TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600969–30.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representante: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Nacional Advogados: André Brandão Henriques Maimoni e outros Representante: Guilherme Castro Boulos Advogado: André Brandão Henriques Maimoni Representada: Google Brasil... Leia conteúdo completo
TSE – 6009693020186000384 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600969–30.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representante: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Nacional Advogados: André Brandão Henriques Maimoni e outros Representante: Guilherme Castro Boulos Advogado: André Brandão Henriques Maimoni Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Adriana Seabra Arruda e outros Representado: Canal Hipócritas Advogados: Renor Oliveira Filho e outros DECISÃO Trata–se de representação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Nacional e Guilherme Castro Boulos, candidato ao cargo de presidente da República, contra Google Brasil Internet Ltda. e Canal Hipócritas, contestando a publicação de vídeos no perfil https://www.youtube.com/canalhipocritas (ID 305968). Segundo os representantes, o perfil citado publicou dois vídeos, dos quais tiveram ciência em 23.8.2018, acessíveis nos endereços eletrônicos https://www.youtube.com/watch?v=7T2Eoj2duRs e https://www.youtube.com/watch?v=cIk8WGjJWTo, os quais apresentariam ofensas à honra do candidato e à imagem da agremiação partidária, provocando desequilíbrio na disputa eleitoral. Aduziram que não se podem admitir, apesar do caráter jocoso das declarações constantes dos vídeos, que sejam imputados crimes ao candidato representante. Sustentaram que são garantidos pela legislação eleitoral a retirada de circulação de conteúdos ofensivos e o direito de resposta ao ofendido nos termos dos arts. 57–D, § 3º, e 57–I da Lei nº 9.504/1997; art. 25, §§ 1o 3º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 e art. 15, §§ 4o e 5º, da Res–TSE no 23.547/2017. Pediram liminarmente a remoção do conteúdo impugnado, com base no § 4o do art. 33 da Res.–TSE no 23.551/2017. No mérito, requereram a confirmação da liminar e pugnaram pela concessão do direito de resposta, a ser veiculado no mesmo canal representado. Em decisão de 28.8.2018, indeferi o pedido liminar, por vislumbrar que os humoristas do canal representado pretenderam expressar crítica às ações do candidato representante e que o debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido. Foram determinadas, ainda, a citação dos representados e a posterior intimação do Ministério Público Eleitoral para manifestação (ID 309044). Contra essa decisão, os representantes interpuseram recurso inominado, alegando, em síntese, que o Canal Hipócritas se afasta da proteção estabelecida na ADI nº 4.451, na medida em que demonstra preferência por determinado candidato e ataca os demais, e que a mensagem veiculada no perfil do representado é sabidamente mentirosa e ofensiva (ID 309949). Ainda em 28.8.2018, a primeira representada, Google Brasil Internet Ltda., ofertou defesa, sustentando: a) a incompetência da Justiça Eleitoral, pois a matéria seria estritamente civil; b) a ilegitimidade ativa do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); c) a improcedência dos pedidos, uma vez que os vídeos impugnados não apresentam ilicitude e atendem às garantias constitucionais e o direito ao acesso à informação (ID 309679). Em 29.8.2018, o segundo representado, Canal Hipócritas, apresentou defesa fundada no direito constitucional à livre manifestação de pensamento, opinião e crítica e requereu a improcedência da representação (ID 310488). Na mesma data, os representantes peticionaram para repudiar as alegações de prática de crime e referências a processos constantes da contestação do segundo representado, bem como reiterar a procedência da representação (ID 310522). O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pela improcedência da representação, em parecer assim ementado (ID 312590): Eleições 2018. Presidente da República. Representação eleitoral. Propaganda irregular. Direito de resposta. Competência da Justiça Eleitoral. Ilegitimidade ativa do partido coligado. Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Inocorrência. Conteúdos humorísticos, satíricos e jocosos. Pedido de remoção de mídias consideradas ofensivas. Impossibilidade. Inexistência de afirmação injuriosa, difamatória, caluniosa ou sabidamente inverídica. Direito de crítica próprio da liberdade de expressão. 1. A aferição da suposta ofensividade de vídeos que se refiram a candidatos, partidos ou coligações, é de competência da Justiça Eleitoral, considerada a potencial repercussão no pleito. 2. Partido político coligado não tem legitimidade ativa para, isoladamente, atuar perante a Justiça Eleitoral. 3. As sátiras de caráter político e críticas humorísticas estão compreendidas, prima facie, no campo da liberdade de expressão, por mais ácidas, jocosas ou graves que possam parecer. 4. No período eleitoral, aqueles que se propõem a representar a sociedade devem aceitar, compreender e dar tratamento às críticas a eles dirigidas de forma mais acentuada que um cidadão comum, na medida em que a circulação de ideias revela–se essencial para a configuração de um espaço público de debate e, por conseguinte, para a própria conformação do Estado Democrático de Direito. Parecer pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com extinção processual relativamente ao primeiro representante, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos veiculados na representação. Preliminarmente, não é cabível o recurso inominado interposto pelo representante contra decisão mediante a qual foi negada a liminar requerida, nos termos do art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016. Ademais, a peça recursal se limita a reafirmar os pedidos formulados na inicial, que serão apreciados nesta oportunidade. Ainda em sede preliminar, reafirmo a ilegitimidade ativa do primeiro representante, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Nacional, em face do pacífico entendimento de que “o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral” (AgR–AI nº 503–55/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2017), em consonância com o disposto no § 4º do art. 6º da Lei das Eleições: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. A simples consulta aos autos eletrônicos do RCand nº 0600808–20.2018.6.00.0000, rel. Min. Edson Fachin permite verificar que o PSOL se encontra, no presente pleito presidencial, coligado com o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Assim, integrando uma coligação e pleiteando direito de modo isolado perante a Justiça Eleitoral, resta caracterizada a ilegitimidade ativa do primeiro representante, nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal Superior. O pedido, todavia, deve ser analisado pelo fato de constar como representante, ainda, o próprio candidato da coligação, o qual, por si só, detém legitimidade ativa, nos termos do caput dos arts. 58 e 96 da Lei das Eleições. Assim, passo a referir somente a este único representante. Conforme assinalado na decisão liminar, o material impugnado é composto por dois vídeos de esquetes humorísticos. O primeiro, emulando um telejornal, tece comentários jocosos sobre diversos candidatos participantes de um debate e afirma que a segurança da emissora teria sido acionada contra uma invasão terrorista, que era, na verdade, a chegada do candidato ora representante ao evento. O segundo apresenta um fictício candidato, que se apresenta como “traficante”, cujos comentários, manifestamente farsescos, associam o representante a invasões de residências. Nesse contexto, é possível concluir, sem maior esforço, que os humoristas do canal representado quiseram expressar crítica sarcástica às ações do candidato, sabidamente vinculado a movimento social em defesa da moradia, mas utilizando–se de proporções exageradas que revestem a manifestação de comicidade, sendo que, muitas vezes, esta qualidade não alcança a todos. No tocante à alegação de que o conteúdo dos vídeos é de natureza eleitoral e privilegia um dos candidatos em detrimento do representante, penso que essa constatação não procede, mesmo ao olhar comum e não técnico, na medida em que os autores direcionam suas críticas e sátiras contra todos os candidatos, sempre ressaltando alguma característica que possa ser distorcida da realidade ou exacerbada com a finalidade, indiscutível, do humor, seja de boa qualidade ou nem tanto, a depender de quem assiste à peça cômica. Na mesma linha, é o parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral, manifestação da qual extraio os seguintes trechos (ID 312590): 40. No presente feito, o exame dos vídeos considerados ofensivos evidencia o tom inegavelmente satírico e jocoso com que os seus autores expendem críticas não apenas ao segundo representante, como também aos demais candidatos que concorrem ao cargo de Presidente da República. [...] 52. Na situação em tratativa, como já referido, as afirmações que os representantes qualificam como notícias falsas possuem natureza exclusivamente adjetiva, sem intenção manifesta de ofender os representados. 53. Demais disso, as sátiras divulgadas devem ser compreendidas no campo das excludentes anímicas, como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando–se a configuração do ilícito. 54. Não se constata, assim, ofensa à legislação eleitoral que justifique o pedido de tutela dirigido a essa Justiça Especializada, não havendo que se falar em configuração de propaganda eleitoral negativa. Ademais, conforme parecer ministerial, “o contexto impregnado de ironia, cinismo e sarcasmo no qual as críticas foram manifestadas permite constatar a ausência de caráter ofensivo ou inverídico nas mídias” (ID 312590, fl. 7), entendimento que se alinha ao quanto debatido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.451/DF, de onde se extrai que o debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira está resguardado pela liberdade de expressão e auxilia na formação de juízos críticos por parte do eleitor. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente a representação, prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento da medida liminar (ID 309949). Publique–se. Brasília, 5 de setembro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 05/09/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60096930 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009693020186000384 |
DATA DA DECISÃO | 05/09/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | CANAL HIPÓCRITAS, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GUILHERME CASTRO BOULOS, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |