TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601843–73.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESINTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALINTERESSADA: CARLA ZAMBELLI SALGADOAdvogados do(a) INTERESSADA: THIAGO ROCHA DOMINGUES – RJ199596, PAULA ZANI DE LEMOS CORDEIRO – RJ236778, KARINA DE PAULA KUFA – SP245404–A DECISÃO As reproduções em questão foram realizadas nas plataformas Youtube e Instagram e estão sendo veiculadas em perfis de terceiros, sendo inclusive um deles pertencente ao seu cônjuge, o Coronel Aginaldo, o qual tem sido utilizado para postagens da deputada em descumprimento a decisão judicial proferida, conforme se verifica pelas imagens exemplificativas abaixo: Plataforma: Youtube Perfil: Daniele Santisique URL: https://www.youtube.com/watch?v=Lw–ngejIJCw Plataforma: Youtube Perfil: coronel_aginaldo URL: https://www.instagram.com/reel/Ckw–miEgO8v/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D Plataforma: Youtube Perfil: Coronel Aguinaldo URL: https://www.youtube.com/watch?v=DAZaYuBL–rw Plataforma: Instagram Perfil: direita_colombo URL: https://www.instagram.com/reel/Ckwz1tkjeA–/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D Considerando a gravidade e a notoriedade dos fatos narrados, dispensável a realização de diligência de constatação. É o breve relato. Decido. A legislação vigente confere à Justiça Eleitoral uma ferramenta de ampla aplicação, voltada à preservação da paridade de armas, da normalidade e da integridade do processo eleitoral, podendo abranger a comunicação em sentido amplo, por meio de medidas preventivas ou repressivas necessárias a evitar ou afastar a prática de atos que atentem contra as normas estruturantes da competição eleitoral. À luz do que dispõe o § 2º do art. 41 da Lei das Eleições, o encargo em questão abarca não apenas as violações de propaganda, mas ainda todo tipo de ilicitude capaz de comprometer a higidez das eleições, sendo esse, precisamente, o quadro dos ataques institucionais levados a efeito no campo da desinformação. A partir dos fatos relatados, estão presentes, em hipótese, os ilícitos previstos nos arts. 2º da Res.–TSE nº 23.714/2022 e 296 do Código Eleitoral, e 286 do Código Penal: Art. 2º. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias–multa. O art. 2º da Res.–TSE nº 23.714/2022 visa a preservar as condições de normalidade do pleito, eliminando os riscos sociais associados à desinformação, a partir da disseminação generalizada de notícias falsas que prejudicam a aceitação pacífica dos resultados, em manifesta lesão à soberania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14, “caput” e § 9º, da Constituição da República) e à estabilidade do processo democrático. Em paralelo, a divulgação, consciente e deliberada de informações falsas sobre a atuação da Justiça Eleitoral ou das autoridades ou servidores que a compõem, atribuindo–lhes, direta ou indiretamente, comportamento fraudulento ou ilícito, implica na promoção de desordem informativa que prejudica, substancialmente, a realização de seus correspondentes encargos institucionais, atraindo, em tese, a prática do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral. É evidente que a manifestação pública detectada possui potencial para tumultuar o processo eleitoral, na medida em que, implicitamente, incentiva comportamentos ilegais e beligerantes, atraindo, como consequência, a possibilidade de altercações ou episódios potencialmente violentos. Trata–se de conduta ilegal de natureza grave, com grande potencial para tumultuar as eleições em andamento e que, como se sabe, terminam somente com o ato de diplomação. Fica assim autorizado o exercício do poder administrativo para fazer cessar ilícitos, conferido às autoridades eleitorais pelos arts. 249 do Código Eleitoral, 41 da Lei 9.504/1997, e 2º, § 1º da Res.–TSE nº 23.714/2022. Ante o exposto, com base nos arts. 2º, § 1º da Res.–TSE nº 23.714/2022, 41, da Lei nº 9.504/97, 249 e 296 do Código Eleitoral, DETERMINO às plataformas Youtube e Instagram: a) a remoção definitiva e imediata das respectivas postagens identificadas pelos links acima; b) a remoção definitiva e imediata do conteúdo do vídeo, veiculado na íntegra ou parcialmente em outras postagens para além das acima relacionadas, bem como de eventuais postagens futuras que venham a replicar o mesmo conteúdo, devendo ser preservada uma cópia do vídeo, pelo prazo de 6 (seis) meses, para caso seja necessário realizar investigação posterior; e c) a informação sobre os dados cadastrais dos correspondentes usuários eventualmente disponíveis, incluindo a data em que inseridos e removidos os conteúdos relacionados para fins de apuração da multa por descumprimento (ID 158462080). O descumprimento de quaisquer das determinações acima acarretará a imposição de pena de multa ora fixada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação. Publique–se. Cumpra–se com urgência. Após, ENCAMINHEM–SE cópia eletrônica dos autos à Procuradoria–Geral Eleitoral para que promova as medidas cabíveis. Brasília, 7 de dezembro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente