TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601416–76.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados(as): Jair Messias Bolsonaro e outra Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as)... Leia conteúdo completo
TSE – 6014167620225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601416–76.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados(as): Jair Messias Bolsonaro e outra Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro e da Coligação Pelo Bem do Brasil, por suposta propaganda eleitoral irregular veiculada em inserções na televisão, haja vista a transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos a honra do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, pois conduz o eleitor a falsa informação de que Lula não é inocente, atribuindo–lhe as expressões ¿corrupto' e ¿ladrão'. a) no dia 9 de outubro de 2022, nos períodos matutino, vespertino e noturno foi veiculada inserção de propaganda eleitoral de teor desinformativo no sentido de que o candidato Lula não seria inocente; b) “as falas dos juristas utilizadas são factualmente ¿ e conceitualmente ¿ incorretas, uma vez que ambas possuem como pano de fundo o julgamento do Habeas Corpus nº 193.726/PR, no qual, de fato, fora sedimentada a nulidade dos processos que tramitavam na 13ª Vara Federal de Curitiba. Entretanto, os dizeres ignoram que, na oportunidade, a Suprema Corte reafirmou o estado de inocência do ex–presidente Lula” (p.4–5); c) “segundo os ditames constitucionais, o estado de inocência somente pode ser infirmado com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (art. 5°, inciso LVII, da Constituição da República)” – p. 6; d) “a obrigatoriedade de respeito ao supracitado princípio constitucional consubstancia em verdadeiro dever de tratamento, impedindo a publicizacão abusiva e a estigmatizacão precoce do cidadão” (p.7); e) o ex–presidente obteve vitórias nos tribunais pátrios, inclusive com absolvições definitivas, e “nenhuma das pretensões acusatórias movidas contra ele resultaram em condenações” (p. 8); f) a veiculação de falsas informações pelos representados, além de ofensa à honra da representante, constitui verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fato gravemente descontextualizado que viola o voto livre e consciente; g) as inserções afrontam os arts. 9º–A, e 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que ultrapassam o direito à liberdade de expressão e atingem a honra da candidatura da coligação representante, ao incutirem no público que o candidato Lula seria criminoso e que o voto no ex–presidente equivaleria a votar em corrupto. Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando que a probabilidade do direito decorre da manifesta violação às normas e princípios que disciplinam a propaganda eleitoral, e o perigo do dano encontra–se na possibilidade de reexibição da propaganda, gerando grave prejuízo à lisura do pleito. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da transmissão do programa impugnado, bem como seja determinada aos representados a abstenção de novas veiculações de propaganda com o mesmo teor (p.17). No mérito, postula a confirmação da medida liminar, bem como a condenação dos representados à sanção de multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, em seu patamar máximo. É o relatório. Passo a decidir. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de propaganda eleitoral veiculada em inserções na televisão, haja vista a transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos a honra do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, pois conduz o eleitor a falsa informação de que Lula não é inocente, atribuindo–lhe as expressões ¿corrupto' e ¿ladrão'. Transcrevo o conteúdo da mensagem transmitida no programa eleitoral impugnado (ID 158224512, p. 3): Lula: “Fui considerado inocente.” Locutor: Não! Não foi.” Josias de Souza: “É falsa a ideia de que Lula se tornou um político um político inocente.” Marco Aurélio Mello: “O Supremo não o inocentou, o Supremo aceitou a nulidade dos processos crime.” Locutor: “A maior mentira dessa eleição é dizer que Lula não é ladrão. Votar no Lula é votar em corrupto.” Entrevistada: “Eu acho o Lula um verdadeiro ladrão. Eu não votaria no Lula, nem a pau, Deus me livre votar no Lula.” Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que, como alegado, a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois atribui ao candidato à conduta de ¿corrupto' e ¿ladrão', não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Aspecto jurídico relevante que deve ser ponderado para o enfrentamento inicial da controvérsia, consiste no fato de que a propaganda eleitoral impugnada foi transmitida em horário gratuito na televisão, ou seja, o espaço destinado para a realização de propaganda eleitoral é imposto por lei às emissoras, as quais recebem compensação fiscal pelo tempo cedido que deixarão de arrecadar. Desse modo, por consequência, o Poder Público, especialmente a Justiça Eleitoral exerce maior controle e fiscalização sobre esse determinado espaço destinado aos programas de publicidade eleitoral. Com efeito, não poderia a Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixassem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando–se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência. A Constituição Federal é clara ao estabelecer o marco temporal final da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, de que: “Ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O dispositivo constitucional não encerra um sentido meramente político de garantia de um estado de inocência, mas funciona como regra de tratamento a todas as pessoas que não tenham sobre seu status jurídico condenação criminal transitada em julgado. Na abalizada doutrina de Aury Lopes Junior, “a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva ou estigmatização precoce do acusado” (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal, 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014). Nesse passo, in casu, a ilegalidade da propaganda impugnada encontra–se na utilização das expressões ¿corrupto' e ¿ladrão', atribuídas abusivamente ao candidato da coligação representante, em violação a presunção de inocência e em ofensa ao art. 22, inciso X da Res.–TSE nº 23.610/2019. É fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que as referidas condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que no “processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspe nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Na espécie, de outro vértice, não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ¿corrupto' e ¿ladrão', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Relevante ressaltar que o caso em apreço difere da Rp nº 0601178–57, de minha relatoria, em que este Tribunal Superior referendou a decisão pelo indeferimento da liminar para suspender a transmissão de propaganda eleitoral na televisão. Assentou–se na ocasião que “a peça publicitária foi produzida com base em notícias amplamente divulgadas pela mídia nacional” – o que não é o caso dos autos – e não houve imputação de atributos negativos a candidato que poderia em tese configurar crime contra a honra, bem como não ultrapassou os limites da crítica política. Nesse contexto, portanto, em juízo preliminar e considerando–se tratar de propaganda eleitoral em horário gratuito na televisão, que exige maior controle e fiscalização da Justiça Eleitoral, o pedido de tutela cautelar merece acolhimento. Assim, resulta presente a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, porquanto se trata de publicidade que não observa normas constitucionais e legais, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada. Por sua vez, a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional também foi evidenciada a contento, uma vez a propaganda foi veiculada em período crítico do processo eleitoral e que permanece sendo divulgada em horário gratuito na televisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO da veiculação da propaganda eleitoral impugnada na televisão, em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada divulgação. Proceda–se à citação dos representados para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE no 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para que se manifeste na forma do art. 19 da mencionada resolução. Publique–se. Brasília, 12 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 12/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60141676 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014167620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 12/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |