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TSE – 6005529420206170112 – Min. Edson Fachin
index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600552–94.2020.6.17.0045–[Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Rádio, Representação]–PERNAMBUCO–BELO JARDIM TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600552–94.2020.6.17.0045 (PJe) – BELO JARDIM – PERNAMBUCO Relator: Ministro Edson Fachin Agravantes: Josué Guimarães de Lira Neto, Itacaite Radiodifusão Ltda. Advogados dos agravantes: Raphael Parente Oliveira – PE26433–A e outros Agravada: Coligação Juntos em Defesa de Belo Jardim Advogados da agravada: Ariclenes Barbosa de Araújo – PE0047838 e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA NEGATIVA EM RÁDIO. ART. 45, III, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Trata–se de agravo de instrumento interposto por Josué Guimarães de Lira Neto e por Itacaite Radiodifusão Ltda. da decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral por eles manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença primeva que dera parcial provimento à representação por propaganda eleitoral negativa em rádio, nos termos da seguinte ementa (ID 142732288): ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA POLÍTICA NEGATIVA EM RÁDIO. CABIMENTO DA MULTA. 1. Não é permitido pela legislação vigente que as emissoras de Rádio, durante a sua programação normal, venham a veicular propaganda política positiva ou negativa, nos termos do inciso III, do art. 45 da lei. 9.504/97. 2. Não prospera a alegação da parte recorrente de que, o representante, se sentindo ofendido, deveria procurar reparação por meio do direito de resposta, pois o art. 58, § 1º, inciso II, da Lei 9.504/1997, trata de direito de resposta, instituto particular do processo eleitoral, e não de propaganda eleitoral negativa realizada por emissora de rádio, matéria objeto deste processo. 3. O conjunto de provas ilustra que a reportagem não passa de propaganda política negativa mascarada de matéria jornalística, cuja finalidade única é atacar a reputação do candidato; 4. Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial, manejado com esteio no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, os recorrentes sustentaram que a Corte de origem divergiu do entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) no R–RP nº 188121, quanto à aplicação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97, porquanto parte do dispositivo fora declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, por ofender a liberdade de manifestação e de expressão da imprensa. Pleitearam, ao final, o provimento do recurso especial para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a representação, afastando a multa imputada e, subsidiariamente, caso mantida a procedência da representação, que fosse dado provimento ao Recurso ao menos para afastar e/ou reduzir o valor da multa aplicada, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (ID 142732638, p. 9). O Presidente do TRE/PE inadmitiu o recurso especial, assentando a inexistência de similitude fática entre o acórdão paragonado e o paradigma, circunstância que seria incapaz de demonstrar a divergência jurisprudencial, de modo a atrair a incidência à espécie do enunciado da Súmula nº 28/TSE (ID 142732888). Sobreveio a interposição do agravo de instrumento (ID 142733138), no qual os agravantes impugnam a decisão de inadmissibilidade, reiteram os termos do especial e alegam que não houve a prática de propaganda política, mas apenas a realização de diversos programas, em que o locutor/radialista emitiu algumas opiniões sobre determinado tema que atingia o candidato da coligação ora agravada (ID 142733138, p. 6), sendo inaplicável a vedação constante da primeira parte do art. 45, III, da Lei nº 9.504/1997. Requerem, por fim, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, seja admitido o Recurso Especial, pugnando desde já pelo seu provimento para afastar a condenação imposta (ID 142733138, p. 9). A Coligação Juntos em Defesa de Belo Jardim apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 142733288). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do agravo (ID 157072926). É o relatório. Decido. Observa–se que os agravantes atacaram os fundamentos da decisão impugnada e que o apelo está suficientemente instruído, razão pela qual se dá, desde logo, provimento ao agravo para destrancar o recurso especial eleitoral, conforme o art. 36, § 4º, do Regimento Interno do TSE, passando–se ao exame desse apelo. O recurso especial igualmente merece prosperar, pelas razões que passo a expor. A controvérsia dos autos consiste no exame da configuração de propaganda eleitoral irregular negativa realizada por emissora de rádio, nos termos do art. 45, III, da Lei nº 9.504/1997. Inicialmente, cumpre frisar que a ADI 4451 considerou inconstitucional a segunda parte do inciso III do referido dispositivo legal, de forma que passa a ser permitido que as emissoras de rádio e televisão difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, sendo vedada, tão somente, a veiculação de propaganda política, positiva ou negativa. Na espécie, apesar de o TRE/PE ter consignado a inconstitucionalidade da parte final do inciso III do art. 45 da Lei das Eleições, concluiu que houve veiculação reiterada por parte da emissora de rádio de propaganda política negativa e ofensiva ao candidato ao cargo de prefeito, Gilvandro Estrela de Oliveira. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão integrativo (ID 142732238, p. 3–8): No caso dos autos, a representação se fundamentou na veiculação reiterada por parte da emissora de rádio representada de propaganda política negativa e ofensiva em desfavor do candidato da coligação representante ao cargo de prefeito no Município de Belo Jardim, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA. Ainda alega que a emissora representada dispensou tratamento privilegiado a outros candidatos. Já a emissora recorrente alega que seus programas não privilegiaram nenhum candidato e que suas manifestações estariam amparadas pela liberdade de imprensa. Para melhor entendimento, passo a transcrever os trechos mais significativos da reportagem, que levou o juízo de primeiro grau a condenar a parte recorrente: NILTON SENHORINHO, VEREADOR E CANDIDATO À VEREADOR: Vamos ao Tribunal de Contas, pra saber se tem conta de Gilvandro, aprovada relativa ao período que ele foi interino. E aí, Belo Jardim todinha vai saber quem é que tem falado a verdade esse tempo todo e quem é que está tentando enganar a população .[...]Como está sua sensação hoje? Exercer sua cidadania, votar e ser votado? Josué, sensação de dever cumprido, de que fizemos uma campanha bonita, em que levamos nossas propostas à população de Belo Jardim, nossos projetos junto a Isabelle, nossa futura prefeita. E conversamos com a população da zona rural, da cidade, mostramos que temos as melhores propostas, que pretendemos trabalhar muito por Belo Jardim. E hoje é o dia D, o dia em que a população tem o poder de colocar e tirar aquele que colocou 4 anos atrás. Estamos muito confiantes na vitória, estamos andando nas ruas e sentido esse sentimento de vitória, de compromisso firmado com a população, e isso é muito importante para o direito do cidadão.(...) e ir gritando ela é a prefeita de Belo Jardim. Isso eu sinto a emoção das pessoas, nos carros, nas motos. E vou votar agora, para fazer aquele 40, com a certeza da vitória no final da tarde. Verifica–se que na entrevista, configurou ofensa ao mencionado candidato, filiado ao DEM, mediante comentários depreciativos a sua figura, indicando este candidato estaria tentando enganar o eleitorado de Belo Jardim, o que se leva a conclusão de obvio intuito de macular sua candidatura: NILTON SENHORINHO, VEREADOR E CANDIDATO À VEREADOR:–Vamos ao Tribunal de Contas, pra saber se tem conta de Gilvandro, aprovada relativa ao período que ele foi interino. E aí, Belo Jardim todinha vai saber quem é que tem falado a verdade esse tempo todo e quem é que está tentando enganar a população. Percebe–se que o veículo de comunicação contribuiu para a tentativa de ridicularizar e levantar acusações desprovidas de respaldo probatório tendo, inclusive, telefonado para o candidato Gilvandro Estrela ao vivo para que desse explicações sobre suas contas junto ao TCE e, posteriormente, de forma teatral manteve diálogo com candidato da oposição que afirmou se encontrar na sede do TCE aguardando o Sr Gilvandro Estrela para verificar suas contas de gestão, como se fosse dessa forma que atuasse a corte de contas, tendo o radialista afirmado que o Sr. Gilvandro bateu fofo, claramente com o intuito de ridicularizá–lo. [...] Portanto, restou evidente a prática de propaganda política negativa veiculada durante a programação normal da rádio, conduta proibida pelo art. 45, III, primeira parte, da Lei nº 9.504/95, a justificar a imposição da multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. A conduta extrapola tanto a crítica política quanto a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, pois estas não são absolutas, principalmente quando utilizadas para manchar a honra de alguém, acusando sem provas sobre práticas de ilícitos, como evidencia–se no caso em tela. [...] Ressalto que ao contrário do que alegou o recorrente, a vedação legal não implica em censura ou o dispositivo legal em questão foi declarado inconstitucional pelo STF. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal apenas declarou inconstitucional a expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, mantendo a constitucionalidade da primeira parte do referido inciso e cujo enquadramento se encontra a conduta apreciada nos presentes autos, pois o recorrente promoveu propaganda política negativa durante sua programação normal. Acerca da propaganda eleitoral, convém assinalar que a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015 ao art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 ampliou as possibilidades de exposição do pretenso candidato, vedando, contudo, o pedido explícito de voto. Acompanhando essa ampliação normativa, este Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão (AgR–RO nº 758–25/SP, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). À luz dessa percepção, admitem–se críticas ácidas, cáusticas e contundentes dirigidas aos cidadãos que ingressam, ou buscam ingressar, na vida pública, pois nessas situações há, e se encoraja que ocorra, maior iluminação sobre diversos aspectos da vida dos postulantes a cargos públicos e, enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas, na condição de homens públicos, servem para a construção de uma decisão eleitoral melhor informada pelos eleitores brasileiros. Nessa toada, este Tribunal Superior perfilhou entendimento no sentido de que a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico, conforme se extrai dos seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. MULTA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgR–REspe nº 0600603–19/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.9.2021); e ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK E NO INSTAGRAM. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. ELEMENTOS. PRESENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Ao publicar em suas redes sociais manifestações com os dizeres não votem no Cidadania, não votem no 23, o agravante se afastou do padrão de licitude delineado no art. 36–A da Lei nº 9.504/97. 2. Sua condenação, com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, encontra–se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos (AgR–REspe nº 0600004–50/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 23.11.2020), sendo caso, portanto, de incidência da Súmula nº 30/TSE. [...] (AgR–REspe nº 0600026–62/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 3.8.2021). Assim sendo, da moldura fática delineada no acórdão regional, na qual consta inclusive o teor da publicação impugnada, percebe–se que a conclusão da Corte de origem carece de reparos, pois não se verifica a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Isso porque não se extrai pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato. Há, por certo, proposta de investigação junto ao Tribunal de Contas quanto à análise de contas de gestão do adversário, inclusive para se saber quanto à veracidade de suas informações. Essa situação não retrata acusação falsa ou sabidamente inverídica, mas sim o exercício da liberdade de expressão, ainda que de forma crítica, e que não pode ser isolada de um contexto de campanha eleitoral que não foi trazido aos autos. Portanto, verifica–se que, no caso em liça, o conteúdo veiculado na programação da emissora de rádio recorrente não configura propaganda eleitoral negativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao agravo em recurso especial, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta a Itacaite Radiodifusão Ltda. Publique–se. Brasília, 15 de dezembro de 2021. Ministro EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 16/12/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60055294 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005529420206170112 |
DATA DA DECISÃO | 16/12/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PE |
MUNICÍPIO | BELO JARDIM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO JUNTOS EM DEFESA DE BELO JARDIM, ITACAITE RADIODIFUSAO LTDA, JOSUE GUIMARAES DE LIRA NETO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |