TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600025–25.2020.6.21.0048 (PJe) – SÃO FRANCISCO DE PAULA – RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: PT, DECIO ANTONIO COLLA, GLAITON TIZZATO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI – RS0085097 Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI – RS0085097... Leia conteúdo completo
TSE – 6000252520206210048 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600025–25.2020.6.21.0048 (PJe) – SÃO FRANCISCO DE PAULA – RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: PT, DECIO ANTONIO COLLA, GLAITON TIZZATO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI – RS0085097 Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI – RS0085097 Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI – RS0085097 RECORRIDO: PROGRESSISTAS (PP) – MUNICIPAL Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA AGUZZOLLI PROENCA – RS0099949 DECISÃO Trata–se de Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), por Décio Antônio Colla e por Glaiton Tizzato da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), pelo qual reformada a sentença para julgar procedente a Representação ajuizada pelo Diretório Municipal do Progressistas (PP) e condenar os Recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, por propaganda eleitoral antecipada negativa (ID 55380838). Opostos Embargos de Declaração (IDs de igual teor 55381288 e 55381338), foram rejeitados (ID 55381688). No Recurso Especial (ID 55382088), com fundamento nos arts. 121,§ 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, “a”, do Código Eleitoral e 26 da Res.–TSE 23.608/2019, os Recorrentes aduzem, em síntese: i) violação aos arts. 5º, LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa) e 93, IX, da CF/1988 em razão de a Corte Regional não ter individualizado as condutas perpetradas, imputada aos Recorrentes a prática de propaganda antecipada negativa em razão de elaboração de panfleto apócrifo e manifestação em rádio web; ii) Décio Antônio Colla não foi indicado por quaisquer dos ouvidos no inquérito policial como autor da elaboração e distribuição de panfleto apócrifo; Glaiton Tizzato não proferiu qualquer manifestação em programa de rádio web e não há indicação do Diretório Municipal do Partido em quaisquer dos fatos; iii) a ausência de confissão dos Recorrentes e de provas da prática dos atos, violado o art. 345, III e IV, do CPC; iv) violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), pois não tiveram acesso ao inquérito policial, bem como existentes vícios insanáveis nos documentos e arquivos contidos no processo, visto que “o documento acostado não contém numeração nas páginas, o que torna inviável a confirmação de que foi acostado na íntegra pelos representantes e não estão disponíveis os vídeos que nele estão acostados, já que nestes autos somente consta a cópia do arquivo e não seu conteúdo” (fl. 7), bem como não consta no inquérito qualquer conclusão ou indiciamento e auto de apreensão dos panfletos; e v) ofensa aos arts. 5º, IV, da CF, 36, § 3º e 36–A da Lei 9.504/1997, pois Décio Antônio Colla anunciou sua candidatura apenas em 14 de agosto de 2020 e os programas de rádio ocorreram em 2, 5, 6, 9 e 12 de junho de 2020, ausente nas degravações pedido de votos, apenas críticas ao atual gestor do município. Em contrarrazões (ID 55382338), o Diretório Municipal do Progressistas (PP) requer o não provimento do Recurso Especial. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo não provimento do Recurso Especial (IDs de igual teor 12959588; 132082088; 132094038 e 132148338). É breve o relato. Decido. Verifico que a ofensa ao art. 5º, LVII, da CF/1988 sob o enfoque da violação ao princípio da presunção de inocência não foi analisada no acórdão recorrido, tendo sido suscitada tão somente em sede de embargos de declaração, a revelar a inovação recursal. Incidência da Súmula 72/TSE. Ressalto que o art. 93, IX, da CF/1988 exige que a decisão seja fundamentada e não o exame individualizado das alegações da parte, como se estivesse diante de resposta a um questionário. O que se busca é que o julgador indique as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Consta dos autos que os Recorrentes realizaram distribuição de panfletos contendo ofensas aos atuais gestores do Município de São Francisco de Paula/RS, então pré–candidatos à reeleição pelo partido Recorrido, bem como insultos proferidos em programas de rádio – ocorridos nos dias 2, 5, 6, 9 e 12 de junho de 2020 – por Décio Antônio Colla, então pré–candidato ao cargo de Prefeito pelo partido Recorrente. Eis o teor dos panfletos distribuídos: “IPTU UMA VERGONHA, UM CRIME CONTRA O POVO DE SÃO FRANCISCO. Isso é ótimo para o prefeito, vice e todo seu secretariado. Poderão fazer coisinhas e enfeites na cidade, favorzinho daqui e dali, para um ou para outro sempre da mesma panela, e assim se reeleger. Gananciosos e mãos de vaca abraçaram a ideia sem pensar no povo. Quando mais dinheiro melhor, assim podemos aumentar a mamata e ter mais parentes e apadrinhados no governo. Vai beneficiar quem? Só os bonitos da administração municipal. Afinal 16 milhões é muito dinheiro, pra fazer festa, pagar polpudas diárias pra ir pra Brasília, Rio de Janeiro em bandos. COISA DE CANALHA, COISA DE QUADRILHA, UM ASSALTO AO BOLSO DO POVO SERRANO. Esse bando que está na prefeitura hoje ferrou com tudo o povo serrano sem dó e nem piedade. (¿) Não explicou coisa nenhuma. Só restava uma coisa, remendar a canalhice para não ficar tão na cara a sacanagem, mas os valores altos continuaram ferrando o povo serrano. Para alguns aumentou mais de 300% e para outros 100%. Todos os bairros e todo o interior sofreram aumentos criminosos” Mais o mais incrível, que depois de gastar toda essa fortuna, verificou–se uma grande quantidade de erros maldoso, que favoreciam prefeito, vice e seus apadrinhados (¿) estão perdidos, pois até o momento não conseguiram, sair do embrulho que se meteram, bem como sobre as contestações abusivas que correm na justiça, contra esse crime contra o povo serrano Esse tipo de gente que está mandando na Prefeitura não é digna do mandato que tem, porque não tem respeito pelo povo de São Francisco. Eles tem que ser chutados da Prefeitura e nunca mais serem eleitos para coisa nenhuma. O BANDO QUE MANDA ESTÁ QUEBRANDO A PREFEITURA É por isso que atrolharam no IPTU desse ano e mais ainda nos próximos anos. Os custos dos calçamentos feitos esse ano serão somados no IPTU do ano que vem. (ID 7128583, fls. 1, 2 e 3 do PDF)”. Já em relação às gravações juntadas aos autos, destaca o voto condutor que “existem menções de cunho pejorativo que, inclusive, imputam o delito de ‘roubo', muito provavelmente se referindo ao crime de peculato e a ato de improbidade administrativa”, de modo que “os representados extrapolaram, em muito, os limites da liberdade de expressão e, em ato claramente eleitoral, o Presidente do PT de São Francisco de Paula (Glaiton Tizzato) e o pré–candidato (Décio Antônio Colla) incorreram em propaganda antecipada negativa, devendo sofrer a penalidade prevista na Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º” (destaquei). Para as Eleições 2018, o TSE reafirmou seu entendimento de que a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36–A pela Lei 13.165/2015. Nessa linha: RP 0601143–73, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/3/2018; AgR–REspe 12–06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 16/8/2017; AgR–AI 0600389–26/PE, Rel. Min. SERGIO BANHOS, DJe de 1º/7/2020. Por outro lado, 'a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie' AgR–RESpe 0600046–63 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/3/2021). Em relação especificamente à propaganda antecipada negativa, ressalto que “tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” ADI 4451/DF, de minha relatoria, DJe de 6/3/2019 – destaquei. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. Tal sistemática vem retratada na legislação – arts. 36, § 3º, c/c o art. 57–A da Lei 9.504/97, regulamentado pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.610/19, e art. 11, I e II, da Resolução TSE 23.624/2020, bem como no art. 243, IX, do CE, que dispõe: 'não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública' –, pacificada a jurisprudência do TSE no sentido de que “a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” REspe 2949 (Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 5/8/2014 – destaquei). No tocante à suposta ausência de individualização de condutas, e contradição no acórdão em razão de que não haveria confissão dos Recorrentes, destacado pela Corte Regional, ao exame dos Embargos de Declaração opostos, que “os fatos versados na representação são incontroversos, e a confissão dos réus está demonstrada nos seguintes trechos da contestação (ID 7129933)” (ID 55381688): “Ademais, ainda não tivemos acesso ao inquérito policial para discorrer sobre o caso em tela, ainda não foi oportunizada para esta defesa os autos do mesmo. Portanto, não sei como o partido PROGRESSISTAS, chegou a tais cálculos de valores e de jornais. Destarte, o pré–candidato Décio Antônio Colla, tem o direito de se posicionar e dizer para não votarem em outro candidato assim como fazem com o mesmo, em anexo panfleto com dizeres que comprovam tais atos. Em relação ao assunto IPTU, abordado pelo Sr. Décio Antônio Colla, na rádio e ou Facebook, é sabido de todos na cidade de São Francisco de Paula, que inclusive tiveram ações judiciais por tais aumentos do referido imposto. O partido PROGRESSISTAS, ataca o Sr. Décio Antônio Colla em sua exordial quando é nítido que fala com desdém de sua pessoa quando o chama de Prefeito do mundo!! O que isto tem a ver com o pedido na exordial apresentada pelo partido PROGRESSISTAS, com o fato de propaganda eleitoral extemporânea? Então podemos também afirmar que estão atacando o Sr. Décio? Pelo que conta na referida inicial, não tem nada que diga que o Sr. Décio tenha qualquer ligação com os referidos jornais e ou panfletos distribuídos na cidade de São Francisco de Paula. Mas, mais uma vez, temos que destacar que a defesa ainda não teve vistas do inquérito policial, não podendo manifestar–se nos autos de forma a contento sobre o referido assunto trazido à tona na peça vestibular. Portanto, à luz de qualquer ótica a conduta praticada pelos representados é lícita, já que apenas faz referência aquilo que o legislador inseriu no artigo 36–A da Lei das Eleições, ou seja, menção à pré–candidatura.” Na mesma oportunidade, destacado pela Corte Regional que “o Inquérito Policial foi juntado aos autos quando protocolada a petição inicial (ID 7128883), de modo que cabia aos representados a impugnação específica de cada um dos elementos probatórios (depoimentos, imagens, etc.) no momento da contestação. Era exatamente ao exercer a defesa o momento adequado para controverter os fatos versados na petição inicial, ônus que não restou cumprido pelos embargantes”, de modo a afastar qualquer violação a direito constitucionalmente previsto. Dessa forma, alterar a conclusão da Corte de origem esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. A partir dos fatos extraídos do acórdão regional, inequívoco que das publicações transcritas emerge manifesta ofensa a honra dos destinatários, extrapolamento inequívoco ao direito de crítica, transbordando a contundência inerente e admissível no embate eleitoral, a revelar a caracterização de propaganda antecipada negativa. Reitero que a liberdade da expressão do pensamento e da comunicação social deve estar adstrita ao exercício da soberania popular, que exige a igualdade de oportunidades e a lisura do pleito, dentro das restrições impostas pela legislação eleitoral conforme pacífico entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Nesse contexto, o acórdão regional está alinhado à jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 03 de maio de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 03/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60002525 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000252520206210048 |
DATA DA DECISÃO | 03/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RS |
MUNICÍPIO | SÃO FRANCISCO DE PAULA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | DECIO ANTONIO COLLA, GLAITON TIZZATO DA SILVA, PROGRESSISTAS (PP) - MUNICIPAL, PT |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |