TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO E VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. PÁGINA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.... Leia conteúdo completo
TSE – 6004705020206059520 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO E VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. PÁGINA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos por candidato a prefeito e por candidatos a vereador no Município de Tauá/CE nas Eleições 2020 contra acórdãos unânimes do TRE/CE em que se manteve a condenação de cada recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço das páginas das redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pela incidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática dos arestos a quo, os recorrentes utilizaram seus perfis nas plataformas Facebook e Instagram para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos à esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como na hipótese. Precedentes. 6. Recursos especiais a que se nega seguimento. DECISÃO Trata–se de agravos interpostos por candidato não eleito ao cargo de prefeito (Edyr Lincon Cavalcante Dias) e por candidatos ao cargo de vereador (Luiz Alves Neto, Luiz Joaquim Dias Cavalcante, Antonia Cleneide dos Santos Torquato, Francisco de Deus da Silva e Terezinha e Silva Nogueira) de Tauá/CE nas Eleições 2020 contra as decisões da Presidência do TRE/CE em que foram inadmitidos seus recursos especiais interpostos contra arestos daquela Corte em que foram condenados por propaganda eleitoral irregular. Na origem, o Ministério Público ajuizou, individualmente, representações em face dos agravantes por veicularem propaganda eleitoral, no período de campanha, sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da respectiva página nas redes sociais Instagram e Facebook, exigência contida nos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Em primeiro grau, julgaram–se procedentes os pedidos para condenar cada candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei 9.504/97. O TRE/CE, em julgamento unânime, manteve as sentenças. Nas razões dos recursos especiais, argumentou–se, em suma, que: a) os endereços eletrônicos das redes sociais utilizadas em campanha foram informados à Justiça Eleitoral, ainda que após o prazo. Como se trata de mera irregularidade formal sanável, a fixação de multa no caso concreto afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF/88 e art. 57–B da Lei 9.504/97); b) a irregularidade não envolveu a divulgação de notícias falsas nem conferiu vantagem indevida aos candidatos; c) há boa–fé por parte dos candidatos, especialmente porque apagaram as publicações assim que tomaram ciência de seu equívoco. Os recursos especiais foram inadmitidos pela Presidência do TRE/CE, o que ensejou a interposição de agravos. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos especiais. É o relatório. Decido. Verifico que os agravantes infirmaram os fundamentos das decisões e que os recursos especiais inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aos agravos e passo ao exame dos recursos, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. A controvérsia cinge–se à obrigatoriedade de o candidato informar a esta Justiça Especializada, de modo prévio, o endereço de página de rede social em que pretende veicular atos de propaganda durante o período de campanha. A matéria encontra–se disciplinada no art. 57–B da Lei 9.504/97, do qual se extrai de forma clara essa exigência, sob pena da multa prevista no § 5º dessa norma. Confira–se: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (sem destaques no original) Na mesma linha, ao regulamentar o art. 57–B da Lei 9.504/97, o art. 28, §§ 1º e 5º, da Res.–TSE 23.610/2019 estabeleceu que essa informação há de ser prestada ao se requerer o registro de candidatura. Veja–se: Art. 28. [omissis] [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º). (sem destaques no original) O fornecimento desse dado, longe de representar qualquer espécie de censura prévia ou cerceio à liberdade de expressão, visa precipuamente conferir mais efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça. Nesse sentido, leciona Rodrigo López Zilio: A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos, coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar um controle mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é um mecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes na propaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite que endereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução e também para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. (Direito Eleitoral. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 471) (sem destaques no original) Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pela incidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Nesse sentido, menciono: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários. 4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. [...] 6. Negado provimento ao recurso especial. (REspEl 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/6/2021) No caso, a partir do exame da moldura fática dos arestos a quo, não restam dúvidas de que os recorrentes utilizaram seus perfis nas plataformas Facebook e Instagram para divulgar propaganda eleitoral sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos à esta Justiça previamente. Resta configurada, assim, a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Nesse ponto, destaca–se que o argumento de que a posterior regularização elide a incidência da multa não merece prosperar. Como bem destacou o TRE/CE, até o saneamento da falha houve a divulgação da propaganda eleitoral irregular, o que é suficiente para que incida a penalidade prevista pelos dispositivos mencionados. No mesmo sentido, a alegação de que os candidatos agiram de boa–fé e de que o conteúdo da propaganda veiculada nas redes sociais era lícito não socorre os recorrentes, já que o cerne da controvérsia não reside neste ponto. Por fim, considerando que a multa foi aplicada em seu mínimo legal, é incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no particular, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior: [...] 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência. [...] (AgR–AI 29–98/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20/5/2020) –––––––––––––––––––––––––––––––––––– [...] 8. Já decidiu esta Corte que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal (AgR–AI nº 32389/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.10.2014)” (AgR–AI nº 3358–32/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.3.2016). [...] (AgR–AI 244–35/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/10/2019) (sem destaque no original) Os acórdãos regionais, portanto, não merecem reparo. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2021. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 03/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60047050 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004705020206059520 |
DATA DA DECISÃO | 03/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | CE |
MUNICÍPIO | TAUÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS |
PARTES | FRANCISCO DE DEUS DA SILVA, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |