TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME... Leia conteúdo completo
TSE – 6007032320206159872 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Willien Stresser da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) manteve condenação ao pagamento de multa em virtude da divulgação de propaganda eleitoral por meio de endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (ID 150350988): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM PERFIL PESSOAL DO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 57–B da lei nº 9.504/97 que o candidato deve comunicar previamente à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos em que veiculará propaganda eleitoral, prevendo a aplicação de multa para o caso de descumprimento. 2. Não se discute, nesse dispositivo, o conteúdo da propaganda veiculada, sendo toda a construção legal voltada ao cumprimento de obrigações acessórias, instrumentais, formais, de modo que a inobservância da comunicação prévia conduz, no caso concreto, à incidência na hipótese sancionatória. 3. Não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. No especial, manejado com fundamento no art. 121, I e II, da Constituição Federal, o então recorrente aduziu que, no momento que foi realizado o registro RRC do candidato(a), foi informado o nome da página do candidato acima qualificado, devido um erro no sistema não apareceu o link da rede social conforme pode ser analisado através da cópia RRC do candidato (ID 150350938, p. 8). Asseverou que todas as postagens feitas foram realizadas com caráter respeitoso não violando qualquer outro candidato apenas com a apresentação de propostas e de apresentação (ID 150350938, p. 8). Salientou que não impulsionou (pagou por postagens), o que comprova que a todo momento o propósito é de boa–fé, não tendo qualquer ato lesivo a qualquer pessoa (ID 150350938, p. 9). Ressaltou que não gastou na sua campanha sequer o valor aproximado da aplicação da multa em tela a qual pede–se reforma, pois se trata de uma campanha sem despesas exorbitantes, e por se tratar de candidato(a), que não detém capacidade econômica elevada, trata–se de uma pessoa extremamente simples e sem condições econômicas de adimplir com a multa em questão (ID 150350938, p. 10/11). Informou que todas as páginas são de perfil pessoal do candidato, não foram criadas com fins eleitoreiros para o pleito eleitoral (ID 150350938, p. 12). Sustentou que o art. 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019 não deixa claro o dever do candidato de informar sua rede social pessoal no registro de candidatura. Alegou que o conceito de sítio que está estabelecido no art. 37, inc. XII, [da Res.–TSE nº 23.610/2019] estampa que sítio é o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz; – ou seja Excelências site é www, não páginas do facebook o qual vinha sendo utilizadas pelo candidato (ID 150350938, p. 14). Postulou a aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, ante o reduzido grau de lesividade da sua conduta. Por fim, requereu o provimento do recurso para que, reformado o acórdão recorrido, fosse afastada a multa imposta. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, afirmando que em suas razões o recorrente apenas reitera as alegações já deduzidas em sede de recurso eleitoral, sem sequer apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pela decisão recorrida ou justificar a alegação. Incidente, pois, o óbice da Súmula 27 do TSE (ID 150351688). Destacou, ademais (ID 150351688), [...] que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários (REspel 0601004–57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021), incidindo, portanto, o óbice da Súmula TSE 30. No agravo, Willien Stresser reproduz os argumentos aduzidos no recurso especial. Contrarrazões no ID 150352088. Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (ID 156959658): Eleições 2020. Agravo em Recurso Especial. Propaganda Eleitoral. Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 26/TSE. Ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de endereço eletrônico por candidato, partido ou coligação. Infringência ao art. 57–B da Lei 9.504/1997. A regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições. A multa fixada no patamar mínimo legal e com a devida fundamentação não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Parecer por que se negue seguimento ao agravo. É o relatório. Decido. O agravo não merece seguimento. No exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal Regional inadmitiu o recurso especial eleitoral sob dois fundamentos distintos: a) ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado, o que impõe óbice ao seguimento do apelo por força da Súmula nº 27/TSE; b) conformidade do entendimento adotado no acórdão regional com a jurisprudência do TSE, a atrair a aplicação da Súmula nº 30/TSE à espécie. Sucede que, no presente agravo, Willien Stresser não impugnou nenhum desses fundamentos, limitando–se a reiterar as razões aduzidas no recurso especial, o que leva à sua negativa de seguimento, consoante preconiza o enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal, a saber: é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. 1. A agravante reproduz as teses suscitadas no recurso especial sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. [...] Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–AI nº 18–59/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.3.2019); e ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AGRAVO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não se atacou todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.8.2016). 3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgR–AI nº 207–49/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14.2.2019, grifo nosso). Ainda que se superasse o óbice da Súmula nº 26/TSE, o recurso especial não prosperaria, pois as teses recursais não encontram amparo no contexto fático–probatório firmado no acórdão regional e nem na jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o agravante defende que informou a rede social no registro de candidatura, embora, por um erro no sistema, o respectivo link não tenha aparecido. Essa circunstância, contudo, não constou do acórdão vergastado, de cuja fundamentação extraio o seguinte (ID 150350988): Insurge–se o recorrente contra a aplicação de multa pela ausência de comunicação prévia de suas redes sociais perante a Justiça Eleitoral. Sustenta que, por se tratar de rede social pessoal do candidato, a obrigação de comunicação à Justiça Eleitoral é afastada, conforme prevê os artigos 28 e 37 da Resolução 23.610/19. A questão é disciplinada no artigo 57–B da lei nº 9.504/97: [...] Ao regulamentar esse dispositivo, o TSE fez constar na sua resolução nº 23.610/2019 o seguinte: [...] Este Regional já apreciou especificamente essa matéria para as presentes eleições, tendo em mais de uma oportunidade decidido que a falta de comunicação dos endereços eletrônicos das mídias sociais dos candidatos à Justiça Eleitoral torna a propaganda nelas veiculada irregular, atraindo a sanção correspondente, vejamos: [...] De se notar que não se discute, nesse dispositivo, o conteúdo da propaganda veiculada, sendo toda a construção legal voltada ao cumprimento de obrigações acessórias, instrumentais, formais, de modo que a inobservância da comunicação prévia conduz, no caso concreto, à incidência na hipótese sancionatória. Por fim, sendo firme a orientação desta Corte no sentido de que a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos em que veiculada propaganda eleitoral a torna irregular, ainda que se trate do perfil pessoal do candidato em redes sociais, a aplicação da multa do § 5º do artigo 57–B da lei nº 9.504/97 é medida de rigor. Quanto à dosimetria da sanção, registra–se não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a multa é aplicada no mínimo legal (RE n 0600759–20.2020.6.16.0143, Rel. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Publicação: 10/12/2020). CONCLUSÃO Sintetizando as considerações expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO–LHE provimento, mantendo hígida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57–B, § 5, da Lei 9.504/97. Dessa forma, eventual averiguação de erro no registro de candidatura demandaria o reexame do contexto fático–probatório, o que é vedado nesta instância superior, à luz da Súmula nº 24/TSE, assim redigida: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório. Ademais, o agravante argumentou que não existe de forma clara, na Res.–TSE nº 23.610/2019, obrigação de informar, no registro de candidatura, o endereço do seu perfil pessoal em rede social. Essa tese diverge do próprio texto do art. 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que dispõe o seguinte: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J); ou [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º). (Grifo nosso) Assim, a Res.–TSE nº 23.610/2019, reproduzindo o que consta na Lei nº 9.504/1997, exprime com clareza a necessidade de o candidato informar, no RRC, os endereços eletrônicos das redes sociais utilizadas para a propaganda eleitoral, sob pena de multa. Outrossim, o agravante salientou que o conteúdo das divulgações realizadas não fere nenhuma norma eleitoral e pleiteou a aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a modicidade da campanha eleitoral realizada e a ausência de qualquer prejuízo. Nenhuma dessas teses encontra respaldo na jurisprudência do TSE, segundo a qual o conteúdo da propaganda é irrelevante para a imposição da multa e inexiste falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando o valor relativo à multa foi fixado no patamar mínimo do § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Nesse sentido, destacam–se os seguintes julgados: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE. ARTS. 57–B, CAPUT, IV, a, E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997, 24, VIII, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019 E 28, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. SUPRIMENTO POSTERIOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIFUSÃO DE NOTÍCIA FALSA OU VEDADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO. 1. A conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em rede social de candidato cujo endereço eletrônico não foi informado no requerimento de registro de candidatura (RRC) está em consonância com as normas regentes da situação fática, constantes dos arts. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 2. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados. 3. Além de ser necessário o reexame do conjunto fático–probatório para aferir não terem sido veiculadas notícias falsas nem propaganda vedada em rede social do candidato, como se alega, a constatação dessa circunstância é inapta para afastar a ilicitude da conduta em análise. 4. A ocorrência de suprimento posterior da falta de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral também não pode ser verificada, ante o óbice da Súmula nº 24/TSE, e, mesmo que concretizada, não tem o condão de afastar a multa aplicada. 5. Inexiste falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque o valor relativo à multa, imposta no patamar mínimo, encontra–se dentro dos limites fixados no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–AREspe nº 0601067–82/PR, de minha relatoria, DJe de 22.6.2021); ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDES SOCIAIS. CANDIDATO. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial e, desse modo, manteve o acórdão regional que confirmou a sentença de procedência da representação e a multa aplicada à agravante, na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos de redes sociais não comunicados com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL [...] 6. A obrigatoriedade de que o candidato comunique à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas por ele utilizadas para veiculação de propaganda eleitoral decorre de disposição expressa contida no § 1º do art. 57–B da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 13.488/2017, malgrado não conste no texto do inciso IV do artigo citado. Precedente: REspEl 0601004–57, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.5.2021. 7. A ausência de comunicação do endereço eletrônico da rede social utilizada na campanha, por ocasião do requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários, assim como a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída no art. 57–B da Lei 9.504/97, pois prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, justificando a imposição da multa prevista no § 5º do citado dispositivo legal. 8. O valor da multa imposta em razão do ilícito foi fixado no patamar mínimo legal, o que não configura desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, de modo que a sanção pecuniária não pode ser afastada ou reduzida na espécie. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–AREspe nº 0601021–93/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 25.6.2021); ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. RRC. MULTA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/97, constitui obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. Na espécie, descumprido o § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto ausente a comunicação à Justiça Eleitoral das suas próprias páginas nas redes sociais Instagram/Facebook, razão pela qual o ora agravante foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do supracitado artigo. 3. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004–57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspe nº 0601019–52/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 4.8.2021). Uma vez que o acórdão regional encontra–se de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula nº 30/TSE, a obstar o processamento do recurso nessa circunstância, in verbis: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Saliente–se que a mencionada Súmula nº 30/TSE aplica–se igualmente aos recursos especiais fundados no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, conforme esta Corte tem afirmado. Precedentes: AgR–REspe nº 0601929–72/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 15.4.2020; e AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 28 de outubro de 2021. Ministro LUIZ EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 28/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60070323 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007032320206159872 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | IRATI |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | Ministério Público Eleitoral, WILLIEN STRESSER |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |