Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Rádio Porto Brasil FM Estéreo LTDA (fls. 141-147) contra acórdão do TRE/BA que negou provimento a recurso e manteve sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela recorrida, por propaganda eleitoral irregular, contra José Ubaldino Alves Pinto e a Rádio Porto Brasil FM Estéreo Ltda., condenando a emissora... Leia conteúdo completo
TSE – 122408620086050000 – Min. Luciana Lóssio
Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Rádio Porto Brasil FM Estéreo LTDA (fls. 141-147) contra acórdão do TRE/BA que negou provimento a recurso e manteve sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela recorrida, por propaganda eleitoral irregular, contra José Ubaldino Alves Pinto e a Rádio Porto Brasil FM Estéreo Ltda., condenando a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 por violação ao inciso IV do art. 21 da Res. TSE 22.718/2009.Eis a ementa do acórdão:Recurso. Representação. Veículo de comunicação. Propaganda irregular. Aplicação de multa. Procedência. Embargos de declaração. Rejeição. Recurso. Arsenal probatório apto a demonstrar infração à legislação eleitoral. Desprovimento.Preliminar de intempestividade do recurso.Insta rejeitar a preliminar porquanto, a matéria aventada pela parte em sede de embargos de declaração se revelava plausível naquela oportunidade constatando-se, igualmente, que o magistrado zonal, quando provocado pela segunda vez através da mesma modalidade recursal, deixou de exarar manifestação expressa e reiterativa acerca do intuito protelatório da acionada, passando, inclusive, a enfrentar a aludida contradição do decisum, de modo que, não restaram atendidas as disposições contidas no art. 275, § 4°, do Código Eleitoral, afastando-se, no caso, a perda do prazo recursal.Mérito.Nega-se provimento ao recurso, tendo em vista que a configuração do ilícito é patente ante as provas apresentadas no bojo dos autos, não merecendo reparo a sentença proferida pelo magistrado zonal. (Fl. 90) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 130-136).Houve a interposição de recurso especial (fl. 141-147), o qual foi inadmitido pelo presidente do Tribunal a quo, mediante decisão de fls.173-176, porquanto entendeu ser ele intempestivo.Na sequência, a Rádio Porto Brasil FM Estéreo Ltda. interpôs agravo nos próprios autos (fls. 179-188), ao qual o Ministro Arnaldo Versiani, relator à época, deu-lhe provimento, determinando a reautuação do feito como recurso especial. Entendeu, ainda, que, tendo em vista o teor da manifestação do MPE às fls. 196-200, seria despicienda nova vista dos autos ao Parquet.Nas razões do apelo, a recorrente aponta violação ao art. 5º, IX, da CF, ao argumento de que teria divulgado notícia de acontecimento real, a qual não poderia ser considerada propaganda política.Sustenta que houve contrariedade ao art. 45, III e IV, bem como ao § 2º, ambos da Lei nº 9.504/97, haja vista que, no artigo por ela veiculado, não houve tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, tampouco foi capaz de gerar desequilíbrio na disputa do pleito. Aponta divergência jurisprudencial.Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 209.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo em parecer de fls. 196-200.É o relatório.Decido.Extraio do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho:Antes de tudo é preciso elucidar qual o fato que embasou a presente demanda, qual seja, a divulgação por parte da Rádio Porto Brasil, ora recorrente, da notícia de que José Ubaldino Alves Pinto Júnior é candidato ao pleito a ser realizado no dia seguinte, quando, em verdade, este já teria requerido a renúncia de sua candidatura, bem como apresentado substituto.O acerto de provas é simplório e não poderia ser diferente, dada a pontualidade do fato.Instruindo a demanda o representante, ora recorrido, carreou a mídia de fl. 8, onde podemos vislumbrar a seguinte mensagem:Notícia de última hora: Notícia falsa no sentido de que o Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior não é mais candidato a Prefeito nas eleições municipais, concedo a liminar, eu faço porque não consta anotação sobre indeferimento por decisão definitiva da candidatura de José Ubaldino Albes Pinto Junior, nem renúncia dele, portanto, a decisão da Justiça Eleitoral a Coligação FRENTE POPULAR PORTO SEGURO NOVO de Gilberto Pereira Abade estão proibidos de divulgar notícias falsas contra o Sr. José Ubaldino Alves Pinto, Porto seguro 03 de outubro de 2008-10-05, Dr. Otaviano Andrade Souza Sobrinho, Juiz Eleitoral, às 20:38 horas.De acordo com o que já relatei, foi divulgada pela cidade a notícia de que José Ubaldino Alves Pinto não seria mais candidato ao pleito majoritário, entretanto, segundo a recorrente, foi uma falsa informação, inclusive tendo sido proibida por decisão judicial a sua veiculação.Assim sendo, a recorrente alega que somente fez divulgar a notícia proveniente de decisão judicial, ou seja, José Ubaldino Alves Pinto Júnior continuava a ser candidato.Por outro lado, a recorrida aduz que a informação divulgada pela representada estava sendo veiculada de modo capcioso para favorecer a um determinado grupo político.Ademais disso, alegou que o candidato já tinha sua inelegibilidade reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18.09.2008, que indeferiu seu registro de candidatura, bem como já teria renunciado à sua candidatura e apresentado substituto.A despeito das controversas alegações das partes no que toca à existência ou não da candidatura de José Ubaldino ao tempo da divulgação da notícia na rádio, urge tecer breves, porém, importantes, esclarecimentos.Segundo a dicção do art. 45, III da Lei nº 9.504/97, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.No caso em comento, não há qualquer dúvida de que a conduta perpetrada infringe o disposto na norma supra mencionada.Explico melhor.A sentença zonal ora vergastada, assinalou que a Rádio Porto Brasil FM divulgou até o dia da eleição a `notícia¿ no sentido de que José Ubaldino ainda era candidato à eleição.A tese da defesa transita por zona nebulosa, trazendo os autos a alegação de que estava divulgando a notícia verdadeira e de interesse público no sentido de que o senhor José Ubaldino àquela altura ainda era candidato.Ocorre que, de acordo com a petição de fls. 11/12, o referido candidato teve o seu pedido de desistência homologado pelo TSE no dia 03/10/2008.É de se ressaltar que após a homologação do pedido de renúncia permaneceu ativo no prélio eleitoral, segundo informa a petição inicial, um substituto o candidato José Ubaldino.Nestes termos, ao realizar tais anúncios até mesmo antes da votação, por óbvio, a rádio recorrente favoreceu não apenas ao então candidato Ubaldino, mas á sua agremiação, ao seu substituto (que, de súbito, tornara-se candidato) e à sua corrente partidária.Evidentemente, o fato de ter conhecimento ou não da continuidade da candidatura, neste contexto, não pode ser considerado.Isso se explica facilmente pelo fato de que os votos destinados à candidatura de José Ubaldino Alves Pinto Júnior, poderiam ser direcionados para outros aspirantes ao cargo em disputa - ou até mesmo perdidos - já que, decerto, a escolha de um candidato está, inegavelmente, permeada por um caráter personalístico, que impede, por maiores que sejam os esforços, a completa transferência de votos de um político para o outro.Caberia à emissora de rádio tecer tais ponderações; o que, pelo visto, infelizmente, não ocorreu.Assim, nenhuma das alegações apresentada ao longo da marcha processual se mostrou suficiente para elidir a afronta à norma de regência da matéria. Em verdade, o direito à informação, ou à informar, e a liberdade de expressão, são garantias de elevado valor, mas não de infinito limite. (Fl. 97-100)Vê-se, portanto, que o TRE/BA entendeu que a notícia veiculada pela rádio recorrente no período próximo às eleições conferiu tratamento privilegiado ao candidato José Ubaldino Alves Pinto Júnior, à sua agremiação, bem como ao seu substituto, violando o disposto no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97.Consoante delineado no acórdão regional, a notícia divulgada pela recorrente consistiu na mera reprodução de uma decisão judicial proferida por juiz eleitoral daquela comarca.Observo que no teor da notícia em comento não consta qualquer manifestação de opinião favorável ou mesmo contrária a quem quer que seja, estando, portanto, a sua divulgação respaldada pela liberdade de imprensa.É bem verdade que esta Corte já se manifestou no sentido de que 'o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.' (Rp nº 1.256/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17.10.2006).Todavia, entendo que, na espécie, a conduta em questão não se enquadra como veiculação de propaganda eleitoral em benefício de determinado candidato, agremiação ou substituto, uma vez que a rádio apenas serviu como instrumento para dar publicidade a uma decisão que, incontestavelmente, é verídica.Com efeito, o que a legislação eleitoral busca impedir é a veiculação de propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, o que não se verifica na hipótese dos autos.Nesse sentido, o seguinte precedente:'Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n° 9.504/9 7.1. A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático, mas a lei eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação.2. Agravo desprovido. (AgR-Rp n. 1169, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Sessão 26.9.2006) (Grifei)Desse modo, não vislumbro qualquer má-fé por parte da recorrente, porquanto, no caso, houve, na verdade, mera divulgação de fatos, sem qualquer acréscimo ou versão diversa do realmente ocorrido.Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para afastar a pena de multa imposta na origem.Publique-seBrasília, 19 de agosto de 2013.Ministra Luciana LóssioRelatora
Data de publicação | 19/08/2013 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 1224086 |
NUMERO DO PROCESSO | 122408620086050000 |
DATA DA DECISÃO | 19/08/2013 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2008 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | BA |
MUNICÍPIO | PORTO SEGURO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO PORTO DE TODOS OS SONHOS, COLIGAÇÃO PORTO DE TODOS OS SONHOS, RÁDIO PORTO BRASIL FM ESTÉREO LTDA, RÁDIO PORTO BRASIL FM ESTÉREO LTDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luciana Lóssio |
Projeto |