TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600797–49.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogados(as): Walber de Moura Agra e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de... Leia conteúdo completo
TSE – 6007974920225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600797–49.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogados(as): Walber de Moura Agra e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor de Eduardo Nantes Bolsonaro, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na Internet, mediante a divulgação de desinformação relativa ao ora candidato à presidência da República Ciro Gomes. O representante alega que (ID 157931655): a) desde 15.8.2022, o representado estaria divulgando, em sua conta no Instagram, desinformação acerca da palestra proferida, em 14.5.2017, no Brazil Fórum UK (Oxford) pelo candidato à presidência da República Ciro Gomes; b) embora o candidato do partido representante tenha proferido palestra reverberando questões econômicas e sociais sem qualquer vinculação com a religião, o representado, ardilosamente, usou técnicas de montagem para pinçar trechos que descontextualizam o teor desse discurso e de outros discursos outrora proferidos pelo candidato do PDT, a fim de “estorvar–lhe” a imagem; c) “ao final do vídeo, o ora Representado inclui a fala de um padre” e “tenta–se, com isso, acentuar, de forma maniqueísta, que o Senhor Ciro Ferreira Gomes prega a desarmonia entre as religiões, quando é justamente o contrário” (p. 5); d) “a intenção do representado, não é outra, senão a de imputar ao representante a pecha de que a esquerda odeia o cristão, em total descontextualização com a realidade pulsante, principalmente, com o contexto da entrevista apresentada pelo ora representante” (p. 6); e) “o representado [...] se utilizou de propaganda eleitoral negativa na internet, com artifício de montagem, trucagem e grave descontextualização para disseminar conteúdo difamatório; meio e forma proscritos durante o período eleitoral [...]”(p. 8–9), em afronta aos arts. 9º, 9º–A, 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019; 45, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 e 242 e 243, IX, do Código Eleitoral; f) “não se pode permitir que, sob as vestes da liberdade de manifestação, se promovam acintes à honra e à dignidade das pessoas, com a veiculação de vídeos manipulados através de trucagens e montagens e de fatos sabidamente inverídicos, com potencial lesivo para degradar a imagem de um candidato e ensejar quebra de isonomia no contexto do pleito eleitoral que se avizinha”(p. 9); g) “apesar da mídia ter sido difundida em período anterior ao da propaganda legal, a manutenção do vídeo em apreço, por incidir em diversos proibitivos do art. 22 da Res.–TSE nº 23.610/2019, causará vários danos ao candidato do Representante, bem como também à higidez do pleito, que deve ser resguardado da veiculação criminosa de fake news” (p. 15). Ao final, requer: i) liminarmente, a remoção da publicação impugnada constante da URL indicada na inicial; e ii) no mérito, a procedência da ação, com remoção definitiva do conteúdo, abstenção de veiculá–lo e aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 em seu patamar máximo, em virtude da veiculação de propaganda antecipada negativa. O então relator, Ministro Raul Araújo, concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar a remoção da publicação questionada (ID 15794371). Sobreveio petição ID 157944302, por meio da qual o Facebook Serviçõs Online do Brasil Ltda, na condição de terceiro oficiado, informa o cumprimento da determinação judicial. Em sua defesa (ID 15794500), Eduardo Nantes Bolsonaro sustenta que: a) “não é verdade a afirmativa constante na petição inicial, de que não houve vinculação entre as palavras proferidas pelo senhor Ciro Gomes e religião” e que, “ao ter se referido à moral católica e à moral neopentecostal o candidato não estava querendo dizer outra coisa senão o que foi realmente dito: o de que as doutrinas cristãs constituem objeto indesejável ao desenvolvimento econômico e político do país” (p. 6). b) “a publicação se tratou de um resumo do pensamento exteriorizado por Ciro Gomes, já que refletiu exatamente aquilo que foi sustentado nas duas ocasiões, ou seja, a incompatibilidade entre economia e a moral cristã, sendo o adequado a extinção desta última” (p. 6). c) o vídeo “não desvirtuou o sentido original das opiniões exteriorizadas pelo candidato Ciro Gomes e refletiu, de maneira exata, o conteúdo do raciocínio lógico tecido por ele na ocasião” (p. 6–7). d) “a referida publicação [...] não pode ser considerada propaganda eleitoral”, “mas sim, demonstração objetiva das teses e pensamentos econômicos de personalidade conhecida no meio político, sem que suas palavras tenham sido distorcidas”, inclusive, porque “os cortes efetuados [...] não alteraram o sentido do conteúdo da referida palestra” (p. 8), o que evidenciaria ausência da condição da ação relativa ao interesse de agir. e) não se configura a propaganda eleitoral antecipada, porque o vídeo “não possui menção a voto ou a pretensa candidatura, não exalta as qualidades pessoais nem deprecia as qualidades de qualquer candidato ou agremiação política específica” (p. 9); Pugna, ao final, a extinção da ação pela ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos vindicados na inicial. A Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 157953645) manifestou–se pela improcedência do pedido formulado na representação, em parecer assim ementado: Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de trechos de vídeo com comentário que se situa no domínio normativo da liberdade de expressão admitida em discursos políticos eleitorais, não se positivando ofensa à honra, nem grave descontextualização. Parecer pela improcedência do pedido. Os autos foram a mim redistribuídos em virtude do fim da atuação do então relator, Ministro Raul Araújo, como Ministro Auxiliar, conforme certidão ID 158019758. É o relatório. Passo a apreciar os pedidos veiculados pelo representante. A controvérsia versa sobre a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa mediante a publicação, na rede social Instagram, de vídeo contendo trechos de entrevistas concedidas pelo ora candidato à presidência da República Ciro Gomes, supostamente divulgados de forma descontextualizada, a configurar desinformação. Para melhor compreensão da demanda, transcrevo o teor da publicação impugnada, na forma apresentada na inicial (ID 157931655, p. 3): “Eu não quero estatização nenhuma, eu quero controle social e o fim da ilusão moralista católica e o fim da ilusão moralista católica” Música católica “Temos que achar uma equação para resolver esta relação de dinheiro e política que também se liberte da moral Católica na moral neopentecostal [...] que também se liberte da moral Católica da moral neopentecostal” Música Católica [Padre] “eu sou da posição firme e determinada que não é possível nos contribuirmos para o bem do nosso país sem uma aliança sólida forte entre os católicos e os evangélicos no campo político” Consoante tenho pontuado em diversas decisões, o meu entendimento pessoal é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Esse meu olhar da matéria ganha contornos ainda mais fortes, quando em debate eventuais limitações discursivas no período da pré–campanha, considerado o período excessivamente curto das campanhas oficiais, tal como pontuei no voto que proferi no Recurso na Rp 0600229–33, assim ementado: “ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97 – PROIBIÇÃO LEGAL QUE SE LIMITA AO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO OU AO USO DE MEIOS PROSCRITOS PELA LEGISLAÇÃO MESMO NO PERÍODO OFICIAL DE CAMPANHA – NORMA PERMISSIVA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA LIBERDADE DISCURSIVA DE PRÉ–CANDIDATOS, CONSIDERADO O PRAZO OFICIAL EXCESSIVAMENTE CURTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E A NECESSIDADE DE SE CONFERIR A TODOS OS PLAYRES ELEITORAIS, MÍNIMA COMPETITIVIDADE, E AO SISTEMA, CONDIÇÕES MÍNIMAS DE RENOVAÇÃO POLÍTICA (...). RECURSO DESPROVIDO. 1. A liberdade de expressão durante o processo eleitoral qualifica–se como pressuposto indispensável ao legítimo exercício do direito de sufrágio de modo informado e esclarecido. 2. A propaganda eleitoral, enquanto projeção qualificada da liberdade de expressão no processo eleitoral, é a força motriz do livre mercado de ideias eleitorais, ambiente em cujo contexto os eleitores podem se informar sobre candidaturas e plataformas, qualidades e defeitos dos concorrentes, pressuposto necessário à própria liberdade de escolha pelos cidadãos. 3. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 4. A legislação eleitoral, ao encurtar sensivelmente o prazo oficial de campanhas, trouxe como cláusula de abertura, como forma de preservar uma mínima competitividade de novos players e algum grau de renovação política, profunda permissividade aos discursos permitidos na fase da pré–campanha. 5. Nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/97, e desde que não haja pedido explícito de voto, são lícitos comportamentos como falar de si e de possíveis qualidades pessoais, falar da política, dos problemas coletivos, divulgar précandidatura, pedir “apoio político”, anunciar projetos futuros, objetivos, propostas e ações políticas a serem desenvolvidas, externar posições pessoais sobre os temas que afetam a comunidade. 6. Para que o encurtamento do prazo de campanha, associado à excessiva tutela nos meios de propaganda, não se convertam em impeditivo material à ascensão de novas lideranças, com o comprometimento da própria vivacidade democrática, é imprescindível que ao art. 36–A da Lei nº 9.504/97 e a todas as condutas ali tidas como expressamente permitidas seja dada a interpretação mais generosa possível. (...) 10. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas “palavras mágicas”, como “vote”, “eleja”, “tecle a urna”, ou “derrote”, “não eleja”, “não vote”, a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré–campanha pelo art. 36–A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política. 11. Recurso desprovido. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, no julgamento do referido recurso (Recurso na Rp 0600229–33), teve entendimento distinto, tendo fixado, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36–A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado “conjunto da obra”, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo com os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral, verbis: “Agora, o conjunto da obra, tudo junto aqui, eu perguntaria só uma questão: aqui estamos analisando campanha antecipada; se nós tirarmos o “antecipada” campanha e trouxermos para agora, a campanha que vem sendo realizada é exatamente igual à que foi realizada nesse período, exatamente igual” (Ministro Alexandre de Moraes); “(...). nós estamos constatando isso empiricamente, quer dizer, o conteúdo implícito na fala aqui do, enfim, do representado. Mas, na verdade, existem inúmeros estudos acadêmicos, já há muito tempo, que tratam, analisam a semântica do discurso político. São estudos interessantíssimos que mostram que os políticos, muitas vezes querendo dizer uma coisa, falam, ou dizem, usando palavras, enfim, distintas daquilo que realmente gostariam de exprimir (...)” (Ministro Ricardo Lewandowski). Já no recente julgamento do Referendo na Rp 0600390–43/DF, esta Corte Superior, por unanimidade, entendeu haver propaganda eleitoral antecipada negativa em postagem que associava determinado pré–candidato ao suposto uso de “farinha”, o que poderia insinuar o uso de entorpecentes, em situação tida como ofensiva à honra e à imagem do futuro postulante, apta a gerar ato de campanha a destempo. Sendo essa, portanto, a métrica fixada pelo Plenário da Casa, constato, de saída, a inequívoca conotação eleitoral (AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10.5.2021) do vídeo impugnado. A própria legenda atribuída ao vídeo na postagem feita pelo representado, ao compartilhar a mídia ora impugnada em seu perfil pessoal no Instagram, explicita a repercussão inequivocamente eleitoral daquela postagem, muito embora o prazo oficial para campanhas, apesar de próximo, ainda não tivesse sido iniciado: “Entenda uma coisa, a esquerda odeia os cristãos. Para eles os sacerdotes são concorrentes e a moral judaico cristã incompatível com o socialismo/comunismo /bolivarianismo” (p. 2). Nesse cenário, portanto, constatado o contexto explicitamente eleitoral subjacente aos comportamentos ora questionados, passo a apreciar se o vídeo questionado configura propaganda antecipada negativa, por veicular, antes do período oficial, ofensa à honra e à imagem do candidato, pedido explícito de não voto ou prática de atos típicos de campanha em momento inadequado, considerada, insisto, a métrica já estabelecida pelo E. Plenário desta Corte, para o pleito eleitoral em curso. E, ao fazê–lo, percebo que a hipótese não se ajusta aos limites e contornos conferidos à fase da pré–campanha pelo Plenário desta Corte, para o pleito eleitoral de 2022, revelando o conteúdo publicado grave descontextualização de falas a evidenciar narrativa sabidamente inverídica e prejudicial à imagem do candidato Ciro Gomes no sentido de que ele seria contrário à fé católica e avesso aos cristãos. Isso porque a mídia impugnada apresenta trechos de falas do candidato desconectadas do cenário original e as associa a assertivas de que ele “comparou igrejas com o narcotráfico” e “que ambos trabalham com dinheiro em espécie e poderiam fraudar eleições”. O contexto da postagem questionada (e a própria investigação em torno do contexto em que praticado o comportamento tido como eleitoralmente prematuro foi tida como possível e necessária nos mencionados precedentes firmados para este pleito eleitoral, quando em análise atos de pré–campanha) revelam claríssima intenção de demover o eleitor de optar futuramente por determinada candidatura, mediante a propagação de conteúdo claramente negativo e tipicamente eleitoral. Nessa toada, confirma–se a compreensão exarada pelo e. Ministro Raul Araújo, na decisão concessiva de liminar, quanto ao caráter desinformador do conteúdo divulgado, haja vista a descontextualização de falas e o sugestionamento de conclusões inverídicas, nos seguintes termos (ID 157943671, p. 2–3): Verifica–se que o vídeo, de fato, apresenta conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida com a publicação está totalmente desconectada dos contextos fáticos em que se apresentava o candidato do PDT, Ciro Gomes. Os recortes são manipulados com o objetivo de prejudicar a imagem do candidato, emprestando o sentido de que ele seria contrário à fé católica e odioso aos cristãos. Além disso, contém trecho no qual afirma que o candidato “comparou igrejas com o narcotráfico” e “que ambos trabalham com dinheiro em espécie e poderiam fraudar eleições”. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária sobre a pretensão articulada na petição inicial, parece que a postagem impugnada induz à desinformação, por meio da descontextualização de falas, objetivando construir posicionamentos contraditórios do candidato do PDT em relação à religião, e, além disso, o explícito sugestionamento de conclusões inverídicas a serem extraídas das imagens e textos divulgados no vídeo. Na doutrina de Diogo Rais, a definição de fake news abrange o falso com estética de verdadeiro, compreendendo–se esse falso como o conteúdo falso em um contexto verdadeiro, ou um conteúdo verdadeiro em um contexto falso (RAIS, Diogo. Fake News. In Dicionário das eleições. Curitiba: Editora Juruá, 2020. p. 319–320 – destaquei). A edição toda descontextualizada do vídeo impugnado, com referência direta e expressa a determinado candidato, resulta, em alguma medida, repercussão ou interferência negativa no pleito, o que é objeto de preocupação da Justiça Eleitoral. Não obstante o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção ao direito da veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral é uma diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame. Com efeito, o preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 é categórico ao dispor que a manifestação do pensamento deve ser limitada no caso de ofensa à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos. A norma busca evitar a proliferação de notícias falsas ou desinformação que, de algum modo, possam afetar a higidez do processo eleitoral. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Destaca–se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que “as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa” (REspe nº 52956, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2018 – destaquei). Assim, é plausível a tese do representante de que o vídeo editado divulga fato sabidamente inverídico em que o conteúdo da publicação acaba por gerar desinformação. Portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, nos termos do art. 38, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, concedo a tutela provisória de urgência para que seja removida a publicação indicada no seguinte endereço eletrônico: https://www.instagram.com/p/ChR7Fx5gtC6/. Constatada a divulgação de fato sabidamente inverídico e apto a macular a imagem do então pré–candidato em data anterior à permitida no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, resta caracterizada, na espécie, a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Consoante entendimento desta Corte Superior, “a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré–candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor” (AgR–REspe nº 0600018–36/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.5.2022; e AgR–REspe nº 0600016–43/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021). Nessa esteira, tem–se que “a divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito” (AgR–REspe nº 0600603–19/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.9.2021). No mesmo sentido, convém realçar, ainda, o seguinte precedente firmado no contexto das Eleições 2022: ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PELA FEDERAÇÃO. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. TWITTER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSTAGENS COM CONTEÚDO OFENSIVO. POLARIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 9.504/1997. MULTA. REMOÇÃO DOS TWEETS. RECURSO PROVIDO.[...]2. A desqualificação de pré–candidato ou de agremiação partidária, que macule sua honra ou imagem ou divulgue fatos sabidamente inverídicos, configura propaganda eleitoral antecipada negativa.3. O período de grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais, demanda atuação profilática da Justiça Eleitoral.4. Recurso em representação provido, com fixação de multa no patamar mínimo e retirada das postagens com conteúdo ofensivo. (R–Rp nº 060055760/DF, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022 – destaquei) Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar que determinou a remoção da publicação e julgo procedente o pedido formulado nesta representação, para condenar Eduardo Nantes Bolsonaro ao pagamento de multa, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Publique–se. Brasília, 30 de setembro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 30/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60079749 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007974920225999872 |
DATA DA DECISÃO | 30/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | EDUARDO NANTES BOLSONARO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |