index: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327)–0600221–31.2020.6.21.0036–[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice–Prefeito, Abuso – De Poder Econômico, Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]–RIO GRANDE DO SUL–QUARAÍ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) Nº 0600221–31.2020.6.21.0036 (PJe) – QUARAÍ – RIO... Leia conteúdo completo
TSE – 6002213120206210048 – Min. Alexandre de Moraes
index: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327)–0600221–31.2020.6.21.0036–[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice–Prefeito, Abuso – De Poder Econômico, Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]–RIO GRANDE DO SUL–QUARAÍ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) Nº 0600221–31.2020.6.21.0036 (PJe) – QUARAÍ – RIO GRANDE DO SULRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESEMBARGANTE: COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAISAdvogados do(a) EMBARGANTE: TAIANA TEIXEIRA DA SILVA – RS102852–A, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES – RS42975–A, ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS – RS24943–A, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL – RS25419–AEMBARGADA: JEFERSON DA SILVA PIRES, CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIORAdvogados do(a) EMBARGADA: ANDRE Y CASTRO CAMILLO – RS63962–A, AMANDA SMOLA SUAREZ – RS118663–AAdvogados do(a) EMBARGADA: ANDRE Y CASTRO CAMILLO – RS63962–A, AMANDA SMOLA SUAREZ – RS118663–A DECISÃO Trata–se de Embargos de Declaração opostos pela Coligação Quaraí Pode Mais contra decisão pela qual negado seguimento ao Agravo, ante a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, mantida a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), porque não comprovado o abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação (ID 157471770). Em suas razões (ID 157582929), a Embargante aponta omissão e obscuridade em relação à tese de violação aos princípios da vedação à decisão surpresa e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e 5º da Constituição Federal), porque a Corte Regional teria utilizado '6 LAUDAS do acórdão para tecer comentários acerca de processos judiciais que não só não eram da esfera eleitoral mas que, principalmente, não fizeram parte da discussão posta ou das provas produzidas”. É breve o relato. Decido. O art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata–se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, entretanto, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou–se de forma completa e satisfatória, sem necessidade de quaisquer reparos. De acordo com o excerto do acórdão regional, transcrito pelo Recorrente nas razões do Recurso Especial (ID 157088410, fls. 5–7), bem como nos Embargos de Declaração (ID 157582929, fls. 6–8), o histórico de ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público contra Mário Raul da Rosa Corrêa, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito, e Ricardo Olaechea Gadret, eleito Vereador, não teve nenhuma “relevância para o deslinde do feito”. A decisão embargada, igualmente, não levou em consideração nenhum fato envolvendo as referidas ações. Trata–se de questão satélite, mencionada pelo acórdão em caráter obiter dictum, para contextualizar o argumento dos Autores, no sentido de que “os recorridos teriam um histórico de condenações por uso indevido dos meios de comunicação” (ID 157088386). Note–se que a conclusão acerca da inexistência de abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação decorre da constatação da veracidade da publicação relacionada, exclusivamente, com os fatos decorentes da tutela de urgência proferida nos autos do Processo 1.19.0000621–2, a qual ensejou a matéria jornalística, única, cujo teor foi questionado na petição inicial. É o que precisamente consta do provimento judicial embargado (ID 157471770): Ao contrário do que sustenta da Recorrente, não houve uma divulgação massiva de notícias falsas ou de manifestações degradantes ou ofensivas à honra do candidato coligado, aptas a desequilibrar o pleito ou a ferir a igualdade de chances entre os candidatos. Isso porque é incontestável a veracidade da notícia divulgada, o que pode ser aferido pela reprodução textual, no acórdão regional, da “decisão proferida em 20.11.2019, pela Juíza Tatiana Martins da Costa, no processo 1.19.0000621–2, que tramita na Vara Judicial de Quaraí” (ID 157088386), a qual ensejou a publicação. Além disso, consta expressamente do acórdão regional que se trata de matéria única, realizada 30 (trinta) dias antes das eleições, que se limitou a narrar fatos descritos na decisão judicial “envolvendo a contratação com empresa declarada inidônea e os pagamentos de vultosa quantia em dinheiro, sem que o ente público tivesse recebido a devida contraprestação. Ainda, foram realizados 28 pagamentos à contratada, referenciando sempre itens unitários, na maioria das vezes não executados, que ocasionaram o completo descontrole da execução financeira e a inobservância do cronograma físico–financeiro das obras de reforma em 9 escolas municipais de educação infantil. Consta na decisão que, em algumas dessas escolas, os trabalhos nem chegaram a iniciar, mas foram realizados pagamentos por sua execução, com base em medições falsas encaminhadas pelo sócio da empresa (ELSON) diretamente para o e–mail pessoal de MARIO RAUL” (ID 157088386). A moldura fática delineada pela Corte Regional certifica, ainda, que “somente foi relatado o que constou na decisão proferida em tutela de urgência, sem qualquer crítica ou manifestação desfavorável ou negativa (conduta permitida e tolerável pela jurisprudência pacífica do TSE na hipótese de jornal impresso: AgR–AC n. 1037–68, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 26.06.2018; AgRREspe n. 15–67, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.12.2017; AgRRO n. 758–25, Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 30.5.2017; AgR–REspe n. REspe n. 972–29.2016.6.1 3.0263/MG, REspe n. 468–22, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.5.2014). Ao contrário, após a notícia, o jornal abriu espaço para o “Contraponto”, no qual constou que o Procurador do Município “disse que o município nem o prefeito ainda não foram intimados” (ID 157088386 – grifei). Apesar de ter reconhecido que “houve a entrega dos jornais juntamente com atos partidários, pois o candidato a vereador Joaquim Falcão pelo PSDB, mesmo partido do recorrido JEFERSON, estava junto dos distribuidores do jornal em alguns pontos da cidade”, a Corte Regional, ao valorar o fato em conjunto com as demais provas produzidas, considerou–o insuficiente para caracterizar os ilícitos eleitorais, especialmente, porque, como visto: (i) “uma publicação isolada não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder grave o suficiente para fundamentar a cassação de candidatos eleitos pelo voto popular”;e (ii) “não foram devidamente comprovados nos autos o incremento da tiragem histórica do jornal e a sua distribuição gratuita pelos candidatos interessados” (ID 15708838). Ante o quadro, de acordo com o que pontua a Procuradoria–Geral Eleitoral, “constatada ser verdadeira a notícia da decisão judicial que implicava os recorrentes, tornaram–se secundárias e desimportantes as alegações de articulações dos seus adversários políticos na distribuição do jornal, de tiragem superior à costumeira e de que o acórdão teria minimizado o impacto da publicação na normalidade das eleições. Além disso, o Tribunal Regional entendeu não ter havido armazenamento tático da notícia e sua divulgação às vésperas da eleição, porque publicada em 16/10/2020, ou seja, trinta dias antes da votação e poucos dias após o início da campanha. Referiu, em contraposição ao argumento do recorrente de que houve uma tiragem histórica e distribuição gratuita, que as provas dos autos comprovam que a tiragem foi de mil jornais e não de dois mil exemplares e que houve a venda do periódico” (ID 157444857). De fato, no caso não houve demonstração mínima do alegado abuso de poder ou do uso indevido dos meios de comunicação. Conclusão em sentido contrário exigiria o reexame do quadro fático–probatório, procedimento vedado na instância especial, conforme a Súmula 24 do TSE. De acordo com a firme jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL, “exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC nº 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor (AgR–AI nº 80069/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6/2/2019; AgR–REspe nº 13248/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3/12/2018; AgR–REspe nº 57626/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 2/882018)” AI 85368 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/10/2019). O reconhecimento do abuso de poder pressupõe a indispensável comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos (REspe 656–54/AL, de minha relatoria, DJe de 5/8/2021). A configuração do ilícito pressupõe a existência de “exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros” REspe 4709–68/RN (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/6/2012), o que não se verificou na hipótese dos autos. Do mesmo modo, a gravidade dos fatos narrados não ficou comprovada. Segundo coerente conclusão formulada pela Corte de origem, “se a informação divulgada tivesse, de fato, repercutido como a coligação recorrente afirma, o candidato a prefeito não teria logrado a votação expressiva que obteve, tampouco teria sido eleito Ricardo Gadret como o segundo vereador mais votado no município”. Consideradas essas premissas, verifica–se que o acórdão regional está alinhado ao entendimento do TSE, o que atrai a incidência da Súmula 30. Como se observa, a tese dos embargantes, consubstanciada na violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa, se ancora em pressuposto fático que nunca existiu, qual seja, o de que o retrospecto de ações de improbidade administrativa envolvendo Mário Raul e Ricardo Olaechea teria sido valorado para julgar improcedente a Aije. Nesse contexto, diante da clareza da decisão embargada, a qual examinou todas as teses apresentadas pelas partes, considerando a notícia contestada, que envolve apenas a indisponibilidade de bens no âmbito do Processo 1.19.0000621–2, verifica–se que a alegação da Embargante, sobre suposta omissão relacionada com questões que não tiveram qualquer relevância para o desfecho do caso, não se mostra minimamente adequada. O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente pela Corte de origem e pela decisão impugnada, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique–se. Brasília, 27 de junho de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator
Data de publicação | 28/06/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60022131 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002213120206210048 |
DATA DA DECISÃO | 28/06/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | RS |
MUNICÍPIO | QUARAÍ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | exposição massiva |
PARTES | CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR, COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS, JEFERSON DA SILVA PIRES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |