TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600046–04.2020.6.26.0002 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO – SP0374060, ALEXANDRE LUIS MENDONCA ROLLO – SP0128014, GUILHERME CESAR AMADUCCI – SP0435303 RECORRIDO: JOICE... Leia conteúdo completo
TSE – 6000460420206260224 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600046–04.2020.6.26.0002 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO – SP0374060, ALEXANDRE LUIS MENDONCA ROLLO – SP0128014, GUILHERME CESAR AMADUCCI – SP0435303 RECORRIDO: JOICE CRISTINA HASSELMANN Advogados do(a) RECORRIDO: GERALDO AGOSTI FILHO – SP69220, KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO – SP409538, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO – PE23101, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE – PR0084893, RICK DANIEL PIANARO DA SILVA – SP0450376, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO – PR0083449, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE – PR0058425, RODRIGO GAIAO – PR0034930, GUSTAVO BONINI GUEDES – PR0041756 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PREFEITO. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL GRAVE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. PRECEDENTE. PROVIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto por Celso Ubirajara Russomano contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) por meio do qual foi mantida a sentença proferida em sede de representação ajuizada pelo ora recorrente contra Joice Cristina Hasselmann, ora recorrida, em que se julgou improcedente o pedido de direito de resposta. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. MENSAGEM VEICULADA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMENTÁRIO A REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE MENCIONA O RECORRENTE. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA POLÍTICA INERENTE AO DEBATE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE ADJETIVOS PEJORATIVOS DIRETAMENTE AO CANDIDATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (ID nº 46244538) No recurso especial (ID nº 46244738), fundamentado em violação aos arts. 58 da Lei nº 9.504/97 e 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, alega–se que: a) a recorrida “ultrapassou, e muito ‘os limites do questionamento político', tendo descambado ‘para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos” (fl. 6); b) “a frase da recorrida não foi extraída de nenhuma matéria jornalística. A aleivosia aqui reclamada parte de uma matéria jornalística antiga que faz referência a um delator para transmitir ‘ao eleitor a ideia de prática delituosa realizada pelo candidato adversário'. Essa ideia, esse dolo de ofender, definitivamente, não está na matéria jornalística que foi deveras ‘apimentada' pela maldade da candidata recorrida” (fl. 9); c) “na postagem [...] é utilizada tão somente a manchete sensacionalista, sem a versão do recorrente desmentindo as acusações que pesariam contra ele” (fl. 10); e d) “não estamos aqui diante de mera crítica política. A postagem objeto do presente feito tem a pretensão de sugerir a prática de um crime pelo recorrente (crime de caixa 2 – art. 350 do Código Eleitoral), algo que, certamente, macula sua honra e sua imagem, ingressando no campo das informações desleais e caluniosas repelidas pelo art. 58 da Lei 9.504/97” (fl. 11). Em contrarrazões (ID nº 46245038), a recorrida afirma que: a) “da leitura das razões expostas no recurso especial, conclui–se pelo seu não cabimento, em razão da necessidade, para seu conhecimento, do vedado reexame do conjunto fático–probatório dos autos [Súmula nº 24/TSE]” (fl. 3); b) “mais do que um ataque, a postagem, em verdade, foi uma resposta ao desafio de Russomanno: Joice demonstrou a investigação, a delação... e, Russomanno pleiteou o direito de resposta” (fl. 6); e c) “de forma nenhuma [...] pode–se afirmar que a postagem ofende a honra de Celso Russomanno. A uma, a imprensa noticiou amplamente que o recorrente foi mencionado em delações de diretores da Odebrecht. A informação, desta forma, é verídica. A duas, nunca se afirmou que ‘Celso Russomanno fez caixa 2', mas foi dito, de maneira genérica, que caixa 2 é crime. A três, não se desbordou da hipótese da crítica contundente, sem qualquer espécie de violação à honra objetiva ou subjetiva do recorrente” (fl. 10). A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (ID nº 46560238). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo, para manter a sentença proferida em sede de representação ajuizada pelo ora recorrente contra a recorrida, em que se julgou improcedente o pedido de direito de resposta, explicitou os seguintes motivos: A questão controversa, no caso concreto, refere–se à aferição do cabimento do exercício do direito de resposta em razão da divulgação de texto pela recorrida na rede social Instagram, mencionando o recorrente. [...] No caso, a mensagem divulgada na rede social Instagram, em comentário à matéria publicada pela revista Veja com o título “Russomano recebeu R$ 50 mil do setor de propinas, diz Odebrecht” (ID 17626401), tem o seguinte teor: “Dá um google e coloca as palavras ‘Russomano', ‘Itacaré' e ‘Lava–Jato'. Veja como ele mente no debate. Coisa feia! Ele diz que defende o consumidor, mas na verdade, defende o bolso dele com R$ de caixa 2” Isso é crime! #DebateBandSP”. A mensagem, embora desabonadora, não afirma que o candidato recorrente é criminoso, mas qualifica de criminosa a conduta mencionada em matéria jornalística reproduzida no post, fato que descaracteriza a afirmação como sabidamente inverídica. Verifica–se que não foram atribuídos adjetivos pejorativos diretamente ao candidato, de sorte que não se pode concluir por ofensas pessoais. Aliás, nesse ponto o presente caso se distancia do julgado citado pelo e. advogado do recorrente, RE nº 0605305–54.2018.6.26.0000, de minha relatoria, uma vez que naquela hipótese havia menção de que a candidata, que pleiteava o direito de resposta, e seu marido seriam bandidos. Nesse contexto, a mensagem revela apenas manifestação da liberdade de expressão, de forma a não caracterizar propaganda eleitoral negativa, afastando, assim, a concessão do direito de resposta. Importa destacar que, especialmente no período eleitoral, aquele que pretende submeter seu nome ao escrutínio deve tolerar a realização de críticas de caráter político a ele dirigidas de forma mais acentuada, bem como deve ter em mente que sua honra e imagem não se identificam com as de pessoa comum, conforme leciona JOSÉ JAIRO GOMES: [...] Sobre o tema, colhem–se os seguintes precedentes do c. Tribunal Superior Eleitoral: [...] Nos termos da bem lançada sentença, “da análise da postagem objeto do presente incidente conclui–se que a representada, citando fatos amplamente noticiados pela mídia, inclusive matéria jornalística, e questionados no debate recente entre os candidatos, atribuiu ao representante envolvimento em apuração criminal relativa à construtora Odebrecht, figurando em delação por parte dos gestores da empresa. Conforme parecer ministerial em caso análogo concomitantemente ajuizado, processo 0600044–34.2020, que adotamos como razão de decidir, ‘Não se discute, aqui, se tal delação é verdadeira, nem se há base para a vinculação do autor da presente demanda com o escândalo das merendas que foi investigado pela Operação Alba Branca – até porque, tendo o candidato autor foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal desconhece–se o quanto por lá apurado. Ocorre que no vídeo ora contestado não se disse que o autor candidato havia sido denunciado ou condenado por quaisquer dessas condutas, mas meramente que houve divulgação de seu envolvimento com tais fatos, e isso realmente houve, não existindo prova de que tais fatos são falsos ou verdadeiros.' A utilização dos termos fortes, pois, ora questionados, pela representada, atribuídos ao representante, mentira, corrupção e outros, encontram–se no limite aceitável do debate e crítica política, sem ofensa à honra objetiva ou subjetiva do candidato, própria essência do embate democrático” (ID 17627651). No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: “as afirmações consideradas ofensivas pela parte recorrente são genéricas e apenas espelham o debate político atual. Vale dizer, não é possível inferir propriamente ofensa à pessoa, senão um relato acerca de sua vida pregressa e/ou da sua atuação política” (ID 17804251). Diante disso, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. (ID nº 46244488) Importante, ainda, citar fragmento do voto divergente: O fulcro da presente demanda consiste em saber se o texto divulgado por meio da internet, em rede social (Instagram) da recorrida, dá azo a direito de resposta. Segue abaixo conteúdo da postagem: [...] No caso, há, na postagem questionada, afirmação cuja ofensa é evidente, na medida em que atribui ao ora recorrente cometimento de crime, qual seja: “Ele diz que defende o consumidor, mas na verdade, defende o bolso dele com R$ de caixa 2! Isso é crime!” (g.n.). A maneira que a recorrida comenta a matéria veiculada pela revista Veja transmite ao eleitor a ideia de prática delituosa realizada pelo candidato adversário. Em outras palavras, a crítica veemente realizada pela recorrida descambou para imputação de conduta criminosa ao recorrente, gerando ofensa à sua honra e sua imagem perante o eleitorado. Insta destacar que, não se tem notícia de condenação do recorrente pela referida prática. Dessa forma, presentes os respectivos pressupostos, a concessão do direito de resposta pleiteado é medida que se impõe. (ID nº 46244438 – grifei) Como se vê, a Corte paulista, por maioria, assentou que “a mensagem, embora desabonadora, não afirma que o candidato recorrente é criminoso, mas qualifica de criminosa a conduta mencionada em matéria jornalística reproduzida no post, fato que descaracteriza a afirmação como sabidamente inverídica. Verifica–se que não foram atribuídos adjetivos pejorativos diretamente ao candidato, de sorte que não se pode concluir por ofensas pessoais. [...]. Nesse contexto, a mensagem revela apenas manifestação da liberdade de expressão, de forma a não caracterizar propaganda eleitoral negativa, afastando, assim, a concessão do direito de resposta” (ID nº 46244488, fl. 2). Tal conclusão, entretanto, merece ser reformada. Em recente trabalho doutrinário – Liberdade de expressão e propaganda eleitoral: reflexões jurídicas a partir da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral –, tive a oportunidade de consignar que o TSE, com a aprovação de resoluções com tratativas caras à liberdade de expressão e à propaganda eleitoral, como a Instrução nº 0600745–58/DF, deu importante passo rumo a medidas que visam coibir a desinformação e a propagação de notícias falsas. Da referida obra, peço vênia para reproduzir os seguintes excertos: Uma crucial alteração levada a efeito na minuta da resolução é a que consta no parágrafo único do seu art. 31. Pelo texto aprovado, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido ou à coligação quando houver ofensa oriunda de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, com a difusão por qualquer meio de comunicação social. Na audiência pública destinada ao aperfeiçoamento da normativa, foram acolhidas sugestões e, dentre elas, a proposta apresentada pelo Dr. Diogo Rais Rodrigues Moreira de acrescentar um parágrafo único ao dispositivo para assegurar o direito de resposta, inclusive, na situação em que há propaganda eleitoral de conteúdo reputado sabidamente inverídico veiculado originalmente por terceiro. Nesse sentido, cabe àquele que replica a informação demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade do conteúdo. A proposta original, na realidade, assegurava igualmente o direito de resposta por propaganda inverídica positiva, mas, diante da novidade da temática, houve seu acolhimento apenas parcial e afeto à propaganda negativa. De se ver, pois, que o TSE deu mais um passo importante rumo a medidas que busquem coibir a desinformação e a propagação de notícias falsas. [...] Na mesma linha da Instrução nº 0600745–58/DF, que tratou sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei das Eleições, a normativa que constou da redação aprovada pelo TSE afeta à propaganda eleitoral impôs a necessidade de o candidato, partido ou coligação verificar com razoável segurança a fidedignidade da informação inserta na propaganda eleitoral, sobe pena de eventual responsabilidade penal e de abertura do direito de resposta. O dispositivo também salientou qual tal dever é mantido ainda que se repliquem informações veiculadas por terceiros. Como bem exposto pelo relator, a alteração privilegiou “a circulação de informações, limitando–se o risco de censura, sempre presente quando se trata de restrições ao discurso”. Nesse contexto, salutar a iniciativa do TSE de implementação de medidas que busquem prevenir ou mesmo atenuar as mazelas oriundas da desinformação na propaganda eleitoral, levando–se em conta a limitação formal inerente às resoluções, que não podem inovar propriamente o cenário jurídico, e o perigo sempre presente em uma medida mais alargada, que é o estabelecimento de uma censura, o que se repudia sempre de forma vigorosa. (CARVALHO NETO, Tarcísio Vieira de. Liberdade de expressão e propaganda eleitoral: reflexões jurídicas a partir da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 186–188 – grifei) Na espécie, o exame da postagem – destacada no acórdão regional – revela que a recorrida, ao se utilizar de rede social para rememorar a notícia intitulada “Russomano recebeu R$ 50 mil do setor de propinas, diz Odebrecht”, difundida pela revista Veja, não se limitou a tecer críticas de natureza política, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. Foi além. Ao afirmar “ele diz que defende o consumidor, mas na verdade, defende o bolso dele com R$ de caixa 2! Isso é crime” (ID nº 46244438, fl. 2), imputou ao recorrente a prática de ilícito eleitoral grave, ofendendo–lhe a honra, situação que, nos termos da redação do art. 58 da Lei nº 9.504/97, enseja o excepcionalíssimo direito de resposta. Nessa acepção, confira–se: ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÃO. OFENSA DIRETA A CANDIDATA. PROCEDÊNCIA. 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos 'corrupção' e 'roubalheira', fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei n° 9.504/97 dispõe que 'a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social'. 5. Configurada ofensa à honra da candidata. 6. Representação julgada procedente para conceder o direito de resposta de 1 (um) minuto no rádio (bloco das 12h) e 2 (dois) minutos na televisão (1 minuto no bloco das 13h e 1 minuto no das 20h30), que deverão ser veiculados durante o horário eleitoral gratuito do Partido representado, nos termos do art. 58, 30, III, da Lei n° 9.504197. (Rp nº 1279–27/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 23.9.2014 – grifei) Tendo em vista que ocorreu ofensa à honra do candidato, concedo direito de resposta do seguinte modo: (i) o recorrente deve juntar a resposta aos autos no prazo de 1 (um) dia, a contar da publicação desta decisão; (ii) a recorrida ofensora, independentemente de intimação, deverá divulgar a resposta em até 48 (quarenta e oito) horas após sua juntada e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (iii) a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo dobro do período em que esteve disponível a mensagem ofensiva; e (iv) o não cumprimento da decisão sujeitará a infratora ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de, nos moldes delineados na fundamentação, conceder direito de resposta ao recorrente. Determino, por fim, a intimação da rede social Instagram para que providencie a imediata exclusão da postagem de URL https://www.instagram.com/p/CF0xuVUpLMX/?utm_source=ig_web_copy_link, nos termos do art. 32, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Publique–se em mural. Brasília, 29 de outubro de 2020. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator
Data de publicação | 29/10/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60004604 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000460420206260224 |
DATA DA DECISÃO | 29/10/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO, JOICE CRISTINA HASSELMANN |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |