TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600134–88.2020.6.06.0005 (PJe) – BATURITÉ – CEARÁ Relator: Ministro Edson Fachin Agravante: Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota Advogados: Nayara Fonseca de Sousa e outros Agravado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal Advogado: Baltazar Pereira da Silva Júnior DECISÃO ELEIÇÕES 2020.... Leia conteúdo completo
TSE – 6001348820206059520 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600134–88.2020.6.06.0005 (PJe) – BATURITÉ – CEARÁ Relator: Ministro Edson Fachin Agravante: Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota Advogados: Nayara Fonseca de Sousa e outros Agravado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal Advogado: Baltazar Pereira da Silva Júnior DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO E FALSA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) manteve condenação ao pagamento de multa com base na divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e falsa, nos termos da seguinte ementa (ID 131276038): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA FALSA. DIVULGAÇÃO. APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA. WHATSAPP. CONHECIMENTO PÚBLICO. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DA VERACIDADE DOS DADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Reconhecimento de que a pesquisa eleitoral foi realizada e divulgada sem prévio registro e que seria falsa. Dita pesquisa sobre o desempenho dos candidatos majoritários ao pleito municipal de 2020 no Município de Baturité foi divulgada no dia 01/09/2020, em um aplicativo de mensagens instantâneas – WhatsApp –, mais precisamente no grupo Muda Baturité, do qual o ora Recorrente, pré–candidato ao cargo de prefeito, é o administrador. 2 – O esclarecimento acerca da falsidade da pesquisa atribuída à empresa DATAINFO foi divulgado em grupo de WhatsApp diverso, com autoria indefinida, mais precisamente denominado de Agora é pra Valer! e não no grupo objeto da Representação em apreço. Portanto, não há nos autos nada que aponte para uma conduta ativa do recorrente, seja no sentido de noticiar a falsidade da informação, seja de alertar ou excluir os participantes que adotaram posturas contra a lei eleitoral, ou ainda de encerrar o grupo. 3 – As circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelam a impossibilidade de recorrente não ter tido conhecimento da propaganda irregular, caracterizando–se a sua responsabilidade por ser beneficiário do ato ilegal, administrador do grupo de WhatsApp e beneficiário da falsa pesquisa eleitoral, a teor do art. 40–B, parágrafo único, da Lei nº 9.5014/97, uma vez que seu nome desponta como favorito na intenção de votos ao cargo de Chefe do Poder Executivo. 4 – Aplicando no caso concreto as diretrizes propostas no julgado no RESPE 414–92, identifica–se que o grupo de WhatsApp Muda Baturité apresenta propensão ao alastramento das informações, uma vez que composto por 92 integrantes, cada um com potencial para reproduzir de forma ilimitada o conteúdo ali difundido, que, no caso, não teve a autenticidade contestada. Acrescente–se o fato de alguns participantes serem candidatos a vereador, o que dá uma aparência de grupo político, portanto, não se trata de grupo restrito. Merece relevância também o fato do administrador do grupo, o ora Recorrente, ser candidato ao cargo majoritário local, aparecendo com ampla vantagem perante os concorrentes. 5 – Características que demonstram a presença de interlocutores que possuem um certo grau de liderança e difusão de ideias, aumentando a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores. Tanto, assim, que ocorreu sua divulgação não só no aplicativo WhatsApp, como também na Rádio Ceará News no dia 02/09/2020, extrapolando os limites de um grupo fechado, chegando ao público em geral. 6 – Manifesto o intuito de interferir no comportamento do eleitorado e a aptidão para levar ao conhecimento público o resultado da pesquisa e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Precedentes do TSE de que a análise da legalidade deve ser aferida caso a caso. 7 – Recurso improvido. (grifo no original). Os embargos a seguir opostos foram desprovidos (ID 131277638). No especial, interposto com alegada base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o recorrente apontou a violação dos arts. 33 e 40–B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 e 12 da Res.–TSE nº 23.608/2019, além da configuração de divergência jurisprudencial. Aduziu ocorrido cerceamento de defesa em virtude da falta de publicação, na origem, da inclusão do recurso eleitoral em pauta de julgamento, devendo ser declarado nulo o acórdão objurgado. Sustentou a ausência de prova da respectiva autoria ou do prévio conhecimento quanto à difusão de pesquisa eleitoral, que teria sido propagada por terceiro. Acrescenta não poder ser responsabilizado pela prática ilícita ainda que fosse candidato supostamente beneficiado, transcrevendo partes de julgados que entende serem nesse sentido. Consoante argumentou, tão logo tomou ciência adotou medidas para cessar a sua divulgação, informando que tratava–se [sic] de fake news e que não pactuava com veiculação de notícias falsas (ID 131278088, p. 14). Requereu o provimento do especial para ser reformado o acórdão vergastado. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender não caracterizados a transgressão aos arts. 33 e 40–B da Lei nº 9.504/1997 e 12 da Res.–TSE nº 23.608/2019 nem o dissenso jurisprudencial, bem como incidirem na espécie as Súmulas nos 24 e 28/TSE (ID 131278188). No agravo, Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota afirma não pretender o reexame do conjunto fático–probatório, mas a correta qualificação jurídica da premissa fática já adotada, diante da aplicação incorreta quanto a interpretação do art. 33, § 3º e 4º e art. 40–B da Lei nº 9.504/97 (ID 131278438, p. 6). Salienta inexistir prova da respectiva autoria quanto à divulgação da pesquisa. Assevera haver demonstrado o dissídio jurisprudencial a partir da realização de cotejo analítico entre a situação em exame e as analisadas nos arestos paradigmas. Pleiteia, por fim, o provimento do agravo para ser processado o especial. Certificou–se o decurso do prazo para apresentação de contraminuta. Por seu turno, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID 156886944). É o relatório. Decido. Inicialmente, nota–se que a impugnação do agravante se limita à consignada incidência das Súmulas nos 24 e 28/TSE, de maneira que, quanto à assentada falta de violação ao art. 12 da Res.–TSE nº 23.608/2019, concretiza–se a preclusão e mantém–se, sem maiores considerações, a conclusão contida na decisão agravada quanto ao ponto. No mais, este agravo não tem condições de êxito, ante a inviabilidade do especial. Ao analisar a demanda, a Corte de origem manteve a condenação do ora agravante ao pagamento de multa, reputando caracterizada sua responsabilidade pela divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e falsa, senão vejamos (ID 131276138): Na Representação (ID 4833777), o MDB de Baturité noticiou a propagação de pesquisa eleitoral do instituto DATAINFO, sem registro perante à Justiça Eleitoral, em grupo de Aplicativo de Mensagens Instantâneas – WhatsApp, denominado Muda Baturité, que conta com 92 (noventa e dois) integrantes, cujo administrador é pré–candidato ao cargo de Prefeito do Município. Acrescentou que referida pesquisa apresentou cenário favorável de vitória ao mencionado administrador, sendo compartilhada, ainda, em outros grupos, de forma a influenciar o eleitorado daquela municipalidade, a exemplo de sua veiculação na Rádio Ceará News no dia 02/09/2020. A Magistrada Eleitoral sentenciante entendeu configurada a divulgação de pesquisa eleitoral falsa, uma vez que (¿) não é crível admitir que o representado HERBERLH FREITAS não tenha dela tomado conhecimento, haja vista que é administrador desse grupo (...), bem como não tomou providência imediata, no grupo de WhatsApp, quanto ao esclarecimento da situação. Entendeu caracterizada (¿) a sua responsabilidade claramente omissiva pela permanência e perpetuação do ilícito, em proporções imensuráveis (...). [...] Na espécie, a divulgação de pesquisa eleitoral falsa e sem registro prévio, envolvendo o desempenho dos candidatos majoritários ao pleito municipal de 2020 no Município de Baturité, foi realizada no dia 01/09/2020 em um aplicativo de mensagens instantâneas – WhatsApp –, mais precisamente no grupo Muda Baturité, do qual o ora Recorrente, pré–candidato ao cargo de prefeito, é administrador. De acordo com os prints que instruem a Inicial – e não contestados –, verifica–se que referida pesquisa foi divulgada por um integrante do grupo, de nome Ramon Camurça, consoante documento (ID 4833927 – pág. 2). Não se observa, portanto, que a veiculação tenha sido de autoria do administrador, ou seja, o ora Recorrente. Como prova de isenção de seus atos e para demonstrar que não se quedou inerte, o Representado acostou print de divulgação em grupo de WhatsApp, no dia 02/09/2020, segundo o qual a pesquisa atribuída à empresa DATAINFO no Município de Baturité era falsa (ID 4834877). Ocorre que o esclarecimento acerca da falsidade da pesquisa atribuída à empresa DATAINFO foi divulgado em grupo de WhatsApp diverso – sem prova do seu autor –, mais precisamente denominado de Agora é pra Valer! e não no grupo intitulado Muda Baturité, objeto da Representação em apreço. Portanto, não há nos autos nada que aponte para uma conduta ativa do recorrente, seja no sentido de noticiar a falsidade da informação, seja de excluir os participantes que adotaram posturas contra a lei eleitoral, ou ainda de encerrar o grupo. É dizer que as 92 (noventa e duas) pessoas que integram o grupo de WhatsApp Muda Baturité, não tiveram o esclarecimento devido quanto à divulgação de fake news naquele ambiente virtual. Diante de tais fatos, tem–se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelam a impossibilidade do recorrente não ter tido conhecimento da propaganda irregular, caracterizando–se a sua responsabilidade por ser beneficiário do ato ilegal, ser o administrador do grupo de WhatsApp e beneficiário da falsa pesquisa eleitoral, a teor do art. 40–B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, uma vez que seu nome desponta como favorito na intenção de votos ao cargo de Chefe do Poder Executivo naquela municipalidade. (grifos no original) Como se nota, a instância ordinária analisou as provas contidas nos autos e afirmou, de maneira categórica, configurada a responsabilidade do ora agravante, porque, na qualidade de administrador de grupo não restrito de Whatsapp no qual ocorrida divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e falsa, não demonstrara a adoção de providências no sentido de esclarecer esse fato, remover participantes ou encerrar o grupo, e era beneficiário da prática ilícita. Dessa forma, a modificação da conclusão da Corte de origem – para acolher as alegações de que a responsabilização decorreu do simples fato de ter sido beneficiário da conduta e de que foram adotadas medidas para fazer cessar a divulgação da pesquisa eleitoral falsa – demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. Quanto aos julgados reproduzidos nas razões do especial, tem–se que a mera reprodução de seus trechos com o intuito de amparar a tese defendida sem a demonstração da efetiva semelhança entre as situações e a divergência de entendimentos não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial. É que a coincidência de assuntos entre julgados não se presta a demonstrar o dissenso, sendo necessária a comparação analítica entre as circunstâncias fáticas e jurídicas relativas ao caso em análise e as concernentes às examinadas nos paradigmas, conforme o enunciado da Súmula nº 28/TSE. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Brasília, 1º de outubro de 2021. Ministro Edson FachinRelator
Data de publicação | 01/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60013488 |
NUMERO DO PROCESSO | 6001348820206059520 |
DATA DA DECISÃO | 01/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | BATURITÉ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | HERBERLH FREITAS REIS CAVALCANTE MOTA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - MUNICIPAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |