DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário (fls. 1.086 a 1.097) interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. CALÚNIA. CONFIGURAÇÃO.1. A atribuição conferida ao relator para decidir monocraticamente não implica ultraje a dispositivo legal ou constitucional, mesmo porque as decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. Precedentes: AgR-RMS nº 225-37, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.3.2015; AgR-REspe nº 257-59, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.8.2007; AgR-REspe nº 271-97, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.9.2008. 2. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente aqueles consistentes na inexistência de afronta ao art. 155 do CPP, na ausência de nulidade por cerceamento de defesa, na inexistência de atipicidade material e na falta de demonstração de omissão do Tribunal a quo. Sobre tais pontos, reitera as alegações sem atacar os fundamentos do decisum que afastaram as teses recursais, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.3. Sob o pretexto de identificar as supostas omissões perpetradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e sanar deficiência de argumentação, quanto ao ponto, do recurso especial, o agravante inova as razões recursais, o que é inadmissível em sede de agravo regimental. 4. Não há respaldo na alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de intimação do acusado para manifestar-se sobre a emendatio libelli, porquanto a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo magistrado está respaldada no art. 383 do CPP, segundo o qual 'o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave'.5. Ausente controvérsia a respeito do conteúdo da mensagem, da autoria e do veículo de divulgação utilizado, não há falar em necessidade de comprovação das alegações contidas na inicial, ainda que se trate de processo penal. Inexistência de nulidade, por falta de demonstração de efetivo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral).6. A divulgação de montagem fotográfica e da inclusão do nome e da imagem de candidato em eleição municipal associando-o à prática de crimes que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, realizada no período crítico das campanhas eleitorais, as quais se revelaram falsas, demonstra quadro fático que se insere no tipo do art. 324 do Código Eleitoral, como foi corretamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.7. A divulgação de fatos ou notícias, em especial as falsas, tem o condão de influenciar as campanhas eleitorais e, por isso, podem ser consideradas elementos que visam a fins de propaganda.8. O propósito de influir na propaganda eleitoral para o pleito de 2012 foi definido pelo acórdão recorrido a partir da análise das provas contidas nos autos, não sendo possível o seu reexame nesta instância especial, em face do que dispõem as súmulas 7 do STJ e 279 do STFAgravo regimental a que se nega provimento. (Fl. 1.051-1.052)Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da CF, sob o argumento de que, 'dentro do sistema processual acusatório garantido pela Constituição, a ocorrência de emendatio libelli no momento da sentença, sem que a defesa tenha tido a chance de se manifestar sobre tal ponto, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa' (fl. 1.091).Sustenta a existência de repercussão geral da matéria, uma vez que 'o presente caso trata de um dos pilares do Estado de Direito cuja preservação interessa a toda sociedade, qual seja a garantia de que qualquer intervenção na liberdade do cidadão só poderá acontecer após a ocorrência de um devido processo legal, em que sejam respeitados, dentre outros, os princípios da ampla defesa e do contraditório' (fl. 1.091).Contrarrazões às fls. 1.116 a 1.120.É o relatório.Decido.O recurso não merece seguimento. Observo que acórdão recorrido aplicou à espécie os Enunciados Sumulares nos 182/STJ, 283/STF, 7/STJ e 279/STF. Tais óbices, como cediço, referem-se aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência deste Tribunal, os quais não possuem repercussão geral, conforme concluiu o STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, cujo acórdão foi assim ementado:PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral' , conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente, pois a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, VI, da CF, foi devidamente analisada à luz do art. 383 do CPP.Conforme consignado, 'não há respaldo na alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de intimação do acusado para manifestar-se sobre a emendatio libelli, porquanto a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo magistrado está respaldada no art. 383 do CPP, segundo o qual `o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave¿' (fls. 1.051-1.0152)Logo, a suposta afronta ao dispositivo constitucional suscitado (art. 5º, LV da CF) seria, caso existente, indireta à Constituição Federal, uma vez que o seu exame demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional, no caso, o art. 383 do CPP.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016.Ministro DIAS TOFFOLIPresidente