TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Edson Fachin Agravante: Maria Cristina Boguchevski Nogas Advogados: Caroline Amadori Cavet – PR0049798, Mayara Medeiros Royo – PR93127 Agravante: Chrystyan Yuzo Kishida Advogados: Pedro Figueiredo Abdala – PR0090004, Cecilia de Aguilar Leindorf – PR0096350, Juliana Coelho Martins – PR0058491, Otavio Augusto Baptista da Luz – PR0086785,... Leia conteúdo completo
TSE – 6002724220206159872 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Edson Fachin Agravante: Maria Cristina Boguchevski Nogas Advogados: Caroline Amadori Cavet – PR0049798, Mayara Medeiros Royo – PR93127 Agravante: Chrystyan Yuzo Kishida Advogados: Pedro Figueiredo Abdala – PR0090004, Cecilia de Aguilar Leindorf – PR0096350, Juliana Coelho Martins – PR0058491, Otavio Augusto Baptista da Luz – PR0086785, Diego Caetano da Silva Campos – PR0057666, Vania de Aguiar – PR0036400, Flavio Pansieri – PR0031150, Mariella Kraus – SC0045746 Agravante: Maria Clara Diniz Almeida Advogado: Dimas José Bueno – PR0086379 Agravado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal Advogados: Valmor Antônio Padilha Filho – PR36343–A, Marco Aurélio Pereira Machado – PR66281–A, Miriam Cipriani Gomes – PR16759–A, Daniel Medeiros Teixeira – PR94217–A, Luiz Gustavo de Andrade – PR35267–A, Luiz Fernando Zornig Filho – PR27936–A, Regiely Rossi Ribeiro – PR0070286 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO NO REGIONAL INTEMPESTIVO. PROPAGANDA EM REDES SOCIAIS DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ART. 5º, IV E IX, DA CF/1988. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS AGRAVOS. Trata–se de agravos, nos próprios autos, interpostos por Maria Cristina Boguchevski Nogas, Chrystyan Yuzo Kishida e Maria Clara Diniz de Almeida da decisão que inadmitiu seus recursos especiais apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR). O acórdão regional foi assim ementado (ID 144900988): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. POSTAGEM NA REDE SOCIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. ORDEM LIMINAR PARA REGULARIZAÇÃO. PENALIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, por não ser hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litigantes não aproveita aos demais, afastando a aplicação do efeito expansivo, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a comunicação de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, relativos a sítios, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações, devendo ser providenciada antes da sua utilização para fins de propaganda eleitoral, conforme previsto no § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97. 3. O cumprimento imediato da ordem de comunicação do endereço do recorrente nas redes sociais não retira o caráter ilícito da conduta e tampouco afasta a incidência da multa legalmente prevista. 4. O § 5º do artigo 57–B traz como única hipótese de afastamento da multa a não comprovação do prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda, situação não aplicável ao caso, vez que o candidato, ora recorrente, não nega a realização das postagens. 5. O cumprimento da ordem liminar com menos de uma hora depois de se completar 24 horas da intimação, porque mínimo, não acarreta a aplicação da multa cominatória por descumprimento. 6. O recebimento, pelo cartório, de endereço eletrônico em razão de problemas no sistema de candidaturas, exclui a ilicitude da conduta. 7. Fixada a multa no valor mínimo, não é possível reduzi–lo. 8. Recursos intempestivos não conhecidos (Diana Chingar Andrade Lemos e Maria Cristina Boguchevski Nogas). Provimento do recurso de Rita Aparecida de Oliveira. Parcial provimento do recurso de Francisco Wojciechowski. Demais recursos desprovidos (Chrystian Yuzo Kishida e Maria Clara Diniz Almeida). Chrystyan Yuzo Kishida e Maria Cristina Boguchevski Nogas opuseram embargos de declaração (IDs 144901338 e 144901638 respectivamente), que foram desprovidos (ID 144902388). Maria Clara Diniz de Almeida interpôs recurso especial com fundamento nos arts. 121, § 4º, da CF/1988 e 276, I, do CE, no qual apontou divergência de interpretação do art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 entre o acórdão recorrido e o acórdão no RE nº 0600301–66 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC). Asseverou que o acórdão paradigma considerou como irregularidade sanável a comunicação intempestiva do endereço eletrônico do candidato à Justiça Eleitoral e que a aplicação da multa, neste caso, feriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 144901838, p. 9). Desse modo, requereu a atuação do Tribunal Superior Eleitoral para fixar o entendimento adequado do referido dispositivo, considerando que a comunicação do endereço eletrônico fora do momento do registro da candidatura constitui vício sanável, pois caracterizador de mera irregularidade formal sem qualquer prejuízo aos eleitores ou ao exercício de fiscalização pela Justiça Eleitoral sobre qualquer ato abusivo que venha a ser praticado pelo candidato por meio de suas páginas eletrônica (ID 144901838, p. 9). Assinalou, ainda, a necessidade de se atentar ao caráter instrumental das normas eleitorais, que objetivam garantir a lisura do processo eleitoral sem, contudo, criar óbices aos candidatos, a multa imposta à Recorrente merece ser afastada, pois violadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 144901838, p. 10). Requereu, por fim, o provimento do recurso para que fosse afastada a multa aplicada. Em petição de 1º.6.2021, a recorrente Maria Clara Diniz de Almeida ratificou seu recurso especial e pediu a concessão de efeito suspensivo (ID 144903388). Maria Cristina Boguchevski Nogas interpôs recurso especial (ID 144902888), com pedido de efeito suspensivo, no qual alegou violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 113, 117 e 1.005 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Aduziu, inicialmente, ofensa ao art. 275 do CE, sustentando que não foram apreciadas suas alegações concernentes à aplicação dos artigos 113, 117 e 1.005 do CPC, em sede de embargos declaratórios. Asseverou que o caso dos autos não é de litisconsórcio passivo facultativo, visto que foram imputados os mesmos fatos a todos os representados e a mesma causa de pedir. Acrescentou que, da leitura da sentença, extrai–se que a ação foi julgada procedente para todos os correpresentados e foram condenados de forma uniforme ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela violação do artigo retromencionado (ID 144902888, p. 10/11). Com tais considerações, defendeu que o caso dos autos é de litisconsórcio passivo unitário, nos termos dos arts. 113 e 117 do CPC e, assim, requereu a extensão dos benefícios dos recursos do correpresentados [sic] a parte Recorrente (ID 144902888, p. 12). No mérito, apontou divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão nº 35.208 do TRE/SC no que tange à interpretação do art. 57–B da Lei das Eleições. Asseverou que, no caso paradigma, a Corte eleitoral catarinense aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando de aplicar multa nos casos em que houve comunicação tardia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, ante a ausência de repercussão negativa das postagens realizadas no perfil pessoal das candidatas (ID 144902888, p. 14). Requereu, por fim, o provimento do recurso para que fosse anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração e, subsidiariamente, o provimento do recurso nos termos expostos. Chrystyan Yuzo Kishida interpôs recurso especial (ID 144903488), no qual apontou violação aos arts. 57–B da Lei nº 9.504/1997 e 5º, IV e IX, da CF/1988. Aduziu que, logo após proferida decisão liminar, os recorrentes informaram os seus respectivos sítios eletrônicos à Justiça Eleitoral e que a aplicação da multa prevista no art. 57–B da Lei das Eleições, nesta hipótese, contrariou a interpretação deste dispositivo em conjunto com o art. 5º, IV e IX, da CF/1988. Ponderou que: i) os sites dos candidatos ao pleito eleitoral são reconhecidamente pessoais; ii) é possível a prolação de opiniões pessoais de candidatos em tais sites; iii) a comunicação do sítio eletrônico não prescinde a possibilidade de manifestação pessoal do candidato; iv) não há possibilidade de incidência do art. 57–B, § 5º da Lei das Eleições quando observada à luz do art. 5, IV e IX da Constituição Federal (ID 144903488, p. 5). Salientou que as regras para a propaganda eleitoral na internet têm importantes dispositivos para garantir lealdade nas campanhas eleitorais, que dizem respeito ao combate de perfis falsos e veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade e que nenhum destes casos se compara à conduta do RECORRENTE CHRYSTYAN YUZO KISHIDA, que não colocou em risco nenhum dos bens jurídicos que a legislação eleitoral busca rechaçar para manter o bom andamento da corrida eleitoral (ID 144903488, p. 5/6). Acrescentou que, em ações similares, decidiu–se em manter a liminar dada, mas em sentença deixou–se de aplicar a multa, considerando que não havia má–fé dos ali representados em deixar de comunicar os sites, mas sim se tratava de mero erro formal, o qual foi prontamente sanado pelos candidatos, evidenciando–se, assim, a inexistência de qualquer intenção de desequilibrar o pleito eleitoral (ID 144903488, p. 6/7). Alegou, ainda, que a aplicação de multa, no caso dos autos, viola o art. 57–B da Lei nº 9.504/1997 sob um segundo aspecto, qual seja, a de imputação de responsabilidade objetiva na seara eleitoral. Argumentou que o comando condenatório considerou expressamente irrelevante para sua caracterização a boa–fé dos candidatos ou, como já acentuado, o conteúdo das postagens efetuadas na página não informada (ID 144903488, p. 10). Sustentou, desse modo, que a decisão ora recorrida não poderia aplicar como norma sancionatória eleitoral em caso de propaganda irregular procedendo–se à aplicação de multa pecuniária, uma vez que não realizada a análise da responsabilidade subjetiva, pois não estariam presentes os pressupostos abarcados pelo Tribunal Superior Eleitoral e deste e. Tribunal Eleitoral dado pelo arts. 57 da Lei 9.504/97 (ID 144903488, p. 10). Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. O Presidente do TRE/PR inadmitiu o recurso especial de Maria Cristina Bogucheski Nogas por intempestividade reflexa, considerando que o recurso eleitoral foi interposto fora do prazo (ID 144903738). Os recursos especiais de Maria Clara Diniz de Almeida e Chrystyan Yuzo Kishida foram inadmitidos com fundamento na Súmula nº 30/TSE. Maria Cristina Bogucheski Nogas interpôs agravo (ID 144903938), no qual alega que seu recurso não padece de intempestividade reflexa, pois os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e não foram taxados de intempestivos, não podendo ser os recursos subsequentes. No mais, reiterou as razões do seu recurso especial. Maria Clara Diniz de Almeida interpôs agravo nos próprios autos (ID 144904138), no qual sustenta que realizou corretamente o cotejo analítico entre os julgados com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Asseverou, ainda, que se trata de matéria ainda não pacificada no TSE e, portanto, não caberia a aplicação da Súmula nº 30/TSE. No agravo de Chrystyan Yuzo Kishida, o agravante aduz que demonstrou a efetiva violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/97, considerando que a publicação tida como irregular foi feita no perfil pessoal do candidato, estando em integral concordância com o direito garantido através do art. 5º, inc. IV e IX da CF/88 de se manifestar livremente quanto à suas opiniões (ID 144904338, p. 8). Reiterou as demais razões declinadas em seu apelo especial. O Diretório Municipal do MDB de Curitiba/PR apresentou contrarrazões aos agravos (ID 144904638). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo não conhecimento do agravo de Maria Cristina Bogucheski Nogas, pela negativa de seguimento ao agravo de Chrystyan Yuzo Kishida e pelo desprovimento do agravo de Maria Clara Diniz de Almeida (ID 156926235). É o relatório. Decido. Analisarei os agravos separadamente. 1. Agravo de Maria Cristina Boguchevski Nogas O agravo não merece seguimento. O recurso interposto pela agravante no tribunal de origem não foi conhecido por intempestividade. Pretende a agravante o reconhecimento do litisconsórcio passivo unitário para que lhe aproveite os recursos interpostos pelas demais partes, considerando que o seu não foi conhecido em razão da sua interposição fora do prazo. Como bem elucidado pela Corte de origem, o caso dos autos não impõe a formação de litisconsórcio passivo unitário, tratando–se de opção realizada pela parte autora em ajuizar uma única representação por propaganda eleitoral irregular contra vários candidatos. Este fato, contudo, não induz à conclusão de que a decisão deve ser única a todos os litigantes. As condutas foram analisadas individualmente e resultaram na aplicação de multa àqueles que não observaram a dicção do art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Convém transcrever excerto do acórdão regional quanto ao ponto (ID 144900988): De início observo que, após o decurso do prazo recursal, MARIA CRISTINA BOGUCHEVSKI NOGAS formulou pedido para que fosse beneficiada pelas razões expendidas nos recursos dos litisconsortes, com fundamento no artigo 1005 do CPC (ID 20851916). Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, no caso, em que pese haja litisconsórcio, não se trata do chamado litisconsórcio unitário, ou seja, aquele no qual a decisão deve ser igual para todos os envolvidos, o que atrairia a aplicação do efeito expansivo, estabelecido no art. 1005 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo só se aplica quando a relação jurídica que une os litisconsortes é marcada pela indivisibilidade, exigindo–se a prolação de decisão homogênea. Noutras palavras, essa modalidade de litisconsórcio ocorre quando, analisando–se o caso em abstrato, é inviável efetivar na prática uma decisão não uniforme para as partes, conforme se extrai do texto do art. 116 do CPC, segundo o qual: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nas palavras de Fredie Didier: No litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais (art. 171, CPC). Exemplo disso é a regra do caput do art. 1.005 do CPC, que amplia a eficácia subjetiva do recurso interposto por um litisconsorte para beneficiar os outros, se o caso for de litisconsórcio unitário. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. P. 529). No caso em apreço, o que se tem é um litisconsórcio passivo facultativo, pois, embora iguais, são independentes os fatos imputados aos representados, com defesas também diversas, pelo que são litigantes distintos, de maneira que seus atos não prejudicam, nem beneficiam os demais. Observa–se que até mesmo as condenações ao pagamento de multa são independentes. E sendo assim, na forma da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, tem–se que o recurso de um litisconsorte não aproveita ao outro. Confira–se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DESAPROPRIAÇÃO EX VI LEGE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DA UNIÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ENTE FEDERAL DISTINTO. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Na hipótese em que o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva ad causam para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto. 2. No caso específico do Parque Nacional das Araucárias, criado por força do Decreto Federal de 19 de outubro de 2005, era o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA esse responsável, ao depois sucedido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em razão do teor dos arts. 1.º, inciso I, e 3.º, caput, da Lei 11.516/2007, e dos arts. 6.º, inciso III, e 11, § 1.º, da Lei 9.985/2000. 3. Em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015. 4. Recurso especial da União provido. Recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio não conhecido. (REsp 1767406/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 22/3/2019). (Destaquei). Dessa forma, por não ser hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litigantes não aproveita aos demais, o que retira da recorrente qualquer possibilidade de extensão, em seu favor, dos efeitos de eventual provimento dos recursos interpostos pelos litisconsortes. Neste cenário e considerando que a intimação da sentença se efetivou dia 18/11/2020 e que a petição de MARIA CRISTINA BOGUCHEVSKI NOGAS foi protocolada somente dia 21/11/2020, após, portanto, o decurso do prazo de 1 (um) dia para interposição, não há como conhecê–la, inviabilizando até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecê–la como recurso. Verifica–se que a agravante apenas repete as mesmas razões já afastadas pela Corte de origem, razão pela qual não merece provimento seu agravo. Desse modo, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso interposto na origem é óbice intransponível ao conhecimento da matéria de fundo suscitada pela agravante, especialmente a alegação de violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. 2. Agravo de Maria Clara Diniz de Almeida de Chrystyan Yuzo Kishida Os agravos não merecem prosperar em razão da inviabilidade dos recursos especiais. O cerne da controvérsia reside em averiguar se, como assentado pelo Regional, seria exigida a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de perfis de candidato no Facebook, nos quais divulgada propaganda eleitoral, consoante previsto no art. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições. Ao examinar a questão, a Corte a quo assim se manifestou (ID 144900988): Com relação à possibilidade de realização de propaganda eleitoral na internet, assim estabelece o art. 57–B da Lei nº 9.504/97: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Destaquei) Em igual sentido a Resolução–TSE nº 23.610/19, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, regulamentou a matéria: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): §1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º) Por certo que, para os fins da legislação eleitoral, o candidato ao pleito eleitoral não pode ser enquadrado no conceito de pessoa física, portanto não se enquadra na excludente salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, já que esta refere–se ao cidadão comum, isto é, não candidato. Ademais, não é gratuita a obrigatoriedade de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos nos quais os candidatos veiculam propaganda, mas medida necessária a viabilizar a fiscalização a ser exercida, seja pelos demais partícipes do pleito, seja pelo Ministério Público, seja, finalmente, por esta Justiça Especializada; visa resguardar, por fim, os próprios candidatos de eventuais criações de endereços eletrônicos simulados em seu prejuízo. A ofensa essa determinação não importa, portanto, em mera irregularidade formal, mas de relevante ilicitude. E para sua configuração basta que o endereço eletrônico seja utilizado para fins de campanha eleitoral, sendo irrelevante o conteúdo da postagem, ou seja, basta esse fato para gerar ilicitude, sem prejuízo de que o teor da propaganda possa caracterizar, concomitantemente, infração eleitoral diversa. Assim, resta configurada a propaganda eleitoral irregular dos recorrentes, já que divulgaram propaganda eleitoral em perfil de rede social cujo endereço não foi comunicado tempestivamente à Justiça Eleitoral, nos termos do previsto no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições. É o que se se depreende da impressão da tela juntada no corpo da petição inicial. Na linha de tudo o que foi dito, cita–se o seguinte julgado: RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL FACEBOOK, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO ALEGAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE PERDA DO OBJETO, EM VIRTUDE DE REGULARIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO LINK. MATÉRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ APRECIADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. LEGISLAÇÃO PERMITE A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DA INTERNET, CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO PRÉVIA A ESTA JUSTIÇA ELEITORAL. ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. FINALIDADE DE PROTEGER, ALÉM DO EQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, O DIREITO DO ELEITOR DE RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES DE FORMA SEGURA E LÍCITA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DO USO IRREGULAR DESSA MÍDIA, COM POTENCIAL PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL À JUSTIÇA ELEITORAL DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE CADA UMA DAS PÁGINAS NO MOMENTO EM QUE SÃO CRIADAS OU PASSAM A SER UTILIZADAS COMO CANAL DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §5º DO ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA AOS RECORRENTES PARA O PATAMAR MÍNIMO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE NO RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO Nº 0604928–46.2018.6.13.0000. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL.” (TRE/MG – RP n 060490855 – belo horizonte/MG. Relator(a) CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA. ACÓRDÃO de 22/11/2018. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 03/12/2018) (Destaquei) Em que pese os recorrentes colacionem decisão em sentido contrário, esta Corte já apreciou o tema para as Eleições de 2020, tendo firmado entendimento no sentido de cominar multa aos candidatos que se utilizem de sítios de internet para fazer atos de campanha, antes da comunicação do endereço à Justiça Eleitoral: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº9.504/97 – POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK EM PERFIL PRÓPRIODO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL –RECURSO PROVIDO. 1. A dicção do § 4º, do art. 6º da Lei das Eleições retira do partido coligado a legitimidade para demandar em juízo contra candidatos de outros partidos ou coligações. 2. O artigo 57–B, I e IV, § 5º, da Lei nº. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de o candidato comunicar, formal e previamente, à Justiça Eleitoral os seus endereços eletrônicos que forem veicular propaganda eleitoral na internet. 3. Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral irregular, vez que sem a comunicação tempestiva do seu endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, atrai–se à aplicação da multa prevista no § 5º, do inciso IV, art. 57–B, da Lei nº 9.504/97.4. Recurso conhecido e provido. (TRE/PR, RE 0600235–28, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, julgado em 27/10/20, publicado em sessão em 28/10/2020) EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. POSTAGEM NA REDE SOCIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. REMOÇÃO IMEDIATA. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É obrigatória a comunicação de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, relativos a sítios, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações, devendo ser providenciada antes da sua utilização para fins de propaganda eleitoral, conforme previsto no § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de ter havido o cumprimento imediato da ordem de remoção da propaganda eleitoral da recorrente nas redes sociais não retira o caráter ilícito da conduta e tampouco afasta a incidência da multa legalmente prevista. 3. O § 5º do artigo 57–B traz como única hipótese de afastamento da multa a não comprovação do prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda, situação não aplicável ao caso, vez que a candidata, ora recorrente, não nega a realização das postagens. 4. Como a multa já foi aplicada em seu valor mínimo (R$ 5.000,00), é inviável sua redução, considerando que 'a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal' (TSE – AgR–AI nº 817–36/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 5.3.2018). 5. Recurso desprovido (TRE/PR, RE 0600436–94. Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 26/11/20, publicado em sessão em 30/11/2020) Trata–se, portanto, de norma objetiva, configurando–se a irregularidade, repita–se, com a mera ausência de comunicação do endereço, sendo irrelevante para sua caracterização a boa–fé dos candidatos ou, como já acentuado, o conteúdo das postagens efetuadas na página não informada. Quanto ao momento de comunicação dos endereços eletrônicos dos candidatos, é certo que deve ocorrer no momento do pedido de registro de candidatura ou previamente à realização de qualquer publicação de conteúdo eleitoral, uma vez que o simples requerimento de registro já permite aos pretensos candidatos a realização de todos os atos de campanha, inclusive por meio de publicação em sítios eletrônicos, ato para o qual se exige prévia comunicação à Justiça Eleitoral. Por isso, o pronto cumprimento da decisão liminar não retira o caráter ilícito da conduta, porquanto a informação deve anteceder a realização da propaganda, de sorte que aquela feita intempestivamente não torna regular a propaganda realizada anteriormente, daí porque hígida, nos casos em exame, a configuração do fato gerador da penalidade. Por fim, os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada com base em dispositivo legal. Tampouco a alegada ausência de gravidade da conduta autorizaria a diminuição do montante da multa, uma vez que foi fixada no mínimo legal, ou seja, em R$ 5.000.00, sendo entendimento pacífico que a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal (TSE – AgR–AI nº 817–36/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 5.3.2018). Com efeito, o art. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, desde que os endereços eletrônicos correlatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral. Acerca do momento da disponibilização dessas informações, o art. 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe o seguinte: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J); ou [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso). Paralelamente, consta do art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 que o requerimento de registro de candidatura (RRC) deve ser preenchido com informações pertinentes a endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. Outrossim, verifica–se que a conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em redes sociais de candidato cujos endereços eletrônicos não foram informados no RRC está em consonância com as normas regentes da situação fática. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados. Nesse sentido, confira–se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, ma
Data de publicação | 28/10/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60027242 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002724220206159872 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | CURITIBA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | CHRYSTYAN YUZO KISHIDA, MARIA CLARA DINIZ ALMEIDA, MARIA CRISTINA BOGUCHEVSKI NOGAS, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (MDB) - MUNICIPAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |