TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600717–27.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Diretório Nacional Advogado: Willer Tomaz Representado: Portal Nordeste 1 Advogado: Fabiano Francisco de Lima DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela... Leia conteúdo completo
TSE – 6007172720186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600717–27.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Diretório Nacional Advogado: Willer Tomaz Representado: Portal Nordeste 1 Advogado: Fabiano Francisco de Lima DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista – PDT em desfavor do Portal Nordeste 1, objetivando a remoção da publicação denominada “Ciro Gomes declara guerra aos católicos e chama Jesus de ‘anjo vingador'”, veiculada na plataforma Portal Nordeste 1, na Internet. Alegou o representante, em síntese, que o conteúdo publicado difunde informações falsas e ofensivas à pessoa do então pré–candidato à Presidência da República, Ciro Ferreira Gomes, o que ultrapassaria a seara informativa e a conotação de mera crítica, configurando propaganda negativa extemporânea. Por essas razões, requereu, liminarmente, a remoção do conteúdo impugnado, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a proibição da divulgação das mensagens consideradas ofensivas. A Ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, suficiente suporte ao direito invocado (ID 2844412). Devidamente notificado, o Portal Nordeste 1 apresentou contestação (ID 298129), alegando, em síntese, ter reproduzido matéria facilmente encontrada no Google, pelo título “Ciro Gomes declara guerra aos católicos e chama Jesus de ‘anjo vingador'”. Aduz que o referido título circulou em vários grupos de WhatsApp, em vídeo que seria o recorte de uma entrevista na qual o presidenciável, respondendo a uma pergunta sobre estatização de empresas, afirma ser “preciso controle social sem a ilusão moral católica de que virá um anjo vingador resolver as coisas”. Assegura que as afirmações são verdadeiras e, de fato, revestidas pela liberdade de manifestação do pensamento, não se tratando, portanto, da prática de fake news, mas da “repercussão de acontecimento real, público e notório”. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados, para que seja permitida a manutenção da matéria impugnada, em homenagem à liberdade de imprensa. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela improcedência da representação, em parecer assim ementado: Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Propaganda negativa extemporânea. Não configuração. Exercício do direito de crítica. Liberdade de informação. 1. A circulação de opiniões e críticas revela–se essencial para a configuração de um espaço público de debate e, consequentemente, ao Estado Democrático de Direito. Em período eleitoral, aqueles que se propõem a representar toda a sociedade devem tolerar a realização de críticas a eles dirigidas de forma mais acentuada que um cidadão comum. 2. Por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como seu alvo, as críticas de caráter político estão compreendidas, prima facie, no campo da liberdade de expressão, passando para o domínio da ilicitude quando inegavelmente violadoras da legislação atinente à propaganda eleitoral. 3. Apesar de a liberdade de imprensa não constituir direito ou garantia de caráter absoluto, punindo–se eventuais excessos em hipótese de ofensa ao princípio democrático e à isonomia entre candidatos, no caso concreto, a matéria impugnada encontra–se amparada em discurso realizado pelo próprio pré–candidato. Parecer pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório. Decido. Embora a matéria impugnada contenha açodadas críticas às declarações dadas em público pelo então pré–candidato do PDT, entendo que estão circunscritas ao campo das discussões quanto à orientação política dos pretensos candidatos a cargos eletivos. No processo eleitoral deve ser maximizada a proteção constitucionalmente garantida à liberdade de expressão, permitindo–se que opiniões e críticas relativas aos atores políticos sejam respondidas em entrevistas, impressos, sítios de Internet, redes sociais e ainda na propaganda eleitoral no horário gratuito, espaços propícios ao debate político–ideológico. Na espécie, o representante imputa ao Portal Nordeste 1 a divulgação de informação que, na verdade, é amplamente difundida na rede mundial de computadores em diversas plataformas. Em pesquisa no Google, constata–se que o conteúdo impugnado nada mais é que a repercussão de uma antiga entrevista na qual o candidato, perguntado se quer a estatização das empresas, afirma: Não quero estatização nenhuma. Eu quero controle social e o fim da ilusão moralista católica. O fim da ilusão. A humanidade precisa de controle. Não adianta alguém imaginar que um anjo vingador vai descer do céu, estalar o chicote e resolver o problema nacional brasileiro. Desse modo, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a divulgação de fato sabidamente inverídico e gravoso à imagem ou à candidatura do representante do PDT. Conforme a doutrina especializada, a inverdade sabida nada mais é do que a inverdade evidente (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral – Curitiba: Juruá, 2016, p. 366); isto é, aquela cuja constatação independa de maiores exames ou avaliações. Logo, entende–se, por sabidamente inverídicos, somente os “flagrantes expedientes de desinformação”, levados a cabo “com o propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro” (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral –Curitiba: Juruá, 2016, p. 293). O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é no sentido de que “o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO no 758–25/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). Nesse sentido, ratifico o entendimento expresso pela eminente Ministra Rosa Weber ao indeferir a liminar no sentido de que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, a fim de se oportunizar a ampliação do debate democrático, tal como dispõe o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017, cujo teor transcrevo: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. Na hipótese dos autos, também como afirmou a Ministra Rosa Weber, na decisão liminar, não é possível extrair da publicação impugnada elementos suficientes à configuração de qualquer transgressão comunicativa, uma vez que se trata tão somente da divulgação de matéria jornalística prejudicial ao representante. A Procuradoria–Geral Eleitoral, ao opinar pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, fez as seguintes ponderações: 27. Ora, em nenhum momento, a parte representante questiona a veracidade dos fatos expostos no material impugnado, senão por meio da genérica afirmação de terem sido veiculadas afirmações falaciosas. A irresignação recai não sobre as afirmações fáticas retratadas na matéria jornalística vídeo, mas sim sobre o tom das adjetivações utilizadas, que não se revelam injuriosos. 28. Tampouco é formulado pelo representante pedido de direito de resposta, providência legalmente prevista nos arts. 57–D e 58 da Lei das Eleições, possibilitando–lhe explicar, com outras palavras, o que pretendia dizer com as suas afirmações. 29. Em suma, não se constata ofensa à legislação eleitoral que justifique o pedido de tutela dirigido a essa Justiça Especializada, não havendo que se falar em configuração de propaganda eleitoral negativa. Registro por fim, ainda pautado nos fundamentos da decisão liminar proferida pela Ministra Rosa Weber, que: [...] no contexto das competições eleitorais é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelas indústrias da informação é essencial para o controle do poder e para o exercício do voto consciente. Essa condição impõe, como consequência, que as autoridades jurisdicionais se abstenham de banalizar decisões que limitem o seu exercício, somente intervindo em casos justificados e excepcionais. No caso vertente, entendo, portanto, que as críticas dirigidas ao candidato Ciro Gomes – amplamente difundidas na Internet, em razão da entrevista na qual faz referência ao “fim da ilusão moralista católica” – são próprias do debate eleitoral e inserem–se no contexto da liberdade de expressão, não sendo possível constatar qualquer desbordamento para o domínio da ilicitude. Pelas razões expostas, julgo improcedente a representação, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 22 de agosto de 2018. Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 22/08/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60071727 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007172720186000384 |
DATA DA DECISÃO | 22/08/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL, PORTAL NORDESTE 1 |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |