TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601324–98.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Guilherme Queiroz Gonçalves (OAB/DF 37961) e outros Representado: Responsável pelo perfil @josdesouzafern2, na rede social Twitter DECISÃO REPRESENTAÇÃO. REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO TWITTER. CONTA SUSPENSA. LIMINAR PREJUDICADA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra o responsável pelo perfil @josdesouzafern2, na rede social Twitter. Afirma–se suposta prática de propaganda eleitoral negativa consistente na veiculação de conteúdo descontextualizado e sabidamente inverídico. A representante relata que, “por meio de um tuíte, o ora representado vinculou o ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à Presidência da República pela Coligação Brasil da Esperança, a protestos que aconteceram no Chile” (ID 158170924, p. 2). Informa que, “na referida postagem, o representado compartilhou um vídeo de um suposto protesto ocorrido no Chile, dando a entender que é um fato contemporâneo, ocorrido durante o atual governo do Presidente Gabriel Boric. Ainda, sugere que, caso o candidato Luiz Inácio Lula da Silva saia vitorioso nas eleições vindouras, o mesmo tipo de protesto violento ocorrerá no Brasil” (ID 158170924, p. 3). Sustenta que “a publicação teve grande repercussão nas redes sociais e atualmente já teve mais de 325 (trezentos e vinte e cinco) mil visualizações. Inclusive, oportuno destacar, tamanha foi a viralização do conteúdo, que o Senador da República Flávio Bolsonaro republicou o vídeo (posteriormente apagou), gerando grande repercussão na imprensa”. Acrescenta que, “embora o Senador tenha apagado a postagem, é certo que o assunto viralizou nas redes sociais” (ID 158170924, p. 4). Assinala que, “sobre a postagem em questão, há clara descontextualização, porquanto, diferentemente do que quer levar a crer o representado, os protestos são do ano de 2019, anterior, portanto, ao início do Governo do Presidente Gabriel Boric. Com efeito, à época dos fatos, o Chile era governado por Sebastián Piñera. Ademais, não há relação entre os eventos mencionados e o ex–presidente Lula” (ID 158170924, p. 5). Pondera que, “o assunto em tela, infelizmente, não diz respeito a uma prática de motivação individual e aleatória, muito pelo contrário, esta conjuntura faz parte de uma campanha internacional de propagação de notícias falsas ¿Fake News', iniciada no ano de 2018 e que tem seus picos de atuação em períodos eleitorais” (ID 158170924, p. 6). Defende estarem presentes os elementos autorizadores da concessão do pedido liminar por tratar–se de “ação estratégica política, desenvolvida através de fantasiosa narrativa insipiente e ofensiva – sem qualquer substrato fático – com o fito de deslegitimar, perante a opinião pública, o nome do ex–Presidente Lula” (ID 158170924, p. 6). Para a comprovação da probabilidade do direito, aponta afronta ao art. 9º–A, ao inc. X do art. 22 e ao § 1º do art. 27 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (ID 158170924, p. 13). Quanto ao perigo da demora, assevera estar presente “na perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa contra o ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva e à Coligação Representante, por meio de publicações veiculadas na internet” (ID 158170924, p. 15). Requer, liminarmente, que “seja determinado ao representado e à rede social que remova o conteúdo desinformador objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte, encontrada na URL a seguir indicada: https://twitter.com/josdesouzafern2/status/1573918742995689472” (ID 158170924, p. 17). Pede o encaminhamento do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração da responsabilidade penal, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação. Pede a “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que a publicação seja removida e que o Representado se abstenha de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal, ao Representado” (ID 158170924, P. 17–18). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de vídeo publicado no perfil de responsabilidade de @josdesouzafern2 na rede social Twitter. 3. Contudo, na espécie, está prejudicado o requerimento liminar. Em consulta realizada na URL indicada, https://twitter.com/josdesouzafern2/status/1573918742995689472, consta–se a informação “este Twitter pertence a uma conta suspensa”. Não havendo mais a possibilidade de acesso ao vídeo objeto da presente representação por ter sido a conta suspensa, tem–se prejudicado o requerimento de medida liminar, firmado no sentido “seja determinado ao representado e à rede social que remova o conteúdo desinformador objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte, encontrada na URL a seguir indicada: https://twitter.com/josdesouzafern2/status/1573918742995689472” (ID 158170924, p. 17). Neste ponto especdífico e liminar, há o prejuízo por já ter sido suspensa a conta, pelas informações obtidas, além da perda de um dos requisitos legais, a saber, o perigo da demora. 4. Pelo exposto, julgo prejudicado o requerimento de medida liminar. Comprovado o interesse processual para exame das pretensões de abstenção de veiculação de 'outras desinformações com o mesmo teor' e de 'condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal' (ID 158170924,p. 17–18), determino a citação do representado para, querendo, apresentar suas manifestações no prazo legal de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral. Publique–se na forma da legislação vigente. Brasília, 10 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora