pelo presidente do Tribunal de origem, por entenderem que [...] a função do Tribunal a quo não é adentrar no mérito da questão e decidir como se o Tribunal Superior fosse, mas tão–somente verificar se atendidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso interposto [...]. (ID 138248738, fl. 5) No mais, repisaram os argumentos apresentados nas razões do recurso especial. A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pela negativa de seguimento ao agravo (ID 156964176). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJe em 1º.6.2021 (ID 138248538), terça–feira. Por sua vez, o presente apelo foi interposto no dia 2.6.2021 (ID 138248738), quarta–feira, em petição subscrita por advogada devidamente constituída nos autos digitais (IDs 138244838, 138244888, 138244938 e 138244988). Inicialmente, não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência do órgão colegiado, como querem os agravantes. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal, na análise da admissibilidade do recurso, não implica usurpação de competência desta Corte, que não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem (AgR–AI nº 633–93/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 20.9.2018, DJe de 16.10.2018; AgR–AI nº 325–06/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7.11.2013, DJe de 4.12.2013; AgR–AI nº 96–66/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 27.2.2014; e AgR–AI nº 2647–13/SP, rel. Min. de Gilson Dipp, julgado em 16.8.2012, DJe de 23.8.2012). Quanto ao pedido de remoção das postagens supostamente ofensivas, o TRE/SC consignou que “[...] passado o período eleitoral, não é mais possível à Justiça Eleitoral determinar a exclusão de conteúdos de qualquer rede social na internet” (ID 138247038). Os agravantes alegam, contudo que, nas razões do apelo nobre, demonstraram [...] de maneira límpida que a legislação aplicável não faz qualquer distinção entre o período eleitoral ou pós–eleitoral, de modo que a ocorrência de propaganda negativa, injuriosa e aviltante deve ser combatida pela Justiça Eleitoral, não importando se já decorrido o período das eleições. (ID 138248738, fl. 7) A Res.–TSE nº 23.610/201938 preconiza, em seu art. 38, caput e § 1º, que a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos publicados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de forma que as ordens de remoção serão limitadas às hipóteses em que sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, [...] uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado [...]. (REspE nº 529–56/RJ, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 5.12.2017, DJe de 20.3.2018) Confira–se, a propósito recente julgado desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. [...] 3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). 5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir. 6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet. 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97. 8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”. CONCLUSÃO Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar. (Rp nº 0601697–71/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 22.10.2020, DJe de 10.11.2020) Nesse sentido, não cabe, na hipótese, a retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral ensejou a perda superveniente do interesse de agir. Por oportuno, ressalto que eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. Nesse contexto, o entendimento expressado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice no Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, conforme o qual Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No ponto, esclareço que “[...] há a incidência do enunciado de Súmula nº 30/TSE, aplicável também às irresignações interpostas com base em ofensa a dispositivo de lei” (AgR–REspEl nº 0600291–87/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.11.2020, PSESS de 12.11.2020). Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 24 de novembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 24/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60091543 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009154320206239744 |
DATA DA DECISÃO | 24/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SC |
MUNICÍPIO | SÃO FRANCISCO DO SUL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | CHRISTOPHER CAMARGO OLIVEIRA, COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS, JOCENYR MAXIMILIANO SCHARMITZEL, JOEL SCHMIDT, PEDRO HEITOR DE MIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |