RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601352–66.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representado: Flávio Nantes Bolsonaro Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB/DF 11498 e outros... Leia conteúdo completo
TSE – 6013526620225999872 – Min. Raul Araujo Filho
RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601352–66.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representado: Flávio Nantes Bolsonaro Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB/DF 11498 e outros Representada: Carla Zambelli Salgado Advogados: Karina de Paula Kufa – OAB/SP 245404–A e outros Representado: Leandro Panazzolo Ruschel Advogado: Glauco José Pereira Aires – OAB/SP 148102 Representado: Gustavo Gayer Machado de Araújo Advogados: Lucas Miranda Guimarães – OAB/GO 57151 e outros Representado: Cleiton Gontijo de Azevedo Advogado: Diogo Andrade Vieira – OAB/MG 110365 Representado: Roger Rocha Moreira Advogados: Rafael Jose Sanches – OAB/SP 289595 e outros Representada: Barbara Zambaldi Destefani Representado: Bernardo Pires Kuster Representado: responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok DECISÃO Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular na internet. Tiktok. Pedido. Expedição de ofício à empresa Claro para fornecer os dados cadastrais referentes ao número de telefone cadastrado no perfil do usuário que efetuou a postagem impugnada na aludida rede social, a fim de que seja qualificada a parte representada, procedendo–se a sua citação, possibilitando–lhe a apresentação de contestação. Art. 17, § 1º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Deferimento do pedido. Determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos com o fornecimento de dados cadastrais do usuário do número de telefone informado pelo Tiktok. A Coligação Brasil da Esperança ajuizou representação, com pedido liminar, por propaganda eleitoral negativa contra o responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official na rede social TikTok e outros, ao argumento de que foram publicados conteúdos manifestamente inverídicos em que se vincula o nome e a imagem do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva a ideologias satânicas. Na petição inicial, a representante alega, em síntese (ID 158189927): a) o responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok se apresenta como satanista e divulga conteúdos revelando apoio ao candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, o que prejudica demasiadamente sua honra e imagem; b) “[...] o que se observa é um indivíduo, que conta com quase um milhão de seguidores apenas na mencionada rede social, afirmando ser seguidor do satanás, entidade bíblica que sabidamente representa o mal na Terra, fazendo vídeos de apoio à candidatura de Lula. Com isso, tal tema se difunde nas redes sociais e aplicativos de mensagens eletrônicas de tal sorte que, em pouco tempo, emite–se a nociva mensagem que os ¿adoradores do demônio apoiam Lula'” (fl. 6); c) os apoiadores do candidato Jair Bolsonaro não perderam a oportunidade de propagar, com base nas publicações do usuário @vicky_vanilla_official, a mentirosa associação do candidato Lula a Lúcifer, espalhando desinformação na internet; d) o responsável pelo perfil representado participou de entrevista no canal SuperSonico Cast no YouTube e “[...] mostrou–se contrário à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, chegando a compará–lo com o ¿nazismo'” (fl. 15); e) associar a candidatura adversária à imagem de satanás por meio de um falso apoio político é inaceitável na perspectiva de um processo eleitoral equânime e minimamente democrático, pois vincula o “[...] candidato da representante a toda ideia de maldade – sobretudo em um pleito marcado, por iniciativa da campanha de Jair Messias Bolsonaro, pela ideia de ¿batalha espiritual' entre o bem e mal” (fl. 18); f) “[...] observa–se uma estrutura engendrada onde, a partir de um falso apoio (fake news), cria–se fato politicamente relevante e rapidamente espalhado por uma estrutura voltada à disseminação de desinformação” (fl. 21), em prejuízo à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam determinadas a remoção das publicações impugnadas e a abstenção de veiculação de novas publicações de mesma natureza, bem como a realização de diligência para a identificação do responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok, com base no art. 17, § 1º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Ao final, postula a procedência da representação para que os representados sejam proibidos de veicular os conteúdos inverídicos e difamatórios impugnados, bem como a imposição de multa. Por meio da decisão registrada no ID 158195860, do então relator, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, deferiu–se a tutela de urgência, determinando–se que as empresas provedoras de aplicação TikTok, Twitter, YouTube, Instagram, Facebook e Gettr removessem as publicações localizadas nas URLs indicadas às folhas 27, 28 e 29 da petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência da multa diária, no valor de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. Na ocasião, determinou–se, ainda, que (a) a empresa provedora de aplicação TikTok fornecesse os dados cadastrais para a identificação do responsável administrador do perfil @vicky_vanilla_official; (b) fossem citados os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal de 2 dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019; e, (c) após o transcurso do aludido prazo, com ou sem resposta, fosse intimado o MPE para manifestação no prazo de 1 dia. Em atendimento à determinação, Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. informou o cumprimento da supramencionada decisão (ID 158199964), juntando aos autos, para tanto, prints referentes à indisponibilidade das URLs questionadas na presente representação (ID 158199966). Além disso, forneceu os dados cadastrais alusivos ao responsável pela conta https://www.tiktok.com/@vicky_vanilla_official, quais sejam: (a) IP, data e hora de registro, (b) número telefônico e (c) endereço de e–mail (ID 158199967). Google Brasil Internet Ltda. (ID 158201852), Facebook Online do Brasil Ltda. (ID 158203784), Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. (ID 158204449) e Gettr (ID 158231287) igualmente noticiaram o integral cumprimento da multicitada decisão. Devidamente citados, os representados Gustavo Gayer Machado de Araújo, Cleiton Gontijo de Azevedo, Carla Zambelli Salgado, Flávio Nantes Bolsonaro, Roger Rocha Moreira e Leandro Panazzolo Ruschel apresentaram defesa, em separado, respectivamente nos IDs 158201986, 158212753, 158212324, 158213655, 158215419 e 158256914. As citações de Bernardo Pires Kuster e de Barbara Zambaldi Destefani não foram efetivadas, conforme certificado nos autos pela Secretaria Judiciária desta Corte, a qual anotou (ID 158277718): [...] as citações dos Representados abaixo retornarem dos Correios com os seguintes motivos: – BERNARDO PIRES KUSTER: 'mudou–se' (ID. 158270133); – BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI: 'endereço insuficiente' (ID. 158277714); O representado responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok ainda não foi citado. Na sessão extraordinária realizada por meio eletrônico de 19 a 20.10.2022, esta Corte referendou a liminar concedida. Encerrada a atuação das juízas e dos juízes designados para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta (art. 2º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.608/2019) relativamente às eleições de 2022, o feito foi redistribuído por sorteio a esta relatoria, nos termos do § 5º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.608/2019. Por meio da decisão registrada no ID 158634003, determinou–se: a) o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para que fosse dado tratamento sigiloso ao documento registrado sob o ID 158199967, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, c/c os arts. 3º e 7º, da Res.–TSE nº 23.326/2010, certificando–se o cumprimento da referida providência; b) a intimação dos autores desta representação para se manifestarem, no prazo de 3 dias, acerca da certidão referente à citação frustrada registrada no ID 158277718, bem como da aludida petição e do documento que a acompanha (IDs 158199964 e 158199967); c) às empresas provedoras de aplicação (TikTok, Twitter, YouTube, Instagram, Facebook e Gettr), a preservação do conteúdo impugnado nesta representação e dos respectivos dados (caso a providência ainda não tenha sido adotada), até o trânsito em julgado desta ação. Em atendimento, a Secretaria Judiciária certificou que foi dado tratamento sigiloso ao documento registrado sob o ID 158199967, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, c/c os arts. 3º e 7º, da Res.–TSE nº 23.326/2010, em cumprimento à determinação ID 158634003. As empresas Bytedance e Facebook informaram o cumprimento da supramencionada decisão (IDs 158657426 e 158657323). A coligação representante requereu a citação de Bernardo Pires Kuster e de Barbara Zambaldi Destefani, informando para tanto novos endereços, bem como informou que foi dado tratamento sigiloso ao documento sobre o qual precisa se manifestar e que os respectivos patronos não conseguem acessá–lo (ID 158686164). Desse modo, requereu que fosse franqueada a visualização do ID 158199967 aos seus representantes legais, para que pudesse requerer as diligências necessárias a partir dos dados fornecidos pela plataforma TikTok, no intuito de proceder à exata qualificação do responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official. Determinou–se, então, que (ID 158689864): a) fosse dado tratamento sigiloso também ao documento constante no ID 158199964; b) fosse franqueado o acesso às partes e a seus advogados constituídos neste feito para visualizarem os documentos sigilosos; c) após, fossem os autores desta representação intimados para se manifestarem, no prazo de 3 dias, acerca da petição e do documento que a acompanha (IDs 158199964 e 158199967); d) a citação de Bernardo Pires Kuster e de Barbara Zambaldi Destefani, nos novos endereços informados pela representante no ID 158686164. Em atenção, a Coligação representante se manifestou nos autos requerendo que seja expedido ofício à empresa Claro S.A., a fim de que forneça todos os dados pessoais relacionados ao responsável pelo número de telefone mencionado pelo TikTok, a fim de viabilizar a qualificação do representado @vicky_vanilla_official (ID 158741208). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa–se a decidir. No caso, conforme se extrai do acórdão proferido por esta Corte, trata–se de propaganda eleitoral irregular realizada no perfil @vicky_vanilla_official na rede social TikTok (ID 158258020): ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelo perfil, na rede social TikTok, denominado @vicky_vanilla_official, em que se divulga conteúdos manifestamente inverídicos, os quais vinculam o nome e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a ideologias satânicas, de forma a interferir negativamente na vontade dos eleitores. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. 3. O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelo perfil @vicky_vanilla_official estão sendo disseminadas nas redes sociais por diversos outros usuários, gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum consentimento do candidato ofendido, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor. 4. A proteção ao direito de veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral viabiliza a flexibilização da liberdade de manifestação do pensamento, a fim de evitar a proliferação de notícias inverídicas ou descontextualizadas que, de algum modo, possam afetar a higidez das eleições. 5. Liminar deferida referendada. De acordo com a previsão contida no art. 17, § 1º, da Res.–TSE nº 23.608/2019: Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: § 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Coligação representante noticiou que (ID 158741208): A partir das informações sigilosas contidas nos IDs 158199964 e 158199967, cujo acesso foi concedido aos patronos da Coligação representante, verifica–que a plataforma TikTok comunicou os seguintes dados relacionados ao responsável pelo perfil que publicou o vídeo objeto da lide: (i) endereço de IP 191.19.16.153; (ii) e–mail: victorreikimaster@gmail.com; (iii) telefone (11) 97822–2936. [...] Após acessar o sítio eletrônico indicado pelo TikTok, https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero, e consultar o número de telefone consoante indicado na referida manifestação e no documento de ID 158199967, observa–se que a empresa que provê conexão do @vicky_vanilla_official, à internet é a Claro S.A. (grifos acrescidos) Desse modo, tal como requerido pela parte, é necessário identificar o responsável pela divulgação da propaganda eleitoral efetuada no perfil @vicky_vanilla_official na rede social TikTok, impugnada na presente representação, a fim de viabilizar a sua qualificação, o que possibilitará que seja realizada a sua citação, com a consequente triangulação da relação jurídico–processual e, caso queira, a parte representada poderá apresentar contestação, observando–se os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ante o exposto, defere–se a quebra do sigilo de dados telefônicos da parte representada @vicky_vanilla_official e, por conseguinte, determina–se à Secretaria Judiciária que oficie à empresa Claro S.A., a fim de que forneça todos os dados cadastrais relacionados ao número de telefone (11) 97822–2936, encaminhando–lhe cópia da presente decisão, bem como lhe seja dado tratamento sigiloso. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 16 março de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 16/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60135266 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013526620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 16/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, BERNARDO PIRES KUSTER, CARLA ZAMBELLI SALGADO, CLEITON GONTIJO DE AZEVEDO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO, LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL, ROGER ROCHA MOREIRA, Responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |