DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 26 DO TSE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº... Leia conteúdo completo
TSE – 2853420156190000 – Min. Luiz Fux
DECISÃOEMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 26 DO TSE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, mantendo a decisão de piso, condenou a ora Agravante e a UNIPRO - Editora Gráfica Ltda. por propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97¹. Eis a ementa do aresto vergastado, verbis (fls. 298-299):'RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPRENSA ESCRITA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E INFORMAÇÃO. PARIDADE DE ARMAS ENTRE OS CANDIDATOS. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. 1. Havendo previsão expressa na Lei nº 9.504/97 quanto ao prazo para a interposição de recurso em face das decisões proferidas em sede de representações que sigam o procedimento disciplinado pelo art. 96, afasta-se, por óbvio, a incidência do tríduo previsto no § 1° do art. 275 do Código Eleitoral. 2. O fato de a conduta apontada como irregular ter ocorrido antes do início do exercício do ano eleitoral não tem o condão de, por si só, afastar a ocorrência de propaganda antecipada.3. As alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 12.034/2009, 12.891/2013 e 13.165/2015 passaram a permitir expressamente que se desse conhecimento público acerca de determinada candidatura, com a divulgação de posicionamentos políticos e plataformas de atuação, fora do período eleitoral, inclusive por meio dos meios de comunicação social, mitigando-se o conceito de propaganda eleitoral então consolidado.4. Ponderação de princípios basilares ao sistema democrático (livre manifestação do pensamento e isonomia entre os candidatos ao pleito), privilegiando-se, in casu, a difusão e o debate de temas de interesse público, vinculados ao próprio exercício da cidadania.5. A liberdade de manifestação, como qualquer outro direito, não se mostra absoluta, encontrando limites dentro dos quais seu exercício ocorre de forma regular, resultantes da ponderação com outros direitos e garantias igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. 6. O conteúdo impugnado revela o abuso do direito de informar, a utilização dissimulada da liberdade de imprensa e, mais, o cerceamento do direito ao debate, na medida em que todas as matérias, pouco importando se produzidas pelo periódico ou ali reproduzidas, denigrem de forma sistemática grupo político específico.7 . Da análise das reportagens veiculadas, pode-se concluir que a única finalidade da publicação é expor a imagem de determinado grupo político, fazendo um apanhado de todas as acusações e suspeitas noticiadas pela mídia no decorrer de seus mandatos. 8. O periódico distancia-se em muito dos fins e objetivos de qualquer organização religiosa, ainda o mais diante de edição especial, com tiragem de quase dois milhões e meio de exemplares, o que justifica, inclusive, a multa aplicada no patamar máximo estabelecido por lei.Não conhecimento do primeiro recurso. Desprovimento do segundo recurso' .Sobreveio, então, recurso especial eleitoral (fls. 308-325), com supedâneo no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual a Recorrente suscitou, inicialmente, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Republicana², art. 271 do Código Eleitoral³ e arts. 272, §2º, e 935, §1º, ambos do Código de Processo Civil4. Nesse aspecto, alegou cerceamento ao direito de defesa ao arguir que 'o Egrégio Tribunal Regional deixou de observar a necessidade da publicação da pauta de julgamento, o que inviabilizou a possibilidade da sustentação oral' (fls. 312).No mérito, afirmou que 'a matéria guerreada se trata de meras reproduções jornalísticas com informações de interesse público e sem qualquer conotação política partidária, notícias essas já haviam sido publicadas em outras diversas mídias televisiva e impressa, conforme documentos juntados na defesa' (fls. 316)Sustentou, ainda, que 'não se identifica na matéria jornalística qualquer pedido de voto e/ou menção a qualquer candidato a cargo eletivo, tampouco há vinculação expressa ou sequer manifestação de apoio a eventual candidatura a pleito futuro' (fls. 317).Prosseguiu defendendo o direito à informação sob o argumento de que 'todo representante público do governo está sujeito as críticas quando realiza uma má administração ou comete algum ato equivocado que prejudique a população. [...] Portanto, não há que se falar em excessos ou falsas intenções partidárias, até porque, como já exposto [...], a Recorrente não possui candidato e jamais manteve qualquer relação política partidária com qualquer candidato' (fls. 320).Asseverou inexistir qualquer ato ilícito, 'seja porque não havia sequer iniciado a convenção para indicação de candidato a cargo eletivo, seja porque não havia sequer iniciado o período eleitoral, que no caso, teria início somente a partir do dia 15 de agosto de 2016, conforme definido pela Lei nº 13.165/2015' (fls. 322).Pleiteou, por derradeiro, o provimento do recurso especial para que, reformando-se o acórdão regional, sejam declarados improcedentes os pedidos da representação eleitoral.O Presidente do TRE/RJ negou seguimento à pretensão recursal ao consignar a intempestividade do apelo nobre (fls. 327-329).Seguiu-se, por conseguinte, a interposição do presente agravo nos próprios autos, em que a Agravante reitera as razões apresentadas no que tange à violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 332-339). Contrarrazões apresentadas a fls. 434-454.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 359-362).É o relatório. Decido.Ab initio, o presente agravo foi interposto tempestivamente e encontra-se subscrito por advogado regularmente habilitado. Ao interpor este agravo, e diversamente do que preconizam as legislações eleitoral5 e processual6, a Agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Presidente do Tribunal a quo para obstar o regular processamento de seu apelo extremo eleitoral. Com efeito, na petição de agravo não foram apresentadas razões que justifiquem a reforma do decisum monocrático, o que atrai a incidência in casu do Enunciado da Súmula nº 26/TSE 7. Como é cediço, não merece processamento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, em razão da ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Nessa esteira são os seguintes precedentes:'[...]1. As conclusões da decisão agravada que não foram especificamente impugnadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.2. A Súmula n° 182/STJ incide no agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois este não infirmou o fundamento da decisão regional que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do especial.[...] 4. Agravo regimental desprovido.' (AgR-AI nº 220-39/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/8/2013); e'[...] 1. Nas razões do instrumento, os Agravantes deixaram de se voltar contra os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, necessidade de reexame de provas e incidência da Súmula 83 do STJ, fazendo incidir a Súmula 182 do mesmo Tribunal.[...]4. Agravo regimental desprovido.' (AgR-AI nº 134-63/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/9/2013).Ainda que superado tal óbice, verifico que o recurso não possui condição de êxito. Explico.Em suas razões recursais, a Agravante se limita a discutir a tese consubstanciada no suposto cerceamento ao direito de defesa - em decorrência da não publicação da pauta de julgamento do recurso eleitoral no Tribunal de origem - cujo debate não ocorreu na instância regional e tampouco foi objeto da oposição de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquela Corte sobre a questão, padecendo o tema da ausência do indispensável prequestionamento, ex vi da Súmula nº 282 do STF 8.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, verbis:[...]'2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas é derivado de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Ademais, suposta violação ao art. 275 do Código Eleitoral não foi arguida no recurso especial.[...]4. Agravo regimental desprovido' . (AgR-AI nº 233-45/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5/8/2014).Demais disso, anoto que o equacionamento da controvérsia demandaria necessariamente o reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos, e não o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, por implicar a formação de nova convicção, por parte do magistrado, acerca dos fatos narrados, o que é proscrito pelo verbete sumular nº 24/TSE 9. No feito sub examine, a Corte a quo, debruçando-se sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que houve propaganda eleitoral extemporânea no conteúdo veiculado pela ora Agravante, por meio da edição nº 1.235 da 'Folha Universal' . Vejamos excertos do julgado (303-304):'Com efeito, o conteúdo da edição n° 1.235 da `Folha Universal¿ revela o abuso do direito de informar, a utilização dissimulada da liberdade de imprensa e, mais, a cerceamento do direito ao debate, na medida em que todas as matérias, pouco importando se produzidas pelo periódico ou ali reproduzidas, denigrem de forma sistemática grupo político especifico.O periódico - distribuído gratuitamente no formato tabloide - traz diversas matérias com assuntos, aparentemente, de interesse geral, fazendo-se menção, inclusive, a constatações e investigações levadas a efeito pela Rede Record de Televisão. Todavia, da análise das reportagens veiculadas, pode-se concluir que a única finalidade da publicação é expor a imagem de determinado grupo político, fazendo um apanhado de todas as acusações e suspeitas noticiadas pela mídia no decorrer de seus mandatos. Mesmo que não haja vinculação expressa a eventual candidatura a ser apoiada pela Igreja Universal nas próximas eleições, percebe-se, de forma evidente, a intenção de se massificar negativamente a imagem dos Chefes do Poder Executivo do Estado e deste Município e dos políticos vinculados as respectivas gestões. Ingênuo seria pensar que qualquer cidadão que tenha tido acesso ao periódico não tenha imaginado que a candidatura apoiada pela entidade religiosa responsável pela publicação, de conhecimento público e notório, não fosse, ainda que subliminarmente, o contraponto apresentado como opção política a situação 'caótica' descortinada pela referida edição' . Assim, entendo que a revisão do decisum, a fim de afastar a conclusão do TRE/RJ, reclamaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso às Cortes Superiores.Ex positis, nego seguimento a este agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Brasília, 22 de agosto de 2017.MINISTRO LUIZ FUXRelator ¹Lei nº 9.504/97. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. [...]§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. ²CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ³CE. Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.4 CPC. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.[...]§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.CPC. Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.5 Código Eleitoral. Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:[...]II - as razões do pedido de reforma da decisão;6 NCPC. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.7 TSE. Súmula nº 26. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.8 STF. Súmula nº 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.9 TSE. Súmula nº 24. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Data de publicação | 22/08/2017 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 28534 |
NUMERO DO PROCESSO | 2853420156190000 |
DATA DA DECISÃO | 22/08/2017 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | RIO DE JANEIRO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luiz Fux |
Projeto |