TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601359–58.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIAREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES –... Leia conteúdo completo
TSE – 6013595820225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601359–58.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIAREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961REPRESENTADO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL @MILIONARIOSORIGINAL NO INSTAGRAM DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES VEICULADAS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. CONTEÚDO SEM COMPROVAÇÃO FÁTICA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança contra o perfil “@milionariosoriginal” da rede social Instagram pela prática de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico e desinformativo. Na petição inicial, a representante sustenta ter sido veiculado “conteúdo gravemente descontextualizado e sabidamente inverídico, através de publicação realizada pelo representado, em sua página oficial do Instagram. Por meio de diversas publicações, o Representado vinculou o ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à Presidência da República pela Coligação Brasil da Esperança, à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), afirmando – falsamente – ser o Candidato do Crime Organizado” (ID 158192764, p.2). Acrescenta ter o representado afirmado “por meio postagens mas sem quaisquer provas – até porque não existem – que “bandidos comemoram 1 turno de Lula PT”3; “Presídio de Pinheiros–SP comemorando assim que Lula ultrapassou Bolsonaro”4 . Para tanto, usa edição em seus vídeos, através de imagem de presídios com sons de “comemoração” indicando que a suposta celebração se deu naquele contexto(ID 158192764, p.4). Alega que “o ex–Presidente Lula vem sendo vítima de fake news sobre essa inexiste relação entre o Partido dos Trabalhadores e o PCC. Em diversas outras oportunidades este eg. TSE se pronunciou sobre o tema, sempre no sentido de reconhecer a absoluta improcedência das alegações e determinando a imediata retirada dos links com as fake news” (ID 158192764, p.6). Observa “que este c. Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião da Representação nº 0600543–76.2022.6.00.0000, concedeu medida liminar determinando a remoção de vídeos com fake news que relacionavam o Partido dos Trabalhadores com o PCC. Na oportunidade, a Corte também ordenou que os representados na referida ação se abstivessem de repetir publicações com o mesmo conteúdo” (ID 158192764, p.6–7). Afirma ser nítida “a estratégia ilegal de desinformação promovida pelo Representado, que segue compartilhando conteúdos inverídicos dos quais já existe decisão desse TSE classificando a mesma publicação como falsa – em ação movida contra o próprio Presidente da República. Nessa direção, o tuíte publicado pelo Representado não deixa dúvida de que a sua intenção é apenas uma: a de promover fatos sabidamente inverídicos” (ID 158192764, p.10). Ressalta “que a veiculação de falsas informações pelo Representado constitui verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fatos absolutamente inverídicos que violam a liberdade de opinião dos eleitores, bem como impacta diretamente na honra objetiva e subjetiva do candidato, de modo a se enquadrar nas hipóteses proibitivas do art. 9º–A da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral” (ID 158192764, p.10). 2. Defende estarem presentes os elementos autorizadores do deferimento de liminar requerida. Para comprovação da probabilidade do direito, aponta “a manifesta violação às normas e aos princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Resolução nº 23.610/2019 deste c. TSE, de modo a ferir a lisura do processo eleitoral, conforme demonstrado nos tópicos anteriores” (ID 158192764, p.17). Quanto à comprovação do perigo da demora, assinala “a perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa contra o ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Coligação Representante, por meio de publicações veiculadas na internet” (ID 158192764, p.18). Requer, liminarmente, seja determinado “ao Representado e à rede social que remova os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 158192764, p.20). 3. Estes os pedidos: “A confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as publicações sejam removidas e que o Representado se abstenha de veicular outras desinformações com o mesmo teor; A condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal, ao Representado” (ID 158192764, p.20). Examinados os elementos constantes nos autos, DECIDO. 4. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, o estudo do caso demonstra presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” .5. A solução da presente controvérsia jurídica, ainda que em sede liminar, exige uma breve consideração sobre o exercício do direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Quando do voto que proferi na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6281, no Supremo Tribunal Federal, realcei que “a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas” (pág. 293 do acórdão). Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, se alimentam da instabilidade das fake news: 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news' (págs. 294 e 297 do acórdão) Não se considera válido, no sistema jurídico democrático brasileiro, o exercício abusivo do direito à livre manifestação do pensamento. Por isso, é juridicamente previsto na legislação a possibilidade de restrição do exercício deste direito para que alguém não seja tão livre que possa desempenhar o seu voluntarismo em detrimento de todos os outros, que perderia, então, todos os seus direitos. 6. Tem–se nas mensagens contidas nos posts impugnados na inicial (ID 158192764, p.3–5): 'O candidato do Crime Organizado? A CPI do Narcotráfico quer investigar os diálogos do partido de Lula com o PCC .... Presídio de Pinheiros–SP, comemorando assim que Lula ultrapassou Bolsonaro: Por que será?? Bandidos comemoram 1 turno de Lula PT' 7. Pela jurisprudência deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl n. 0600396–74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022). Na espécie em análise, as postagens não são críticas políticas ou legítimas manifestações de pensamento. O que se tem são mensagens descontextualizadas e sem comprovação dos fatos mencionados, com o objetivo de desinformar, desvirtuando a informação correta para a formação livre do pensamento e da escolha do eleitor. A veiculação de mensagem mentirosa, falsa e sem respaldo em fatos demonstrados, como se tem na espécie, evidencia a plausibilidade do direito alegado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da ofensa à honra e à imagem do candidato. Ressalte–se não haver, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 8. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia no julgamento de mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da comprovação da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior,determino seja comunicado ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para a imediata exclusão das postagens na Petição Inicial da conta perfil @milionariosoriginal, devendo–se informar a este Tribunal Superior Eleitoral sobre as providências tomadas, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa e outras medidas para efetivo cumprimento da presente decisão. Para cumprimento desta decisão, devem ser observadas as postagens constantes nas seguintes URL's indicadas na petição inicial (ID 158192764, p.19): https://www.instagram.com/p/CjRVb3pgjio/ https://www.instagram.com/p/CjTtPWXgTVW/ https://www.instagram.com/p/CjQRzv2gHfg/ Proceda–se à citação do representado para apresentação de defesa. Com a resposta ou decorrido o prazo, remetam–se os autos à Procuradoria–Geral Eleitoral para manifestação no prazo legal. Publique–se e intime–se. Brasília, 5 de outubro de 2022. Ministra Cármen Lúcia Relatora Brasília, 5 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 06/10/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60135958 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013595820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 06/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, Responsável pelo perfil @milionariosoriginal no Instagram |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |