TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600254–85.2020.6.26.0002 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, COLIGAÇÃO ALIANÇA POR SÃO PAULO (REPUBLICANOS/PTB) Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL LAGE FREIRE – SP0431951, GUILHERME CESAR AMADUCCI – SP0435303, DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE... Leia conteúdo completo
TSE – 6002548520206260224 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600254–85.2020.6.26.0002 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, COLIGAÇÃO ALIANÇA POR SÃO PAULO (REPUBLICANOS/PTB) Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL LAGE FREIRE – SP0431951, GUILHERME CESAR AMADUCCI – SP0435303, DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO – SP0374060, ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO – SP0153769, ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO – SP0445337 Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL LAGE FREIRE – SP0431951, ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO – SP0153769, GUILHERME CESAR AMADUCCI – SP0435303, DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO – SP0374060, ALEXANDRE LUIS MENDONCA ROLLO – SP0128014, ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO – SP0445337 AGRAVADO: COLIGAÇÃO PRA VIRAR O JOGO (PSOL/PCB/UP), GUILHERME CASTRO BOULOS Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO – SP0184098, LAIS ROSA BERTAGNOLI LODUCA – SP0372090 Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO – SP0184098, LAIS ROSA BERTAGNOLI LODUCA – SP0372090 DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Celso Ubirajara Russomanno e pela Coligação Aliança Por São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, mantido o acórdão que majorou a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (ID 98275588). No Recurso Especial (ID 98275288), com fundamento no art. 276, I, “a” e “b” e aparelhado na violação ao art. 57–C da Lei 9.504/1997, Celso Ubirajara Russomanno e Coligação Aliança Por São Paulo alegam, em síntese: i) o conteúdo impulsionado apenas diz respeito ao passado do candidato adversário, em defesa contra imputações anteriores que este havia feito; ii) dissídio jurisprudencial em caso análogo, consagrado o direito da liberdade de manifestação de pensamento; e iii) ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no tocante à fixação da pena de multa aplicada. A Coligação Para Virar o Jogo e Guilherme Castro Boulos apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso Especial e interpuseram Recurso Especial Adesivo (ID 98275538) no qual alegam, em síntese: i) “o recorrido se utilizou de sua página oficial de campanha para promover impulsionamento de conteúdo negativo contra o recorrente Guilherme Boulos, no dia 30 de outubro de 2020, mesmo dia em que veiculou a propaganda em suas redes sociais” (fl. 3); ii) o impulsionamento foi contratado no valor de R$ 15 mil (quinze mil reais), e teve alcance médio de um milhão de pessoas; e iii) “nos termos da lei, em se tratando de impulsionamento irregular, a multa deve ser cominada com base no valor do impulsionamento sempre que este for superior à multa estabelecida dentro do intervalo legalmente previsto” (fl. 9), de modo que a multa cominada deve ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões do Agravo (ID 98275838), Celso Ubirajara Russomanno e a Coligação Aliança Por São Paulo reiteram as razões do Recurso Especial e sustentam, em síntese: i) não se busca a revisão do contexto fático–probatório, limitando–se somente à revaloração dos elementos incontroversos do acórdão recorrido; e ii) “o dissidio jurisprudencial é patente, conforme exposto através dos acórdãos paradigmas que reconhecem a liberdade de manifestação de pensamento e o direito de uma pessoa jurídica impulsionar conteúdo informativo e verídico a respeito do passado de candidato” (fl. 4). Em contrarrazões (ID 98276138), a Coligação Para Virar o Jogo e Guilherme Castro Boulos requerem: i) o não conhecimento do Agravo interposto ou, se conhecido, pleiteiam seu não provimento; ii) caso provido o Agravo, requerem o desprovimento do Recurso Especial e o provimento do Recurso Especial adesivo “para o fim de majorar a multa cominada, que, no caso, não pode ser inferior ao dobro do valor gasto no impulsionamento, R$ 30 mil (trinta mil reais)” (fl. 11). Sem manifestação do Ministério Púbico Eleitoral, tal como certificado pela Secretaria (ID 134462438). É breve o relato. Decido. Trata–se de Representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no impulsionamento de conteúdo de propaganda negativa, no Facebook, em desfavor de Guilherme Castro Boulos, então candidato a Prefeito de São Paulo/SP nas Eleições 2020. O impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social é admitido no período de campanha, observadas as regras previstas no art. 57–C da Lei 9.504/1997: “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. De acordo com as premissas fáticas do acórdão regional, “não há dúvida de que a publicação impugnada foi impulsionada pelos Representados, fato sequer contestado por estes”, sendo o teor da mensagem (ID 98275088): 'Receita de um Boulos de Problemas (imagem de Boulos, no estúdio de ‘Flow Podcast' com frase em destaque ‘Não é só Invadir um lugar') Pegue uma invasão de residência, (imagem que retrata Boulos e membros de movimentos sociais de luta por moradia; e imagem que retrata Boulos cumprimentando ex–presidente Lula) Junte com a cobrança de aluguel dos ocupantes de um prédio invadido (imagens do incêndio e desabamento do Edifício Wilton Paes de Almeida) Acrescente o uso de uma moça de supermercado (gravações de 2005 do programa de TV de Celso Russomanno sobre direitos do consumidor, com enfoque na operadora de caixa Cleide Bezerra da Cruz) para explorar um vídeo e atacar um adversário, (imagem atual de Boulos com a mesma operadora de caixa) Misture tudo isso com uma omissão (imagens de Boulos em manifestações populares; e notícia acompanhada de imagem de Boulos junto a Lula, com a manchete ‘Com aval de Lula, Boulos se filia ao PSOL para disputar a Presidência') de bens à justiça eleitoral (notícia que apresenta a imagem de Boulos acompanhada da manchete ‘Boulos 'esquece' de incluir conta bancária em sua declaração de bens'; e notícia da Folha que apresenta a frase ‘Confrontado, Boulos corrige patrimônio após omitir conta bancária em declaração de bens') Adicione um processo por incentivar a destruição de um centro esportivo (imagens de Boulos em meio a manifestações populares) e leve ao forno para assar. (imagem de Boulos acompanhada da frase em destaque ‘Boulos intimado pela PF') Você vai experimentar um Boulos que o eleitor paulistano ainda não conhecia. (imagem de Boulos em frente a objetos em chamas e imagem de Boulos discursando em manifestação) Homem em pele de Boulos pode fazer mal. (imagem de Boulos acompanhada da frase em destaque ‘Nosso projeto não acaba nas eleições' e descrição ‘Guilherme Boulos afirma que sua pré–candidatura é fruto de uma decisão coletiva e que não há mais como se fazer políticas sociais sem combater privilégios. 'O Estado está sequestrado pelas grandes corporações, pelos bancos, pelos interesses econômicos e está fechado para a participação popular')”. Em relação à propaganda antecipada negativa, ressalto que “tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” ADI 4451/DF, de minha relatoria, DJe de 6/3/2019 – destaquei. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. Nos termos da jurisprudência do TSE, a atuação da JUSTIÇA ELEITORAL deve ser realizada com a menor interferência possível, sendo limitada a manifestação dos eleitores na internet quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Nesse sentido: RESpe 0600025–25.2020, de minha relatoria. Conforme assentado pela Corte Regional, “incontroverso que o conteúdo impulsionado possui nítido viés eleitoral negativo, precipuamente quando se consideram as assertivas empregadas que visam desqualificar o candidato adversário” e “como acertadamente consignou o magistrado a quo: [...] não se pode confundir os requisitos para que se considere uma propaganda irregular (ofensa à moral ou divulgação de inverdade sabida) com os requisitos legais para que não seja possível o impulsionamento (propaganda negativa), daí porque, ainda que a propaganda impugnada tivesse sido considerada legal, não poderia haver seu impulsionamento por ser seu conteúdo negativo, já que visa, tão só, desmerecer outro candidato” (destaquei). A reforma de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. No tocante ao quantum de multa aplicado, ressaltado pela Corte Regional que “ficou demonstrado que os Representados investiram R$ 15.000,00 para a contratação do impulsionamento da propaganda, cujo alcance potencial foi acima de 1 milhão de pessoas (ID 26796951), circunstâncias que tornam a multa imposta de R$ 5.000,00 incapaz de satisfazer sua função sancionatória” e “não deve prevalecer a alegação de que a multa deve ser fixada no dobro do valor empregado no impulsionamento de conteúdo, tendo em vista a expressa previsão normativa de que a multa será fixada ‘em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa', o que não é o caso dos autos”, a justificar a majoração do valor anteriormente fixado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 dez mil reais “à luz do montante investido e do exíguo período em que se manteve disponível a ferramenta de impulsionamento”. Sobre a questão, ressalto o entendimento do TSE de que 'a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' AgR–AI 2256–67/GO (Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 26/9/2018), assim como 'é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor' AgR–REspe 477–62/AL (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/9/2016). Nesse contexto, o acórdão regional está alinhado à jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 31/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60025485 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002548520206260224 |
DATA DA DECISÃO | 31/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, COLIGAÇÃO ALIANÇA POR SÃO PAULO (REPUBLICANOS/PTB), COLIGAÇÃO PRA VIRAR O JOGO (PSOL/PCB/UP), GUILHERME CASTRO BOULOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |