RA19/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600501–75.2022.6.09.0000 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Fabrício Silva Rosa Advogados: Edilberto de Castro Dias – OAB/GO 13748 e outro Agravado: Republicanos (REPUBLICANOS) – Estadual Advogados: Dnael Camilo Rodrigues da Silva – OAB/GO 61825 e outro DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6005017520226089984 – Min. Raul Araujo Filho
RA19/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600501–75.2022.6.09.0000 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Fabrício Silva Rosa Advogados: Edilberto de Castro Dias – OAB/GO 13748 e outro Agravado: Republicanos (REPUBLICANOS) – Estadual Advogados: Dnael Camilo Rodrigues da Silva – OAB/GO 61825 e outro DECISÃO Eleições 2022. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação de conteúdo inverídico. Configuração. Aplicação de multa pelas instâncias de origem. Ausência de impugnação específica de fundamento da decisão questionada. Aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo. Na origem, o Diretório Regional do REPUBLICANOS em Goiás e João Campos de Araujo, pré–candidato ao Senado Federal, ajuizaram representação eleitoral com pedido de tutela de urgência em desfavor de Fabrício Silva Rosa, pré–candidato a deputado estadual, e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao argumento de que, no dia 24.6.2022, o primeiro representado teria publicado, em seu perfil na rede social Instagram, postagem vinculando a imagem do segundo representante, pretenso candidato ao Senado Federal, a pastores alvos de investigação criminal no âmbito da Polícia Federal, o que, segundo alegam os representantes, é fato sabidamente inverídico, que ofende a honra e a imagem de João Campos de Araujo, além de veicular na referida postagem pedido de não voto. Portanto, o pré–candidato representado teria realizado postagem em desacordo com o disposto nos arts. 36 , caput e § 3º, da Lei nº 9.504/1997, 243 do Código Eleitoral e 9°–A da Res.–TSE nº 23.610/2019. Nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais nº 539884203.2022.8.09.0051, distribuída ao 6º Juizado Especial Cível, foi concedida a tutela de urgência requerida para determinar a retirada de circulação do conteúdo ofensivo do perfil da rede social de Fabrício Silva Rosa (ID 158275065). Em decisão monocrática, o juiz auxiliar inicialmente excluiu João Campos de Araujo do polo ativo da ação, por ilegitimidade, determinando a extinção da ação sem julgamento do mérito quanto a ele. Ademais, declarou a perda de objeto relativamente ao requerimento realizado na tutela de urgência. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o representado Fabrício Silva Rosa por propaganda eleitoral extemporânea negativa, fixando multa de R$ 5.000,00, conforme disposto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (ID 158275077). Fabrício Silva Rosa interpôs, então, recurso eleitoral (ID 158275081), ao qual o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, negou provimento em acórdão assim ementado (ID 158275100): ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A proteção à liberdade de manifestação do pensamento não é irrestrita. Os limites são impostos tanto pela Constituição quanto pelas leis ao estabelecer normas de proteção à dignidade da pessoa humana e mesmo o homem público detém tal proteção em menor extensão. As ofensas que transbordam o debate político para atacar diretamente a pessoa do candidato, imputando–lhe fatos que indevidamente ofendem a honra e a sua imagem não são acobertados pelo manto da liberdade de manifestação do pensamento. A propaganda realizada fora do prazo legal, divulgando informações que desqualificam pretenso candidato em pleito próximo e que nitidamente revela um conclame à antipatia política daquele candidato perante o eleitorado, caracteriza–se como extemporânea negativa, vedada por lei, por se tratar de conduta que afeta a isonomia do pleito. Também conhecidas como desinformações, as fake news são notícias e informações falsas ou inexatas, cuja publicação gera prejuízos efetivos ou potenciais a valores e direitos protegidos pelo sistema jurídico. São produzidas e difundidas sob a aparência de notícias verdadeiras. Jurisprudência do TRE/GO. 2. Recurso conhecido e desprovido. Seguiu–se a interposição de recurso especial por Fabrício Silva Rosa (ID 158275108), no qual argumentou que o conteúdo postado não pode ser qualificado como propaganda eleitoral negativa, porquanto não teria inventado nenhuma das afirmações ali divulgadas, pois teriam sido noticiadas pela imprensa local e nacional. Afirmou que o recorrido teria proposto na Câmara dos Deputados projeto de lei apelidado de “cura gay”. Alegou que as afirmações feitas são críticas políticas e não pessoais e que é notória a relação do recorrido com os pastores investigados. Assinalou que não há, na referida publicação, nenhum pedido de não voto para o recorrido. Arguiu ainda que “[...] o post questionado está resguardado pela liberdade de expressão do recorrente garantida pela Constituição Federal e pela ampla jurisprudência da justiça eleitoral” (ID 158275108, fl. 22). Aduziu também ser pacífico na jurisprudência da Justiça Eleitoral que as críticas aos candidatos a cargos públicos e aos administradores públicos não constituem ilicitude a reclamar a atuação desta Justiça especializada. Suscitou divergência jurisprudencial, juntando, para tanto, ementas de acórdãos proferidos por este Tribunal Superior e pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Mato Grosso e de Minas Gerais. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, afastando a multa a ele imposta. Foram apresentadas contrarrazões pelo Diretório Estadual do REPUBLICANOS em Goiás (ID 158275112). A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso, aos seguintes fundamentos (ID 158275113): a) o recorrente interpôs o recurso somente com base em dissídio jurisprudencial, sem demonstrar a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o paragonado, incidindo, no caso o Enunciado Sumular nº 28 desta Corte Superior; b) “[...] as alegações apresentadas evidenciam panorama de mero inconformismo quanto ao mérito do julgamento e têm por escopo o revolvimento do conjunto fático–probatório [...]”, a atrair a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Sobreveio, então, a interposição do presente agravo (ID 158275119), em cujas razões Fabrício Silva Rosa, além de reiterar, ipsis litteris, o teor do recurso especial, argumenta que, ao contrário da decisão que inadmitiu o apelo nobre, seu recurso foi fundamentado na alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, porquanto entendeu por violado o comando do § 6º do art. 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ademais, com relação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade de que não teria sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o paragonado, limita–se a reproduzir o mesmo conteúdo do recurso especial, acrescentando a informação de que “o cotejo da similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Está em negrito” (ID 158275119, fl. 35). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial. O Diretório Estadual do REPUBLICANOS apresentou contrarrazões ao agravo (ID 158275125). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do agravo (ID 158665942). É o relatório. Passa–se a decidir. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no mural eletrônico em 5.10.2022, quarta–feira (ID 158275117), e, em 8.10.2022, sábado, foi interposto o presente apelo (ID 158275119), em petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos digitais (ID 158275069). A irresignação não merece prosperar. No caso, o presidente da Corte local negou seguimento ao apelo nobre aos seguintes fundamentos: a) o recorrente interpôs o recurso somente com base em dissídio jurisprudencial, sem demonstrar a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o paragonado, incidindo, no caso, o Enunciado Sumular nº 28 desta Corte Superior; b) “[...] as alegações apresentadas evidenciam panorama de mero inconformismo quanto ao mérito do julgamento e têm por escopo o revolvimento do conjunto fático–probatório [...]” (ID 158275113), a atrair a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Nas razões do presente agravo, contudo, o agravante limita–se a alegar que o recurso especial também teria sido interposto com fundamento em violação a texto expresso de lei, informando que destacou em negrito o cotejo analítico, e a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos na inicial. Assim, além de não ter refutado especificamente a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, o agravante também não demonstrou a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e paragonado. Como se sabe, compete à parte agravante afastar todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial, sob pena de eles subsistirem. O TSE já assentou: [...] O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. [...] (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016) Esta Corte também já se manifestou no sentido de que “a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE” (AgR–REspEl nº 0600250–76/PA, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). Ademais, de acordo com o que preceitua o art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Outra não é a orientação desta Corte, confira–se: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RADIALISTAS. DIVULGAÇÃO DE PRÉ–CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. VIOLAÇÃO AO ART. 36–A, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS Nº 28 E 29/TSE. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A reprodução das mesmas razões lançadas por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada – incidência das Súmulas nº 24, 28 e 29 –, atrai o verbete Sumular nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] (AgR–AI nº 0600574–03/PI, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 28.8.2020, DJe de 22.9.2020) Logo, por não ter o agravante impugnado com precisão os fundamentos da decisão questionada, incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega–se seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 15 de março de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 15/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60050175 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005017520226089984 |
DATA DA DECISÃO | 15/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | GO |
MUNICÍPIO | GOIÂNIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | FABRICIO SILVA ROSA, REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) - ESTADUAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |