TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600256–25.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Edson Fachin Agravantes: Wagner Sérgio Hoelzer e outros Advogados: Milton Cesar da Rocha – OAB/PR 0046984 e outra Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Miguelangelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR 59589–A e... Leia conteúdo completo
TSE – 6002562520206159872 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600256–25.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Edson Fachin Agravantes: Wagner Sérgio Hoelzer e outros Advogados: Milton Cesar da Rocha – OAB/PR 0046984 e outra Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Miguelangelo dos Santos Rodrigues Lemos – OAB/PR 59589–A e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI Nº 9.504/1997 C/C O ART. 1º, § 1º, IV, DA EC nº 107/2020. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. PENALIDADE DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO PERFECTIBILIZADA. INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A PAULO SÉRGIO TABORDA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Wagner Sérgio Hoelzer e outros da decisão que inadmitiu os recursos especiais por eles manejados contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que mantivera sentença primeva que havia reconhecido a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, consistente no pedido de não voto, e aplicado penalidade de multa aos representados. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 118525938): EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ATENDIDO. MÉRITO. PROPAGANDA ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes TSE. 2. Conforme dispõe o art. 36–A da Lei nº 9.504/97, durante a pré–campanha permite–se a divulgação de pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais do pré–candidato e a menção a projetos políticos, desde que a manifestação não envolva pedido explícito de votos, sob pena de configurar propaganda eleitoral antecipada. 3. O pedido expresso de voto, ainda que negativo, é suficiente ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada em desacordo com a legislação eleitoral. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. No recurso especial (ID 118513688), interposto com esteio no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, os recorrentes arguiram violação aos arts. 36–A e 57–J da Lei nº 9.504/1997 e 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Alegaram que a decisão guerreada ofende lei federal porque (i) considera como campanha antecipada simples discussão de ideias e críticas a adversários políticos e (ii) representa indevida interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático (ID 118513688). Sustentaram que, ao se manifestarem em suas redes sociais, não veicularam notícias falsas nem propaganda de forma vedada, vez que estes apenas divulgaram um fato verdadeiro – vereados [sic] que votaram a favor do aumento do IPTU – e havia ali uma opinião pessoal, qual seja, não votarei nestes candidatos (ID 118513688). Por fim, pleitearam o provimento do recurso especial para que fosse reformado o acórdão regional e consequentemente afastada a multa cominada. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (ID 118514038) em razão da necessidade de reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incidindo a vedação constante na Súmula nº 24/TSE, e da convergência entre o acórdão verberado e a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 30/TSE. Adveio, então, a interposição de agravo (ID 118514188), no qual a parte repele a necessidade de análise do arcabouço fático–probatório dos autos, defendendo ser possível proceder a enquadramento jurídico aos fatos analisados pelo Regional, concluindo que não se trata de propaganda eleitoral antecipada na forma negativa, mas sim expressão da liberdade de pensamento dos Agravantes. A agravada apresentou contrarrazões por meio da petição ID 118514538. Na petição ID 118513638, foi acostada nota de falecimento de uma das partes, Paulo Sérgio Taborda. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pelo não conhecimento do agravo (ID 156939405). É o relatório. Decido. O agravo interno não comporta provimento. Inicialmente, verifica–se que, na petição ID 118513638, foi comunicado o falecimento do agravante Paulo Sérgio Taborda, ocorrido em 11.11.2020, mediante apresentação de nota de falecimento emitida pela Prefeitura de São José dos Pinhais/PR. Nos termos do art. 485, IX, do CPC, o feito será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer o falecimento da parte e a ação em curso for considerada intransmissível por disposição legal. Nesta representação, o pedido formulado na inicial atinente à prática de propaganda eleitoral antecipada negativa foi julgado procedente, aplicando–se a Paulo Sérgio Taborda sanção pecuniária no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A penalidade de multa não encerra natureza personalíssima, de sorte que a disposição do aludido art. 485, IX, do CPC não se aplica na hipótese vertente. Por outro lado, assevera–se que a multa decorrente da prática de propaganda eleitoral antecipada irregular ostenta caráter patrimonial e natureza sancionatória, de modo que só poderá onerar o patrimônio da parte quando regularmente perfectibilizada. Não é essa a situação presente, visto que a discussão acerca da irregularidade e consequente incidência de multa ainda estava em andamento quando sobreveio a morte de Paulo Sérgio Taborda. Nesse contexto, verifica–se que, inexistente a constituição definitiva da reprimenda, a obrigação de pagar ainda não houvera sido integrada ao patrimônio da parte, não se revelando possível, portanto, transmiti–la aos sucessores ou herdeiros do de cujus. A transmissão a terceiros de obrigação com caráter sancionatório pressupõe a formação definitiva da culpa de quem pratica ato contrário à lei, não sendo tolerável que, ocorrido o falecimento desse e a discussão esteja sub judice, a transmissibilidade se opere com a ausência da parte no processo, caso em que a violação ao contraditório e à ampla defesa seria manifesta, atingindo indevidamente o patrimônio a ser transmitido. Frise–se, por oportuno, que as obrigações não devidamente constituídas são inábeis a afetar a universalidade patrimonial fruto da sucessão, justamente em razão da impossibilidade de o seu responsável exercer o direito de defesa. Conclui–se, assim, não ser possível a sucessão processual em causa tendente à aplicação da sanção de multa, extinguindo–se o feito em relação à parte que faleceu no curso do processo, Paulo Sérgio Taborda. Passa–se ao exame das razões recursais expendidas pelos demais agravantes. Analisando a discussão travada nos autos, observa–se que a controvérsia consiste na verificação de prática de propaganda eleitoral antecipada a partir da divulgação de mensagem de não voto em desfavor de candidatos adversários dos agravantes, em contrariedade ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997 c/c o art. 1º, § 1º, IV, da EC nº 107/2020. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recuso especial (ID 118514038) pelos seguintes fundamentos: necessidade de reexame do arcabouço fático–probatório dos autos e consonância do acórdão fustigado com a jurisprudência do TSE, assentando a incidência das Súmulas nos 24 e 30 deste Tribunal. Os agravantes deixaram de impugnar fundamento do acórdão agravado que é suficiente para manter o entendimento nele consignado, notadamente a incidência do enunciado da Súmula nº 30/TSE, limitando–se a rebater necessidade de reexame dos fatos e provas dos autos (Súmula nº 24/TSE). Denota–se, portanto, a ausência de impugnação da decisão agravada, nos termos do disposto na Súmula nº 26/TSE, que preconiza: é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. CARGO AD NUTUM. AUTORIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 5. A não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE (AgR–REspe nº 1669–13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgR–AI nº 78–78/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 31.5.2019); ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. CÓPIA LITERAL DO APELO NOBRE ANTERIOR. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não afasta nenhum dos fundamentos da decisão questionada e o agravo interno é cópia literal do recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imprescindível que a parte demonstre elementos aptos a reformar a decisão combatida, sob pena de vê–la inalterada, nos termos do Verbete Sumular nº 26 do TSE. 3. Agravo interno não provido. (AgR–REspe nº 568–20/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 16.5.2019); ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 26 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do apelo extremo eleitoral é do Agravante, sob pena de subsistirem as conclusões da decisão monocrática, nos termos do Enunciado da Súmula nº 26/TSE. Precedentes. 2. In casu, a petição do agravo regimental é uma cópia das razões expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, com idênticos fundamentos e reprodução literal. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do decisum objurgado constitui razão suficiente para o não provimento do presente regimental, porquanto atrai a incidência da Súmula nº 26 do TSE. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR–AI nº 30–32/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.4.2018). Demais disso, assevera–se que o TRE/PR assentou a incidência do enunciado da Súmula nº 30/TSE, porquanto, no julgamento do recurso eleitoral, inferiu que, nos termos da jurisprudência do TSE, a divulgação de mensagem contendo a expressão não votem, destinada a candidatos adversários, antes do período previsto em lei, configura propaganda eleitoral antecipada irregular tal como reconhecido quando a mensagem veicula conteúdo sob a perspectiva positiva de pedido explícito de voto. As partes, todavia, limitam–se a defender que a notícia veiculada, atinente a vereadores que votaram a favor do aumento do valor do IPTU, seria verdadeira e estaria abarcada pela liberdade de expressão. Observa–se, portanto, que os recorrentes apoiam seus argumentos de defesa na notícia relativa ao valor do IPTU, deixando de se manifestar acerca da mensagem que se seguiu a essa no sentido de não votar naqueles parlamentares que eram a favor do aumento desse imposto. Desse modo, verifica–se que o viés negativo reputado pelo acórdão regional relaciona–se ao pedido de não voto, e não ao conteúdo da mensagem que poderia vir a macular a imagem dos vereadores adversários perante o eleitorado, asseverando que o pedido explícito de não voto eiva, por si só, a publicidade realizada a destempo. Nessa perspectiva, infere–se que igualmente os fundamentos do acórdão regional não foram impugnados pelos recorrentes, incidindo o enunciado da Súmula nº 26/TSE. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo em recurso especial e julgo extinto o feito em relação a Paulo Sérgio Taborda, devido ao seu falecimento. Publique–se. Brasília, 18 de outubro de 2021. Ministro EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 18/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60025625 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002562520206159872 |
DATA DA DECISÃO | 18/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | APARECIDO CAETANO DE OLIVEIRA, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, CRISTIAN EDUARDO CIDRAL, JAIRO GONCALVES DA SILVA, JOSE MOREIRA, PAULO SERGIO TABORDA, SILVANA ALVES PAES, WAGNER SERGIO HOELZER |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |