TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601092–28.2018.6.00.0000 (PJe) – CROATÁ – CEARÁ RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AUTOR: THOMAZ LAUREANNO FARIAS DE ARAGAO, JOSE ANTONIO RODRIGUES DE ARAGAO, CYRO LEOPOLDO SOUZA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DF06235, ANDRE GARCIA XEREZ SILVA – CE25545 Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO VERSIANI... Leia conteúdo completo
TSE – 6010922820186000384 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601092–28.2018.6.00.0000 (PJe) – CROATÁ – CEARÁ RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AUTOR: THOMAZ LAUREANNO FARIAS DE ARAGAO, JOSE ANTONIO RODRIGUES DE ARAGAO, CYRO LEOPOLDO SOUZA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DF06235, ANDRE GARCIA XEREZ SILVA – CE25545 Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DF06235, ANDRE GARCIA XEREZ SILVA – CE25545 Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DF06235, ANDRE GARCIA XEREZ SILVA – CE25545 DECISÃO Trata–se de ação cautelar ajuizada por Thomaz Laureanno de Aragão, José Antônio Rodrigues de Aragão e Cyro Leopoldo Aragão com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial por eles manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, determinou a imediata execução da decisão cassando os diplomas dos dois primeiros Recorrentes e declarando a inelegibilidade de todos os três, além de determinar a realização de novas eleições. Defendem o cabimento da Ação Cautelar neste Tribunal, mesmo antes da decisão de admissibilidade do Recurso Especial na Origem, em razão da excepcionalidade da situação fática, da plausibilidade jurídica do apelo e do risco de demora na realização do juízo de admissibilidade, invocando os arts. 995 e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Narram que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, reconheceu a nulidade da sentença que julgou improcedente a AIJE no juízo de origem e, em seguida, negou provimento ao recurso eleitoral da Coligação 'Croatá no rumo certo' e de Antônio Felinto Filho para ratificar o julgamento de improcedência da demanda. No entanto, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela Coligação 'Croatá no rumo certo' e Antônio Felinto Filho, o TRE/CE, por maioria de votos, reconheceu erro de fato e acolheu os embargos, conferindo–lhes efeito infringente, para o fim de reconhecer a prática de abuso consistente no uso indevido dos meios de comunicação com a imposição de cassação dos diplomas dos dois primeiros Recorrentes, com a declaração de inelegibilidade de todos os Recorrentes e determinando a realização de novas eleições. Os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração que foram rejeitados. Sustentam que houve nova análise de mérito no julgamento dos primeiros embargos de declaração no tocante à ciência de Cyro Leopoldo Souza de Aragão quanto à inveracidade das informações por ele divulgadas em seu programa de rádio e quanto à gravidade dessa conduta, importando em violação à lei federal (art. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil) e em dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento deste Tribunal Superior. Asseveram a urgência do provimento requerido ante a iminência de os Recorrentes serem afastados de seus cargos eletivos, ressalvando que em razão do curso do processo eleitoral de 2018 estão suspensas as realizações de novas eleições neste período, o que poderia causar indevida alternância no exercício do Poder Executivo Local. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial por eles manejado, para o fim de suspender as penas de inelegibilidade impostas, a cassação de seus mandatos e a determinação de realização de novas eleições até o julgamento definitivo do recurso ou, alternativamente, até o final do processo eleitoral em curso. É o relatório. Deve ser negado seguimento à ação cautelar, pois estão ausentes as condições necessárias para superar os óbices constantes no art. 1.029, § 5º, inciso III do CPC e no verbete nº 635 da Súmula do entendimento do STF. Depreende–se da leitura do acórdão proferido no julgamento do Recurso Eleitoral (doc. 323141, fls. 27/62) que foi aceita a versão apresentada por Cyro Leopoldo Aragão de que não tinha conhecimento da decisão do TRE e que não havia demonstração da gravidade da conduta que autorizasse a imposição das sanções previstas no art. 22, inciso XIV da LC 64/90 (fls. 52/59). Também se lê no acórdão que Cyro Leopoldo Aragão é locutor na Rádio Serra Grande FM que tem como um de seus sócios José Antônio Rodrigues de Aragão, ora Recorrente e então candidato a Vice–Prefeito, Tomaz Laureano Neto (irmão de José Antônio) e Francisca Sandra Farias (ex–esposa de José Antônio, fl. 52), e que a notícia sobre a condição jurídica do Requerimento de Registro de Candidatura de Antônio Onofre foi divulgada na véspera da eleição (fl. 56). Destaque–se, porém, que a ata do julgamento indica que a decisão de mérito foi tomada por maioria de 4x2 e não por unanimidade como afirmam os Recorrentes. De fato, dois Juízes–Membros votaram pela procedência da AIJE por entenderem que 'Cyro Leopoldo Aragão era representante da Coligação 'Croatá em Boas Mãos' e tinha conhecimento do julgamento, ficando demonstrado que o tratamento dado à informação buscou induzir o eleitor a um estado artificial de que haveria apenas um candidato, sendo que a propaganda deve ter o comprometimento ético com o eleitor e que a missão da Justiça Eleitoral é combater notícias falsas no âmbito das campanhas' (fl. 63). Nos embargos de declaração opostos pela Coligação Croatá no Rumo Certo e por Antônio Felinto Filho, apontou–se a omissão no acórdão, cujo fundamento não é possível conhecer na íntegra, tendo em vista que a parte autora não fez a juntada integral da peça dos embargos de declaração (estão ausentes as fls. 669–670 dos autos originários). No entanto, pela leitura do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará, manifestando–se pelo provimento dos embargos de declaração (doc. 323140), infere–se que a omissão/obscuridade residia em erro de fato quanto ao decurso de prazo recursal da Coligação manejado contra o deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Antônio Felinto Filho, o que poderia ser decisivo para definir se o locutor Cyro Leopoldo Aragão, no momento de seus pronunciamentos, tinha conhecimento de que o recurso interposto havia sido julgado improcedente e que a chapa impugnante do registro de candidatura havia interposto outros recursos. O acórdão originário não enfrentou a tese da ciência dos Recorrentes sobre a decisão de intempestividade do recurso eleitoral apresentado contra o Registro de Candidatura de Antônio Felinto, apegando–se ao contraste entre o teor da informação e o contido no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral. Ademais, o voto vista que prevaleceu no julgamento do recurso aclaratório reconheceu a omissão alegada e, aferindo a prática do ato de abuso e a gravidade dos fatos, destacou que a empresa de rádio da família dos Recorrentes foi utilizada para o fim de desequilibrar a eleição (fls. 68/73 e fls. 1/4 do doc. 323148). Do cotejo destas informações não se depreende que tenha havido manifesta subversão da legislação quando da análise dos embargos de declaração porque, em princípio e, em juízo perfunctório, havia omissão a ser suprida. Ademais, não se pode afirmar que a decisão se apresente, desde logo, contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, eis que é admitido o uso de embargos de declaração para suprir omissões em julgados, concluindo–se pela impossibilidade de reconhecimento imediato da plausibilidade jurídica do Recurso Eleitoral ao ponto de superar o previsto no art. 1.029, § 5º, inciso III do Código de Processo Civil e na Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal, especialmente para o fim de antecipar decisão liminar suspendendo os efeitos do acórdão recorrido. Acrescente–se que a impossibilidade de realização de novas eleições durante o período eleitoral de 2018, conforme informado pelos Recorrentes, com lastro na Resolução TSE n. 23.280/10, tem o condão de reforçar a ausência de circunstâncias especiais que autorizem a concessão da tutela provisória requerida diretamente nesta instância. O exame ora realizado não importa, em qualquer medida, em juízo prévio quanto ao conhecimento do Recurso Especial, tampouco quanto ao eventual resultado de seu julgamento, apenas afirma que não estão presentes, neste momento, condições suficientes que autorizem seja proferida decisão liminar pleiteada. Feitas estas considerações, nego seguimento à Ação Cautelar, com fundamento no art. 1.029, § 5º, inciso III do CPC, no verbete nº 635 da Súmula do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tudo nos termos do art. 36, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal. Brasília, 10 de setembro de 2018. Ministro LUIZ EDSON FACHIN Relator
Data de publicação | 11/09/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60109228 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010922820186000384 |
DATA DA DECISÃO | 11/09/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | AC |
CLASSE | Ação Cautelar |
UF | CE |
MUNICÍPIO | CROATÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CYRO LEOPOLDO SOUZA DE ARAGAO, JOSE ANTONIO RODRIGUES DE ARAGAO, THOMAZ LAUREANNO FARIAS DE ARAGAO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |