TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601587–33.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, GUILHERME... Leia conteúdo completo
TSE – 6015873320225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601587–33.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906REQUERIDO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREQUERIDA: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILAdvogados do(a) REQUERIDO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–AAdvogados do(a) REQUERIDA: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A DECISÃO Trata–se de representação formulada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro e da Coligação pelo Bem do Brasil, em virtude da veiculação de 16 (dezesseis) inserções 'no horário eleitoral gratuito na rádio, no dia 19/10/2022, nas emissoras Bandeirantes, Jovem Pan, CBN, Band News, durante os períodos matutino e vespertino'. Na inicial, o autor requer inicialmente a reunião dos presentes autos às Representações 0601523–23.2022.6.00.0000 e 0601537–07.2022.6.00.0000, considerando se tratar da mesma causa de pedir. Alega ainda que 'a peça publicitária traz afirmação completamente falsa de que o Partido dos Trabalhadores haveria votado contra o programa Auxílio Brasil, pois o referido programa foi criado a partir da Medida Provisória 1.061/2021, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados sem nenhum voto contrário em 25/11/2021. Portanto, o Partido dos Trabalhadores votou a favor do texto–base na Câmara, conforme extrato da Sessão Deliberativa Extraordinária da Câmara dos Deputados'. Tal informação já se encontra desmentida, inclusive, por agências de checagem. Eis o conteúdo impugnado: Sabe quem votou contra o auxílio Brasil de seiscentos reais? Não? todos os deputados do PT. Sabe quem votou contra a redução do preço dos combustíveis? Não, todos os senadores do PT, se você sabe, porque o Brasil que interessa para o PT, não é o Brasil que faz bem para você. Na oportunidade ainda, pretende a concessão de direito de resposta, nos autos da DR 0601587–33, em razão de idênticos fatos no qual formula a seguinte mensagem à conduta impugnada: Direito de Resposta concedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. A Justiça Eleitoral reconheceu que são mentirosas as informações divulgadas por Bolsonaro de que o Partido dos Trabalhadores votou contra o projeto de lei do Auxílio Brasil. A verdade é que o combate à fome e à desigualdade social sempre foram objetivos do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e do Partido dos Trabalhadores Assim, os representantes do Partido dos Trabalhadores votaram a favor do Auxílio Brasil, uma vez que o partido tem como um de seus projetos a eliminação da fome e da pobreza. Inicialmente, rejeito o pedido de reunião dos feitos às RP 0601523–23.2022.6.00.0000 e 0601537–07.2022.6.00.0000, diante da ausência de identidade dos conteúdos impugnados, diferenciando–se quanto à vinculação ao despreza a vida humana em um momento delicado decorrente da Pandemia do COVD–19, naquelas hipóteses. A notícia impugnada pelo candidato Jair Messias Bolsonaro foi reproduzida nas inserções de 19/10/2022, nos seguintes termos: Sabe quem votou contra o auxílio Brasil de seiscentos reais? Não? todos os deputados do PT. Sabe quem votou contra a redução do preço dos combustíveis? Não, todos os senadores do PT, se você sabe, porque o Brasil que interessa para o PT, não é o Brasil que faz bem para você. A partir de tal contexto, cumpre enfatizar que a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). Por fim, deixo por ora de autorizar direito de resposta, considerada a natureza satisfativa e irreversível da medida. Nessa linha: Rp 060137512, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, mural eletrônico em 16/10/2022; Rp 060163446/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 9/10/2018; Rp 060151063/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 10/11/2018. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite–se os Representados para, querendo, apresentar defesa, nos termos do art. 18 da Res.–TSE 23.608/2019. Encaminhe–se os autos imediatamente para referendo, conforme o art. 2º da Portaria 791/2022. Publique–se com urgência. Brasília, 19 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 20/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60158733 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015873320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |