TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601659–20.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINOREQUERENTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REQUERENTE: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MATHEUS... Leia conteúdo completo
TSE – 6016592020225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601659–20.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINOREQUERENTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REQUERENTE: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673REQUERIDA: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILREQUERIDO: JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERIDA: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–AAdvogados do(a) REQUERIDO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A DECISÃO Trata–se de representação por direito de resposta, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em desfavor da COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL e de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por suposta divulgação de propaganda eleitoral em inserções na rádio em que seriam veiculados fatos sabidamente inverídicos para ofender a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Na petição inicial, a representante alega, em síntese (ID 158280997), que: a) em 21/10/2022, houve a veiculação de propaganda eleitoral gratuita pela televisão, por meio da inserção “No Governo do PT de Lula e Dilma, o rombo da Petrobrás” – ao menos – 22 vezes, nas mais variadas rádios do país, com teor sabidamente inverídico, ofensivo e com o objetivo de produzir estados passionais, apta a influenciar e manipular a vontade do eleitor no sentido de não votar no candidato Luiz Inácio Lula da Silva b) em primeiro momento, a propaganda veicula fato sabidamente inverídico no sentido de que “no governo de Lula e de Dilma, a Petrobrás teria suportado um suposto rombo de R$ 900 bilhões” c) em segundo, a publicidade associa “um inexistente ¿rombo' da Petrobrás, supostamente provocado por Lula e Dilma, com a falta de estrutura do Estado e com o não oferecimento do mínimo existencial ao cidadão” (p. 10), aflorando estados passionais no eleitor. Sobre o ponto, afirma que “os treze anos consecutivos em que o Partido dos Trabalhadores esteve no poder foram marcados por um avanço nunca antes visto na história do país”, que pode ser observado através dos altos índices alcançados e dos programas econômicos e sociais criados (p. 10); d) “o direito de resposta é um genuíno instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana e oferece amparo jurídico para aqueles que são publicamente atacados. Fato é que o processo eleitoral deve ser pautado no debate de ideias, propostas e exposição de projetos de governança e não através de campanha difamatória e injuriosa em face dos outros candidatos” ; e) a publicidade veiculada pelos representados contêm desinformação destinada a manipular a opinião pública e atingir a lisura do processo eleitoral, de modo que há evidente abuso do direito à liberdade de expressão. Requer a concessão de liminar para que seja determinado o exercício do direito de resposta, nos moldes do art. 58, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 32, inciso III, alínea f, da Res.–TSE nº 23.608/2019, bem como suspensa a divulgação da propaganda impugnada, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019. No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada, assegurando–se o efetivo exercício do direito de resposta, a qual apresenta a seguinte mensagem a ser divulgada: Direito de resposta concedido pela Justiça Eleitoral contra asinverdades proferidas pelo candidato Bolsonaro. Bolsonaro insiste, mais uma vez, em atacar Lula com mentiras. Dessa forma é preciso esclarecer novamente a verdade: no governo do PT a Petrobrás não teve prejuízo de 900 bilhões. Pelo contrário, de 2004 a 2014, a Petrobrás alcançou o imenso faturamento de R$ 3,6 trilhões. Aliás, é de conhecimento da maioria dos brasileiros que o Presidente Lula fez o melhor governo da história deste país porque, pela primeira vez, um presidente governou cuidando de todo o povo, com um olhar especial para aqueles que maisprecisavam. Não é por acaso que Lula saiu do governo com 87% de aprovação. Um recorde histórico.Chega de mentiras, Bolsonaro. O Brasil cansou. Os autos foram distribuídos ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO e, após, vieram–me conclusos, tendo em vista o pedido de liminar. É o relatório. Decido. A concessão das medidas liminares pressupõe a demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o chamado periculum in mora). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, inerente ao exame das medidas cautelares, não se mostram preenchidos os requisitos, tendo em vista a ausência de plausibilidade jurídica dos argumentos veiculados. Na presente hipótese, a propaganda eleitoral impugnada tem o seguinte conteúdo, conforme consta da petição inicial (ID 158280997, p. 5): Narrador: No governo do PT, de Lula e Dilma, o rombo da Petrobras foi de novecentos bilhões de reais. Todo esse dinheiro poderia ter sido investido para melhorar a sua vida e a vida de milhões de brasileiros. O posto de saúde que falta no seu bairro. Foi o PT que tirou de você. A segurança da sua família. Foi o PT que tirou de você. Lula nunca mais. A partir de tal contexto, cumpre enfatizar que a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso às informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). Observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapolem o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. No caso, a propaganda impugnada trata das questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela Petrobrás e à responsabilidade pelo mencionado dano de forma genérica – porquanto não indica fatos específicos e delimitados que possam ser atribuídos ao candidato da coligação representante – e abrangente, não sendo passível de ser contrastada com fatos inquestionáveis. Assim, não é capaz de configurar ofensa à honra, nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, estando, pois, resguardada pelo exercício dos direitos de opinião, de expressão e de crítica, todos garantidos pela Constituição Federal. Adotando orientação equivalente, hipótese análoga foi anteriormente examinada por esta CORTE, tendo sido identificada a regularidade da manifestação, ao fundamento de que: Quanto aos trechos “desvios na Petrobras e fundos de pensão”, [...], tem–se que são alegações genéricas, nas quais não são apontados fatos específicos e delimitados. Têm–se afirmações passíveis de interpretação e discussão, garantidas pelo livre exercício da manifestação do pensamento, bem como do direito de crítica do representado, diante das afirmações feitas pelo candidato Luiz Inácio Lula da Silva no que se refere aos resultados dos processos que respondeu na Justiça. (RP nº 0601259–06, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Mural de 16/10/2022) No ponto, ainda, cabe enfatizar, como bem apontou o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO na Rp. 0601455–73, que a Representante dispõe dos mesmos espaços de comunicação para contraditar tais informações, não se mostrando demonstrada a necessária plausibilidade jurídica dos argumentos que confira respaldo à atuação da Justiça Eleitoral neste aspecto, para fins de determinar a suspensão da propaganda. Ainda, considerada a natureza satisfativa e irreversível da medida, mostra–se inviável, neste momento processual, autorizar o direito de resposta. Nessa linha: Rp 060137512, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, mural eletrônico em 16/10/2022; Rp 060163446/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 9/10/2018; Rp 060151063/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 10/11/2018. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Citem–se os Representados para, querendo, apresentem sua defesa, nos termos do art. 33 da Res.–TSE 23.608/2019. Encaminhem–se os autos ao eminente Relator para fins de referendo, conforme o art. 2º da Portaria 791/2022. Publique–se com urgência. Brasília, 23 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente
Data de publicação | 23/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60165920 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016592020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 23/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |