TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601730–22.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE –... Leia conteúdo completo
TSE – 6017302220225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601730–22.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREPRESENTADA: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILAdvogados do(a) REPRESENTADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–AAdvogados do(a) REPRESENTADA: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A DECISÃO Trata–se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e de Jair Messias Bolsonaro, em virtude de propaganda veiculada, em emissoras de televisão, no dia 25/10/2022. Na inicial, a autora narra, em síntese, que os Representantes reputam atos de corrupção e crimes financeiros ao candidato à Presidência da República e o partido pelo qual filiado, inclusive com o pagamento da dívida dela proveniente 'por meio descontos em contracheques de aposentadoria'. Eis o teor do conteúdo impugnado: Narrador: Um dos maiores esquemas de corrupção da história, não poupou ninguém. Lula e o PT destruíram as estatais, causando um prejuízo de bilhões, e quem está pagando essa conta, são os aposentados. Aposentado: Em noventa e seis, eu aposentei e recebi integralmente aposentadoria. E depois que descobriram esse desfalque na empresa pelo governo do PT, começaram a vir os desconto, nos salários nos contracheque. É uma perda de renda né, uma perda muito grande. Alguns chegam a trinta por cento do salário, quarenta por cento do salário, faz falta. Estamos todos os aposentados pagando, pelo um desvio que não fizemos, essa é a revolta de todos, eu acho um absurdo um governo que promete mudar a vida das pessoas, e faz justamente o contrário, piora a vida das pessoas. Interlocutor: É isso mesmo que você viu, o trabalhador passa a vida inteira contribuindo para poder se aposentar, e esse dinheiro arrecadado é mais do que suficiente para pagar uma aposentadoria justa. Acontece que no governo do PT a má gestão e a corrupção deram prejuízo, até nisso, no dinheiro sagrado do aposentado, eles conseguiram mexer e hoje o aposentado perde trinta por cento do seu salário para pagar o rombo causado pelo PT. Você que é aposentado do campo ou da cidade, você que é trabalhador e está contribuindo hoje para ter a sua aposentadoria digna, não pode correr o risco de perder o seu dinheiro, não pode deixar o PT voltar. Romeu Zema: Todos os meses esses aposentados tem um desconto como quinhentos reais, e isso vai durar por dezoito anos para poder cobrir um rombo que o PT causou no passado. então dia trinta ta claro que não podemos ter PT. Interlocutora: Não podemos mesmo. O PT é um atraso. Na época deles, o trabalhador demorava anos para começar a receber o benefício. Narrador: Com Bolsonaro é diferente, o nosso presidente triplicou a estrutura do INSS, investiu em equipamentos, em tecnologia para conferência mais rápida dos documentos necessários. Treinou e qualificou o pessoal para poder atender melhor o povo brasileiro. E hoje em menos de cem dias, o aposentado já começa a receber o seu benefício. E ó, sem nenhum dia de atraso. Entrevistados: Sempre Bolsonaro depositou no dia certo. Conheço pessoas que ficaram mais de 1 ano sem receber o benefício, nesse governo isso não tem acontecido, são pagos em dia. Jair Bolsonaro: Quero me dirigir a você idoso no Brasil, você que trabalhou tanto e agora merece um descanso. Está garantido para você o teu salário. Vamos garantir uma valoração do saláriomínimo, você não precisa mais fazer a prova de vida. No meu governo, nós mudamos isso. Em nosso governo, o respeito com o idoso. O idoso é o jovem que deu certo. Interlocutora: Agora a casa está arrumada, a pandemia ficou para trás e o povo brasileiro escolheu um congresso que apoia o nosso presidente, por isso não acredite em fake News. Só Bolsonaro tem forças para cuidar da nossa economia e reajustar o seu salário de verdade. Narrador: Bolsonaro vai aumentar o salário–mínimo e o salário dos servidores públicos acima da inflação, as pensões e aposentadorias também serão reajustadas da mesma maneira. O nosso presidente vai zerar o Imposto de Renda para quem ganha até seis mil reais. O Auxílio Brasil vai continuar e quem começa a trabalhar, além de manter o benefício de seiscentos reais, já recebe mais duzentos. São oitocentos reais, mais o salário do trabalhador. Entrevistados: O Bolsonaro fala a verdade. Ele é um presidente bem honesto. É um homem sério. Tem caráter. Ele tem um coração bom, o Bolsonaro tem um coração bom. É por isso que eu dou o meu voto para ele. Narrador: E no último final de semana, a Live da liberdade com o presidente Bolsonaro bateu todos os recordes, foram vinte e duas horas ao vivo, com diversos convidados declarando apoio ao nosso presidente Apoiadores cantando: É o capitão do povo, que vai vencer de novo. Neymar Júnior: Dia trinta, o nosso presidente seja reeleito. Bárbara do “Te Atualizei”: Nós somos brasileiros e nós queremos continuar tendo um país Livre. Karina Bacchi: a gente está falando de valores morais, a gente está falando do futuro dos nossos filhos. Marcelinho Carioca: Esse futuro digno está nas mãos de Jair Messias Bolsonaro. Gusttavo Lima: o Bolsonaro é nosso presidente, eu estou com você, presidente. Apoiadores em coro: É o capitão do povo. Soma–se a isso, as seguintes imagens: Requer, liminarmente, “a retirada das inserções e blocos da propaganda partidária ocorridas durante o dia 25/10/2022 em canais de televisão, ante o caráter irregular da peça publicitária” e que 'seja determinado que os representados se abstenham de veicular outras inserções ou blocos de propaganda partidária que contenham o mesmo teor, sob pena de multa'. Na oportunidade, ainda, requer a concessão de direito de resposta, nos autos da DR 0601727–67.2022.6.00.0000, em razão de idênticos fatos, no qual apresenta a seguinte mensagem a ser divulgada: Direito de Resposta concedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. COMEÇA COM O ROLL:Direito de resposta concedido pela Justiça Eleitoral contra as mentiras e agressões do candidato Bolsonaro. APRESENTADOR ON: Não é de hoje que Bolsonaro é conhecido pelo discurso de ódio e pelas mentiras contra o presidente Lula. Mas a verdade todo mundo já sabe: Lula foi vítima do maior escândalo judicial da história.Mesmo assim, Bolsonaro tenta se socorrer em velhas condenações nulas para atacar a imagem do Presidente Lula. Por isso, não se deixe enganar: a realidade é que Lulafoi condenado, sem crime e sem prova, por um juiz suspeito, que depois virou ministro do próprio Bolsonaro.Mas a justiça foi feita: Lula foi alvo de uma perseguição pela Lava Jato, conforme reconhecido por julgados realizados nas mais diversas instâncias brasileiras e pelo julgamento do Comitê de Direitos Humanos da ONU, colecionando diversas vitórias.Lula recuperou todos os seus direitos e como todo cidadão que não tem uma condenação criminal, merece tratamento condizente com o estado de inocência, tal como assegurado pela Constituição Federal.Além disso, Luiz Inácio Lula da Silva sempre promoveu políticas favoráveis à população brasileira, não havendo qualquer notícia de descontos em cheques de aposentados em razão de seus anos à frente do Executivo Ambos os autos vieram conclusos, nos termos da Portaria 1007/2022. É o relatório. Decido. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). No caso, o conteúdo impugnado consiste em narrativa sobre temas econômicos de grande relevância à população de forma geral, mas que ocasiona grande impacto especialmente nos idosos, diante do alto custo para manutenção da vida e padrão desta faixa etária. Nesse contexto, a propaganda, na forma em que veiculada, faz incutir no eleitor a crença de que os aposentados estariam arcando com suposto rombo financeiro advindo de corrupção atribuído ao Partido dos Trabalhadores e ao ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que não condiz com a realidade. Além disso, não ficou comprovada qualquer relação de causa e efeito entre desvios de recursos públicos e descontos promovidos na aposentadoria, o que reforça uma campanha de medo aos idosos. Dessa forma, verifica–se a utilização de dados inverídicos a respeito de tema revestido de extrema relevância social, divulgados com a finalidade de, sem aparente base fática, exaltar os feitos da gestão do atual Presidente e ofender à honra e imagem do candidato adversário, de modo que sua veiculação apresenta aptidão de repercutir na formação da convicção do eleitor, o que não pode ser tolerado pela JUSTIÇA ELEITORAL. Ressalte–se, ainda, que que a controvérsia a respeito da subsistência do estado de inocência de Luiz Inácio Lula da Silva já foi objeto de exame por este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em outras hipóteses. Nesse sentido, esta CORTE, no Direito de Resposta 06000906–63, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 17/10/2022, ao analisar o aspecto referente apenas à situação jurídica do candidato em razão da desconstituição de suas condenações por decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressaltou haver “veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca do desfecho dos processos criminais envolvendo o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, de modo que “o argumento de que infirmar a inocência do representante não seria sabidamente inverídico, já que o Poder Judiciário apenas anulou seus processos, mas não julgou o mérito das acusações contra ele, contrária a própria leitura da Constituição Federal e dos Tratados dos quais o Brasil é signatário”. Ainda, considerada a natureza satisfativa e irreversível da medida, mostra–se inviável, neste momento processual, autorizar o direito de resposta. Nessa linha: Rp 060137512, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, mural eletrônico em 16/10/2022; Rp 060163446/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 9/10/2018; Rp 060151063/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 10/11/2018. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que: i) os Representados procedam à remoção do conteúdo impugnado relacionados a desconto salarial e corrupção da Representante, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar de 2 horas da ciência da presente decisão; e ii) os Representados se abstenham de realizar novas publicações sobre os dados considerados inverídicos, tanto em concessionárias do serviço público como nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um, por reiteração. Cite–se os Representados para, querendo, apresentar defesa, nos termos dos arts. 18 e 33 da Res.–TSE 23.608/2019. Encaminhe–se os autos imediatamente para referendo, conforme o art. 2º da Portaria 791/2022. Publique–se com urgência. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 27/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60173022 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017302220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |