OF 3/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO Nº 0601758–29. 2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Og Fernandes Embargante: Evandro Ferreira e Silva Advogado: Gabriel Pivatto dos Santos – OAB/PR 61820 Embargados: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e outro Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros DECISÃO Eleições 2018. Embargos de declaração em representação. Julgamento monocrático de improcedência. Alegação de omissões na decisão. Não ocorrência. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. Evandro Ferreira e Silva opôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, que, em representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Fernando Haddad contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outras pessoas naturais usuárias da rede social – entre as quais, o próprio embargante –, julgou improcedente o pedido de aplicação de multa aos representados e considerou prejudicados os pedidos quanto à remoção de conteúdo e ao direito de resposta, bem como o recurso interposto contra a decisão que havia indeferido o pedido de liminar. A decisão foi exarada nos seguintes termos (ID 2533738): 2. A pretensão dos representantes é (a) a remoção de vinte e um (21) links da Internet relacionados às diversas publicações de usuários das redes sociais dos provedores Facebook e Instagram, sob o argumento de que apresentam conteúdos considerados ofensivos, difamatórios e inverídicos, bem como (b) o exercício do direito de resposta e a aplicação de multa aos representados. Por oportuno, a título de amostragem, transcrevo da petição inicial o teor de algumas postagens impugnadas (ID 547453): (i) publicação de montagem no perfil Marta Pimenta no Facebook, mostrando o candidato Fernando Haddad com as seguintes mensagens: “se você defende as crianças não vote nele. Haddad é o criador do Kit Gay para crianças de 6 anos”; (ii) publicação de montagem no perfil Maria Salomé Lima no Facebook: “Vote Haddad e ganhe as bonecas do Kit–Gay. Para seus filhos entrar no mundo dos Travestis e das Drogas”; (iii) mensagem e montagem publicada no perfil Katia Suely Barroso Birschner no Facebook: “Kit gay aprovada [sic] por Fernando Haddad do PT. Nada contra os gays, mas era isso que seu filho de 5 anos ia aprender, se não fosse o #Bolsonaro lutar praticamente sozinho pra tirar esse lixo das escolas. Bando de canalhas! Eu tenho cada dia mais nojo do PT !!” 2.1. De início, verifico que os pedidos de direito de resposta e da remoção dos conteúdos impugnados nesta ação encontram–se prejudicados. No que toca ao pedido de direito de resposta, encerrado o pleito eleitoral, com a divulgação dos resultados do primeiro e segundo turno, é forçoso reconhecer não mais subsistir o almejado proveito na hipótese de procedência desta pretensão, uma vez ausente o interesse–utilidade, em decorrência da perda superveniente do objeto. Nessa linha: REspe nº 6945–25/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13.9.2011; e ED–Rp nº 0601047–24, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 25.10.2018. 2.2 Ademais, acerca do pedido de remoção de conteúdos da Internet, anoto que o preceito normativo previsto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE n° 23.551/2017 estabelece que “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Nesse passo, encerrada as Eleições 2018, não há mais cargo em disputa e tampouco necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral para assegurar a legitimidade do pleito. Assim, subsistindo interesse da parte na remoção do conteúdo, deverá ser ajuizada ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. 2.3 Noutro vértice, no tocante à sanção de multa, inviável sua incidência na hipótese dos autos. Frise–se que o art. 23, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a manifestação espontânea na Internet de pessoas naturais em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º, do art. 22 desta resolução”. Com efeito, é forçoso concluir que as manifestações espontâneas de pessoa natural na Internet, realizadas por meio de blogs, redes sociais, ou sítios de mensagens instantâneas, não configuram propaganda eleitoral ilícita passível de responsabilização, mesmo quando o conteúdo veiculado – positivo ou negativo – versar sobre matéria político–eleitoral, de modo a não ensejar a incidência de sanção pecuniária aos usuários da rede. Por fim, na espécie, não obstante tenham sido encontradas publicações que apresentam teor ofensivo ou negativo, deve–se reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. Aliás, é natural que pessoas notórias estejam mais expostas à opinião pública, o que não revela, por si só, violação aos direitos da personalidade. 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa aos representados e considero prejudicados os pedidos quanto à remoção de conteúdos e ao direito de resposta, bem como o recurso interposto contra a decisão liminar (art. 36, § 6º, do RITSE). Sob o rótulo de omissão, o embargante alega não terem sido apreciados os pedidos por ele formulados na petição de ID 574128, quais sejam: (a) de total improcedência da ação; (b) de condenação dos ora embargados ao pagamento de multa por litigância de má–fé; e (c) de necessidade de cobrança de honorários advocatícios. Instados a se manifestarem (ID 3021538), os embargados apresentaram contrarrazões (ID 3068338). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral). A decisão recorrida foi publicada em mural no dia 9.12.2018, domingo (ID 2932738), e o presente recurso integrativo foi manejado em 10.12.2018, segunda–feira (ID 2947038), em petição subscrita por advogado constituído nos autos (ID 574130). De início, quanto aos temas acima alinhavados nos itens (a) e (b), esclareço que, além da representação ter sido julgada integralmente improcedente, o exercício do direito de ação se deu com base na Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV, e na Res.–TSE nº 23.547/2017, arts. 5º e 15, IV, em razão de supostas notícias falsas divulgadas em relação aos embargados. Assim, não há falar em abuso de tal direito e, por conseguinte, em litigância de má–fé. Já quanto à alegação trazida no item (c), também não prospera, haja vista ser absolutamente cediço o entendimento de que “[...] em feitos eleitorais, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência [...]” (REspe nº 1832–19/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 16.6.2014, DJe de 20.8.2014). Nesse mesmo sentido: AgR–AI nº 1486–75/CE, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 12.5.2015, DJe de 16.6.2015. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar os esclarecimentos acima expostos sem, contudo, atribuir–lhes efeitos modificativos. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 21 de março de 2019. Ministro Og Fernandes Relator