MCM 3/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600981–14.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Carli Mariano Taborda Advogados: Milton César da Rocha – OAB/PR 46984 e outra Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR 59589 e... Leia conteúdo completo
TSE – 6009811420206159872 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 3/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600981–14.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Carli Mariano Taborda Advogados: Milton César da Rocha – OAB/PR 46984 e outra Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Miguelângelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR 59589 e outros DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de informação do endereço eletrônico da rede social. Art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Fundamentos da decisão agravada refutados. Provimento do agravo para que o apelo nobre seja submetido a julgamento pelo Colegiado. Na origem, a Coligação Vamos Juntos propôs representação eleitoral em desfavor de Carli Mariano Taborda, candidato ao cargo de vereador, em 2020, pelo Município de São José dos Pinhais/PR, sob o argumento de que o representado teria veiculado propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados à Justiça Eleitoral, portanto, em desacordo com o disposto nos arts. 57–B da Lei nº 9.504/1997 e 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019. O Juízo da 199ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a propaganda eleitoral como irregular e condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou–lhe provimento em acórdão assim ementado (ID 103733338): RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente TRE/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. Contra esse acórdão Carli Mariano Taborda interpôs recurso especial (ID 103733788), com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, em cujas razões alegou ofensa ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Registrou que, apesar de o referido dispositivo ser explícito quanto à necessidade de informação, à Justiça Eleitoral, do endereço das páginas eletrônicas de candidato, partido ou coligação, no que diz respeito à informação de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, [...] a obrigatoriedade de informação a [sic] Justiça Eleitoral não é explícita, vez que [sic] tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B, de forma que apenas este motivo já seria suficiente para afastar a condenação. Também de se reparar [sic] que a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso [o] Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais. (ID 103733788, fl. 3) Enfatizou o recorrente, ainda, que a sua atuação nas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não tendo transmitido “[...] noticias [sic] falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral”, de forma que a manutenção da multa aplicada “[...] vai de encontro ao objetivo da legislação eleitoral, que é evitar o anonimato e permitir um controle, mínimo, é verdade, da Justiça Eleitoral sobre as redes sociais dos candidatos” (ID 103733788, fls. 3–4). Defendeu a ocorrência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a equiparação, no caso presente, da penalidade, por simples ausência de informação de endereços de redes sociais, com a aplicada para o uso de outdoors, de maior gravidade. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse julgado improcedente o pedido da representação e, por conseguinte, afastada a aplicação da multa. Foram apresentadas contrarrazões (ID 103734138). A Presidência da Corte de origem, em juízo de admissibilidade (ID 103734288), negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos (a) de que não ficou evidenciado o alegado desvirtuamento ou inovação na interpretação conferida ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997; e (b) de que a aplicação da multa no mínimo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seguiu–se a interposição do presente agravo por Carli Mariano Taborda (ID 103734638), em que este defende, inicialmente, o desacerto da decisão questionada, pelo fato de o presidente do TRE/PR ter adentrado na análise do mérito das razões recursais. No mais, o agravante se insurge contra os motivos da decisão de inadmissibilidade e reitera, também, os argumentos do recurso especial, acrescentando que (ID 103734638, fls. 9–10): De fato o acórdão recorrido, aparentemente, limitou–se a aplicar a literalidade da regra disposta no artigo 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...] Entretanto, os argumentos trazidos com o Recurso Especial, e que devem ser analisados pelo c. TSE, apontam exatamente interpretação equivocada da lei pelo Regional a quo, de forma que plenamente viável o seguimento do Recurso Especial para que o c. TSE, analisando o caso, interprete a lei e tome a decisão que passará a valer para todo o território nacional. Respeita–se o posicionamento do e. TRE–PR, mas aponta–se interpretação equivocada de dispositivo de lei federal, de forma que plenamente cabível o Recurso Especial para uniformização de interpretação. [...] Por fim, embora a multa de fato tenha sido aplicada em seu mínimo legal, a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visa não diminuí–la, mas sim afastá–la, de forma que plenamente cabível a análise de tal pleito pelo Tribunal Superior Eleitoral. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo para que as razões expostas no apelo nobre sejam conhecidas e os pedidos nele formulados sejam acolhidos. A Coligação Vamos Juntos apresentou contrarrazões ao agravo (ID 103735038). A Procuradoria–Geral Eleitoral se pronunciou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do apelo nobre (ID 130322488). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e sua petição está subscrita por advogados constituídos nos autos digitais (ID 103732288). Estão presentes, ainda, o interesse e a legitimidade recursal. Analisando a decisão impugnada, verifico que os fundamentos que obstaculizaram o seguimento do recurso especial foram devidamente refutados pelo agravante, razão pela qual, com base no art. 36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao agravo, a fim de que o apelo nobre seja submetido a julgamento pelo Colegiado. Proceda a Secretaria Judiciária à reautuação do feito como recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 14 de abril de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 14/04/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60098114 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009811420206159872 |
DATA DA DECISÃO | 14/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | CARLI MARIANO TABORDA, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |