TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601065–15.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AGRAVANTE: SILVANA ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA PACHECO DA TRINDADE – PR0089158, MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS... Leia conteúdo completo
TSE – 6010651520206159872 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601065–15.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AGRAVANTE: SILVANA ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA PACHECO DA TRINDADE – PR0089158, MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: TAINARA PRADO LABER – PR0092625, WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181, MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATA. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIFUSÃO DE NOTÍCIA FALSA OU VEDADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo em recurso especial eleitoral interposto por Silvana Antônia da Silva de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que, à unanimidade, mantivera condenação ao pagamento de multa em virtude da divulgação de propaganda eleitoral por meio de endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (ID 104089338): RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (ID 104086238), interposto com esteio no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, a então recorrente apontou violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Aduziu que a obrigatoriedade de informação sobre blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados à Justiça Eleitoral não seria explícita e que os dados a eles pertinentes poderiam ser comunicados a qualquer momento e não apenas inseridos no pedido de registro de candidatura, motivo pelo qual deveria ser afastada a sua condenação ao pagamento de sanção pecuniária. Asseverou que eventual dúvida quanto à aplicação da legislação vigente deve ser solvida em benefício do candidato, vez que estamos tratando de direito fundamental votar e ser votado (ID 104086238, p. 5). Sustentou que não teria veiculado notícias falsas nem propaganda vedada em suas redes sociais, inexistindo prejuízo ao processo eleitoral ocasionado pela falta de informação do respectivo endereço no requerimento de registro de candidatura (RRC). Acrescentou que o suprimento dessa ausência após o pedido de registro atendera o objetivo da norma sob exame de evitar o anonimato e proporcionar controle. Alegou a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que no caso se teria aplicado a mesma penalidade cominada a conduta mais lesiva que a ora em análise, consistente na fixação de outdoors. Por fim, requereu o provimento do recurso para, reformado o acórdão recorrido, ser afastada a multa imposta. A recorrida apresentou contrarrazões mediante petição registrada sob o ID 104086388. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender inexistir verossimilhança na alegação de violação do comando legal apontado (ID 104090038). No agravo (ID 104086938), Silvana Antônia da Silva afirma ser nula a decisão agravada, ante a invasão da análise do mérito do especial em sede de juízo de admissibilidade. Assegura haver demonstrado no especial de forma clara e objetiva no que consistia (em qual medida e extensão) a violação de lei federal materializada no acórdão proferido (ID 104086938, p. 8). Acrescenta que o exame da matéria dependeria apenas de interpretação de tema ainda não pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, porquanto a alteração alusiva ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997 ocorrera em 2019. Reitera que, no acórdão recorrido, teria havido ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo necessário o reexame do conjunto fático–probatório para constatarem–se as transgressões apontadas. Pondera que, embora a multa de fato tenha sido aplicada em seu mínimo legal, a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visa não diminuí–la, mas sim afastá–la (ID 104086938, p. 10). Pleiteia, ao final, o provimento do agravo, para ser processado e provido o especial, com o afastamento da multa aplicada. A agravada apresentou contraminuta (ID 104087238). Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial (ID 130336338, p. 1, grifos no original). É o relatório. Decido. De início, é assente que a análise de questões alusivas ao mérito na ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Presidente da Corte de origem, que é provisório, não implica a usurpação da competência deste Tribunal. Nesse sentido: AgR–AI nº 9–91/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 24.6.2016. No mais, conquanto hajam sido impugnados os fundamentos do decisum objurgado, este agravo não tem condição de êxito ante a inviabilidade do especial. O cerne da controvérsia reside em averiguar se, como assentado pelo Regional, seria exigida a comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de perfil de candidata no Facebook e no Instagram nos quais divulgada propaganda eleitoral. Ao examinar a questão, a Corte a quo assim se manifestou (ID 104089388): No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto às plataformas digitais Facebook e Instagram, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata–se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: [...] Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta não observa à razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: [...] Inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, não acolho os argumentos expostos pela parte recorrente, eis que atuou em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo ser mantida a r. sentença. Com efeito, o art. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral na Internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, desde que os endereços eletrônicos correlatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral. Acerca do momento da disponibilização dessas informações, o art. 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe o seguinte: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J); ou [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso) Paralelamente, consta do art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 que o RRC deve ser preenchido com informações pertinentes a endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. Outrossim, verifica–se que a conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em rede social de candidata cujo endereço eletrônico não foi informado no RRC está em consonância com as normas regentes da situação fática, não prosperando o argumento relativo à existência de dúvida na aplicação da legislação. Confira–se, nesse sentido, a decisão proferida no AREspe nº 0601030–55/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 14.4.2021. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados. Nessa linha tem–se a manifestação da Procuradoria–Geral Eleitoral nos seguintes termos (ID 130336338, p. 7): De forma que, acaso não informado a tempo e modo os endereços eletrônicos, a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto esta é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral, cujo objetivo precípuo é aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando–se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregularidades. (Grifo no original) Portanto, além de não haver, na moldura do acórdão impugnado, informação sobre comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral após o RRC, sendo necessário o reexame do conjunto fático–probatório para acolher alegação nesse sentido, o suprimento posterior da exigência prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não tem o condão de afastar a multa aplicada. Da mesma forma, é impossível constatar a veracidade da alegação segundo a qual não teriam sido veiculadas notícias falsas nem propaganda vedada na rede social da candidata sem esbarrar no óbice da Súmula nº 24/TSE. Ainda que assim não fosse, o conteúdo da propaganda, no caso, é irrelevante para a imposição da multa, sendo inapta para afastar a ilicitude da conduta em análise a constatação de que não teriam sido divulgadas notícias falsas por meio de endereço eletrônico não informado previamente à Justiça Eleitoral. De outro giro, inexiste falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque o valor relativo à multa, além de ter sido fixado no patamar mínimo, encontra–se dentro dos limites estabelecidos no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Confiram–se, por todos, os julgados no AgR–AI nº 0603020–19/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.2.2020; no AgR–AI nº 255–15/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 2.8.2019; e no AgR–AI nº 2256–67/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2018. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 19 de abril de 2021. Ministro LUIZ EDSON FACHIN Relator
Data de publicação | 19/04/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60106515 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010651520206159872 |
DATA DA DECISÃO | 19/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, SILVANA ANTONIA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |