OF 7/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600069–63.2018.6.03.0000 (PJe) – MACAPÁ – AMAPÁ Relator: Ministro Og Fernandes Agravantes: Olívio Fernandes Nogueira e outra Advogado: Emmanuel Dante Soares Pereira – OAB/SP 1309 Agravado: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – estadual Advogados: Fernanda Miranda de Santana – OAB/AP 3600 e outros DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6000696320186030080 – Min. Og Fernandes
OF 7/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600069–63.2018.6.03.0000 (PJe) – MACAPÁ – AMAPÁ Relator: Ministro Og Fernandes Agravantes: Olívio Fernandes Nogueira e outra Advogado: Emmanuel Dante Soares Pereira – OAB/SP 1309 Agravado: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – estadual Advogados: Fernanda Miranda de Santana – OAB/AP 3600 e outros DECISÃO Agravo em recurso especial. Representação. Propaganda irregular. Propaganda negativa em rede televisiva. Procedência nas instâncias ordinárias. Pretensão de reexame de provas. Verbete Sumular nº 24 do TSE. Ausência de impugnação específica. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo. Antônio Waldez Góes da Silva ajuizou representação contra Olívio Fernandes Nogueira e emissora TV Macapá – Band, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral negativa antecipada, com cunho difamatório, consistente na divulgação de falsas notícias, em cadeia televisiva, sobre o representante, enquanto governador do Estado do Amapá. O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, ocasião em que reconheceu como configurada a propaganda negativa e aplicou multa aos representados no importe de R$ 10.000,00 (ID 387278). Ato contínuo à interposição do recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá deu parcial provimento à irresignação, “[...] apenas para reduzir o valor da multa ao patamar mínimo de R$ 5.000,00 [...]” (ID 387309). O acórdão regional foi assim ementado (ID 387309): AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A veiculação de programa de televisão no qual se atribuiu ao atual governador do Estado, pré–candidato à reeleição, condutas gravíssimas inverídicas e ofensivas, configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 2. A livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos (Precedentes TSE – AC de 17.03.2015. Agr. REsp nº 20626, Re. Min. João Otávio de Noronha). 3. A aplicação da multa deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração (art. 118 da Res. TSE nº 23.551/2017). Se após analisados esses aspectos, conclui–se que o fato não foi permeado de grande gravidade e repercussão e que a condição econômica dos infratores é módica, impõe–se a redução da multa ao mínimo legal. 4. Agravo Interno provido em parte. Dessa decisão foi interposto recurso especial, com base nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, do Código Eleitoral, no qual as partes alegam violação aos arts. 96 da Lei nº 9.504/1997 e 18 do Código de Processo Civil/2015. O apelo foi inadmitido pela Presidência do TRE/AP, a qual consignou que as partes demonstraram, “[...] tão somente, natural inconformismo com a decisão que não lhe pareceu mais favorável” (ID 387315), não havendo falar em ofensa expressa a dispositivo legal. Sobreveio, então, o presente agravo (ID 387317), no qual as partes suscitam a ocorrência de “[...] total desconsideração para [sic] os dispositivos legais que sustentam os argumentos [...]” (ID 387317). De mais a mais, repisam as seguintes teses defensivas: a) ilegitimidade da parte agravada, a teor do art. 96 da Lei das Eleições, visto que Antônio Waldez Góes da Silva “[...] não representava partido político, coligação e tampouco encontrava–se [sic] na condição de candidato [...]” (ID 387317); b) ausência de possibilidade jurídica do pedido; c) “[...] ausência de cabimento na intervenção do PDT/AP, [...] pois o mencionado partido, como litisconsorte ativo, teve seu deferimento pelo TRE/AP em total afronta ao disposto no art. 18, caput, do CPC [...]” (ID 387317); d) inadequação no manejo do instrumento processual, visto que competia ao agravado requerer a retificação da matéria jornalística ou pleitear o direito de resposta; e e) ofensa ao direito de liberdade de expressão, o que implicaria “[...] afronta ao decidido pelo c. STF no julgamento da ADPF nº 130/DF” (ID 387317). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo não conhecimento do agravo (ID 2030088). É o relatório. Passo a decidir. Verifica–se a tempestividade do agravo, bem como a legitimidade e o interesse das partes na interposição do recurso, o qual foi subscrito por advogado devidamente habilitado. Contudo, o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial que se pretende viabilizar não tem condições de êxito. Do cotejo entre as razões da decisão que negou trânsito ao apelo nobre (ID 387315) e os argumentos da presente irresignação, contata–se que as partes não se desincumbiram do ônus processual de afastar os motivos que obstam a que seja dado seguimento à sua pretensão, o que implica afronta ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual as razões recursais devem, necessariamente, apontar os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser reformada, sob pena de vê–la mantida intacta. Noutras palavras: [...] O ônus de evidenciar, em suas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre quem recorre, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos. [...] (AgR–AI nº 4–58/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018) Ainda nesse sentido: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR VEICULADA EM RÁDIO. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. NEGATIVA DE TRÂNSITO AO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA E AS RAZÕES DO AGRAVO. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o aresto regional manteve a sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a Representação por propaganda irregular veiculada em programa de rádio, condenando a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. 2. Do cotejo entre o teor do Agravo Interno e as conclusões da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, depreende–se que a parte agravante não rebateu, em nenhum momento, o fundamento da decisão hostilizada relativo à intempestividade do Recurso Especial interposto. 3. Na linha da jurisprudência desta Casa, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR–AI 231–75/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 2.8.2016). 4. Alicerçado o decisum impugnado em fundamentos idôneos, merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–lo. 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgR–AI nº 244–13/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.4.2018) Assim, uma vez constatada a ausência de enfrentamento específico à razão de decidir utilizada pela Presidência do TRE/AP – qual seja, mero “[...] inconformismo com a decisão que não lhe pareceu mais favorável [...]” (ID 387315) –, é forçosa a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte, segundo o qual é “inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Não bastasse isso, a Corte local, soberana no exame fático–probatório, assentou que (ID 387309): [...] o conteúdo veiculado era inverídico e que denegriu a imagem do pré–candidato, configurando evidente propaganda eleitoral negativa vedada e que os representados extrapolaram o limite da liberdade de manifestação, de expressão e de imprensa. Para perfilhar tal entendimento, o TRE/AP analisou diversas provas coligidas no feito, tal como a degravação de trecho do programa televisivo apresentado pelos representados (aqui, agravantes). Destarte, para concluir de forma diversa da Corte regional – como almejam as partes –, far–se–ia necessária nova incursão no caderno probatório, conduta defesa pelo Verbete Sumular nº 24 do TSE, segundo o qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. Por elucidativo, cito o seguinte trecho do aresto regional, que trata da matéria (ID 387309): A propósito, como se pode constatar, a degravação do programa televisivo foi reproduzida no corpo da decisão, com destaque para os trechos considerados ofensivos (porque inverídicos) ao pré–candidato, que não é demais repetir com mais destaque, in verbis: “TV Macapá – Band Programa: Amapá Urgente Apresentador: Olívio Fernandes ... é quantooo... sabe quanto é o aluguel do Super Fácil aí da zona oeste? R$ 40 mil por mês que eles pagam pro dono do prédio pra ter esse Super Fácil. 40 mil reais que sai do nosso bolso. O mesmo valor que pagamos pro governador morar na casa dele, pro governador do estado morar na casa dele, na casa própria dele. Nós pagamos 40 mil reais. Ele num mora na residência oficial não, tá mora na casa dele, mas o, o, o reembolso é do nosso, nosso bolso. O povo do Amapá que paga'. Ora, não é difícil extrair do contexto que o pré–candidato foi inexoravelmente acusado de superfaturamento de contrato de aluguel de imóvel onde funciona o órgão estadual denominado “Super Fácil”, nesta capital e que, além disso, esse superfaturamento teria o objetivo de favorecer empresários locais. Além disso, foi peremptoriamente acusado de ter alugado a sua própria casa para o Estado do Amapá. Tais afirmativas feitas no programa dos representados foram totalmente infirmadas pelas provas carreadas aos autos, razão pela qual, não há dúvida de que a manifestação do representado Olívio Fernandes no seu programa televisivo suplantou o direito de crítica, de manifestação e de imprensa, uma vez que restaram demonstradas acusações pontuais ofensivas e inverídicas. Dessa forma, uma vez assentado pela Corte local, com base nas diversas provas juntadas no feito, estar configurado que foram veiculadas manifestações ofensivas em programação televisiva – que desbordam dos limites da liberdade de imprensa e do direito à informação –, rever tal conclusão seria medida contrária ao que dispõe o Enunciado nº 24 da Súmula desta Corte. Confira–se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO. PROGRAMAÇÃO NORMAL. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a Corte de origem concluiu que as manifestações ofensivas veiculadas na programação normal de rádio extrapolaram o limite do razoável e da informação jornalística e se referiam a determinado candidato, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. “O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário” (AgR–AI nº 8005–33, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.5.2013). Assim, está correta a conclusão da Corte de origem, de aplicação de multa em face de mensagem ofensiva que extrapolou os limites da informação jornalística, de modo que se quebrou a isonomia entre os candidatos. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Incidência das Súmulas 291 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–AI nº 2096–04/PA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 12.6.2015 – grifos acrescidos) Destarte, constato que a manutenção do ato questionado é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se proceder ao reexame do arcabouço fático–probatório, o que é vedado pela estreita via do recurso especial, aliada à ausência de razões que afastem objetivamente os fundamentos da decisão impugnada. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 6 de fevereiro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
Data de publicação | 06/02/2019 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60006963 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000696320186030080 |
DATA DA DECISÃO | 06/02/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | AP |
MUNICÍPIO | MACAPÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | OLIVIO FERNANDES NOGUEIRA, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (PDT) - ESTADUAL, TV AMAZONIA LTDA - ME |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |