TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601776–50.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Coligação O Povo... Leia conteúdo completo
TSE – 6017765020186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601776–50.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representada: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por Jair Messias Bolsonaro e pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) contra a Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), impugnando propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, nos dias 16 e 17 de outubro de 2018, porquanto violado o art. 242 do Código Eleitoral. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos: (ID 550836): a) o programa veiculado viola frontalmente o art. 242 do Código Eleitoral, uma vez que incute medo na população ao sugerir que se o candidato Jair Bolsonaro for eleito vai perseguir e torturar eventuais opositores políticos; b) apresenta os eleitores do candidato representante como violentos e brutais; e c) acirra os ânimos da população promovendo confronto entre apoiadores dos dois candidatos. Pleiteiam a concessão de medida liminar para que seja proibida a veiculação da propaganda impugnada, sob pena de multa por eventual descumprimento. A final, pedem pela procedência da ação para impedir definitivamente a veiculação da propaganda eleitoral no horário gratuito. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. De início, reproduzo da petição inicial o conteúdo degravado da propaganda eleitoral impugnada (ID 550830, p. 2–3): “PERSONAGEM 2: Você sabe mesmo quem é Bolsonaro? Sabe quem está ao seu lado? Steve Bannon. Steve Bannon é acusado de sabotar regimes democráticos pelo mundo. Ele utiliza notícias falsas, as fake News, para espalhar medo e violência para vencer eleições. Bannon é especialista em espalhar terror no mundo. Bolsonaro já faz isso há 30 anos no Brasil. BOLSONARO: Vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre. Você é uma idiota! Você é uma idiota! PERSONAGEM: Você sabe o que é tortura? Isso é tortura. O torturador mais sanguinário do Brasil foi Coronel Ustra, o maior ídolo do Bolsonaro. (AO FUNDO CENAS DO FILME “BATISMO DE SANGUE”) PERSONAGEM AMELINHA TELES (VÍTIMA DE TORTURA) 3: Eles colocam muitos fios elétricos descascados, dentro da vagina, colocam dentro do ânus. Você grita de dor e você perde o equilíbrio e cai no chão. Eles vêm em cima de você mesmo, para te estuprar. O momento de maior dor foi o Ustra levando meus dois filhos, assim, na sala de tortura, onde eu estava nua, vomitada, urinada. PERSONAGEM JANAÍNA TELES: Lembro de entrar na cela e ver meus pais sem se mexer, muito machucados. AMELINHA TELES: Muitas pessoas foram torturadas, muitas foram assassinadas. E ele sempre comandando essas torturas. PERSONAGEM 3: Bolsonaro chegou a homenagear Ustra no Congresso. BOLSONARO: Pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. AMELINHA TELES: Eu me senti derrotada, sabe. Você não pode defender esse cara. Esse cara já foi declarado torturador. BOLSONARO: Eu sou a favorável à da tortura, tu sabe disso. PERSONAGEM 4: Pior, Bolsonaro nunca escondeu que é contra a democracia e defendeu a morte até de inocentes. BOLSONARO: Através do voto, você! Não vai mudar nada nesse país. Você só vai mudar, infelizmente, quando um dia nós partimos para uma guerra civil aqui dentro. E fazendo um trabalho que o regime militar não fez, matando uns 30 mil. Se vai morrer alguns inocentes, tudo bem. PERSONAGEM 5: Seguidores de Bolsonaro espalham o terror pelo Brasil. Perseguem. Agridem. PERSONAGEM 6: Quebramos a placa! PERSONAGEM 7: E até matam. MANCHETE: Mestre de capoeira é morto com 12 facadas após dizer que votou no PT (EXTRA). BOLSONARO: Eu sou favorável a tortura, tu sabe disso. Vagabunda. Matamos 30 mil. PERSONAGEM 8: Bolsonaro. Quem conhece a verdade não vota nele.” 2.1. De início, anoto que é bem verdade que há diversos precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o preceito normativo previsto no art. 242 do Código Eleitoral “não pode embaraçar a crítica de natureza política – ainda que forte e ácida –, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo” (Rec. na Rp nº 121177, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, PSESS em 23/09/2014). Esta tem sido a postura do signatário no exame das questões que envolvem o debate político, seja em relação ao campo das redes sociais, seja no tocante a propaganda em rádio e televisão. 2.2. No caso em exame, porém, entendo que a peça publicitária impugnada ultrapassou os limites da razoabilidade e infringiu a legislação eleitoral. A distopia simulada na propaganda, considerando o cenário conflituoso de polarização e extremismos observado no momento político atual, pode criar, na opinião pública, estados passionais com potencial para incitar comportamentos violentos. Na forma do dispositivo legal invocado, observando a sequência das cenas e a imputação formalizada ao candidato impugnante e seus eleitores/apoiadores, percebo que a peça televisiva tem mesmo potencial para ' criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais' (artigo 242, Código Eleitoral). 2.3. Ademais, a propaganda em análise reproduz trechos do filme “Batismo de Sangue”, que apresenta cenas muito fortes de tortura. Segundo a classificação indicativa realizada pelo Ministério da Justiça, o conteúdo da mídia, diante das cenas de violência, destina–se à faixa etária acima dos 14 anos, e só poderia ser veiculada, na televisão, após às 21h. Desse modo, é forçoso reconhecer a inviabilidade de sua transmissão, uma vez que o art. 49 da Lei das Eleições estabelece o início da propaganda eleitoral do bloco noturno às 20h30. 3. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da transmissão da propaganda eleitoral impugnada até o julgamento do mérito, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento. Proceda–se à citação da representada para que apresente defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intimem–se. Ciência ao MPE. Brasília, 20 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 20/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60177650 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017765020186000384 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |