RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-26.2013.6.13.0160 - CLASSE 32 - LAVRAS - MINAS GERAISRelator: Ministro Henrique Neves da SilvaRecorrente: Cacildo Silva JúniorAdvogados: Felipe Bernardo Furtado Soares e outrosRecorrido: Ministério Público EleitoralAssistente do recorrido: Silas Costa PereiraDECISÃOCacildo Silva Júnior interpôs recurso especial (fls. 928-942) contra o acórdão do Tribunal... Leia conteúdo completo
TSE – 2432620136130160 – Min. Admar Gonzaga
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-26.2013.6.13.0160 - CLASSE 32 - LAVRAS - MINAS GERAISRelator: Ministro Henrique Neves da SilvaRecorrente: Cacildo Silva JúniorAdvogados: Felipe Bernardo Furtado Soares e outrosRecorrido: Ministério Público EleitoralAssistente do recorrido: Silas Costa PereiraDECISÃOCacildo Silva Júnior interpôs recurso especial (fls. 928-942) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fls. 888-908) que - integrado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 919-924) - rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, de nulidade do processo e de nulidade da sentença suscitadas e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que o condenou às penas do crime tipificado no art. 324, caput, c.c o art. 327, III, do Código Eleitoral, em razão da divulgação de notícia sabidamente inverídica, imputando fato definido como crime supostamente praticado pelo candidato a prefeito Silas Costa Pereira.Eis a ementa do acórdão regional (fls. 888-890):Recurso Criminal. Denúncia oferecida com base no art. 324, § 1º, do Código Eleitoral. Propalar e divulgar, sabendo falsa a imputação, fato definido como crime, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Eleições de 2012. Julgamento de procedência pelo Juízo a quo. Emendatio Libelli. Condenação com base no art. 324, caput c/c o art. 327, III, ambos do Código Eleitoral. Calúnia na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral.A análise dos fatos e seu enquadramento ou não como crime eleitoral é matéria que se confunde com o mérito, devendo, pois, ser analisada em momento posterior.Preliminar rejeitada.Preliminar de nulidade da instrução pela não observância do rito especial do Código Eleitoral.As inovações legislativas no Código de Processo Penal somente incidem em relação ao rito estabelecido em lei especial, nos casos de omissão no processo eleitoral. No caso em análise os artigos 357 e seguintes trazem disposição do procedimento criminal a ser seguido no juízo de primeiro grau, não havendo aqui qualquer lacuna a ser suprida. Por outro turno, o fato de ter sido adotado o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal ao invés do rito previsto no Código Eleitoral, não traz qualquer prejuízo à defesa.Houve várias oportunidades em que a defesa poderia ter se manifestado e, no entanto, quedou-se inerte, omitindo-se sobre a citada inversão da ordem processual, restando preclusa a questão.Preliminar rejeitada.Preliminar de nulidade da sentença por violação do contraditório e da ampla defesa por não ter sido oportunizada a manifestação quanto a 'emendatio libelli' .É prescindível que seja dada à defesa oportunidade de se manifestar quanto à 'emendatio libelli' , que não pode alegar surpresa, tendo em vista que o acusado defende-se dos fatos e não da definição jurídica dada na inicial.Preliminar rejeitada.Mérito.Autoria e materialidade da prática criminosa devidamente comprovadas. Do conjunto probatório constata-se que o recorrente imputou à vítima, então candidato a prefeito de Lavras, através da divulgação na internet, falsamente, fato criminoso, determinado, o envolvendo no episódio do 'Mensalão' , com o claro propósito de ofender sua reputação e prejudicá-lo em sua campanha eleitoral. Existência de prova do dano à honra objetiva da vítima. Matéria divulgada através da internet no blog do recorrente. Acesso permitido para qualquer pessoa. Configurada ampla publicidade da matéria. Configuração do dolo específico. Presença do animus caluniandi. Imputação à vítima de fato criminoso, com o claro propósito de ofender sua reputação perante o eleitorado. Inexistência de erro de tipo. Prova da falsidade da imputação. Laudo pericial nos autos que atesta a falsidade da lista na qual o recorrente baseou sua matéria. Inexistência de prova da veracidade do fato imputado à vítima. Não oferecimento da exceção da verdade pelo recorrente. Direito de resposta e direito penal. Diversas são as naturezas das demandas em cotejo. A concessão do direito de resposta deu à vítima a oportunidade de se defender dos fatos atentatórios contra a sua honra que foram a ele imputados. No âmbito penal a análise feita é outra, diz respeito à conduta do recorrente enquanto autor da calúnia. Ponderação de direitos. Liberdade de expressão e crimes contra a honra. Crimes contra a honra no ordenamento jurídico brasileiro não representam risco ao exercício da democracia ou à liberdade de expressão, muito pelo contrário, condicionam o seu exercício a padrões éticos e ao compromisso com a verdade.Recurso a que se nega provimento.Opostos embargos de declaração (fls. 915-918), foram eles, à unanimidade, rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 919):Eleições de 2012. Embargos de Declaração. Recurso Criminal. Negado provimento. Manutenção da sentença condenatória. Denúncia oferecida com base no art. 324, § 1º, do Código Eleitoral. Propalar e divulgar, sabendo falsa a imputação, fato definido como crime, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Julgamento de procedência pelo Juízo a quo. Emendatio Libelli. Condenação com base no art. 324, caput c/c art. 327, III, ambos do Código Eleitoral. Calúnia na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.Ausência de obscuridade, dúvida ou omissão no acórdão embargado.Pretensão de reexame de matéria já decidida. Objetivo inalcançável pela via dos declaratórios.Embargos conhecidos e rejeitados.O recurso especial teve seu seguimento negado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por se considerarem não preenchidos os requisitos legais exigidos.Sucedeu-se a interposição de agravo, ao qual dei provimento por meio da decisão de fls. 985-991, a fim determinar a reautuação e a apreciação do feito como recurso especial.O recorrente, em suas razões recursais, aduz, em suma, que:a) houve negativa de vigência dos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, 'na medida em que a Corte regional não se manifestou sobre importantes fundamentos dos Embargos' (fl. 932);b) o acórdão recorrido viola o disposto no art. 324, caput, do Código Eleitoral, haja vista que o fato que lhe foi imputado não se amolda ao tipo penal descrito no referido dispositivo legal, pois 'a divulgação supostamente caluniosa não foi feita na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda e sim em notas jornalísticas' (fl. 934);c) em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o caso em tela não é da competência da Justiça Eleitoral, pois a divulgação questionada nos autos, além de não ter sido realizada em propaganda eleitoral, não foi propagada por candidato a nenhum cargo político. Cita, nesse sentido, o julgamento do CC nº 1340-05/PR, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJE de 16.6.2014, e do CC nº 724-45/RS, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJE de 25.10.2007;d) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência da sua notificação após a emendatio libelli promovida pelo magistrado de primeiro grau;e) ainda que os atos que lhe foram imputados fossem considerados formalmente típicos, eles não seriam materialmente típicos, porquanto:i. os supostos danos já teriam sido reparados pela medida restritiva de direitos adotada nos autos da Representação nº 928-67.2012.6.13.0160;ii. de acordo com a orientação dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, não é mais admissível a aplicação dos crimes de calúnia para impedir o exercício pleno das liberdades constitucionalmente garantidas;f) houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois foi condenado com fundamento apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial.Requer o conhecimento e o provimento do apelo para 'declarar nula a Ação Penal por incompetência absoluta da Justiça Eleitoral; ou [...] para reformar o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente[s] os pedidos aviados na denúncia ministerial' (fl. 942).A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais apresentou contrarrazões às fls. 943-955, pugnando pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos:a) não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto o não acolhimento de um ou de alguns dos fundamentos utilizados pelas partes não autoriza ou justifica os embargos declaratórios;b) não há falar em violação ao art. 324 do Código Eleitoral, pois, 'em que pese as tentativas do recorrente de se eximir de qualquer responsabilidade ao afirmar que apenas exercia seu ofício de jornalista, facilmente se percebe o caráter político do conteúdo publicado' , uma vez que ¿o conteúdo da reportagem naquele momento demonstra claramente que o fim era realizar propaganda política negativa em desfavor da vítima, prejudicando a sua campanha' (fl. 948);c) a tese defensiva deve ser elaborada com base nos fatos narrados na inicial e não na capitulação jurídica, razão pela qual a alteração da capitulação jurídica do crime na sentença não implica ilegalidade nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;d) não procede a afirmação de que os atos praticados pelo recorrente seriam materialmente atípicos, pois, além de não haver nenhuma dúvida acerca da autoria da matéria divulgada, 'se o fato originário que ensejou o direito de resposta é também previsto como crime [...], não há como negar a incidência do Direito Penal para solucioná-lo' (fl. 953);e) ao contrário do que afirma o recorrente, ¿a existência dos crimes contra a honra no ordenamento jurídico brasileiro não apresenta risco ao exercício da democracia ou à liberdade de expressão, muito pelo contrário, condiciona o seu exercício a padrões éticos e ao compromisso com a verdade' (fl. 953);f) não há falar em violação ao art. 155 do CPP, haja vista que a condenação do recorrente não foi amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial, mas, sim, nas declarações feitas por ele mesmo no seu interrogatório judicial, no sentido de que a matéria publicada em seu blog foi, sim, de sua autoria;g) o recorrente não demonstrou em nenhum momento que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros Tribunais.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de fls. 975-983, opinou pelo não provimento do apelo, aduzindo que:a) o fato de ter-se condenado o réu nos termos do art. 324 do CE não implicou violação do princípio da congruência, pois não se distanciou dos limites da causa de pedir da pretensão acusatória;b) não se pode falar em ilegalidade em razão da incidência da majorante prevista no art. 327, III, do CE;c) não há falar em violação ao art. 155 do CPP, pois as provas foram produzidas sem óbice antes do oferecimento da denúncia e, de certa forma, foram corroboradas pelas declarações prestadas em juízo pelo próprio acusado, que confirmou o teor da matéria, a montagem fotográfica e sua responsabilidade pelo blog;d) a matéria foi veiculada no período crítico de menos de um mês do pleito majoritário municipal, fazendo referência a candidatura, razão pela qual é impossível acolher o pleito de incompetência da Justiça Eleitoral;e) ¿o recorrente deveria ter se certificado da consistência e veracidade das informações que embasariam qualquer de suas matérias. Em especial no analisado, em que é imputado crime à vítima, vinculando-o com um dos maiores escândalos de corrupção conhecidos no país, muito mais zelo era exigido do profissional, que não poderia simplesmente se pautar em uma reportagem publicada em meio de comunicação não oficial e tentar se eximir de qualquer responsabilidade em sua própria postagem' (fl. 981);f) é pacífico o entendimento de que, a despeito de a manifestação do pensamento ser um direito resguardado pela Constituição, quando a livre expressão descamba para a ofensa pessoal, violando a honra objetiva da pessoa, torna-se necessária a apuração de eventual crime contra a honra.É o relatório.Decido.O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional relativo aos embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º.12.2014 (fl. 926), e o apelo foi interposto em 4.12.2014 (fl. 928), em petição subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos (procuração à fl. 840).Observo, de início, que o recorrente não traz indicação clara acerca da apontada violação dos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, mas apenas alegações genéricas, as quais não indicam com clareza a matéria que se diz omissa, contraditória e obscura.O recorrente cinge-se a alegar que a Corte de origem não teria se manifestado 'sobre importantes fundamentos dos Embargos' (fl. 932). Não há, contudo, identificação precisa de quais questões não teriam sido enfrentadas.A respeito disso, já se decidiu: 'Ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do CPC, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas' (REspe nº 130-68, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 4.8.2013).No mesmo sentido: ¿A alegação genérica de que houve violação ao artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, sem que seja apontado em que o Tribunal Regional teria sido omisso impede o conhecimento de fato não mencionado no acórdão regional' (AgR-AI nº 74-34, rel. Min. Maria Thereza, DJE de 12.11.2014).Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.O recorrente também sustenta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da suposta violação da garantia do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de abertura de prazo para manifestação do acusado antes de o juiz adotar o instituto da emendatio libelli para alterar a capitulação legal inicialmente atribuída ao crime do art. 324 do Código Eleitoral e aumentar a pena prevista, sem que tenha havido discussão prévia entre as partes.Segundo as razões recursais, tal circunstância seria caso de nulidade absoluta, porquanto o prejuízo ao acusado é presumido, devido ao fato de se tratar de condenação criminal.Acerca dessa questão, a Corte Regional mineira afastou a aventada nulidade, ao assim consignar (fls. 895-897):[...]A denúncia, às fls. 2-A/2-C, imputou o crime previsto no art. 324,§ 1º, do Código Eleitoral. Na sentença o Magistrado procedeu à emendatio libelli e condenou o recorrente com fulcro no art. 324, caput, c/c o com o art. 327, III, ambos do Código Eleitoral. Assevera o recorrente que houve violação à ampla defesa e ao contraditório por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de manifestar sobre a nova capitulação da conduta e sobre a causa de aumento que lhe foi aplicada.No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia. A sentença limita-se aos fatos narrados na peça acusatória, independentemente da tipificação dada pelo acusador. O juiz ao proferir a sentença pode emendar a acusação dando a classificação jurídica que entender ser mais adequada aos fatos descritos na denúncia, mesmo que venha a aplicar pena mais grave. É prescindível que seja dada à defesa oportunidade de se manifestar quanto a ¿emendatio libelli' , que não pode alegar surpresa, tendo em vista que o acusado defende-se dos fatos e não da definição jurídica dada na inicial.Assim está redigido o art. 383, caput, do Código de Processo Penal. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Não há que se falar em prejuízo para a defesa que se defende dos fatos e não da capitulação dada na denúncia. Nesse sentido se manifestou o d. Procurador Regional Eleitoral: Nesse ponto também não assiste razão ao recorrente. A modificação da capitulação jurídica do crime sem alteração dos fatos narrados na denúncia não gera qualquer prejuízo à defesa. A definição jurídica do crime feita na denúncia não vincula o juiz, que deve sempre garantir a preservação da ordem jurídica A tese defensiva é elaborada com base nos fatos narrados na inicial e não na capitulação jurídica. No que se refere à alegação pelo recorrente de nulidade da causa de aumento aplicada nos termos do art. 327, III, do Código Eleitoral, não assiste razão o recorrente. Como bem se pronunciou o d. Procurador Regional Eleitoral é incontroverso nos autos que houve a publicação da matéria em questão no blog do recorrente, o que facilitou a divulgação do conteúdo da reportagem.A sentença aplicou a causa prevista no inciso terceiro. Ora, não há como negar que a publicação da matéria na internet facilita a divulgação do conteúdo da mensagem. A ocorrência dessa publicação no blog do recorrente é fato incontroverso nos autos, sendo certo que a aplicação da causa de aumente decorreu apenas da análise fática de todo o ocorrido. O fato ensejador da causa de aumente esteve presente em todo o processo, e ainda que não tenha sido discutida pelas partes, era de seu conhecimento desde a inicial; assim, inexiste nulidade também quanto a este ponto.Pelo exposto, rejeito a preliminar.[...]O posicionamento da Corte Regional está em consonância com a orientação deste Tribunal, firmada no sentido de que o juiz pode atribuir qualificação jurídica diversa a respeito dos fatos descritos na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, de acordo com a dicção do art. 383 do CPP.Nessa linha de entendimento, destaco a ementa dos seguintes julgados do TSE:CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI.[...]2. Havendo a simples correção na qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia - emendatio libelli -, é desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e produção de provas. Precedentes: REspe nº 21.595, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJe de 3.6.2005; AgR-REspe nº 28.569, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 20.8.2008.[...]Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR-AI nº 212-51, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 27.5.2015; grifo nosso.)RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. [...] ALEGADA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI (CPP, ART. 384) NO JULGAMENTO DO TRE/SP. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DOS FATOS SEM MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.[...]6. Não configura ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli) a alteração feita pela Corte Regional na capitulação dos fatos sem a modificação da descrição contida na inicial acusatória, o que configura verdadeira emendatio libelli (CPP, art. 383).[...](REspe nº 38455-87, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designado Min. Dias Toffoli, DJE de 18.12.2014; grifo nosso.)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE.1. Se os fatos narrados na denúncia, autorizam a nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli.2. In casu, não houve modificação quanto ao fato descrito na peça acusatória, mas nova classificação jurídica ao já descrito.[...]4. Agravo regimental desprovido.(AgR-AI nº 1795-80, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 11.4.2014; grifo nosso.)Portanto, não há respaldo na alegação de nulidade por cerceamento de defesa pelo fato de o juiz não ter aberto prazo para o recorrente manifestar-se sobre a emendatio libelli.Nas razões recursais alega-se, ainda, que não teriam sido produzidas provas na instrução criminal e que a condenação foi baseada apenas no inquérito policial, em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas' .A respeito do tema, a Corte de origem ressaltou que os fatos seriam incontroversos, diante do reconhecimento, pelo próprio recorrente, de que a matéria foi publicada no seu blog e depoimentos coligidos aos autos. Extraio do voto condutor (fl. 907):[...]Sustenta o recorrente que a sentença fundou-se somente nas provas colhidas na fase inquisitiva, e nos termos do art. 155 do CPP não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.Quanto a esse ponto melhor sorte não assiste ao recorrente. A sentença fundamentou-se na matéria constante às fls. 5/7. O teor dessa matéria inclusive foi confirmado pelo próprio recorrente em seu interrogatório às fls. 718/719, sendo pois incontroversa a autoria da matéria publicada em seu blog. Sendo que trais provas conjugadas aos depoimentos constantes nos autos são bastante para comprovar a conduta delitiva.[...]Desse modo, não havendo controvérsia a respeito do conteúdo da mensagem, da autoria nem do veículo de divulgação utilizado, não há falar em necessidade de comprovação das alegações contidas na inicial, ainda que se trate de processo penal. Ademais, sobre esse aspecto, o recorrente não demonstrou em que teria consistido o prejuízo a ele causado. Tal circunstância atrai o disposto no art. 219 do Código Eleitoral.O recorrente também sustenta atipicidade material, porquanto os danos eventualmente causados já teriam sido reparados em sede da Representação nº 928-67 e também porque não seria admissível a configuração do crime de calúnia para impedir o exercício pleno das liberdades constitucionalmente garantidas, de acordo a orientação dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.No que tange à tese de que o dano já teria sido reparado em sede de representação por direito de resposta, é cediço o entendimento de que as esferas cível e criminal são independentes.Segundo o STJ, 'não há impedimento, portanto, a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera' (RMS nº 483-61/MT, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE de 11.9.2015).Quanto à alegação de que os crimes contra a honra seriam incompatíveis com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Regional assim consignou (fls. 906-907):[...]Não procede a afirmação de que os crimes contra a honra seriam incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Isso porque como bem se manifestou, a meu ver, acertadamente o d. Procurador Regional Eleitoral, tais crimes no ordenamento jurídico brasileiro não representam risco ao exercício da democracia ou à liberdade de expressão, muito pelo contrário, condicionam o seu exercício a padrões éticos e ao compromisso com a verdade. Tanto a liberdade de expressão quanto o direito à honra são constitucionalmente garantidos; contudo, como todos os outros direitos, não são eles absolutos, devendo ser relativizados nos momentos em que a situação concreta o exigir. Quando o exercício da liberdade de expressão viola a honra de terceiro, sua restrição se faz necessária para que o direito à honra não seja suprimido. Trata-se da ponderação de direitos, que é essencial para a resolução dos conflitos concretos. Assim, os tipos previstos no Código Penal que se referem à violação do direito à honra não caracterizam risco à liberdade de expressão, mas sim forma de penalizar a ofensa àquele direito constitucional, sem, contudo, que este último seja suprimido.[...]Tal entendimento vai ao encontro de julgados do STF, firmados no sentido de que tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm natureza supralegal, tal como consignou esta Corte no julgamento do AgR-RO nº 471-53, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2.12.2014, nos seguintes termos:[...]A prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (ver por todos REnº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso).[...]Portanto, também não procede a tese de atipicidade material.Passo ao exame da matéria de fundo.No caso, o Tribunal Regional de Minas Gerais manteve a condenação pelo crime de calúnia, descrito no art. 324, caput, c.c o art. 327, III, do Código Eleitoral, por entender que o recorrente imputou ao candidato a prefeito do Município de Lavras/MG no pleito de 2012 fato definido como crime, ao divulgar no seu blog mensagem e matéria jornalística caluniosas, associando o candidato ao escândalo do 'mensalão' - objeto da Ação Penalnº 470, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal -, como beneficiário de valores ilícitos.Alega-se que o caso em tela não seria da competência da Justiça Eleitoral, pois a divulgação questionada, além de não ter sido realizada em propaganda eleitoral, não foi propagada por candidato a nenhum cargo político, pois a mensagem teve caráter jornalístico.Destaco os fundamentos do acórdão regional (fls. 898-907):[...]Às fls. 2-A/2-C, em 15/9/2012, o recorrente Cacildo Silva Júnior foi denunciado por ter prolatado e divulgado matéria jornalística caluniosa, baseada em uma lista falsa, sabidamente inverídica, contra o candidato a Prefeito Silas Costa Pereira, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, para fins de propaganda eleitoral, extrapolando o caráter informativo. Segundo a denúncia, o recorrente postou em seu sítio eletrônico,http: www.comentandolavras.blogspot.com.br , imagem montada do mencionado candidato ao lado de Marcos Valéria e matéria jornalística com o título: EXCLUSIVO: SILAS RECEBEU DINHEIRO DE MARCOS VALÉRIO, O OPERADOR DO MENSALÃO - É O QUE APONTA A REVISTA CARTA CAPITAL, Imputando-lhe falsamente fato definido como crime, com o intuito de associá-lo ao escândalo do 'mensalão' como beneficiário de valores ilícitos. De acordo com a prova documental, a falsidade da lista em que Silas Costa Pereira é mencionado como pessoa que supostamente teria recebido valores de Marcos Valério foi comprovada através de laudo pericial. Nesse laudo consta que a lista fora criada em 27/2/2009, cerca de dois anos depois dos fatos relacionados ao 'Escândalo do Mensalão' , objeto da Ação Penal nº 470 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. O recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 324, § 1º, do Código Eleitoral.Cito trecho da decisão proferida pelo Magistrado na qual se fundamentou para proceder a emendatio libelli:(...) a narrativa da denúncia descreve que o acusado postou na internet matéria jornalística própria contendo imagem montada envolvendo a vitima Silas Costa Pereira e Marcos Valério e com texto fazendo imputação falsa de crime à vítima, verifico que embora o Ministério Público Eleitoral tenha na denúncia capitulado a conduta do acusado como o delito do §1º, doart. 324, do Código Eleitoral (§ 10 Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.), os fatos narrados na denúncia se amoldam efetivamente ao delito previsto no caput do art. 324, caput, do Código Eleitoral(Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime). Da mesma forma, embora o Ministério Público Eleitoral tenha narrado que a matéria caluniosa tenha sido divulgada na Internet através do sitio eletrônico do acusado, ou seja, por meio eletrônico que notoriamente facilita a divulgação instantânea das informações para o mundo todo, não foi incluída na capitulação da denúncia a causa de aumento de pena prevista no art. 327, III, segunda parte, do Código Eleitoral, (...) (g.n.)O crime de calúnia, previsto no art. 324 caput do Código Eleitoral, consiste na imputação falsa a alguém de fato definido como crime na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. É um crime contra a honra objetiva (a reputação da pessoa no meio social em que vive, o conceito de que goza perante terceiros) que tem como intenção atingir o eleitorado, passando uma impressão negativa em relação aquele que se imputada falsamente um fato definido como crime. A imputação falsa deve consistir em fato determinado, no entanto, se for baseada em meras alegações genéricas, imprecisas não se configura o crime em comento. Se verdadeira a imputação a respeito do fato criminoso, não há qualquer ilicitude, sendo atípica a conduta. A verdade quanto à imputação do fato criminoso pode ser comprovada através da exceção da verdade, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal, ressalvadas as exceções previstas no § 20, do art. 324, do Código Eleitoral. Assim estão redigidos os citados artigos:Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido corno crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:(...)III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.Ao interpor o recurso quanto ao mérito, o recorrente alegou a atipicidade formal da conduta, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, atipicidade material da conduta, ausência de produção de provas na instrução para a condenação, ausência de dolo específico.Do conjunto probatório consto que o recorrente imputou a Silas Costa Pereira, então candidato a Prefeito de Lavras, através da divulgação na Internet, falsamente fato criminoso, o envolvendo no episódio do 'Mensalão' , com o claro propósito de ofender sua reputação e seu bom nome, influenciando negativamente sua respeitabilidade no meio social em que vive com o potencial inclusive de prejudicar sua campanha eleitoral.A materialidade delitiva está comprovada pelo conteúdo da matéria constante às fls. 5/7. Ademais não há dúvida quanto à autoria da matéria, por ter sido confirmada pelo próprio recorrente em seu interrogatório, às fls. 718 e 719.(...) que confirma que a matéria e a fotografia constantes àsff. 5/7 dos autos correspondem ao conteúdo que foi divulgado pelo interrogando no blog 'Comentando Lavras' ; que esclarece que a fotografia constante à fl. 05 efetivamente é uma montagem (...)Assim é incontroverso o fato de que o recorrente publicou a matéria com o título: EXCLUSIVO: SILAS RECEBEU DINHEIRO DE MARCOS VALÉRIO, O OPERADOR DO MENSALÃO - É O QUE APONTA A REVISTA CARTA CAPITAL, em 15/9/2012, no sita www.comentandolavras.blogspot.com.br .Da atipicidade formal da condutaAfirma o recorrente que a publicação da matéria em apreço com o título: EXCLUSIVO: SILAS RECEBEU DINHEIRO DE MARCOS VALÉRIO, O OPERADOR DO MENSALÃO - É O QUE APONTA A REVISTA CARTA CAPITAL, não foi feita durante a propaganda eleitoral de qualquer partido ou candidato, tratando-se meramente de matéria jornalística publicada no blog pessoal do recorrente. Acrescenta que a matéria não visava fins de propaganda, tendo em vista que se trata de reportagem investigativa visando 'tão somente informar um possível leitor dos fatos narrados em outra matéria jornalística, sem qualquer referência ao pleito (...)' . Assim como a matéria não teria sido feita durante a propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, não haveria fato típico.Da simples leitura da matéria constante, às fls. 5/7, constata-se que é cristalina a finalidade de realizar propaganda política negativa em desfavor do então candidato a Prefeito de Lavras, Silas Costa Pereira. Além de ter sido divulgada em 15/9/2012, a menos de um mês do pleito de 2012, a matéria vincula a imagem e o nome de Silas Costa Pereira, então candidato a Prefeito em Lavras, ao escândalo do mensalão, seja através da narrativa de seu suposto envolvimento com o esquema, seja atrav
Data de publicação | 23/11/2015 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 24326 |
NUMERO DO PROCESSO | 2432620136130160 |
DATA DA DECISÃO | 23/11/2015 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | MG |
MUNICÍPIO | LAVRAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CACILDO SILVA JÚNIOR, CACILDO SILVA JÚNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, SILAS COSTA PEREIRA, SILAS COSTA PEREIRA, SILAS COSTA PEREIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE, DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Admar Gonzaga |
Projeto |