TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601066–97.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: MARCIO DOS ANJOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO:... Leia conteúdo completo
TSE – 6010669720206159872 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601066–97.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: MARCIO DOS ANJOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589, TAINARA PRADO LABER – PR0092625, WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. RRC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Marcio dos Anjos contra inadmissão do seu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) pelo qual mantida sentença de procedência de representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular e aplicada multa, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a ementa do acórdão regional: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. (ID nº 106907538) No apelo especial (ID nº 106908038), o recorrente alega violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/97 com base nos seguintes argumentos: a) “no que diz respeito à informação dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas a obrigatoriedade de informação a Justiça Eleitoral não é explicita, vez que tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B” (fl. 3); b) “a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso (a) Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais” (fl. 3); c) “a atuação do (a) Recorrente em suas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não sendo transmitidas notícias falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral” (fls. 3–4); e d) “manter a multa aplicada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (fl. 4). Contrarrazões ao apelo especial no ID nº 106908288. O presidente do TRE/PR inadmitiu o processamento do apelo especial sob os fundamentos de que: (i) não houve demonstração de violação a lei; e (ii) o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal. No presente agravo (ID nº 106908688), Marcio dos Anjos assevera que é nula a decisão do presidente que inadmitiu o recurso especial, uma vez que se analisou o mérito do referido recurso. Sustenta que demonstrou, nas razões do apelo nobre, que o acórdão regional violou texto expresso de lei. Assevera que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados ao caso não para reduzir a multa aplicada, mas para afastá–la. No mais, reitera as alegações expostas no apelo especial. Contrarrazões ao agravo no ID nº 106908988. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. Eis a ementa do parecer: ELEICOES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA ELEITORAL. AUSENCIA DE COMUNICACAO PREVIA A JUSTICA ELEITORAL DE ENDERECO ELETRONICO POR CANDIDATO PARTIDO OU COLIGACAO. INFRINGENCIA AO ART. 57–B DA LEI No 9.504/1997. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO PARAGRAFO 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIOR REGULARIZACAO. A MULTA FIXADA DENTRE OS PARÂMETROS LEGAIS NAO VIOLA OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. – Parecer pelo conhecimento do agravo para, nessa extensao, negar provimento ao recurso especial. (ID nº 130336238) É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial. De início, impende destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, “é possível ao Tribunal a quo adentrar no mérito recursal sem que haja usurpação de competência, uma vez que o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem” (AgR–AI nº 118–98/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.9.2017). No mesmo sentido: AgR–AI nº 8–41/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 25.2.2019. In casu, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo. Por elucidativo, confiram–se fragmentos do acórdão recorrido: A controvérsia dos autos cinge–se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada propaganda eleitoral pelos candidatos. Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57–B da Lei das Eleições dispõe que: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto à plataforma digital Facebook, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata–se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: [...] Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta não observa à razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: Art. 57–B [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, não acolho os argumentos expostos pela parte recorrente, eis que atuou em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo ser mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo–se a sentença que julgou procedente a presente demanda e impôs multa no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID nº 106907638) De início, registre–se que os arts. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no RRC – art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários – não a qualquer momento, portanto –, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. Conforme se pode extrair do acórdão regional, o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais (Súmula nº 24/TSE), porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral suas próprias páginas nas redes sociais Instagram/Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Assim, não há como prosperar a alegação do insurgente quanto ao descabimento de multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício. É nesse sentido o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir: “acaso não informado a tempo e modo os endereços eletrônicos, a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto esta e devida justamente pela inobservância da comunicação prévia a justiça Eleitoral, cujo objetivo precípuo e aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando–se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregulares”. (ID nº 130336238, fl. 7) Por fim, cumpre assinalar a não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir a agravante da multa cominada ou de reduzi–la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que “os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá–la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais” (AgR–REspe nº 166–28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015). Logo, não havendo nada a acolher quanto às alegações do agravante, o acórdão regional não merece reparos. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 30 de abril de 2021. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator
Data de publicação | 03/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60106697 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010669720206159872 |
DATA DA DECISÃO | 03/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, MARCIO DOS ANJOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |