TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601372–57.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representada: Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S.A DECISÃO Trata–se de representação, com... Leia conteúdo completo
TSE – 6013725720225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601372–57.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representada: Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S.A DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da empresa Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A, por suposta divulgação no Twitter de vídeo contendo fatos sabidamente inverídicos prejudiciais à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. A representante alega, em síntese, que (ID 158201940): a) a empresa promoveu desinformação ao publicar vídeo em seu perfil no Twitter com trechos de matérias jornalísticas relacionadas ao governo do PT e ofensivas à imagem do candidato Lula, de modo a influenciar negativamente na vontade do eleitor; b) “importante trazer à baila a notícia – pública e notória – que o ex–presidente Lula obteve mais de vinte vitórias em relação às frívolas acusações que lhe foram dirigidas no âmbito da “operação lava jato” e seus desdobramentos” (p. 5); c) o vídeo divulgado pela representada faz menção ao caso “Mensalão” (AP nº 470), no qual Luiz Inácio Lula da Silva não fora investigado e tampouco processado. Não há qualquer relação do processo ou de seu desfecho com o candidato ao pleito presidencial das eleições que se aproximam do segundo turno; d) “o vídeo compartilhado pela representada, à margem do imaginário, afirmou inclusive que no meio de tudo isso, ainda teve o caso conhecido como ¿Dólares na cueca', e em 2006, a ¿Máfia das Sanguessugas' que desviava dinheiro destinado à saúde” (p. 10); e) “o modus operandi da representada é cristalino, ao mencionar diversos casos de corrupção que ocorreram durante o lapso temporal do mandato do ex–Presidente Lula, de modo a levar a população a crer que ele estava envolvido em todos eles. Entretanto, o que a representada deveria comunicar aos seus correligionários é que houve casos de corrupção apurados durante o período em que Lula foi Presidente da República porque os órgãos de persecução tinham autonomia suficiente e realmente buscavam combater a criminalidade e a corrupção – diferentemente dos dias atuais” (p. 11); f) o contexto do tweet juntamente com a matéria em vídeo publicada apresenta grave distorção da realidade, corroborando com a disseminação de desinformação e divulgação de fatos sabidamente inverídicos, com evidente intuito de influenciar negativamente o eleitorado no segundo turno das eleições que se avizinham, de modo a se enquadrar nas hipóteses proibitivas do art. 9º–A da Res.–TSE nº nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a remoção imediata do conteúdo impugnado. No mérito, postula a confirmação da medida liminar a fim de que a a representada se abstenha de veicular outros conteúdos com o mesmo teor, bem como a aplicação de multa, nos termos da legislação regente. É o relatório. Passo a decidir. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no Twitter, em que alega conter fatos sabidamente inverídicos e com grave descontextualização em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a interferir negativamente no pleito. Transcrevo o conteúdo do vídeo impugnado, conforme consta da petição inicial (ID 158201940, p. 4): [Narrador]: 2006 foi o ano da corrupção. Uma vez estabelecido no poder, o PT começou a agir. [Lula]: “Que o brasil votou sem medo de ser feliz” [Narrador]: Nos primeiros anos de governo Lula, os esquemas de corrupção foram colocados em prática. O escândalo dos bingos veio à tona em 2004, em 2005 om escândalo dos correios deu origem as investigações do mensalão. No meio de tudo isso, ainda teve o caso conhecido como “Dólares na cueca”. Em 2006, a “Máfia dos Sanguessugas” desviava dinheiro destinado à saúde. E durante o período eleitoral, o escândalo do dossiê que poderia colocar em risco a reeleição de Lula também estourou. [Repórter]: O material que acabou apreendido seria negociado com o Partido dos Trabalhadores. [Narrador]: As campanhas eleitorais foram deixadas de lado, nada poderia vazar. A prioridade era atravessar o período eleitoral intacto e não deixar nenhuma ponta solta. Para a concessão de medidas liminares urgentes, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. Nesse sentido, a orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspe nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022). Sobre os fatos sabidamente inverídicos, o entendimento desta Corte é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.), pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. (R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010, g.n.). No mesmo sentido: Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. No que diz respeito à desinformação, esta Corte especializada teve a oportunidade de conceituá–la como a divulgação de informações manifestamente falsas, deliberadamente criadas para enganar e prejudicar terceiros. Acrescentou–se, quanto ao tema, o seguinte: [...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista. Deve–se usar o conceito de “fake news” para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros, causar dano, ou para lucro. (REspe nº 972–29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019) Na hipótese dos autos, verifica–se que a empresa representada Brasil Paralelo é uma produtora de multimídia envolvendo entretenimento e educação, que realiza documentários, filmes, cursos e séries que tratam de política, história, filosofia, economia, educação e atualidades. É nesse contexto que o conteúdo impugnado deve ser enfrentado sob a ótica deduzida na petição inicial. Com efeito, o material publicado no perfil da representada no Twitter é um vídeo estruturado com matérias jornalísticas e que apresenta conteúdo crítico ao governo do Partido dos Trabalhadores e de Luiz Inácio Lula da Silva enquanto esteve à frente do Poder Executivo Federal, de modo que não há justificativa plausível para sua retirada, tendo em vista que a postagem encontra abrigo no preceito normativo previsto no art. 220 da Constituição Federal, de que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Embora o vídeo revele conteúdo negativo em relação a partido político e candidato da coligação representante, inegável a natureza artística e informativa do material publicado. Aliás, relevante destacar que “as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação” (AREspe nº 0600384–93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 11.5.2022). Assim, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapole o debate político e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. Com efeito, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspe nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Cabe destacar, ainda, a compreensão exarada pelo STF de que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI nº 4439/DF, redator. p/ ac. o Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.6.2018). Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos indispensáveis à concessão medida de urgência, não se autoriza a intervenção da Justiça Eleitoral para suspender a publicação impugnada, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação da representada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 7 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINORelator
Data de publicação | 08/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60137257 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013725720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 08/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | BRASIL PARALELO ENTRETENIMENTO E EDUCACAO S/A., COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |