RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 567-29.2012.6.26.0244 - CLASSE 32 - RIO DAS PEDRAS - SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da SilvaRecorrentes: Júlio Cesar Barros Ayres e outroAdvogados: Paula Silvia Monteiro e outrosRecorrente: Rodrigo Antônio GuadagnimAdvogados: L¿inti Ali Miranda Faiad e outrosRecorrida: Coligação Por Uma Rio das Pedras MelhorAdvogados: Décio Orestes Limongi Filho e... Leia conteúdo completo
TSE – 4614120156000000 – Min. Henrique Neves Da Silva
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 567-29.2012.6.26.0244 - CLASSE 32 - RIO DAS PEDRAS - SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da SilvaRecorrentes: Júlio Cesar Barros Ayres e outroAdvogados: Paula Silvia Monteiro e outrosRecorrente: Rodrigo Antônio GuadagnimAdvogados: L¿inti Ali Miranda Faiad e outrosRecorrida: Coligação Por Uma Rio das Pedras MelhorAdvogados: Décio Orestes Limongi Filho e outrosAÇÃO CAUTELAR Nº 461-41.2015.6.00.0000 - CLASSE 1 -RIO DAS PEDRAS - SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da SilvaAutor: Júlio Cesar Barros Ayres e outro Advogadas: Fátima Nieto Soares e outraRé: Coligação Por Um Rio das Pedras MelhorAdvogados: Décio Orestes Limongi Filho e outrosDECISÃOJúlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Rio das Pedras/SP no pleito de 2012 (fls. 954-984), e Rodrigo Antônio Guadagnim, sócio proprietário da Editora Guadagnim Ltda. (988-1.014), interpuseram recursos especiais contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fls. 892-909) que, por unanimidade, desproveu os recursos eleitorais e manteve a sentença do Juízo da 244ª Zona Eleitoral que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Unidos por Uma Rio das Pedras Melhor, cassando o registro de candidatura dos primeiros recorrentes e declarando a inelegibilidade dos primeiros e do segundo recorrente, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Eis a ementa do acórdão regional (fls. 892-893):RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ABUSO DO PODER ECONÔMICO - IMPRENSA ESCRITA.1. A representação foi ajuizada com fundamento no art. 22, caput, da lei complementar n° 64/90, sob o fundamento de que o jornal'rio-pedrense' , de responsabilidade da editora Guadagnim Ltda, publicou reiteradas matérias exaltando as qualidades dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de rio das pedras/SP, nas eleições municipais de 2012.2. Abuso dos meios de comunicação caracterizado. As edições de n° 127/137 do jornal, correspondentes ao período de julho a outubro de 2012, trazem matérias com críticas à administração de então, enaltecendo apenas um candidato da oposição, sem conceder a mesma oportunidade aos demais participantes do pleito. Conduta que ultrapassou a liberdade conferida aos veículos de informação escrita para assumir posição favorável a um determinado candidato, uma vez que, de fato, ocorreu um escancarado enaltecimento do candidato recorrente, com exaltação de suas inúmeras qualidades e prováveis realizações como futuro chefe do poder executivo do município.3. Abuso do poder econômico configurado. Após a quebra de sigilo bancário, constatou-se que, no início da campanha eleitoral de 2012, houve dois depósitos em cheque nas contas do jornal, emitidos pelo candidato ao cargo majoritário e sua esposa.4. O referido periódico tinha veiculação reduzida e, justamente no período eleitoral, passou a ter tiragem expressiva (quase dobrou o número de exemplares), com distribuição gratuita. Após o pleito, encerrou as atividades.5. Recursos desprovidos, afastando se o efeito suspensivo concedido em primeira instância.Opostos embargos de declaração por Rodrigo Antônio Guadagnim (fls. 915-917) e por Júlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto (fls. 919-926), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 941):EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MANIFESTA IMPROPRIEDADE DO RECURSO QUE DEVE TER COMO FUNÇÃO APRIMORAR O JULGADO E NÃO MODIFICÁ-LO - RECORRENTES QUE ALMEJAM, NA VERDADE, MODIFICAÇÃO DO JULGADO, ALGO A QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO.Os recorrentes Júlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto alegam, em suma, que:a) o Tribunal de origem violou o art. 22 da LC nº 64/90 em virtude do equívoco no juízo de subsunção dos fatos devidamente registrados no aresto recorrido;b) nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de informação jornalística decorre da própria Constituição Federal e não pode sofrer limitação. Citam como paradigmas desse entendimento: RO nº 1919-42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.10.2014; e AC nº 12-41, rel. Min. Sepúlveda Pertence;c) a imprensa escrita, como meio de comunicação social, deve ter tratamento diferenciado em relação ao rádio e à televisão, e a intervenção da Justiça Eleitoral deve ocorrer em caráter excepcional;d) a conduta não teve aptidão para macular o pleito, e se situou na liberdade de crítica inerente aos veículos de comunicação social;e) a questão debatida nos autos deveria ser tratada no plano da razoabilidade e da tipicidade conglobante; diante da impossibilidade de se determinar um limite certo do que seria permitido;f) não conheciam os depósitos realizados em favor do jornal O Rio-Pedrense, e o proprietário do jornal a eles não se atentou, não tendo ficado demonstrada a finalidade de pagar o jornal para que fosse divulgada posição favorável a eles;g) o aumento do número de exemplares do jornal se deveu à necessidade de cobertura do período eleitoral;h) no julgamento de caso idêntico ao ora em discussão (REspe nº 584-65), o TSE entendeu que ¿a reiterada divulgação de críticas ou opiniões na imprensa escrita, ainda que severas, a determinado candidato em detrimento de seu adversário não configura o uso indevido dos meios de comunicação, pois tais críticas se situam dentro dos limites dos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, assegurados pelos arts. 5º, IV e XIV, e 220 da Constituição Federal' (fl. 983).Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a ação de investigação judicial.Rodrigo Antônio Guadagnim, no apelo de fls. 988-1.014, aduziu os mesmos argumentos alegados no recurso interposto por Júlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto.A Coligação Por Uma Rio das Pedras Melhor apresentou contrarrazões ao recurso interposto por Júlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto (fls. 1.039-1.068), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, nos seguintes termos:a) a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que todos os fatos alegados na inicial foram provados por meio de documentos;b) ficou comprovado nos autos o abuso do poder econômico e o uso indevido de meio de comunicação, com o pagamento feito ao jornal e a publicação de pesquisa eleitoral inverídica e manipulada;c) segundo a jurisprudência do TSE e do TRE/SP, não é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito, mas, sim, a potencialidade de influência nas eleições, sendo irrelevante a vitória do candidato beneficiário do ato abusivo;d) a conduta foi grave e ludibriou os eleitores do Município de Rio das Pedras/SP, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;e) não há similitude fática entre a presente AIJE e a ação judicial de investigação judicial eleitoral tratada nos autos do REspe nº 584-65, recentemente julgado por esta Corte Superior, pois aqui não se discute o conteúdo de matérias jornalísticas, mas, sim, a prática de abuso do poder econômico, por meio de depósito de dinheiro nas contas bancárias de jornalista e de jornal, e o uso indevido de meios de comunicação social, consistente na falsa publicação de pesquisa eleitoral, em desobediência a ordem judicial.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de fls. 1.072-1.077, opinou pelo desprovimento dos apelos, aduzindo que:a) o entendimento consolidado deste Tribunal Superior é no sentido de que ¿os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social' (fl. 1.072);b) o uso indevido dos meios de comunicação social é caracterizado pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, de forma a causar desequilíbrio na disputa eleitoral;c) segundo a legislação eleitoral, a liberdade de imprensa não impede a punição dos que maculam a equidade do processo eleitoral;d) o abuso do poder econômico ficou demonstrado nos autos, por meio do uso indevido dos veículos de comunicação para privilegiar amplamente um dos candidatos, bem como pela comprovação, após a quebra de sigilo bancário, de depósito de cheque emitido pelo candidato ao cargo majoritário e sua esposa nas contas bancárias do jornal;e) rever entendimento assentado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.Por vislumbrar aparente verossimilhança nos argumentos expostos pelos ora recorrentes, deferi a liminar pleiteada na Ação Cautelar nº 461-41, ajuizada por Júlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto nos presentes autos, determinando a sustação da execução dos arestos proferidos pelo TRE/SP no aludido feito e a manutenção dos recorrentes nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio das Pedras/SP até o julgamento do recurso especial por esta Corte Superior.A Coligação Por Uma Rio das Pedras Melhor apresentou contestação às fls. 247-274 da AC nº 461-41.A douta Procuradoria-Geral-Eleitoral manifestou-se, àsfls. 375-382 da AC nº 461-41, no sentido da improcedência do pedido e da revogação da liminar concedida.Proferi, então, despacho, determinando o apensamento da ação cautelar a estes autos.É o relatório.Decido.Os recursos especiais são tempestivos. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE de 14.9.2015, segunda-feira, conforme certidão à fl. 948, e os apelos foram interpostos em 17.9.2015, quinta-feira (fls. 954 e 988), por procuradores habilitados nos autos (procurações às fls. 98-99 e 174 e substabelecimentos às fls. 318, 326, 828, 887 e 1.081).O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença de procedência da ação investigação judicial ajuizada pela Coligação Por Uma Rio das Pedras Melhor contra Júlio Cesar Barros Ayres, Carlos Alberto Pinto e Rodrigo Antônio Guadagnim, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.A Corte de origem entendeu configurado o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso do poder econômico em favor de Júlio Cesar Barros Ayres e Carlos Alberto Pinto, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Rio das Pedras/SP no pleito de 2012, porque o Jornal Rio-Pedrense, de responsabilidade da Editora Guadagnim Ltda, cujo proprietário é o recorrente Rodrigo Antônio Guadagnim, teria publicado matérias exaltando as qualidades dos primeiros recorrentes - que teriam realizado pagamento em favor do jornal e do seu proprietário - em detrimento dos demais participantes do pleito.Os recorrentes apontam ofensa ao art. 22 da LC nº 64/90. Sustentam que o acórdão recorrido violou o princípio constitucional da liberdade de expressão e não levou em consideração que a imprensa escrita tem tratamento diferenciado dos meios televisos e radiofônicos.Afirmam que o abuso do poder econômico não ficou configurado, porquanto não haveria comprovação de pagamento direto ao jornal nem prova robusta a respeito do liame entre os depósitos e o eventual intuito de obter privilégios por meio das matérias divulgadas.Por fim, aduzem que este Tribunal, no julgamento do REspenº 584-65, de minha relatoria, decidiu que a divulgação reiterada de críticas ou opiniões, na imprensa escrita, a determinado candidato em detrimento do seu adversário não configura o uso indevido dos meios de comunicação social, pois tais críticas situar-se-iam dentro dos limites dos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação.Na espécie, o TRE/SP, examinando as provas constantes dos autos, entendeu que houve uso indevido dos meios de comunicação social pelos recorrentes, afirmando que (fls. 898-906):[...]In casu, a inicial foi admitida e, após ampla dilação probatória, bem como ampla defesa e regular contraditório, esta ação de investigação judicial eleitoral foi julgada procedente em virtude de 'O Rio-Pedrense' ter passado a veicular, em diversas edições durante o período eleitoral, matérias que exageradamente exortavam o recorrente JULIO CESAR BARROS AYRES, então candidato a Prefeito, em detrimento dos demais concorrentes ao pleito majoritário.Conquanto os recorrentes tenham alegado que as referidas matérias não configuram enaltecimento das suas candidaturas, tal tese não encontra o mínimo respaldo nos elementos de prova contidos nos autos.Com efeito, as edições de nº 127/137 do jornal, correspondentes ao período de julho a outubro de 2012, trazem matérias com duras críticas à administração de então, enaltecendo sobremaneira o candidato JULIO CESAR BARROS AYRES ('DR. JÚLIO' ), sem conceder a mesma oportunidade aos demais candidatos da oposição que também disputavam o pleito.Destaco a propósito:Edição 127, de 13 a 15 de julho de 2012: as páginas 10 e 11 do periódico foram integralmente dedicadas à divulgação do lançamento da, candidatura dos recorrentes, sem qualquer menção às demais coligações. A matéria trouxe o discurso completo do candidatoDr. Julio e em uma das fotografias a seguinte menção: '328 carros foram contados: faltou vaga para tanta gente' (fl.46);Edição 129, de 10 a 12 de agosto de 2012: o periódico traz a notícia: 'Rio das Pedras tem a pior saúde do Estado diz SUS' - logo abaixo a seguinte propaganda eleitoral: 'Dr. Júnior 23. - Carlão da Saúde - Vice' . Traz, ainda, a notícia que o jornal aumenta a tiragem de 4.000 para 6000 exemplares, votando a ter periodicidade semanal (fl. 45);Edição 132, de 31 de agosto de 2012: o periódico traz matéria com críticas ao tratamento de esgoto promovido pela Prefeitura abaixo propaganda eleitoral: 'Dr. Júlio 23, Carlão da Saúde - VICE - 'RIO DAS PEDRAS PRONTA PARA MUDAR' . (fl. 43).Edição 133, de 07 a 09 de setembro de 2012: o periódico traz matéria com críticas ao tratamento de esgoto promovido pela Prefeitura, abaixo propaganda eleitoral: Dr. Júlio 23, Carlão da Saúde - VICE - 'RIO DAS PEDRAS PRONTA PARA MUDAR' (fl. 42).Edição 134, de 14 a 16 de setembro de 2012: o periódico traz matéria de capa: 'VERGONHA - Sujeira toma conta de entrada e saídas de RPD. Abaixo propaganda eleitoral: 'Dr. Júlio 23, um médico para cuidar da saúde' (fl. 42).Edição 136, de 28 a 30 de setembro de 2012: o jornal traz a seguinte matéria de capa: 'Dr. Júlio dispara na liderança' . Na página 08 apresenta pesquisa eleitoral com o título: 'Dr. Júlio abre 30% de vantagem sobre o 2° colocado, Carlos Defavari' . Traz em destaque: 'Cietista compara Dr. Júlio a fenômeno Lula' . Na outra página (fls. 09) 'Especialista vê quadro praticamente irreversível' (fl. 39).Edição 132, de 31 de agosto de 2012: o periódico traz matéria com críticas ao tratamento de esgoto promovido pela Prefeitura, abaixo propaganda eleitoral: 'Dr. Júlio 23, Carlão da Saúde - VICE - RIO DAS PEDRAS. PRONTA PARA MUDAR' (fl. 43).Edição 137, de 5 de outubro de 2012: o periódico traz a seguinte manchete: 'Enquete aponta que Dr. Júlio deve ser eleito neste domingo' , abaixo propaganda eleitoral: 'Dr. Júlio 23, Carlão da Saúde - VICE - RIO DAS PEDRAS - PRONTA PARA MUDAR' , bem como mensagem do candidato destinado aos munícipes (fl. 38).Nas páginas centrais, matéria extensa com o título 'Dr. Júlio cumpre agenda com o deputado Roberto Morais na rede final' , com referências às metas de governo do candidato.Como se vê, o periódico veiculou, durante período eleitoral, torrencial e maciça propaganda favorável aos recorrentes, sempre travestida de matéria jornalística, configurando abuso da liberdade de imprensa e uso indevido do meio de comunicação social.Outro fato relevante a ser considerado foi o aumento do número de exemplares do JORNAL 'O RIOPEDRENSE' , que passou a ter circulação semanal e gratuita, ao contrário de outrora quando era veiculado quinzenalmente e destinado a assinantes. Esse fato foi admitido pelo próprio Jornal que; na sua edição nº 129, trouxe como uma das matérias de capa o seu 'crescimento' . Reproduzo os dizeres:Jornal O RIO-PEDRENSE aumenta a tiragem e volta a circular semanalmente Informa seus clientes e leitores que a tiragem do jornal praticamente dobrou nos últimos dois meses, passando de 4.000 para 6.000 exemplares, que circulam exclusivamente em Rio das Pedras. Com isso, oRIO-PEDRENSE passa a ser o jornal com maior número de exemplares distribuídos na cidade. Informamos também que, a partir desta edição, o RIOPEDRENSE volta a ter periodicidade semanal - há um ano o jornal vinha circulando semanalmente. Este ritmo intenso, com maior tiragem e periodicidade semanal deverá ser mantido pelos próximos dois meses, durante a cobertura do período eleitoral.(...) (fls. 45 - grifo nosso)Como já consignado por esta c. Corte no julgamento da AIJE 388-56, apensada à AIJE nº 669-12 para julgamento conjunto, as condutas de empresas jornalísticas que ultrapassam a mera liberdade conferida a um veiculo de informação escrita, para assumir posição favorável a um determinado candidato, ameaçam o equílibrio entre os partícipes do pleito e a normalidade do processo eleitoral.In casu, a transcrição retro realizada das matérias que cobriram a campanha dos recorrentes corrobora o alegado na exordial, visto que coloca em pleno e exclusivo destaque a realização de seus comícios, indicando-o, inclusive precocemente, como vitorioso nas eleições que ainda se realizariam.Cabe anotar que o periódico 'O RIO PEDRENSE' é um dos principais veículos de comunicação escrita do município de Rio das Pedras. Com a expressiva circulação que passou a ter na cidade no período eleitoral, e mediante distribuição gratuita, causou desequilíbrio no pleito, ao promover apenas e exageradamente um dos candidatos.Isto mais avulta quando, logo após o pleito, referido jornal encerra as suas atividades. Nada mais sintomático!De fato como bem asseverou a D Procuradoria Regional Eleitoral em seu lúcido parecer de fls. 865/872, 'Não se afirma que a imprensa escrita é obrigada a se abster das campanhas eleitorais e da vida política da comunidade. Ao contrário, completamente lícito que se manifeste favoravelmente a determinados políticos ou candidatos. Por outro lado, é certo que a tomada de posição, não se pode significar o uso reiterado do meio de comunicação para promoção de um único grupo político' .[...]Em suma, a gravidade da conduta e sua potencialidade de influenciar o resultado do pleito ficaram suficientemente demonstradas, tendo em vista a quantidade de edições no período eleitoral e, ainda, a considerável tiragem de cada uma delas. Tudo a revelar um uso indevido dos meios de comunicação.[...]A moldura fática delineada no acórdão regional não evidencia o uso indevido dos meios de comunicação social, uma vez que as publicações realizadas no Jornal Rio Pedrense, embora tenham enaltecido apenas a candidatura dos primeiros recorrentes, não apresentaram elementos aptos a configurar ilicitude ou excesso nem revelaram gravidade suficiente para alterar o equilíbrio das eleições.A hipótese ora em exame, guardadas as respectivas circunstâncias, de fato, tem grande semelhança com a que foi examinada por este Tribunal no julgamento do REspe nº 584-65, de minha relatoria, que também envolvia a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio das Pedras/SP no pleito de 2012, sendo cabível reproduzir o seguinte trecho do acórdão, que adoto como razões de decidir:Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem deu provimento a recurso a fim de julgar procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Unidos por Rio das Pedras, por reconhecer o uso indevido dos meios de comunicação social em favor dos primeiros recorrentes, Antonio Carlos Defavari e Daniel Gonçalves, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio das Pedras/SP nas Eleições de 2012.Os primeiros recorrentes apontam ofensa ao art. 22, caput e inciso XVI, da LC nº 64/90 e divergência jurisprudencial, argumentando que os fatos não se revestem de gravidade suficiente para ensejar a procedência da AIJE, pois as matérias em discussão foram veiculadas somente em duas edições do jornal Folha Regional e em seis edições do jornal O Verdadeiro Semanário Noticioso, os quais têm circulação semanal e quinzenal.Sustentam que a tiragem dos jornais não comprova a gravidade do fato, pois eles eram distribuídos em toda a região, e não somente na cidade de Rio das Pedras, e que os periódicos, além de não apresentarem conteúdo político-eleitoral, fizeram poucas menções aos agravantes e teceram críticas aceitáveis no contexto eleitoral.Defendem também que não houve prejuízo à normalidade do pleito, especialmente porque os agravantes não foram eleitos, e que o TRE/SP supôs a existência de vínculo entre os responsáveis pelas publicações e os candidatos beneficiados pelas matérias.[...]Em relação ao art. 58 da Lei das Eleições, argumentam que o instrumento que deve ser utilizado pelos atingidos por imagem ou afirmação supostamente caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica é o direito de resposta, não sendo cabível, no caso, condenação por uso indevido dos meios de comunicação social.Verifica-se, contudo, que esse dispositivo legal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o exame da matéria por aquela Corte.Desse modo, tal questão não pode ser conhecida por este Tribunal, haja vista a ausência de prequestionamento, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.Conforme se verifica dos trechos dos acórdãos regionais acima transcritos, a Corte Regional Eleitoral afirmou que os jornais Folha Regional e O Verdadeiro Semanário Noticioso beneficiaram a imagem dos agravantes Antonio Carlos Defavari e Daniel Gonçalves, prejudicando a candidatura do candidato adversário.Inicialmente, anoto que se trata de imprensa escrita, meio em que, uma vez observados certos parâmetros, se admite maior liberdade no trato de questões políticas e de interesse comunitário, sem que tais posturas possam ser objeto de maior reprimenda pelo Poder Judiciário Eleitoral.Com efeito, esta Corte Superior, ao analisar a diferença de regimes jurídicos entre os meios de comunicação social, assentou que'a diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita - cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) -, e, de outro, o rádio e a televisão - sujeitos à concessão do poder público - se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita' (AC nº 12-41, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJE de 3.2.2006).Destaco as percucientes palavras do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, proferidas por ocasião do julgamento do feito em destaque:[...]É sedimentada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à validade de restrições legais à liberdade constitucional de informação, na medida necessária à vedação de interferências indevidas no processo eleitoral.Estou em que essas restrições têm limites claramente diferenciados, a partir da própria Constituição, conforme o meio de comunicação social de que se cuide.Vale dizer, se se cuida, de um lado, da imprensa escrita - o pleonasmo é inevitável - ou, de outro, da radiodifusão, de sons ou de imagens e sons (em bom Português, do rádio ou da televisão).A diferença parte da diversidade dos regimes jurídicos sob os quais atuam esses diferentes veículos de comunicação social. De um lado, a clara dicção do § 6º do art. 220 da Constituição, segundo o qual 'A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade' .Por isso mesmo, é a imprensa escrita a área de eleição de toda a história da afirmação da liberdade de expressão, de pensamento, de informação, de crítica.Diversamente, dispõe o art. 223 da Constituição:Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.Tem-se, pois, embora ambos globalmente protegidos pelos princípios básicos da liberdade de informação e de opinião, dois regimes diversos.De um lado, uma atividade livre, não sujeita à licença ou autorização, muito menos à concessão ou permissão do poder público.De outro, por imperativos técnicos dos próprios veículos, limitados, e por sua capacidade invasiva em relação ao público, o sistema ou regime jurídico constitucional da radiodifusão, que é objeto de concessão do poder público.Em caso que, não faz muito tempo, examinamos, a respeito das eleições municipais do Município de Caxias/MA, deixei explícita a minha posição a respeito do que se pode reclamar ou não, no processo eleitoral, de um lado, dos veículos impressos, de outro, dos veículos de rádio e televisão.E chamava a atenção para um dado relevante, da tradição do nosso sistema constitucional (embora hoje desaparecida com a Emenda Constitucional nº 36): a repetida proibição, pelos textos constitucionais brasileiros, da propriedade de empresa jornalística por pessoa jurídica, à qual se fazia um a única exceção: o partido político. Seria impensável que se permitisse ao partido político ser proprietário de jornal, se lhe fora possível impor um regime de imparcialidade e isenção nos processos eleitorais.Os reflexos desta nítida distinção constitucional são claros na Lei das Eleições, a vigente Lei 9.504/97, que, a meu ver, decorrem - afirmo claramente - da distinção de regimes jurídicos imposta pela Constituição. Quanto à imprensa escrita, há somente dois dispositivos na Lei 9.504/97.O primeiro está no conjunto normativo do art. 43 da citada lei, que compõe, com seu parágrafo único, todo o capítulo da propaganda eleitoral na imprensa escrita:Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloideParágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.Cuida-se de mera restrição de polícia imposta pela lei, questão estranha a toda a problemática da liberdade de informação, de opinião e relativa a uma típica atividade empresarial ou de serviço, exercida pelos veículos de comunicação impressa, qual a publicidade. Nada a ver com a temática do caso. A outra, sim, é a do art. 58 da L. 9.504/97:Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.Aqui, sim, fiel ao contrapeso constitucional da liberdade de informação e de opinião, que é o direito de resposta (CF,art. 5º, IV e V), não se distingue qual o veículo de comunicação. Concede-o, enfaticamente, a lei - está posto no art. 58 daLei 9.504/97 - se difundida a ofensa 'por qualquer veículo de comunicação social' . Diverso - escuse-se a recordação do óbvio -, de todo diverso na Lei 9.504/97 é o balanceamento que o legislador estabelece entre a liberdade de informação, de um lado, e o imperativo de coibir a interferência no processo eleitoral da televisão e do rádio, de outro. Recordo algumas das restrições enumeradas no longo art. 45 da Lei das Eleições.Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:(...)III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em Convenção (...).O que se completa no § 1º, com uma restrição que já foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, como lesiva de outro princípio constitucional, a liberdade de trabalho, mas considerada legítima, em função da garantia de isonomia entre os candidatos (ADIN MC 1.062, 25.5.94, Sanches, RTJ 157/478): ¿§ 1º. A partir de 1º agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em Convenção' .E finalmente, no art. 47, a intervenção maior: a obrigação legal imposta às emissoras de rádio ou televisão de reservar, durante o período de campanha eleitoral, os horários necessários à difusão da propaganda eleitoral gratuita. São restrições impensáveis, na área de liberdade de imprensa escrita, todas as que se encontram nesse capítulo alusivo à propaganda no rádio e na televisão, entre as quais avulta ainda a do art. 53 da L. 9.504/97, um, dentre muitos, que acabam por conferir à Justiça Eleitoral um imenso poder de disciplina da chamada propaganda eleitoral gratuita (na verdade, custeada por dinheiro público, mediante renúncia fiscal).Encontra-se o art. 53, de especial relevo no caso: Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.Neste dispositivo regulatório do horário gratuito de propaganda eleitoral é que se prevê, vedada a censura prévia, que, já tendo havido a veiculação ofensiva, além da perda, pelo partido responsável, do horário gratuito do dia seguinte, possa a Justiça Eleitoral impedir a reapresentação da propaganda ofensiva à honra do candidato.[...]Creio ter demonstrado - a partir das liberdades fundamentais e da diversidade de regime constitucional, de um lado, dos veículos de comunicação impressa e, de outro, das emissoras de radiodifusão - que, a partir da Constituição, a Lei Eleitoral claramente distingue que restrições são oponíveis àqueles e a essa, as quais, com relação à imprensa escrita, se resumem a duas. Uma, que nada tem a ver com liberdade de informação nem liberdade de opinião, mas com a prestação de serviço de publicidade, a título empresarial, de publicidade paga de candidatos nos jornais e revistas. E a outra, em clara decorrência do que chamei de contrapeso da liberdade de informação, que é o direito de resposta, em que a lei, enfaticamente e num único dispositivo que logrei encontrar, diz caber seja a ofensa publicada em 'qualquer veículo de comunicação social' . Por isso, onde claramente se estabeleceram regimes diversos, não caberia, a meu ver, transpor, para a imprensa escrita, tudo o mais que, com base na Constituição e no regime jurídico de concessão de serviço público - ao qual se submetem as emissoras de rádio e televisão, mas não os jornais se estabeleceu, na Lei 9.504/97, a série de restrições à atividade dita jornalística das emissoras de radiodifusão, como imperativos de tratamento razoavelmente isonômico dos candidatos e da não-utilização desse serviço público concedido para a difusão de opinião e convicções políticas ou de posicionamentos eleitorais.Estaria eu a sustentar, então, que pode um veículo impresso de comunicação, um jornal ou uma revista, ser usado sem quaisquer limites no processo eleitoral? Certamente que não. Dispõe o art. 18, § 3º, da nossa Resolução 20.988, explicitando jurisprudência que aqui se consolidou: ¿§ 3º Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato/a, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados nos termos do art
Data de publicação | 18/03/2016 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 46141 |
NUMERO DO PROCESSO | 4614120156000000 |
DATA DA DECISÃO | 18/03/2016 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | AC |
CLASSE | Ação Cautelar |
UF | SP |
MUNICÍPIO | RIO DAS PEDRAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CARLOS ALBERTO PINTO, CARLOS ALBERTO PINTO, COLIGAÇÃO POR UM RIO DAS PEDRAS MELHOR, COLIGAÇÃO POR UM RIO DAS PEDRAS MELHOR, JÚLIO CESAR BARROS AYRES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva |
Projeto |