TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601648–88.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se... Leia conteúdo completo
TSE – 6016488820225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601648–88.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva por suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos na Internet, por meio de sítio eletrônico, “https://bolsoplay.com/”, não comunicado à Justiça Eleitoral. Na inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158280398): a) das informações fornecidas pelo provedor de domínio “GoDaddy” não se extrai a correta identificação dos responsáveis pela divulgação do conteúdo impugnado; b) “consta no site a informação de tratar–se de propaganda eleitoral produzida pela Coligação Brasil da Esperança, embora o referido domínio não esteja entre aqueles indicados pela campanha petista ao TSE” (p. 2); e c) as notícias publicadas no site afrontam à honra e à reputação do candidato da coligação representante, por se tratar de conteúdo negativo e sabidamente inverídico, atraindo a proibição da norma prevista no art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019. Requer, liminarmente, a imediata remoção provisória do sítio eletrônico, sob pena de multa diária por descumprimento, e a informação de “e todos os dados disponíveis para a correta identificação das pessoas responsáveis pelo registro do site e divulgação das notícias falsas ali hospedadas, conforme previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019” (p. 16). No mérito, pleiteia a confirmação do deferimento da liminar, com a retirada da página do ar, e a aplicação de multa aos representados. Em 23.10.2022, o Ministro Presidente, Alexandre de Moraes, deferiu o pleito liminar (ID 158281149), determinando a “retirada do site questionado do ar no prazo de 2 horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como informe todos os dados disponíveis para a correta identificação das pessoas responsáveis pelo registro do site e divulgação das notícias negativas, nos termos do art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE 23.608/2019” (p. 8). Sobreveio pedido de reconsideração parcial da liminar (ID 158281852), no qual a Coligação Brasil da Esperança sustenta que “a decisão liminar proferida é absolutamente contraditória com a decisão já formada pelo Plenário dessa e. Corte Eleitoral [nos autos da Rp nº 0601056–44.2022.6.00.0000], pois houve a ordem de retirada do sítio eletrônico do ar sob o fundamento de o mesmo não estar listado como oficial, o que contraria o entendimento outrora aplicado pelo Plenário desse e. TSE à campanha adversária – oportunidade em que foi dada a possibilidade de informação posterior e apenas se proibiu o seu impulsionamento” (p. 3). Diante disso, informa a inclusão do site e dos endereços relacionados no registro do candidato (ID 158281853) e pugna “pela reconsideração parcial da decisão liminar, de tal sorte a reconhecer a possibilidade da manutenção do sítio eletrônico http://bolsoplay.com no ar, [...] mantendo–se a retirada dos vídeos indicados como irregulares pela decisão” (p. 4). A Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda., na qualidade de terceira interessada, comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 158286468). Em contestação (ID 158294519), os representados defenderam, em suma, que: a) o site não contém conteúdo anônimo, visto que consta na página inicial clara identificação da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, e “o titular do domínio do referido site está perfeitamente identificado” (p. 4); b) “não há qualquer impedimento legal que determinada campanha publique conteúdos na internet com viés negativo acerca do candidato oponente” (p. 5–6), de modo que “conteúdos fundados na verdade, por mais que sejam revestidos de duras críticas, estão resguardados pelo direito fundamental da liberdade de expressão, sem qualquer descontextualização ou desinformação” (p. 6–7); c) “os Representantes sequer indicaram os URLs das publicações que entendiam se tratar de fake news, limitando–se a afirmar de forma ampla e genérica que a página estava carregada de desinformação, sem detalhar e sem demonstrar efetivamente o teor da desinformação” (p. 9); d) no julgamento da Rp nº 0601056–44/DF referente ao site “https://lulaflix.com.br/”, esta Corte Superior deu solução diversa e menos gravosa, o que revelaria tratamento não isonômico entre situações semelhantes; e e) o sítio eletrônico “está regularmente identificado e promove publicações de postagens legítimas com críticas políticas” (p. 14). Pleiteia, ao final, a total improcedência da representação. Em 27.10.2022, a Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela procedência parcial do pedido, por meio de parecer assim ementado (ID 158305017): Eleições 2022. Representação. Presidente da República. Controvérsia semelhante analisada pelo Plenário do Tribunal, que concluiu pela gravidade da desordem informacional apresentada. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos na Internet, por meio do sítio eletrônico “https://bolsoplay.com/”, não comunicado à Justiça Eleitoral, buscando–se, essencialmente, a sua retirada do ar. A respeito da referida pretensão, verifica–se, de saída, a perda superveniente do interesse jurídico no prosseguimento da demanda, uma vez que, realizadas as Eleições 2022, com a divulgação oficial dos resultados alusivos ao segundo turno, cessam os efeitos das ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet (não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado), nos termos do art. 38, §§ 7º e 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Por essa mesma razão, afigura–se prejudicado o pedido de reconsideração parcial da decisão liminar formulado pela coligação representada. Noutro vértice, no tocante à alegada ausência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, registro que, na decisão liminar, o Ministro Alexandre de Moraes consignou o desatendimento à exigência prevista no art. 57–B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, conforme se extrai dos seguintes fundamentos (ID 158281149, p. 7 – destaquei): A legislação exige a comunicação prévia e oficial à Justiça Eleitoral. O cadastramento dos endereços eletrônicos destinados à divulgação de propaganda eleitoral é o mecanismo que permite à Justiça especializada controlar a licitude da autenticidade das informações veiculadas por meio da internet. Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. É obrigação de o candidato preencher o formulário de registro de candidatura com as seguintes informações: “endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes” (art. 24, VIII, da Res;–TSE 23.609/2019). Porém, o site https://bolsoplay.com/ não consta na lista de sites registrados no requerimento de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva (RCand 0600696–12.2022.6.00.0000). Além disso, os dados apresentados como contato de registro do site não condizem com o informado pelo candidato da representada. Há dúvida em relação ao responsável pela administração da página eletrônica. [...] As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530– 54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Acerca dessa temática, cumpre reforçar que o art. 57–B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 28, inciso I e § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, admite a propaganda eleitoral na Internet em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de Internet estabelecido no país. Segundo adverte a jurisprudência desta Corte, “as regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem ¿a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático' (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas” (AgR–AREspEl nº 0600475–72/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021). Dessa forma, entende–se, “nos termos do art. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97, [ser] permitida a publicação na internet de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam informados à Justiça Eleitoral no RRC ou DRAP, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual” (AgR–AREspEl nº 0600475–72/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021). No mesmo sentido, AgR–REspEl nº 0600470–50/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7.2.2022; AgR–AREspEl nº 0600417–69/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.2.2022; AgR–AREspEl nº 0600463–58/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24.11.2021; e AgR–REspEl nº 0600091–77/RN, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 23.8.2021. Nessa linha, também foi a decisão liminar por mim proferida, e referendada pelo Plenário desta Casa em 27.9.2022, nos autos da Rp nº 0601056–44/DF, em que se verificou a ausência de comunicação a esta Justiça especializada do endereço eletrônico https://lulaflix.com.br/ como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral do candidato Jair Messias Bolsonaro, em desrespeito ao art. 57–B, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, fixando–se prazo de 24h para a devida comunicação, sob pena de retirada do site do ar. Registro, ainda, que, quando da análise do mérito da referida demanda, julgou–se procedente a representação quanto ao ponto, apliando–se a multa correspondente, prevista no art. 57–B, § 5º, da legislação susodita. Nesse contexto, entendo que o caso é de confirmação, no mérito, dos fundamentos da decisão liminar quanto à irregularidade atinente ao art. 57–B, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, sobretudo porque é incontroversa nos autos a ausência de comunicação prévia do aludido site a esta Justiça especializada, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, o que revela o descumprimento da referida norma e, consectariamente, enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 57–B, § 5º, da Lei das Eleições. Ressalte–se, a propósito, que, consoante entendimento deste Tribunal, “a posterior regularização da exigência prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições não afasta a aplicação da multa” (AgR–AREspEl nº 0600465–28/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25.11.2021). Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de remoção/suspensão definitiva do site, prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar quanto ao ponto, e procedente a representação quanto à irregularidade prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, aplicando–se aos representados multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com esteio no art. 57–B, § 5º, da referida lei. Publique–se. Brasília, 16 de dezembro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 19/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60164888 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016488820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 19/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |