TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600015–58.2020.6.10.0089 (PJe) – SÃO LUÍS – MARANHÃORELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) – MUNICIPAL Advogados do(a) AGRAVANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA – MA0017878, LUCAS RODRIGUES SA – MA0014884, PEDRO CARVALHO CHAGAS – MA0014393AGRAVADO: NILSON SOARES DE SA FILHOAdvogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA – PI0014803 DECISÃO Trata–se de Agravo interposto pelo Diretório Municipal do Republicanos contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) que, entendendo alinhada a posição da Corte Regional à jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente a Representação por propaganda eleitoral negativa ajuizada em face de Nilson Soares Sá Filho (ID 131343288), considerada a incidência das Súmulas 24 e 30 desta CORTE. No Recurso Especial (ID 131343888), com fundamento nos arts. 121, §4º, I e II, da CF/1988 e. 276, I, b, Código Eleitoral, o Recorrente aduz, em síntese: i) não incidência da Súmula 24/TSE; ii) o direito à liberdade de expressão não é absoluto; iii) “as publicações veiculadas pela blog do Recorrido são caracterizadas por proferir calúnias contra o então pré–candidato e também seus apoiadores” (fl. 11); e iv) a jurisprudência tem entendido que a divulgação de publicação que ofende a honra de candidato, antes do período eleitoral, configura propaganda eleitoral negativa. Decisão de inadmissibilidade (ID 131343938). Sem contrarrazões. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (ID 153067788). É breve o relato. Decido. O Agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência das Súmulas 24 e 30/TSE, tendo repetido ipsis litteris as razões do Recurso Especial, em afronta ao disposto na parte final do inciso III do art. 932 do CPC. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é firme no sentido de que “a mera reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 26 do TSE” (REspe 0600685–43, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6/4/2021). Nesse sentido: AgR–AI nº 265–32/RJ, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 22/10/2019. Ainda que superado o óbice, não há como alterar a conclusão da Corte Regional quanto a não configuração da propaganda negativa. Especificamente sobre a questão ora debatida, ressalto que, “tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” (ADI 4451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 6/3/2019 – destaquei). Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto (REspe 0600025–25, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 5/5/2021). No caso, o Recorrido, valendo–se da informação fornecida pela Assembleia Legislativa do Maranhão concernente à inexistência de projeto de lei protocolado pelo pré–candidato Duarte Júnior requerendo a redução de seu salário, reproduziu em seu blog mensagem com o seguinte teor: “Duarte anuncia projeto para reduzir salário em 50%, mas não protocola na AL”. Analisando o conteúdo veiculado, assentou o TRE/MA a ausência de dolo na reprodução da mensagem e a descaracterizou como propaganda negativa, “pois não houve a publicação de notícia falsa ou sabidamente inverídica em desfavor do pré–candidato do partido recorrido. Tampouco a notícia impugnada atacou a sua honra ou atentou contra a sua vida pessoal, não possuindo potencialidade lesiva capaz de manchar a sua reputação perante a sociedade”. Ressalto, ainda, que a partir da simples leitura da publicação veiculada, observa–se que o seu conteúdo não possui nenhuma relação com o processo eleitoral, muito menos alude à qualificações negativas do candidato, não ultrapassando os limites constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 13 de setembro de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator