TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600546–70.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Rede Sustentabilidade (Rede) – Diretório Nacional Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros DECISÃO Trata–se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do partido Rede Sustentabilidade e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, denunciando a divulgação de notícias falsas (fake news) por meio de perfil no Facebook. Na decisão de ID 267049, deferi a liminar para determinar à representada que removesse as postagens ofensivas e para que fornecesse os registros de acesso ao perfil e os dados de seu criador e administrador. Em cumprimento à ordem, a representada apresentou o documento de ID 268265 (com esclarecimento na petição de ID 276251), contendo os dados de administrador do perfil impugnado e os registros de acesso à aplicação. Em 12.6.2018, apresentou sua defesa, informando que as postagens foram excluídas pelo próprio usuário e que forneceu todos os dados necessários à identificação dos responsáveis. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, afirma em seu parecer (ID 272677) que é necessário o prosseguimento da representação para a devida identificação dos criadores e administradores do perfil por meio dos endereços do IP, e–mail e telefone registrado. No despacho de ID 276532, determinei a intimação dos representantes para que se manifestassem, no prazo de dois dias, sobre o cumprimento da liminar anteriormente deferida. Na petição de ID 279826, os representantes contestam as informações prestadas pela representada. Afirmam que os dados fornecidos não possibilitam a identificação do administrador da página impugnada nem imputam a ele o conteúdo danoso das postagens. Apontam que a pessoa física indicada não publica nada em seu perfil pessoal desde 2016 e que os logins na página são muito espaçados no tempo, o que poderia indicar a utilização de robôs. Dessa forma, pedem o prosseguimento do feito para a identificação dos responsáveis. Em seguida, na petição de ID 280271, pedem que a petição anterior seja considerada tempestiva, em razão de alegada falha no sistema do PJe no último dia do prazo concedido. Em 10.7.2018, a empresa representada juntou nova manifestação (ID 283679), reiterando que não pode ser acolhida qualquer alegação de anonimato. Assegura que os dados fornecidos são suficientes para a identificação do único administrador do perfil, que seria o responsável pelas postagens impugnadas. Alerta que não há qualquer relação entre as postagens no perfil pessoal e aquelas publicadas na página “Partido Anti–PT” e que o espaçamento entre logins é indiferente, uma vez que é possível permanecer vários dias na mesma sessão sem a necessidade de novos logins. Decido. Primeiramente, observo que a petição de ID 279826 é tempestiva. A intimação para manifestação foi publicada em 26.6.2018. Todavia, a contagem do prazo iniciou–se apenas em 28.6.2018, pois, no dia 27.6.2018, o expediente deste Tribunal foi reduzido (Portaria–TSE nº 482/2018). Dessa forma, a petição foi apresentada tempestivamente, em 29.6.2018, restando prejudicado o pedido de devolução do prazo. Anoto que os representantes pediram de forma expressa, mesmo após a retirada do conteúdo tido por ofensivo, o prosseguimento da representação para fins de identificação dos responsáveis pela postagem. Para esse intento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino, por ora, a adoção das seguintes medidas: a intimação da operadora telefônica Claro Telecom Participações S.A. para que forneça, no prazo de dois dias, os dados pessoais do titular do telefone +5511945130015; e a intimação da Google para que informe, no prazo de dois dias, os dados pessoais de identificação do titular do endereço eletrônico palomasalles13@gmail.com, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária adote as medidas necessárias à preservação do sigilo dos dados pessoais que forem trazidos aos autos, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.965/2014. Após, retornem os autos conclusos. Publique–se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS Relator