DECISÃOTrata-se de recursos especiais interpostos por Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas (fls. 1044-1071) e por Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno Filgueiras (fls. 1076-1109) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que aplicou aos recorrentes as penas de multa e de inelegibilidade e, quanto aos primeiros recorrentes,... Leia conteúdo completo
TSE – 11572420146140000 – Min. Luciana Lóssio
DECISÃOTrata-se de recursos especiais interpostos por Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas (fls. 1044-1071) e por Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno Filgueiras (fls. 1076-1109) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que aplicou aos recorrentes as penas de multa e de inelegibilidade e, quanto aos primeiros recorrentes, também a cassação do diploma, pela prática de conduta vedada e de abuso de poder político e econômico; e agravos interpostos pela Coligação Alenquer nas Mãos de Deus (fls. 1294-1304) e por Carlos Gomes Chagas (fls. 1310-1321) contra decisão de trancamento de seus recursos especiais manejados em face do mesmo acórdão.O acórdão regional foi assim ementado:RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER ECONÓMICO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHAS ELEITORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Preliminar de Intempestividade - RE 619-48.2012 foi protocolado no dia 04.04.2013 sendo que o AR chegou no dia 08.04.2013, portanto o recurso é tempestivo. 2. Preliminar de Intempestividade - o RE 620-33.2012 foi protocolado no dia 01.04.2013 sendo que o AR chegou no dia 08.04. 2013, portanto o recurso é tempestivo. 3. Preliminar de Intempestividade - o RE 618-63.2012 foi protocolado no dia 01.04.2013 sendo que o AR chegou no dia 08.04.2013, portanto o recurso é tempestivo.4. Preliminar de Defeito de Representação - Falta de Procuração (RE 618-63.2012) - foi sanado quando da juntada da procuração dentro do prazo concedido pela relatoria.5. Preliminar de Ausência de Requisito de Admissibilidade - Falta de impugnação dos fundamentos da sentença (RE 618-63.2012;RE 619-48.2012 e RE 620-33.2012) - A preliminar carece de amparo legal, já que o Recurso Eleitoral se desenvolve na via ordinária, e como tal de profundidade capaz de permitir o revolvimento de todos os fatos para devolução ao Tribunal 'ad quem', com vistas ao julgamento dos fatos, dispensando a obediência cega ao enquadramento jurídico conferido na sentença.6. A conduta vedada, como praticada, se revela de toda abusiva, tanto no aspecto econômico, porque essa mão de obra especializada foi custeada pelo Poder Público Municipal, quanto no aspecto do abuso de poder político já que decorre de intervenção direta da Máquina Administrativa agindo em prol da campanha eleitoral dos Recorridos eleitos.7. Conduta Vedada é figura que faz surgir o abuso de poder econômico e político, e dela não se separa na hipótese em debate, especialmente porque da conduta vedada surgiu repercussão profunda no processo eleitoral, atingindo o pleito eleitoral na sua normalidade, desequilibrando a disputa no campo jurídico, conduta que se revela potencialmente ofensiva à tranquilidade do ambiente eleitoral.8. Em se tratando de conduta vedada e abuso de poder, a potencialidade é instituto que se exige presença, o que nos autos fartamente está demonstrada a gravidade do ato abusivo. 9. Recursos Eleitorais parcialmente procedentes. (Fls. 799-800)Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração por Luiz Flávio Barbosa Marreiro (fls. 257-272), por Carlos Gomes Chagas e outros (fls. 275-293) e por Patrícia Adriana Ribeiro Valente (fls. 300-317), mas apenas os aclaratórios do primeiro embargante foram acolhidos para reconhecer a intempestividade do recurso eleitoral interposto pela Coligação Alenquer nas Mãos de Deus, ora agravante, estendendo os efeitos da decisão aos demais embargos (fls. 367-372).Irresignada, a Coligação Alenquer nas Mãos de Deus interpôs recurso especial, para impugnar o acórdão regional que, tendo acolhido os embargos de declaração de Luiz Flávio Barbosa, assentou que o prazo para interposição do recurso eleitoral não havia sido interrompido pela oposição dos declaratórios contra a sentença, tendo em vista o seu não conhecimento pelo magistrado de primeiro grau.Por meio da decisão de fls. 448-456, dei provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TRE/PA, afastando a intempestividade do recurso eleitoral interposto pela Coligação Alenquer nas Mãos de Deus, reapreciasse os embargos de declaração opostos por Luiz Flávio Barbosa Marreiro.Registro, por oportuno, que referida decisão foi proferida nos autos do REspe nº 619-48/PA e, em razão da celeridade demandada pelo processo eleitoral, foram formados os presentes autos suplementares, autuados na Corte Regional sob o nº 1157-24/PA.O TRE/PA, por sua vez, ao analisar novamente os embargos de declaração, rejeitou-os por meio do acórdão de fls. 984-1000, restabelecendo, portanto, o acórdão anterior que havia julgado o mérito da ação e condenado os recorrentes pela prática de conduta vedada e abuso de poder.Sobrevieram, assim, os recursos especiais e os agravos para a apreciação deste Tribunal. No apelo especial (fls. 1044-1071), os primeiros recorrentes, Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas, suscitam violação aos arts. 275 do CE e 131 e 535 do CPC, bem como afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do livre convencimento motivado (arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal).Alegam serem cabíveis os embargos de declaração para a correção das falsas premissas fáticas nas quais se apoiou a decisão, sobretudo quando decisivas para o resultado do julgamento.Sustentam que o não enfrentamento pelo Regional das teses essenciais para a defesa, mesmo após a oposição de embargos, representa negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal.Relatam que o Tribunal a quo assentou serem eles beneficiários da conduta vedada prescrita no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, consistente na utilização, em campanha eleitoral, dos serviços prestados por advogados que, ¿malgrado tenham rescindido formalmente seus contratos de prestação de serviços com a Prefeitura, teriam mantido o respectivo vínculo informalmente' (fl. 1061).Aduzem que as provas elencadas nos autos - a) os contratos foram retomados após o pleito eleitoral; b) há intimação do município para audiência trabalhista em nome do advogado representado; c) o advogado exerceu o cargo de secretário municipal, em período vizinho ao que se realizou o pleito; d) existem andamentos processuais em nome do advogado - não autorizam a conclusão de que o vínculo entre o município e os advogados representados teria se mantido durante o período vedado, apesar da formal rescisão contratual.Pontuam, ainda, que não se pode equiparar o advogado contratado à condição de servidor ou empregado público, apenas para enquadrá-lo na hipótese fática do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97.Argumentam que o acórdão recorrido considerou que a conduta vedada transformou-se em abuso de poder, o que violaria o art. 22 da LC nº 64/90, visto que, em razão do princípio da especialidade, ou o fato configura conduta vedada, ou tipifica abuso de poder.Afirmam que a pretensa irregularidade não tem qualquer relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição e que as sanções aplicadas, na espécie, afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Os segundos recorrentes (fls. 1076-1109) - Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno Filgueiras -,reproduzem as razões acima elencadas e acrescentam argumentos acerca da natureza e do enquadramento jurídico da prestação de serviços e, também, sobre a desproporção da pena.Assim, sustentam que os profissionais liberais foram contratados para prestação de serviços advocatícios para o município, sem cláusula de exclusividade, não podendo ser considerados servidores ou agentes públicos, de modo que não se incluem na vedação constante do art. 73, III, daLei nº 9.504/97.Aduzem que não houve fundamentação para a imposição das pesadas sanções, tampouco demonstração de gravidade, de lesão ao equilíbrio do pleito ou de influência no resultado das eleições.Por sua vez, a Coligação Alenquer nas Mãos de Deus, terceira recorrente, aponta em seu recurso especial (fls. 1190-1219) violação ao art. 275 do Código Eleitoral, haja vista que, ao apreciar os embargos, o Tribunal a quo apenas declarou que havia se pronunciado sobre os fatos novos, sem, de fato, analisar o tema. Suscita, também, violação aos arts. 4º da Lei nº 11.419/2006, 45, 237, 397, 462 e 517 do CPC.Alega que as informações contidas no andamento processual, divulgadas pela internet nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial, de modo que podem ser utilizadas para demonstrar o vínculo dos advogados recorridos com o município de Alenquer.Sustenta que, embora o Regional não tenha permitido a juntada dos documentos por serem preexistentes, a documentação não estava disponível no momento da propositura da ação, tendo em vista que o município somente apresentou o demonstrativo de pagamentos aos advogados que atuaram na campanha em fevereiro de 2013.Requer que os novos documentos sejam admitidos perante este Tribunal, em homenagem ao princípio da verdade real e para prestigiar o princípio da legalidade.O presidente do TRE/PA admitiu os recursos especiais de Luiz Flávio Barbosa Marreiro (primeiro recorrente) e de Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno Filgueiras (segundos recorrentes), negando, contudo, seguimento ao apelo nobre de Carlos Gomes Chagas (cuja peça recursal era conjunta com o primeiro recorrente), por ausência de ratificação do recurso, e ao da Coligação Alenquer nas Mãos de Deus (terceira recorrente), pela inexistência de adequada fundamentação quanto à violação à lei e não demonstração do dissídio jurisprudencial.Em seguida, Carlos Gomes Chagas interpôs agravo (fls. 1254-1265) esclarecendo que, embora não tenha ratificado o recurso especial interposto conjuntamente com o primeiro recorrente, a petição lhe aproveita, tendo em vista que figuram obrigatoriamente como litisconsortes, porque foram eleitos em chapa única e indivisível.Por outro lado, a Coligação Alenquer nas Mãos de Deus alega, em seu agravo (fls. 1294-1304), que a jurisprudência foi citada para ilustrar o entendimento defendido no recurso, não para fundamentar arguição de dissídio pretoriano.Afirma que o recurso especial fundamenta-se na ocorrência de ilegalidade e afronta à oficialidade das informações apresentadas no andamento processual dos tribunais.A Coligação Alenquer nas Mãos de Deus apresentou contrarrazões aos recursos especiais às fls. 1268-1291 e ao agravo às fls. 1340-1346. Luiz Flávio Barbosa Marreiro e outros apresentaram contrarrazões às fls. 1336-1338.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do agravo de Carlos Gomes Chagas e dos recursos especiais interpostos e pelo desprovimento do agravo da Coligação Alenquer nas Mãos de Deus (fls. 1358-1366).É o relatório.Decido.A conduta apurada nos autos consubstancia-se na utilização de advogados contratados pela Prefeitura Municipal para atuação em processos judiciais eleitorais no período de campanha.Na origem, a Coligação Alenquer nas Mãos de Deus ajuizou representação contra Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas, candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos em 2012; João Damasceno Filgueiras, prefeito à época; Marjean da Silva Monte e Émerson Éder Lopes Bentes, advogados do município que supostamente trabalharam na campanha.O TRE/PA, alterando sentença, condenou os representados pela prática de conduta vedada e de abuso de poder econômico e político, aplicando-lhes as penas de multa e de inelegibilidade e, quanto aos candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos, também a cassação dos diplomas.Dessa decisão foram interpostos três recursos especiais, a saber: 1) Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas; 2) Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno Filgueiras; e 3) Coligação Alenquer nas Mãos de Deus.O primeiro recurso foi admitido somente no tocante a Luiz Flávio Barbosa Marreiro, pois Carlos Gomes Chagas, a despeito de ter manejado o apelo em petição conjunta, não o ratificou. Por essa razão, interpôs agravo com o fim de possibilitar o prosseguimento de seu recurso.O segundo recurso foi plenamente admitido.O terceiro recurso, contudo, teve seu prosseguimento obstado, motivo pelo qual a Coligação também interpôs agravo.Do agravo interposto por Carlos Gomes ChagasAnaliso, inicialmente, o agravo de Carlos Gomes Chagas, que, a meu ver, merece provimento.Carlos Gomes Chagas e Luiz Flávio Barbosa Marreiro interpuseram recurso especial em petição conjunta. O apelo, contudo, deveria ser ratificado, porque foi interposto antes dos embargos de declaração opostos pela Coligação.Todavia, apenas Luiz Flávio Barbosa Marreiro ratificou, tendo o agravante se mantido inerte. Ocorre que, como foram candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, são litisconsortes passivos necessários na representação que buscava a cassação dos mandatos pela prática de conduta vedada, em decorrência da indivisibilidade da chapa.Nessa linha, este Tribunal já assentou que ¿há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma' (AgR-REspe nº 145082/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5.3.2015).Nesse contexto, tenho que a ratificação do recurso especial pleiteada por Luiz Flávio Barbosa Marreiro estende seus efeitos ao agravante, pois, nos termos do art. 509 do CPC, ¿o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses' .Assim, estando os fundamentos da decisão agravada infirmados e os autos suficientemente instruídos, dou provimento ao agravo de Carlos Gomes Chagas, com base no art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar, desde logo, o recurso especial.Dos recursos especiais interpostos por 1) Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas e 2) Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno FilgueirasPasso, então, ao julgamento dos recursos especiais de forma conjunta, tendo em vista que as alegações se desenvolveram no mesmo sentido, qual seja, de não configuração da conduta vedada.Os apelos merecem provimento e, para tanto, valho-me dos mesmos fundamentos adotados no julgamento do REspe nº 618-63/PA, de minha relatoria, cujo objeto é idêntico.Registro que a decisão proferida naqueles autos foi confirmada pelo Plenário deste Tribunal, em sede de agravo regimental, e recebeu a seguinte ementa:ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. ADVOGADO. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. No recurso especial não é possível a juntada de novos documentos.2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.3. Agravo regimental desprovido.(AgR-REspe nº 61863/PA, de minha relatoria, DJe de 5.2.2015)No que diz respeito aos fatos, colho do acórdão regional:Sendo objetivo, os fatos narrados nos autos reunidos dão ciência da utilização de advogados da Prefeitura, para servir a campanha eleitoral dos candidatos a Prefeito Luiz Flávio Barbosa Marreiro, e do Vice Prefeito Carlos Gomes Chagas, em operação custeada pela administração pública Municipal, situação que teria repercutido no processo eleitoral a favor dos candidatos beneficiados com importante serviço jurídico, causando desequilíbrio e afetando a normalidade do pleito.Os fatos foram repetidos em três ações distintas, as quais receberam enquadramentos distintos, sendo que, uma tratava dos fatos sob a ótica da conduta vedada; outra por abuso de poder econômico; e, por fim a terceira movida pelo PR trata dos dois enquadramentos conjuntos.Assim, a questão dos autos desafia a observação, sob a ótica dos fatos, da ocorrência de utilização dos advogados, servidores públicos municipais, ou equiparados pelo serviço terceirizado à Prefeitura, em período eleitoral; sob às expensas da administração pública; em ação desvirtuada que possa ter repercutido no processo eleitoral.Para melhor compreensão da questão, informo que nos autos de todos os processos ora reunidos constam publicações de contratações de serviços jurídicos de pessoa física dos advogados: Antonio Eder John de Souza Coelho; Patrícia Adriana Ribeiro Valente; José Maria Ferreira Lima; Marjean da Silva Monte; Yusseff Antônio Ribeiro Valente; e, Emerson Eder Lopes Bentes, sempre sob a forma de dois contratos distintos para cada exercício, na forma de licitação por inexigibilidade de licitação, sugerindo especialidade na contratação. No que interessa, os contratos efetivados no ano de 2011 se estenderam até Abril de 2012, tendo sido retomados em Novembro de 2012, logo após o pleito eleitoral, sugerindo que as contratações não sofreram solução de continuidade, ou seja, permitindo compreender que os contratos não foram encerrados no período compreendido entre Abril a Novembro de 2012.Essa conclusão é reforçada pelos documentos que compõem os autos reunidos, em destaque Notificação da Justiça do Trabalho da 8ª Região datada de 14.09.2012, intimando para audiência em 20.09.2012 às 11 horas, nos autos do processo 129-08.2012, em que é parte o Município de Alenquer, contida nos autos de processo 618.63.2012, em nome de Emerson Eder Lopes Bentes.Vale destacar que o referido advogado foi nomeado como Secretário Municipal de Administração em 03.02.11, exonerado a pedido em 03.04.2012, a despeito da publicação de contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, situação irregular e grave que demonstra a importância do setor jurídico no quadro da administração pública Municipal, quando um dos advogados exerceu por um ano o cargo de Secretário Municipal, em período vizinho ao que se realizou o pleito.Nos autos do processo n° 620-33.2012 consta tramitações de processos retiradas do sítio da Justiça Comum Estadual, onde se confirma a existência de processos de interesse da Fazenda Pública Municipal, como os de nos 0000903-06.2010; onde é possível confirmar que não houve substituição do advogado Marjean da Silva Monte nesse período onde supostamente se houve rescisão do vinculo com a Prefeitura, período compreendido entre Abril e Novembro de 2012.[...]Desta forma, a primeira premissa fática enfrentada e superada, é a de que os advogados Marjean da Silva Monte e Emerson Eder Lopes Bentes, apesar de produzirem documentos no sentido do desligamento formal dos quadros do Município, não lograram êxito em comprovar a rescisão plena desse vínculo mantido com a Prefeitura, vínculo que reassumido já em Novembro de 2012, dias após o pleito, são aptos a confirmar que, de fato, os advogados permaneceram na defesa dos interesses da Prefeitura. (Fls. 805-807)Quanto à caracterização da conduta vedada e do abuso de poder político e econômico, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:Ano eleitoral é repleto de notícias: candidatos, gastos de campanha, pesquisas eleitorais, debates, propagandas, ações de registro, cassação de diplomas, enfim várias questões afetas ao campo Judicial, as quais necessariamente devem ser acompanhadas por advogados que atuem na defesa dos interesses dos candidatos, ou de todos envolvidos nas eleições que necessitem auxilio Jurídico, como doador de campanha que sofre representação por doação irregular, exemplo que revela a importância do advogado não somente para os candidatos, mas, para todos os que participaram de alguma forma no processo e que por isso possam ser acionados pela Justiça Eleitoral.[...]Desse contexto em que a Judicialização transformou o processo eleitoral, destaque receberam os advogados eleitorais, que passaram a ter maior importância do que o 'marketing' eleitoral, já que assumem todas as fases do processo eleitoral, desde a escolha dos candidatos, quando elaboram as atas de convenção; organizam os candidatos; passando a fase do registro, quando verificam e separam documentos necessários, interpretando as resoluções de regência, lidando com o complexo sistema de inclusão dos registros dos candidatos perante a Justiça Eleitoral.[...]Esse contexto não foi diferente na pequena cidade de Alenquer, onde os serviços jurídicos foram muito utilizados pelos candidatos Luiz Flávio Marreiro e Carlos Gomes Chagas, com destaque merecido a atuação dos advogados Marjean Monte e Emerson Eder Bentes, os quais manejaram uma sorte de ações judiciais, sob todos os enfoques, chegando até mesmo a impor inelegibilidade e multa ao segundo colocado 'Dr. Farias', em ação de investigação por abuso de poder.Essa ação eleitoral foi proposta antes do pleito, sendo correto imaginar que o processo já serviu para causar impacto antes das eleições. Situação agravada com a sentença procedente, impondo impacto na população local.[...]Impossível não considerar relevante o papel dos advogados Recorridos no contexto das eleições Municipais de Alenquer, pelo que, na condição de servidores públicos de vínculo vivo no período eleitoral, não poderiam prestar serviços a candidatos, no período vedado, conduta que se amolda ao proibitivo do art. 73, III, da LE, independentemente do horário em que desenvolveram atividades, já que, como advogados prestadores de serviço não estavam sujeitos a horário, sugerindo que há disponibilidade permanente ao serviço público, podendo acompanhar atos administrativos e judiciais fora do horário de expediente da Prefeitura.Apesar de nos autos dos processos eleitorais 618-63.2012 e do processo 620.33.2012, o advogado Emerson Eder Lopes Rentes ter trazido recibo eleitoral referente à suposta doação de seus serviços jurídicos ao Comitê do PSC local, apenas a via do doador e sem a respectiva comprovação de que esse recibo tenha, de fato e de direito, transitado na conta de campanha eleitoral.[...]Assim consideradas as condições e os contextos dos autos reunidos, reconheço que os advogados Emerson Eder Lopes Bentes e Marjean da Silva Monte, servidor público e assemelhado pela terceirização, respectivamente, prestaram serviços jurídicos para a campanha eleitoral dos candidatos Luiz Flavio e Carlos Gomes, custeados pelos contratos mantidos com a administração pública, de responsabilidade do Sr. João Damasceno Filgueira (Prefeito em 2012), durante o período eleitoral, cessão absolutamente irregular e que se amolda a conduta vedada inserta no art. 73, III, da LE.A conduta vedada como praticada se revela de toda abusiva, tanto no aspecto econômico, porque essa mão de obra especialidade e indispensável ao processo eleitoral (sic) e ao sucesso da empreitada eleitoral dos Recorridos, Prefeito e do Vice eleitos, foi custeada pelo Poder Público Municipal, quanto abuso de poder político, já que decorre de intervenção direta da Máquina Administrativa agindo em prol da campanha eleitoral dos Recorridos eleitos.Conduta Vedada é figura que faz surgir o abuso de poder econômico e político, e dela não se separa na hipótese em debate, especialmente porque da conduta vedada surgiu repercussão profunda no processo eleitoral, atingindo o pleito eleitoral na sua normalidade, desequilibrando a disputa no campo jurídico, conduta que se revela potencialmente ofensiva a tranquilidade do ambiente eleitoral.[...]Como se confirma da segura jurisprudência trazida à colação, o servidor graduado e com especialidade jurídica, que serve aos interesses da Fazenda Pública Municipal deve se afastar comprovada e obrigatoriamente do cargo, o que não ocorreu nos autos, como já demonstrado das razões anteriormente apresentadas.A conduta vedada se transformou em abuso de poder econômico e político, e deve ser apreciada nos termos em que disciplinada a matéria pela Lei das Eleições, art. 73, III, com as sanções do art. 73, § 4°, bem como, com a matéria atinente ao abuso de poder de previsão inserta no art. 22 da LC 64/90.Em se tratando de conduta vedada e abuso de poder, a potencialidade é instituto que se exige presença, o que nos autos fartamente está demonstrada a gravidade do ato abusivo.(Fls. 808-818)A despeito do posicionamento do Tribunal de origem, tenho que não restou configurada a conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, tampouco abuso do poder político ou econômico.Da leitura dos trechos transcritos do acórdão impugnado, constata-se que o Regional presumiu a fraude na contratação dos advogados citados e ampliou a interpretação da norma do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, para abarcar situação não contemplada no texto legal.A referida conduta exige, para a sua configuração, a utilização de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral, durante o seu horário de expediente.Na espécie, os advogados foram contratados, mediante licitação, para prestação de serviços, não havendo nos autos demonstração de que havia relação jurídica de trabalho entre os profissionais e a prefeitura. Também não restou evidenciado no acórdão regional que os advogados exerciam suas funções sob regime de dedicação exclusiva.Nesse contexto, é de se afirmar que o Tribunal a quo presumiu que houve fraude no afastamento dos advogados, com base em andamentos processuais publicados em nome dos causídicos. Também não vislumbro, na hipótese dos autos, a ocorrência de abuso de poder político e econômico. O abuso está relacionado ao desvio de finalidade de um agente público, que se vale da condição funcional para beneficiar a candidatura, o que violaria a isonomia entre os candidatos, além de desrespeitar o princípio republicano.Na espécie, não foi demonstrado que a atuação dos advogados teve a aptidão de favorecer os candidatos recorrentes.É consabido que, para configuração do abuso de poder, é necessário perquirir-se a respeito da gravidade das circunstâncias em que foi praticado o ato, o que tampouco ficou evidenciado na moldura fática constante do acórdão regional.A esses fundamentos, acrescento, ainda, trecho do parecer ministerial, que corrobora a minha conclusão:Com efeito, o acórdão regional encontra-se lastreado na presunção de que houve fraude no afastamento dos advogados Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes da Prefeitura de Alenquer, entre abril e novembro de 2012. Segundo o trecho pertinente do voto do Relator Regional:'No que interessa, os contratos efetivados no ano de 2011 se estenderam até abril de 2012, tendo sido retomados em Novembro de 2012, logo após o pleito eleitoral, sugerindo que as contratações não sofreram solução de continuidade, ou seja, permitindo compreender que os contratos não foram encerrados no período compreendido entre abril a novembro de 2012.Essa conclusão é reforçada pelos documentos que compõem os autos reunidos, em destaque Notificação da Justiça do Trabalho da 8ª Região datada de 14.09.2012, intimando para audiência em 20.09.2012 às 11 horas, nos autos do processo 129-08.2012, em que é parte o Município de Alenquer, contida nos autos de processo 618.63.2012, em nome de Emerson Eder Lopes Bentes' .Resume-se a isto, entretanto, a prova de fraude. A insuficiência é patente, especialmente diante de documento constante nos autos no sentido de que o contrato dos advogados se rescindiu em abril de 2012. Sem afastar a possibilidade de que eles de fato não se afastaram e que o documento referido é uma urdidura, não há outros elementos que corroborem esta versão, como reconhecido na sentença do juiz eleitoral e no próprio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 146/148. Era ônus do representante esta demonstração, a propósito.Este é um fundamento suficiente para, caso admitido, seja dado provimento ao recurso, tornando desnecessário o exame de outras teses veiculadas nos recursos especiais, como a nulidade do acórdão ou a não devolução da matéria ao TRE-PA pelo recurso da decisão do juiz eleitoral. Nestas matérias, não assiste razão aos recorrentes. O acórdão não é obrigado a tratar de todas as teses aduzidas pelas partes - cujo número pode tender ao infinito - mas daquelas fundamentais para o desfecho da causa, de acordo com o modus próprio de abordagem dos fatos feito pelo julgador, que pode não coincidir com o roteiro esperados pelas partes. Por igual, basta a leitura do recurso de fls. 109/118 para se perceber que ele apresenta à Corte Regional todo o assunto da conduta vedada e do abuso do poder político e econômico mencionado na inicial. (Fls. 1363-1364) Assim, não verifico no acórdão recorrido elementos capazes de autorizar o reconhecimento da conduta vedada, tampouco do abuso de poder político e econômico, merecendo reforma para julgar-se improcedente a representação pelas aludidas práticas.Do agravo interposto pela Coligação Alenquer nas Mãos de DeusO agravo da Coligação Alenquer nas Mãos de Deus não merece provimento, ante a inviabilidade do apelo nobre.A agravante aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, porque a Corte Regional, ao julgar os embargos, não havia esclarecido o motivo pelo qual não permitiu a juntada de documentos novos.Sobre o mesmo ponto, suscita, também, violação aos arts. 397, 462 e 517 do CPC, que dizem respeito à possibilidade de juntada de novos documentos ou de consideração de fatos novos.Todavia, afasto a alegada ofensa ao art. 275 do CE e, por consequência, aos demais dispositivos legais, porquanto, da leitura do acórdão regional nos aclaratórios, verifico que o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca da inadmissibilidade da juntada de documentos preexistentes:Com relação à apreciação de documentos novos juntados na segunda instância esta relatoria se posicionou às fls. 988 aplicando a preclusão consumativa, tendo em vista a inadmissibilidade da juntada de documentos preexistentes ao momento da propositura da ação. (Fl. 1169)Desse modo, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada o tema, mesmo que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional.Ademais, tendo o Tribunal Regional afirmado que os documentos eram preexistentes, não há como, diante da moldura delineada no acórdão recorrido, adotar conclusão diversa, sob pena de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).Quanto ao pedido de admissão dos documentos perante este Tribunal, em homenagem ao princípio da verdade real, registro que a jurisprudência é firme no sentido de não se admitir a juntada de novos documentos após a interposição do recurso especial. Confira-se:Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Incidência. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instância especial. Impossibilidade. 1. Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. 2. A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente, informado depois de interposto o recurso especial, sobre o qual não deliberou a Corte de origem. [...](AgR-REspe n° 332-61/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.6.2013).Noutro giro, a agravante alega que, de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.419/2006, as informações contidas no andamento processual, divulgadas pela internet nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial, de modo que podem ser utilizadas para demonstrar o vínculo dos advogados recorridos com o município de Alenquer.Cumpre esclarecer que, embora se reconheça o caráter oficial das informações apresentadas nos andamentos processuais publicados na internet, sobretudo após o processo judicial eletrônico, esse argumento não é suficiente para comprovar que os advogados, cujos nomes aparecem nos espelhos de tramitação processual, estejam vinculados, durante o período eleitoral, ao ente público que o contratou em momento anterior, tampouco para comprovar a prática de conduta vedada.Do mesmo modo asseverou a Corte Regional, citando trecho da manifestação do Ministério Público:Ocorre que tal informação não merece prosperar, pois, a decisão, de forma fundamentada entendeu que o acompanhamento processual nos sites dos Tribunais é de natureza meramente informativa, assim como o envio de correspondência ao causídico advogado do en
Data de publicação | 10/11/2015 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 115724 |
NUMERO DO PROCESSO | 11572420146140000 |
DATA DA DECISÃO | 10/11/2015 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | ALENQUER |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, EMERSON EDER LOPES BENTES, EMERSON EDER LOPES BENTES, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRA, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRA, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRA, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRA, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRA, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, LUIZ FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, MARJEAN DA SILVA MONTE, MARJEAN DA SILVA MONTE, MARJEAN DA SILVA MONTE, MARJEAN DA SILVA MONTE, MARJEAN DA SILVA MONTE, MARJEAN DA SILVA MONTE, MARJEAN DA SILVA MONTE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luciana Lóssio |
Projeto |