Mare Clausum Publicações Ltda. (ID 158066707), a Coligação Avançar para Fazer Mais e Gladson de Lima Cameli (ID 158066675) interpuseram recursos especiais eleitorais em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (ID 158066664) que, por unanimidade, rejeitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento a recurso para deferir em parte... Leia conteúdo completo
TSE – 6005088920226010112 – Min. Sérgio Banhos
Mare Clausum Publicações Ltda. (ID 158066707), a Coligação Avançar para Fazer Mais e Gladson de Lima Cameli (ID 158066675) interpuseram recursos especiais eleitorais em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (ID 158066664) que, por unanimidade, rejeitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento a recurso para deferir em parte pedido de direito de resposta, com exclusão de afirmação sabidamente inverídica contida em URL informada na inicial, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97. Na origem, a representação por direito de resposta foi ajuizada pela Coligação Avançar para Fazer Mais e por Gladson de Lima Cameli em face de Mare Clausum Publicações Ltda. (O Antagonista), em que requereram a exclusão de notícias supostamente inverídicas. O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 158066667): ELEIÇÕES 2022. RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ AUXILIAR. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. OFENSA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OCORRÊNCIA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deve ser concedido apenas excepcionalmente não se prestando a rebater a liberdade de opinião que é inerente à crítica política e ao embate eleitoral. 2. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano. 3. Recurso conhecido e provido em parte. Opostos embargos declaratórios por Mare Clausum Publicações Ltda. (ID 158066673) foram eles rejeitados em aresto assim ementado (ID 158066696): ELEIÇÕES 2022 ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ DIREITO DE RESPOSTA ¿ CONTRADIÇÃO ¿ INEXISTÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REJULGAMENTO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ VIA INADEQUADA ¿ EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração são admitidos quando destinados a sanar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se extrai da leitura do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é entre os termos do acórdão, a contradição interna, não a que resulte de oposição entre o que a parte alega e o que foi efetivamente decidido. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Mare Clausum Publicações Ltda., em suas razões recursais, alega, em síntese: a) inépcia da inicial, por ausência de apresentação do texto de resposta que pretende ver publicado, na forma dos requisitos constantes no art. 58, § 3º, I, a, da Lei 9.504/97 e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; b) afronta ao art. 58 da Lei 9.504/97, pois a matéria publicada que levou ao deferimento do direito de resposta não tratou de fato sabidamente inverídico, já que a informação sobre o impeachment foi fato notório e público e sem intuito de macular a imagem do recorrido; c) o aresto regional divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, pois o art. 17, II, da Res.¿TSE 23.608 exige a indicação objetiva e específica da URL, que não foi indicada no presente caso; d) ¿ao entender que a ¿notícia relacionada¿, que não faz parte da URL indicada na inicial, está em flagrante inverdade por conter a expressão ¿pedir¿ ao invés de ¿receber¿, afronta o quanto estabelecido pelos artigos 220 e 5º, incisos IV, IX, XIII, XIV, ambos da Constituição Federal, relativos à liberdade de expressão/manifestação, de imprensa e ao direito/dever de informar¿ (ID 158066707, p. 20). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para o fim de reformar o aresto regional, julgando improcedente o pedido inicial e o afastamento da condenação imposta. A Coligação Avançar para Fazer Mais e Gladson de Lima Cameli sustentam em seu apelo afronta ao art. 42, III, da Res.¿TSE 23.608 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos (ID 158066675): a) ¿a notícia inverídica perpetuada no pedido Direito de Resposta aponta que ¿Gladson Cameli (PP), candidato à reeleição ao governo do Acre, declarou este ano à Justiça Eleitoral possuir pouco mais de R$ 5 milhões em bens. Deste montante, mais de R$ 114 mil são em ouro'¿ (ID 158066675, p. 3, grifo nosso). Afirma que essa publicação é falsa, pois, além de não possuir esse valor em ouro, não declarou esse montante à Justiça Eleitoral, de modo que tais distorções tiveram intuito de chamar atenção do eleitor a propagar fake news; b) ¿ainda, encontra¿se veiculada a notícia tendenciosa de que o Recorrente ¿já foi alvo de investigações por suspeita de corrupção, declarou mais de R$ 5 milhões em bens, 76,6% acima do informado em 2018'¿ (ID 158066675, p. 3, grifo nosso). Assevera que essa notícia faz conotação negativa, apontando investigação ainda em andamento, para incutir no eleitorado a ideia de que não se pode confiar no candidato à reeleição; c) ¿esse Tribunal Superior Eleitoral tem assentado que o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral e, conforme se verifica do material probatório acostados nos autos, todas as alegações, apresentadas pelo Recorrido pelas ¿Fake News¿, são falsas e fantasiosas, de modo que, a divulgação da mensagem teve cunho pejorativo e degradante extrapolando a liberdade de expressão, em uma nítida propaganda eleitoral irregular/negativa, reprimida pela legislação e jurisprudência dessa Justiça Especializada¿ (ID 158066675, p. 11). Requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de reformar o aresto regional, concedendo o direito de resposta com a consequente retirada da publicação das redes sociais. Foram apresentadas contrarrazões pela Coligação Avançar para Fazer Mais e por Gladson de Lima Cameli (ID 158066714), bem como por Mare Clausum Publicações Ltda. (ID 158066688). Por decisão de ID 158081049, indeferi o pedido de efeito suspensivo formalizado por Mare Calusum Publicações Ltda., diante do óbice ao conhecimento do apelo, apresentado intempestivamente. A douta Procuradoria¿Geral Eleitoral manifestou¿se pelo não conhecimento do recurso especial de Mare Clausum Publicações Ltda. e pela negativa de seguimento do recurso especial da Coligação Avançar para Fazer Mais e de Gladson de Lima Cameli (ID 158086607). É o relatório. Decido. Conforme relatado, foram interpostos recursos especiais tanto pelos autores da representação quanto pela representada. Com relação ao recurso de Mare Clausum Publicações Ltda. (O Antagonista), observo que o apelo foi apresentado fora do prazo de 24 horas previsto nos art. 58, § 5º, da Lei 9.504/97 e 41, caput, da Res.¿TSE 23.608, in verbis: Art. 41. Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões pela recorrida ou pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º). Com efeito, considerando que o acórdão atinente ao julgamento dos embargos declaratórios foi publicado em sessão do dia 9.9.2022 (ID 158066701) e o recurso especial foi interposto em 11.9.2022 (ID 158066707), não deve ser este conhecido, diante da apresentação intempestiva. Passo à análise do recurso especial interposto pela Coligação Avançar para Fazer Mais e por Gladson de Lima Cameli. O apelo foi apresentado tempestivamente. O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 24.8.2022 (ID 158066668), e o apelo foi interposto em 25.8.2022 (ID 158066675) por advogado habilitado nos autos (IDs 158066627 e 158066628). Na espécie, o TRE/AC, por maioria, deu parcial provimento ao recurso dos ora agravantes, reformando decisão proferida pelo juiz auxiliar, para deferir o pedido de direito de resposta apenas no tocante à afirmação de que ¿a Assembleia do Acre chegou a pedir o impeachment de Gladson devido às suspeitas sobre seu governo, o que não ocorreu¿, ordenando a exclusão da afirmação sabidamente inverídica contida na URL, na forma do art. 38, § 4º, da Res.¿TSE 23.610. Com efeito, observo que o TRE/AC assentou que, dos três fatos apontados pelos representantes na inicial como sabidamente inverídicos, apenas um deles cumpriu esse requisito, de modo que os outros dois demandariam investigação para adoção de conclusão diversa. Confiram¿se os excertos do aresto regional (ID 158066664, pp. 6¿9): 24. Observa¿se que, nos termos da Jurisprudência do TSE, o fato sabidamente inverídico ¿é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano¿ (Rp nº 1431¿75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014). 25. Assim, o que se observa é que dois dos três fatos que os Recorrentes afirmam ser sabidamente inverídicos não cumprem o requisito de não demandarem investigação para ciência de uma conclusão diversa. [...] 29. Com relação ao patrimônio em ouro, observa¿se que na documentação juntada pelos Recorrentes, consta a declaração de bens do Recorrente GLADSON DE LIMA CAMELI (ID 4353113, p. 8¿9). No referido documento, é possível atentar que estão relacionados diversos bens classificados como 'Ouro, ativo financeiro'. 30. O público em geral tem acesso aos dados divulgados no site do sistema de registro de candidaturas e, neste site (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/AC/10001612 476/bens), é onde consta a relação de bens sem um detalhamento. Logo, para qualquer eleitor ou jornalista que consulte este dado público, poderá ver que há vários bens em 'Ouro, ativo financeiro' declarados, sem maiores detalhes. 31. O valor noticiado de que o candidato possui R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) em ouro, pode facilmente ser aferido, somando as colunas onde consta a especificação ¿ouro, ativo financeiro¿, ou seja, a informação divulgada não descamba para atribuição de conduta penalmente coibida (atingir a imagem, calúnia, difamação ou injúria), ou veiculação de fatos sabidamente inverídico, pelo contrário, pode ter sido selecionada de forma equivocada. 32. Não é, portanto, sabidamente inverídica a notícia e, se foi publicada com alguma inconsistência, isso, aparentemente, se deu em razão do próprio candidato ter, eventualmente, se equivocado na formulação de sua declaração de bens. 33. Destaco que o equívoco por parte do candidato de fato ocorreu, conforme se depreende da petição de ID 4358258, juntada no dia 16/08/2022, no (RCAND 0600334¿80.2022.6.01.0000), solicitando a retificação dos bens declarados, com a alteração do termo ¿ouro ativo¿ para ¿outros bens¿. 34. Assim, eventuais imprecisões técnicas por parte do próprio candidato, por si só, não devem implicar na conclusão de que a matéria extrapolou a esfera da legalidade e da liberdade de manifestação, uma vez que não impôs ofensas de caráter pessoal, e tampouco, pôde¿se provar que difundiu notícias 'sabidamente inverídicas'. 35. Quanto à investigação por corrupção, é fato notório a sua existência, levada a efeito por meio da chamada 'Operação Ptolomeu', a qual divulgada amplamente na imprensa acreana (https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2022/01/06/pf¿aponta¿quegovernador¿seria¿principal¿beneficiario¿de¿suposto¿esquema¿de¿corrupcao¿no¿ac.ghtml). 36. Por oportuno, vale destacar que os próprios Recorrentes admitem que há uma investigação em andamento, e que é investigado, no entanto, afirma que não existe nada no crivo judicial. 37. Ora, como se pode perceber, a matéria veiculada informa apenas que o então candidato à reeleição governador Gladson Cameli, já foi alvo de investigação por suspeita de corrupção em seu governo, matéria esta que de pronto não se sabe inverídica. 38. Lembro que a referida investigação foi amplamente divulgada, inclusive em rede nacional, restando evidente a sua veracidade, comprovando o seu caráter informativo. 39. Disso resulta que a atitude do representado, ao divulgar a notícia em questão, não visou atingir a imagem do candidato, mas apenas informar aos seus leitores acerca de fatos reais, o que não merece qualquer intervenção desta justiça. [...] 42. Quanto a eventual pedido de impeachment formulado pela ¿Assembleia do Acre¿, tenho como fato sabidamente inverídico, pois, a ALEAC não possui legitimidade para pedir o impeachment do Chefe do Poder Executivo Estadual (Lei nº 1.079/1950, art. 75 e seguintes) e, ainda, é fato amplamente divulgado na impressa e demais canais de comunicação, há meses, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre recebeu pedido de impeachment e não o pediu, de modo que o considero sabidamente inverídico. 43. Sendo assim, vislumbro, em parte, ofensa à legislação eleitoral na forma como fora noticiada a matéria. [...] 45. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela COLIGAÇÃO ¿AVANÇAR PARA FAZER MAIS¿ e por GLADSON DE LIMA CAMELI, para: (i) REFORMAR, em parte, a r. Decisão (ID 4358361) e, por consequência, DEFERIR, em parte, o pedido de direito de resposta formulado pelos Recorrentes, em razão, apenas, da afirmação: ¿A Assembleia do Acre chegou a pedir o impeachment de Gladson devido às suspeitas sobre seu governo, o que não ocorreu¿ (ID 4353110), ao tempo em que ORDENO a exclusão da afirmação sabidamente inverídica contida na URL informada na exordial (ID 4353107) e nas razões recursais (ID 4359934) ¿A Assembleia do Acre chegou a pedir o impeachment de Gladson devido às suspeitas sobre seu governo, o que não ocorreu¿, no prazo de 36 (trinta e seis) horas (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 4º); (ii) ORDENO, ainda, nos termos do art. 32, IV, e, da Resolução TSE nº 23.608/2019, considerando a gravidade da ofensa, que a resposta permanecerá disponível pelo período de 15 (quinze) dias, devendo ser empregada nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57¿C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados; (iii) DETERMINAR que os Representantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a juntada aos presentes autos deste processo da resposta a ser veiculada. Por fim, os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c). O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que: a) não há notícia inverídica de que o candidato Gladson possui R$ 114.000,00 em ouro, pois tal fato ¿pode facilmente ser aferido, somando as colunas onde consta a especificação ¿ouro, ativo financeiro¿ (ID 158066664, p. 7). b) não há notícia tendenciosa com conotação negativa com relação à investigação por corrupção, pois: i) ¿é fato notório a sua existência, levada a efeito por meio da chamada 'Operação Ptolomeu', a qual divulgada amplamente na imprensa acreana¿ (ID 158066664, p. 9); ii) ¿os próprios recorrentes admitem que há uma investigação em andamento¿ (ID 158066664, p. 8); iii) ¿a referida investigação foi amplamente divulgada, inclusive em rede nacional, restando evidente a sua veracidade, comprovando o seu caráter informativo¿ (ID 158066664, p. 8); iv) ¿a atitude do representado, ao divulgar a notícia em questão, não visou atingir a imagem do candidato, mas apenas informar aos seus leitores acerca de fatos reais, o que não merece qualquer intervenção desta justiça¿ (ID 158066664, p. 8). Para modificar o entendimento adotado pelo TRE/AC de que os dois fatos noticiados pela representada não configuraram notícia inverídica, seria necessário reexaminar o conjunto fático¿probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE. Ademais, partindo da moldura fática acima, a orientação do Tribunal a quo está alinhada à jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, no sentido de que ¿o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza¿se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação¿. (RP 1367¿65, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 30.9.2014). Também é assente que 'o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano' (Rp 1431¿75, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014), o que não se verifica na espécie. No caso, os representantes, ora recorrentes, sustentam a ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97, ao argumento de que a Corte de origem, ao deferir parcialmente seu pedido de direito de resposta, não considerou: a) a notícia inverídica de que ¿Gladson Cameli (PP), candidato à reeleição ao governo do Acre, declarou este ano à Justiça Eleitoral possuir pouco mais de R$ 5 milhões em bens¿ e de que ¿deste montante, mais de R$ 114 mil são em ouro¿ (ID 158066675, p. 3); e b) a notícia tendenciosa de que Gladson Cameli ¿já foi alvo de investigações por suspeita de corrupção, declarou mais de R$ 5 milhões em bens, 76,6% acima do informado em 2018¿ (ID 158066675, p. 3), com conotação negativa de investigação ainda em andamento. Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos recursos especiais eleitorais interpostos por Mare Clausum Publicações Ltda. e pela Coligação Avançar para Fazer Mais e por Gladson de Lima Cameli. Publique¿se em mural. Intime¿se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 22/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60050889 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005088920226010112 |
DATA DA DECISÃO | 22/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | AC |
MUNICÍPIO | RIO BRANCO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO 'AVANÇAR PARA FAZER MAIS', COLIGAÇÃO 'AVANÇAR PARA FAZER MAIS', GLADSON DE LIMA CAMELI, GLADSON DE LIMA CAMELI, MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA, MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sérgio Banhos |
Projeto |