TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600164¿38.2022.6.00.0000 (PJe) ¿ PRIMAVERA DO LESTE ¿ MATO GROSSORELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREQUERENTE: LUIS PEREIRA COSTAAdvogados do(a) REQUERENTE: EVELYN CATARINA DO CARMO SANTOS ¿ DF69899, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES ¿ MT10662, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES ¿ DF45233, ROMULO MARTINS NAGIB ¿ DF19015, LUCIANO FELICIO FUCK ¿ DF18810REQUERIDO: ELTON BARALDIAdvogados do(a) REQUERIDO: RODOLFO SORIANO WOLFF ¿ MT11900¿A, JACKSON DI DOMENICO ¿ DF18493, ANDRE WILLIAM CHORMIAK ¿ MT14861¿A DECISÃO Trata¿se de pedido de tutela de urgência formalizado por Luis Pereira Costa, vereador do Município de Primavera do Leste/MT, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600002¿48, pelo qual, por maioria de votos, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), confirmando a procedência dos pedidos formulados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), determinou a imediata execução do decreto condenatório, por reputar provado, com nota de gravidade, a utilização de redes sociais para a propagação de notícias falsas no âmbito das eleições de 2020. Pela decisão ID n. 157448806, deferi a medida liminar, por reputar presentes os requisitos legais. Na sessão por meio eletrônico de 26.8 a 2.9.2022, este Tribunal Superior, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso especial, ao qual atribuído efeito suspensivo por força dessa liminar, para reconhecer a violação ao art. 275 do Código Eleitoral c.c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, anulando, assim, o aresto regional e determinando o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento. Logo, não mais subsiste o objeto da tutela de urgência, haja vista o pronunciamento final do TSE. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente. Encaminhe¿se cópia da certidão de julgamento do REspEl n. 0600002¿48 ao TRE/MT, o qual deverá aguardar a baixa dos autos àquela instância para fins de novo julgamento do caso, garantindo¿se o pleno exercício do mandato eletivo do requerente até ulterior aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Publique¿se. Traslade¿se para os autos principais. Arquive¿se. Brasília, 4 de setembro de 2022. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 05/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60016438 |
NUMERO DO PROCESSO | 6001643820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 05/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | TutCautAnt |
CLASSE | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
UF | MT |
MUNICÍPIO | PRIMAVERA DO LESTE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | ELTON BARALDI, LUIS PEREIRA COSTA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |